LEI
N° 1.583 DE 18 DE ABRIL DE 2013
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.307 DE
14 DE MAIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º
da Lei 1.307 de 14 de maio de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A jornada de atividade em estágio será
definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o
aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de
compromisso ser compatível com as atividades escolares, e não ultrapassar:
I - 04
(quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de
educação especial, e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional de educação de jovens e adultos.
II - 06
(seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do
ensino superior, da educação profissional de nível médio regular.
Art. 2º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Marataízes/ES, 18 de abril de
2013.
Dr. Jander Nunes
Vidal
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.