LEI Nº 1.999 DE 13 DE MARÇO DE 2018
DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, ES, PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37,
IX, DA CRFB/88, DO ART. 32, IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, as autarquias
e as fundações públicas do Poder Executivo poderão efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei
Complementar.
Parágrafo Único. Entende-se como Contrato de
Pessoal por Tempo Determinado a contratação de
trabalho que tem datas de início e término antecipadamente combinadas entre a
Administração Pública o Contratante e o Contratado.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I - assistência a
situações de declaração de emergência, calamidade pública e/ou catástrofes, pelo prazo máximo de até 06 (seis) meses prorrogável uma
única vez por igual período, e, caso seja necessária a sua manutenção, novo
processo seletivo;
II - assistência a
emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos, pelo prazo máximo de até 06 (seis) meses prorrogável uma
única vez por igual período, e, caso seja necessária a sua manutenção, novo
processo seletivo;
III - atender imperativo de convênios, ou termos de ajuste e
programas do Governo Federal, ou do Governo Estadual, de caráter temporário,
especialmente os programas CRAS; CREAS; Telecentro; Programa de Estratégia da
Família; Programa de Combate a Epidemias e Programas do Ministério da Educação,
pelo prazo máximo de vigência do instrumento ou, se não previsto, nos prazos
estabelecidos nos incisos I, II e V conforme finalidade;
IV - contratação de pessoal para executar convênios ou termos de
ajustes firmados com os governos Federal e Estadual, que tenha por finalidade a
realização de obras ou a prestação de serviços públicos, pelo prazo máximo de
vigência do instrumento;
V - preenchimento
de vagas no Magistério Público Municipal para atender à variação da demanda de
alunos nas modalidades de educação infantil, ensino fundamental e educação de
jovens e adultos, pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses prorrogável uma
única vez por igual período;
VI - preenchimento de vagas, até a realização de concurso
público, decorrentes de exoneração, falecimento, readaptação permanente e
demissão de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, pelo prazo
máximo de até 12 (doze) meses prorrogável uma única vez por igual período;
VII - para substituição temporária de servidores, pelo exato prazo
da substituição:
a) nos casos das licenças previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais Lei
nº 53/1997; e
b) no caso de substituição de servidores em férias
regulamentares e em licença-prêmio;
c) Nos casos de afastamentos decorrentes de processos administrativos e ou judiciais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2044/2019)
VIII - preenchimento de vagas decorrente do aumento na demanda da
pasta, até realização de concurso público, pelo prazo máximo de até 12 (doze)
meses prorrogável uma única vez por igual período;
IX - decorrente
do excesso de demanda de serviços públicos essenciais durante o período de
verão e/ou de festividades municipais oficiais, no período de sua duração;
X - realização de recenseamentos, cadastramentos e
recadastramentos, pelo prazo máximo de até 06 (seis) meses prorrogável uma
única vez por igual período, e, caso seja necessária a sua manutenção, novo
processo seletivo;
XI - preenchimento de vagas em decorrência de afastamento de
servidor por motivo de auxílio-doença acidentário (art. 61 da Lei Federal nº
8.213/91), pelo prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses improrrogável, e,
caso seja necessária a sua manutenção, novo processo seletivo.
XII - Nos casos em que houver transição de governo em término/início de mandato eleitoral, fica excepcionada a POSSIBILIDADE de prorrogação dos contratos por mais de uma vez, sendo possível por até 12(doze) meses. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.393/2024)
§ 1º - A critério da Administração Pública, os contratos
podem ser suspensos, não assistindo qualquer indenização durante o período de
suspensão.
§ 2º - O candidato que assumir qualquer função e que, por
ventura, desistir da mesma após o início dos trabalhos, não terá oportunidade
de ser convocado em processo seletivo no Município pelo período de 12 (doze)
meses, contados do término original do contrato em que houve a desistência.
§
3º Os efeitos da
desistência previstos no § 2º deste artigo não se aplicam às hipóteses em que o
candidato desiste da função para assumir outra no município de Marataízes (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.368/2024)
Art. 3º - O
contrato previsto nesta Lei fica obrigatoriamente sujeito a um período de
experiência de até os 03 (três) primeiros meses, podendo ser rescindido por uma
comissão específica, caso seja verificado que o contratado não tenha atendido
qualquer uma das seguintes alíneas:
a) aptidão para exercer a função para a qual foi contratado;
b) condições de corresponder aos atributos exigidos para o
cargo;
c) desenvolvimento satisfatório na função exercida;
d) condições de se adaptar à estrutura hierárquica
institucional.
Parágrafo Único - A comissão será instituída por
Decreto, cabendo ao Secretário Municipal de Administração a indicação dos seus
componentes, os quais atuarão sem a percepção de qualquer gratificação, sendo suas atividades consideradas de relevantes serviços
prestados à administração pública municipal.
Art. 4º - Ficam
vedadas admissões nos termos desta Lei:
I - fora das hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;
II - para funções correspondentes a cargos de direção ou chefia;
III - para funções correspondentes a cargos que, por sua
natureza, devam ser providos em comissão;
IV - quando houver, no mesmo órgão, cargo vago correspondente à
função e candidatos aprovados em concurso com prazo de validade não extinto.
Art. 5º - As contratações com base nesta Lei somente poderão
ser realizadas a partir da justificação pelo titular da pasta solicitante e de
decisão devidamente fundamentada do Secretário Municipal de Administração ou do
Chefe do Executivo, a qual deverá preencher os seguintes requisitos:
I - justificação da necessidade temporária de excepcional interesse
público;
II - enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;
III - indicação da dotação orçamentária específica.
Art. 6º - A manifestação do Chefe do Poder Executivo é
pressuposto indispensável e insubstituível para quaisquer providências
administrativas afetas a contratações temporárias de servidores nas hipóteses
previstas no art. 2º desta Lei, sendo que a eventual omissão caracteriza
nulidade absoluta.
§ 1º - Por providências administrativas afetas a
contratações temporárias se entende que as fases de autorização de que trata o
“caput” são específicas para: (a)
instaurar processo seletivo, (b) divulgação
de resultado final, (c)
homologação e (d) convocação.
§ 2º - A Secretaria de Administração deverá encaminhar
anualmente ao Portal de Transparência Municipal, para controle do disposto
nesta Lei, a síntese de todos os contratos temporários efetivados.
§ 3º - As eventuais prorrogações a que se refere esta Lei,
dependerá de justificativa fundamentada, prévia e expressa autorização do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 7º - É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de
servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas
subsidiárias e controladas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas
nas alíneas no art. 37, XVI, da CRFB/88.
Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade do
contrato, a infração do disposto neste artigo importará em responsabilidade
administrativa do contratado, bem como, se for o caso, em responsabilidade
quanto à devolução dos valores que lhe foi indevidamente pago.
Art. 8º - A remuneração do servidor contratado nos termos
desta Lei será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de
remuneração praticada pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo,
correspondendo apenas ao nível para o qual esteja sendo contratado, conforme
previsão no edital próprio.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados
como referência.
§ 2º A remuneração do contratado
para funções do magistério poderá ser feita por hora trabalhada, obedecido
sempre o nível referência correspondente a sua maior formação, no limite das
necessidades da Rede Municipal de Ensino. (Redação
dada pela Lei nº 2129/2019)
§ 3º - A remuneração do contratado para funções na área
da saúde poderá ser feita por produção-hora, desde que se enquadrem nos
parâmetros de produtividade de recursos humanos definidos pelo Ministério da
Saúde e/ou regulamentado pelo órgão de classe da categoria.
Art. 9º - Os servidores públicos contratados terão apenas os
seguintes direitos:
I - décimo terceiro
salário proporcional ao tempo de serviço;
II - gozo de férias nas
hipóteses de contratos com prazo superior a 12 (doze) meses;
III - indenização e
adicional de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado;
IV - repouso semanal
remunerado;
V - adicional de
remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei;
VI - vale-transporte,
onde a Administração Pública participará dos gastos
de deslocamento do contratado com a ajuda de custo equivalente à parcela que
exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico, sendo que tal ajuda não
tem nenhuma natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para
quaisquer efeitos, e para a sua liberação serão considerados somente os dias
efetivamente trabalhados.
VII-
Auxilio alimentação na forma da Lei Municipal nº
1.353/2010 e Ticketi natalício na forma da Lei
Municipal nº 1.678 de 21 de março de 2014. (Redação
dada pela Lei nº 2092/2019)
VIII – Remuneração, para os contratados em Designação Temporária, de acordo com o maior nível de habilitação adquirida, e a jornada de trabalho, conforme estabelecido lei, independentemente do nível ou modalidade de ensino que atue; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2129/2019)
IX - Pelo não comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até seis faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada; obedecido o disposto na Lei Complementar nº 53/1997. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2129/2019)
Parágrafo Único - O
Contratante antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento
residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo
público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características
semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão
de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos
os serviços seletivos e os especiais.
Art. 10 - O servidor terá, durante o período do respectivo
contrato temporário, direito somente às seguintes licenças ou afastamentos:
I - maternidade, com prazo de duração de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração; (Redação dada pela Lei complementar nº 2.294/2022)
II - paternidade, de 20
(vinte) dias corridos a partir da data do nascimento (Redação
dada pela Lei complementar nº 2.294/2022)
III - casamento, por 08 (oito) dias consecutivos;
IV - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos, por 05
(cinco) dias consecutivos;
V - em decorrência de auxílio-doença acidentário (art. 61 da Lei Federal
nº 8.213/91).
Art. 11 - Os servidores contratados nos termos desta Lei
vincular-se-ão obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 12 - Aplicam-se aos servidores contratados nos termos
desta Lei os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os
servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além
daqueles descritos pela Lei
Complementar nº 53/1997, com as suas eventuais alterações.
Art. 13 - É vedado aos servidores contratados nos termos
desta Lei:
I - exercer atribuições,
funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou
designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança;
Art. 14 - O servidor contratado submeter-se-á a
avaliação de desempenho periódica trimestral em contratação pelo prazo de 06
(seis) meses e semestral nos demais prazos, podendo ser antecipada a critério
do órgão contratante, obedecidos aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º - O órgão ou a entidade dará conhecimento prévio a seus
servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a
avaliação de desempenho de que trata esta Lei.
§ 2º - A avaliação semestral de desempenho de que trata esta Lei
será realizada mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:
I - qualidade de trabalho;
II - produtividade no trabalho;
III - iniciativa;
IV - presteza;
V - aproveitamento em programas de capacitação;
VI - assiduidade;
VII - pontualidade;
VIII - administração do tempo;
IX - uso adequado dos equipamentos de serviço.
§ 3º - Os critérios de julgamento a que se refere o parágrafo
anterior poderão ser adaptados, em conformidade com as peculiaridades das
funções do cargo exercido pelo servidor e com as atribuições do órgão ou da
entidade a que esteja vinculado.
§ 4º -
Os sistemas de avaliação deverão prever
em regulamento, observado o mínimo de 60% (sessenta por cento) de ponderação
para os critérios referidos nos incisos I a V do § 2º, escala de
pontuação adotando os seguintes conceitos de avaliação:
I - excelente;
II - bom;
III - regular;
IV - insatisfatório.
§ 5º Receberá
o conceito de desempenho insatisfatório o servidor contratado cuja avaliação
total, considerados todos os critérios de julgamento, seja igual ou inferior a
40% (quarenta por cento) da pontuação máxima admitida.
Art. 15 - O contrato firmado de acordo com esta Lei será
rescindido ou extinto, sem direito à indenização:
I - pelo término do
prazo contratual;
II - por iniciativa do
contratado, desde que seja comunicado com 30 (trinta) dias de antecedência, sob
pena da rescisão ser calculada apenas em relação décimo terceiro salário
proporcional, férias simples e saldo de salário;
III - por conveniência
do órgão ou entidade pública contratante;
IV - pela extinção ou
conclusão do convênio, termo de ajuste e/ou projeto, nos casos do art. 2º.
V - por ter deixado de
atender as alíneas do art. 3º ou por insuficiência de desempenho do art. 14.
Parágrafo Único - A
rescisão do contrato, em qualquer situação, não conduzirá o contratado na
primeira posição da lista dos classificados para o cargo.
Art. 16 - Desde que celebrados antes da entrada em vigor
desta Lei, permanecerão válidos até o respectivo encerramento todos os
contratos de servidores públicos em regime de designação temporária decorrente
da legislação anterior.
Art. 17 - As despesas decorrentes de contratações feitas com
base nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias de pessoal
específicas de cada unidade orçamentária prevista nos respectivos orçamentos.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 1.296/2010.
Marataízes/ES, 13 de março de 2018.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes