Revogada pela Lei nº 1230/2009
LEI N.º 939/2006, DE 02 DE JANEIRO DE 2006
Normatiza a forma de concessão de parcelamento de débitos inscritos
O Prefeito Municipal de Marataízes – Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica normatizada a forma de concessão de
parcelamento de débitos inscritos em divida ativa, a partir de 01 de Janeiro de
2006.
a) Parcelamento em até 4 (quatro) vezes, com mínimo RS 50,00 (cinqüenta
Reais);
b) Parcelamento em até 8 (oito) vezes com mínimo de R$ 100,00 (cem
Reais);
c) Parcelamento em até 12 (doze) vezes, com mínimo de R$ 150,00 (cento e
cinqüenta Reais);
d) Parcelamento em até 18 (dezoito) vezes, com mínimo de R$ 200,00
(duzentos Reais);
e) Parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes, com mínimo de RS 250,00
(duzentos e cinqüenta Reais);
f) Parcelamento em até 30 (trinta) vezes, com mínimo de RS 300,00
(trezentos Reais);
g) Parcelamento em até 36 (trinta e seis) vezes, com mínimo de RS 350,00
(trezentos e cinqüenta Reais);
Art. 2° - Os parcelamentos incidirão juros de mora de 1%,
por mês parcelado, exceto para parcelamento em até 4 (quatro) vezes.
§ 1º - Todos os Tributos de qualquer natureza, inscritos em Dívida Ativa,
a serem apurados e parcelados na data de vigência desta Lei, inclusive os
ajuizados para execução fiscal, não incidirão multas, juros de mora e correção,
ressalvados os juros de mora, pela quantidade de parcelas indicadas pelo
contribuinte para o parcelamento.
§ 2° - O Contribuinte, Pessoa Física, que manifestar impossibilidade
financeira para os valores das parcelas fixadas nas letras “a” a “d” , e que
comprovarem renda familiar inferior a 02 (dois) salários mínimos, poderá optar
pelo valor da parcela em R$ 30,00, RS 50,00. R$ 70,00 ou R$ 100,00,
respectivamente
Art. 3º - O valor do débito apurado e parcelado com o
acréscimo dos juros de mora, será convertido em VRFM — Valor de Referência
Fiscal de Marataízes.
Art. 4º - O atraso no pagamento da parcela, incidirá muita de
2% (dois por cento).
Art. 5º - A interrupção no pagamento das parcelas, por prazo
superior a 60 (Sessenta) dias, implicará no cancelamento automático do
parcelamento e
será encaminhado para execução fiscal.
Art. 6° - A assinatura do termo de parcelamento, representa
confissão do débito e ciência tácita da obrigação tributária, em substituição
ao tendo de Notificação, para os efeitos jurídicos de execução fiscal.
Art. 7° - O contribuinte que efetivar o parcelamento e
desejar efetuar o pagamento antecipado do saldo, de urna só vez, terá direito
ao desconto de 20% , e dos juros de mora relativamente às parcelas vincendas.
Art. 8° - Os parcelamentos realizados até 31/12/05, poderão
ser reparcelados nos termos fixados por esta lei.
Art. 9º - O Contribuinte que desejar quitar todo o débito
ou de determinada inscrição, com pagamento à vista, terá um desconto de 20%,
condicionado ao parcelamento do restante do débito, se for o caso.
Art. 10º - Serão estendidos os benefícios desta lei, aos
contribuintes ajuizados através de execução fiscal, até a data de inicio do
parcelamento
Art.
11º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial,
a Lei
Municipal n° 714/03, 897/05
e 890/05.
Marataízes - ES, 02 de
Janeiro de 2006
ANTONIO BITENCOURT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Marataizes.