LEI N° 1.583 DE 18 DE ABRIL DE 2013

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.307 DE 14 DE MAIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 5º da Lei 1.307 de 14 de maio de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares, e não ultrapassar:

 

I - 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial, e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.

 

II - 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio regular.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

 

Marataízes/ES, 18 de abril de 2013.

 

Dr. Jander Nunes Vidal

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.