Revogada pela Lei nº. 1307/2010
LEI N.º 869/2005, DE 17
DE MARÇO DE 2005
Autoriza o chefe do poder executivo municipal a
admitir estagiários em suas unidades e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo No uso de
minhas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
- Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar como estagiários, alunos
regularmente matriculados, com freqüência efetiva e notas acima da média nos
cursos vinculados ao ensino oficial e particular, a nível superior,
profissional e de segundo grau, ou escolas de educação especial, nos termos da
lei federal n° 6.494 de 07/12/1977, regulamentada pelo decreto 87.497 de
18/08/1982 e lei 8.859/94.
Art. 2º
- Considera - se estágio curricular, as atividades de aprendizagem social,
profissional e cultural visando proporcionar ao estudante, treinamento prático,
de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de treinamento humano.
Art. 3º - A realização do estágio dar-se-á mediante “termo de
compromisso” celebrado entre o estudante e a parte concedente, com a
intervenção obrigatória da instituição de ensino a qual o aluno estiver
matriculado.
§
1º - Os termos de compromisso deverão
ser encaminhados ao Legislativo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após
celebração.
§
2º - A Câmara Municipal formará uma
comissão composta de 03 (três) vereadores para verificar a necessidade
financeira do estagiário e acompanhar o seu desempenho e os critérios de sua
contratação.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 942/2006
Art. 4º - O estágio não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza e o estagiário deverá receber bolsa como contra-prestação,
equivalente ao menor salário dos quadros do município, devendo, em qualquer
hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias
Art.
6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º -
Revogam–se as disposições em contrário.
Marataízes/ES, 17 de
março de 2005.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.