LEI Nº 1.307, DE 14 DE MAIO DE 2010

 

 “DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES-ES E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”.

                      

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Marataízes-ES autorizado a oferecer estágio a estudantes que estejam freqüentando o ensino regular em instituição de educação superior, de educação profissional e de ensino médio regular, em seus órgãos, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

§ 1º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme esteja determinado nas diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do próprio projeto pedagógico do curso.

 

§ 2º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

 

§ 3º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

 

§ 4º À Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos competirá à coordenação de todo o processo de seleção, admissão, cadastramento de estagiários e de todas as ofertas de estágios não-obrigatório da Prefeitura, obrigando-se:

 

I - Celebrar convênio com as instituições de ensino e zelar com seu cumprimento, exceto quando se tratar de estágio obrigatório, que deverá ser celebrado por órgão interessado; Fiscalizar a oferta de instalações que tem condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

 

I - Ser o estagiário: (Redação dada pela Lei nº 1.495/2012)

 

a) aluno, no mínimo, do segundo ano do curso de nível médio; (Redação dada pela Lei nº 1.495/2012)

a) aluno, no mínimo, do segundo ano do curso de nível médio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1920/2017)

b) aluno inscrito em curso profissionalizante; (Redação dada pela Lei nº 1.495/2012)

c) aluno, no mínimo, do terceiro período do curso superior, em cujo currículo esteja prevista a atividade de estágio. (Redação dada pela Lei nº 1.495/2012)

c) aluno, no mínimo, do terceiro período do curso superior, em cujo currículo esteja prevista a atividade de estágio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1920/2017)

 

II - Contratar em favor de estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com o valor de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

 

III - Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

 

IV - Manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio:

 

§ 5º No caso de estágio obrigatório, competirá aos órgãos interessados a coordenação de todo o processo de seleção, admissão, cadastramento de estágios, ficando a contratação de seguro obrigatório de que trata o inciso III do § 4º deste artigo, sob a responsabilidade da instituição de ensino;

 

§ 6º Ao órgão que receber estágio, caberá indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso de estágio, para orientar, supervisionar e avaliar até, no máximo, 05 (cinco) estagiários simultaneamente;

 

§ 7º O número de estagiários por Secretaria será definido no início de cada exercício financeiro pelo respectivo titular, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

Art. 2º O estágio, obrigatório ou não, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

 

I - matrícula e freqüência regular do estudante em curso de educação superior de educação profissional ou de ensino médio regular, sem ter sido reprovado em qualquer disciplina, conforme atestado pela instituição de ensino;

 

I - matrícula e frequência regular do estudante em curso de educação superior de educação profissional ou de ensino médio regular, não estando no momento reprovado em qualquer disciplina, conforme atestado pela instituição de ensino; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1920/2017)

 

II - celebração de termo de compromisso entre o estudante, o órgãos concedente do estágio e a instituição de ensino;

 

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

 

Art. 3º O estágio deve ter acompanhamento efetivo de professor orientador da instituição de ensino e de supervisor do órgão concedente, comprovado por vistos nos relatórios de estágio, conforme exigência da Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, com menção de aprovação final.

 

Art. 4º A Prefeitura através da Secretaria Municipal de Administração e do Setor de Recursos Humanos celebrarão convênio com as instituições de ensino interessadas mediante condições de adequação do estágio a proposta pedagógica do curso, a etapa e modalidade da formação escolar do estudante, bem como ao horário e calendário escolar.

 

§ 1º Para a prestação de estágio no serviço público municipal deverão ser observadas as seguintes condições:

 

I - ser o estagiário aluno do segundo ou terceiro ano do curso de nível médio ou profissionalizante e, no mínimo, do terceiro período do curso superior, em cujo currículo esteja prevista a atividade de estágio;

 

II - inexistir vínculo empregatício do estagiário com outra entidade pública privada, no caso de estágio não obrigatório;

 

§ 2º O convênio fixará as responsabilidades da instituição de ensino quanto a:

 

I - adequação do estágio a proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário do estágio;

 

II - avaliação das instalações do órgão concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

 

III - indicação do professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

 

IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

 

V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

 

VI - elaboração de normas complementares e instrumentos de avaliação de estágios de seus estudantes;

 

VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliação escolares ou acadêmicas;

 

VIII - comunicar ao órgão concedente o desligamento do estudante, por abandono ou cancelamento de contrato ou por conclusão de curso;

 

§ 3º O plano de atividades do estagiário será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

 

Art. 5º A jornada de atividades do estagiário será de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais que será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte cedente o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar no termo de compromisso a compatibilidade com as atividades escolares;

 

Art. 5º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares, e não ultrapassar: (Redação dada pela Lei nº 1.583/2013)

 

I - 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial, e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos. (Redação dada pela Lei nº 1.583/2013)

 

II - 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio regular. (Redação dada pela Lei nº 1.583/2013)

 

§ 1º A carga horária poderá ser estendida por mais de duas horas, na conveniência do serviço e melhor aproveitamento do educando.

 

§ 2º No caso da instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, a carga horária do estágio, durante este período, será reduzida a pelo menos a metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

 

Art. 6º A duração do estágio, na Prefeitura de Marataízes-ES será de 06 (seis) meses, podendo ser renovado, por igual período, sucessivo ou não, contando que não seja ultrapassado o período máximo de 2 (dois) anos.

 

Art. 7º O estagiário receberá bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxilio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

 

Parágrafo Único. O valor da Bolsa na hipótese de estágio não obrigatório será fixado por ato do Prefeito Municipal, não podendo ultrapassar um salário mínimo vigente no País.

 

Art. 8º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha igual ou superior a 1 (um) anos, período de recesso de 30 (trinta) dias a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

 

§ 1º O recesso de que trata este artigo será remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

 

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão considerados de maneira proporcional, nos casos de estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

 

Art. 9º O termo de compromisso será firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino.

 

Art. 10 O número máximo de estagiários em relação ao quadro total de pessoal será de até 05% (cinco por cento) de estagiários.

 

Art. 10 - O número máximo de estagiários em relação ao quadro total de pessoal será de até 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 1920/2017)

 

Art. 10 - O número máximo de estagiários em relação ao quadro total de pessoal será de até 15% (quinze por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 1983/2018)

 

§ 1º No órgão concedente que atue em unidades descentralizadas, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada uma delas.

 

§ 2º Quando o cálculo de percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resulta em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

 

§ 3º Fica assegurado, às pessoas portadoras de deficiência, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo órgão concedente do estágio.

 

§1º- No órgão concedente que atue em unidades descentralizadas, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada uma delas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1983/2018)

 

§ 2º - Do total apurado obtido em consonância com o “caput”, 40% (quarenta por cento) serão destinados a atender às atividades de programas da Secretaria Municipal de Educação, desde que em consonância com as orientações técnico-pedagógicas do Ministério da Educação, e estejam em formação na área de Pedagogia ou outro curso de educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1983/2018)

 

§ 3º - Quando o cálculo de percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resulta em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1983/2018)

  

§ 3º - Fica assegurado, às pessoas portadoras de deficiência, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo órgão concedente do estágio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1983/2018)

 

Art. 11 A admissão de estagiários anterior a vigência desta Lei será regida até seu termo final pela Lei Municipal 869/2005.

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Administração e o Departamento de Recursos Humanos baixarão normas complementares a esta Lei, caso necessário.

 

Art. 13 As despesas com a presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

060001.0412200022.030 – Contratação de estagiários

 

339036000 – Outros Serviços de terceiros – Pessoa Física

 

Fonte de Recurso: 00500 – Recurso Próprio

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 869, de 17 de março de 2005.

 

DR. JANDER NUNES VIDAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.