LEI Nº  1230 de 26 de novembro de 2009.

                                     

“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES – REFIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de marataízes faço saber que a Câmara Municipal, aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIM – destinado a promover a regularização de todos os créditos municipais, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

 

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIM – destinado a promover a regularização de todos os créditos municipais, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, em razão de fatos geradores ocorridos e constituídos até 31 de dezembro de 2009, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. (Redação dada pela Lei nº 1428/2011)

 

§1º - O Programa de Recuperação Fiscal do município de Marataízes será administrado e presidido pelo Gerente Geral  de Tributos, com a obrigatoriedade de parecer jurídico do Procurador Geral do Município e anuência do Prefeito Municipal.

 

Art. 2º - O ingresso ao REFIM, dar-se-á, por opção do contribuinte em formulário/requerimento próprio, fazendo jus a regime especial de consolidação, pagamento e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo anterior sendo obrigatória a assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento pelo contribuinte optante ou seu representante, legalmente constituído.

 

§ 1º - A opção poderá ser formalizada até 06/08/2010.

Parágrafo alterado pela lei nº 1272/2010

 

§ 1º - A opção poderá ser formalizada até 30/03/2012. (Redação dada pela Lei nº 1428/2011)

 

§ 2º - Os débitos existentes em nome do optante do REFIM serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIM.

 

§ 3º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável tributário, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à atualização monetária, a multa de mora ou de ofício, os juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, observadas a redução prevista nos § 4º e 5º deste artigo:

          

I – Por opção do contribuinte ou responsável, sem prejuízo das medidas legais por parte do município, poderão ser excluídos da consolidação, débitos existentes em nome do optante.

                                    

II - Os débitos excluídos na forma do inciso anterior, somente poderão ser consolidados para os fins desta lei, se houver novo requerimento no prazo fixado pelo §1º deste artigo, salvo se existir decisão judicial contrária ao contribuinte.

 

§ 4º - Aos optantes do REFIM será concedida redução de multas e dos juros de mora, incidentes sobre débitos de qualquer natureza para com a municipalidade, da seguinte forma:

 

I - de 95% (noventa e cinco por cento) em caso de opção para pagamento em até duas vezes;

 

I – de 95% (noventa e cinco por cento) em caso de opção para pagamento em até 03 (três) vezes. (Redação dada pela Lei nº 1428/2011)

 

II- de 60% (sessenta por cento), em caso de opção para pagamento em até 36 (trinta e seis) vezes.”

Inciso alterado pela lei nº 1272/2010

 

III - As multas decorrentes de autuações referentes ao poder de policia do município e de obrigações acessórias serão reduzidas em 70% (setenta por cento) podendo ser pagas no prazo do inciso anterior.

 

§ 5º - O débito consolidado na forma deste artigo será pago pelo contribuinte em parcelas fixas mensais, vencendo a primeira no dia 10 do mês subseqüente à data de assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e as demais parcelas sempre no dia 10 de cada mês.

                           

§ 6º - O valor de cada parcela, nunca poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), para contribuinte pessoa física e R$ 40,00 (quarenta reais), para contribuinte pessoa jurídica.

 

Art. 3º A adesão ao REFIM, sujeita o contribuinte a:

 

I – Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos créditos tributários, nos termos dos artigos: 348,353 e 354 do Código de Processo Civil, quando inscrito em Dívida Ativa;

 

II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no Programa instituído por esta Lei;

 

III - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos e das contribuições decorrentes dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009;

 

IV – Reconhecimento da procedência da ação por parte do sujeito passivo, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;

 

V – Reconhecimento do crédito tributário e renúncia a impugnação, reclamação ou recurso a ele relacionado;

 

VI – recolhimento prévio da importância equivalente a uma parcela, denominada depósito inicial.

 

Parágrafo Único – A opção pelo REFIM exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e as contribuições, referidas no art. 1º, facultando-se ao contribuinte que estiver anteriormente enquadrado em outro tipo de parcelamento que ainda esteja em curso, efetuar sua adesão ao REFIM para obtenção de seus benefícios, considerando, ainda a dedução dos pagamentos já efetuados no parcelamento anterior.

 

Art. 4º O contribuinte, optante pelo REFIM, mediante ato do Administrador do programa, será dele excluído nas seguintes hipóteses:

 

I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I, II e III do artigo anterior;

 

II - Inadimplência no recolhimento das parcelas, por três meses, consecutivos ou não, e os decorrentes de tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

III - Decretação de falência, extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica, e insolvência da pessoa física.

 

§ 1º - A exclusão do contribuinte do REFIM implicará em exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, restabelecendo-se sobre o saldo devedor, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, compensando os valores pagos.

 

§ 2º - A exclusão, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, produzirá efeitos no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data do recebimento da notificação, desde que o contribuinte não regularize as exigências previstas no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

§ 3º - A Inadimplência no recolhimento das parcelas, do REFIM, sujeitará o contribuinte a multa moratória e juros conforme previsto no Código Tributário Municipal e suas alterações.

 

Art. 5º Em hipótese alguma, os acordos já liquidados em período anterior à vigência desta Lei, poderão solicitar os benefícios e reduções mencionadas no artigo 2º.

 

Art. 6º Os acordos de parcelamento de dívida ativa em vigor, suportarão deduções tão somente até que se atinja o total líquido da dívida, não sendo permitida qualquer restituição de valores já pagos que excedam o valor líquido do contrato.

 

Art. 7º O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessário á implementação do REFIM.

 

Art. 8º  Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 939/06.

 

Jander Nunes Vidal

Prefeito Municipal de Marataízes

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura  Municipal de Marataizes.