Complemento da Ação: PARECER DO ASSESSOR JURÍDICO Nº 012/2020
PROCESSO 193/2020. – PROTOCOLO 214/2020
Proposta Legislativa: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 010/2020.
Autoria: Chefe do Executivo Municipal;
EMENTA: Autoriza o Município de Marataízes a firmar convênio por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, com o HOSPITAL EVANGÉLICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM tendo como objeto o incentivo financeiro para os serviços hospitalares contratualizados junto A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, para custeio das atividades do Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim-HECI LITORAL SUL conforme detalhado no Plano de Trabalho, constante do ANEXO I, com outras providências.
RELATÓRIO – Como se vê da epígrafe, trata-se aqui de proposta do Executivo consistente em Firmar Convênio com o Hospital Evangélico - antigo Hospital Santa Helena – e o art. 1º se expressa assim:
”Fica o Município de Marataízes, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, a firmar Convênio com o HOSPITAL EVANGÉLICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-HECI, Litoral Sul, visando atendimento aos Munícipes de Marataízes, conforme minuta de Convênio anexo, parte integrante desta Lei”.
Por seu lado, o art. 2º aponta como objetivo do programa:
“o desenvolvimento de ações e serviços de saúde, , através do incentivo de cooperação técnica e financeira, objetivando o repasse de recurso financeiro ao HOSPITAL EVANGÉLICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, para aquisição de materiais e medicamentos inerentes das atividades hospitalares, garantindo a continuidade no atendimento e atenção aos munícipes, nas áreas de referências como NONCOLOGIA, CARDIOLOGIA, DST/HIV/AIDS, pronto socorro HECI Litoral Sul e outros de referência de nossas unidades, conforme plano de trabalho anexo I.”
O art. 3º informa que “ As despesas com o Convênio desta Lei correrão por conta de Dotação Orçamentária” que adiante relaciona.
O Art. 4º afirma que: “ Fica aprovado o Termo de Convênio que passa a fazer parte desta lei, e autorizado o repasse, no exercício de 2020, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), obedecido o cronograma de desembolso financeiro”.
O Art. 5º encerra o texto com a afirmação de entrada em vigor da lei no ato de sua publicação.
A MINUTA DO CONVÊNIO está em anexo e nela se destacam as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRO DO OBJETO DO CONVÊNIO:“O presente Convênio tem como objeto o desenvolvimento de ações e serviços de saúde, através do incentivo de cooperação técnica e financeira, objetivando o repasse de recurso financeiro ao HOSPITAL EVANGELICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM para aquisição de materiais e medicamentos e atenção aos munícipes, nas áreas de referências como, oncologia, cardiologia, DST/HIV/AIDS, pronto socorro HCI Litoral Sul e outros serviços de referência de nossas unidades, conforme detalhado no Plano de Trabalho, ANEXO I.
A CLÁUSULA SEGUNDA-CONDIÇÕES GERAIS, trata de obrigações recíprocas e está lavrada, no que pertine, aos seguintes termos:
Na execução do presente Convênio, os partícipes deverão observar as seguintes condições gerais:
a)O acesso ao Sistema Único de Saúde-SUS se faz preferencialmente pelas unidades básicas de saúde.
b)Os serviços resultantes do atendimento especializado estão referenciados a uma base territorial populacional, e serão ofertados conforme indicações técnicas de planejamento de saúde, demanda e a disponibilidade dos recursos financeiros do SUS;
c) O presente convênio assegura acesso universal para o atendimento médico hospitalar durante 24 (vinte quatro) horas, garantindo-se ainda na totalidade dos serviços (100%) a gratuidade integral das ações e dos serviços de saúde disponibilizados para população executados no âmbito deste instrumento.
d) A prescrição de medicamentos deve observar a Relação Nacional de Medicamentos RENAME, bem como a Relação Estadual de Medicamentos essenciais – RENEME- e dos medicamentos constantes da padronização do HECI.
e)O CONVENENTE disponibilizará toda sua rede conveniada ao SUS para atendimento observando os critérios da Secretaria Municipal de Saúde
Após a alínea “g” consta o subitem 2.2 que afirma que “A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública, depende de prévia aprovação do competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter no mínimo, várias informações”...
A CLÁUSULA TERCEIRA cuida dos Encargos Comuns que estão ali especificados.
A CLÁUSULA QUARTA cuida dos ENCARGOS ESPECÍFICOS, apontando os do CONCEDENTE e os do CONVENENTE, e neste caso, a obrigação de manter dois profissionais Médicos, Clínico Geral, em plantões de 24 horas.
A CLÁUSULA QUINTA cuida dos RECURSOS FINANCEIROS, estabelece a forma de repasse do valor de R$ 3.000.000,00 – três milhões de reais – em parcelas trimestrais ( março/junho/setembro/dezembro) no valor cada uma delas da ordem de R$ 750.000,00 – setecentos e cinquenta mil reais.
No subitem 5.3 consta que o valor poderá ser alterado por comum acordo entre o CONCEDENTE e o CONVENENTE, mediante termo de aditivo.
DA CLÁUSULA SEXTA- Transferência de Recursos – Consta que os valores deverão ser transferidos para a conta nº 12.524.393, agência 115 do Banco do Estado do Espírito Santo, código 021, vinculada a este instrumento.
DA CLÁUSULA SÉTIMA – Constam as rubricas orçamentárias nas quais serão lançados respectivos valores.
Na CLÁUSULA OITAVA, consta a constituição de uma Comissão para acompanhar a execução do presente Convênio que o avaliará por sua operacionalização.
Referida comissão será constituída de 03 representantes sendo 01 indicado pela Concedente, 01 indicado pelo Convenente e 01 indicado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Na CLÁUSULA NONA consta ainda a relação de documentos que a CONVENENTE deverá enviar ao Poder CONCEDENTE.
NA CLÁUSULA DÉCIMA consta a obrigação de prestar contas
;
Na CLÁUSULA DÉCIMA PIMEIRA o prazo de vigência a encerrar em 31 de dezembro de 2020. Há o sub item 11.1 a previsão de repactuação do convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA constam as condições para RESCISÃO DO PACTO mediante denunciação pela parte com 30 dias de antecedência de seu término.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA cuida extinção por mútuo consentimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA prevê que em caso de paralisação o outro fato relevante, fica facultado ao CONCEDENTE assumir ou transferir a execução do objeto deste convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO BLOQUEIO E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES- em caso de inadimplência por parte do CONVENENTE ou o descumprimento de cláusulas, o presente convênio autoriza o CONCEDENTE a bloquear recursos e a rescindir o contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – Estabelecem ações que garantem a integral avença, com exceções ali mencionadas.
CLÁUSULAS DECIMA SÉTIMA E DÉCIMA OITAVA cuidam da Publicidade do presente pacto e do foro, neste caso, eleito o de Marataízes.
É o relato, breve, no necessário.
FUNDAMENTAÇÃO/DESENVOLVIMENTO – O artigo 106 da Lei Orgânica Municipal prevê como de competência exclusiva do Prefeito Municipal , “II- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; [...] V dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;[...] XI- celebrar acordo, convênio, ajuste ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas e consórcio com outros municípios para a realização de objetivos de interesse do Município”[...] o que autoriza reconhecer que o Prefeito Municipal tem legitimidade para iniciar o processo legislativo em se tratando de matéria tal.
A Lei Orgânica em seu art. 208 estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.”
A constituição Estadual, simetricamente dispõe de forma idêntica, portanto, em seu art. 159 sobre os mesmos direitos (da população) e obrigações (do Poder Público);
A Constituição Federal repete semelhante preceito em seu art. 196, acrescido do art. 197 que diz “serem de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica.”
DA PRIMAZIA DA SAÚDE NO SERVIÇO PÚBLICO - Assim, não se ignora – e nem poderia – que saúde é um direito universal e uma obrigação do Estado, seja em que esfera for, Federal, Estadual ou Municipal. O serviço de saúde precisa ser prestado!
MOMENTO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - A apreciação da presente proposta legislativa, neste momento de PANDEMIA PELO COVID-19 (corona vírus)mostra-se de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA sendo de vital importância para a população de Marataízes.
Eis que, entretanto, a execução de convênios deve merecer atenção acurada do Poder Executivo, e também desta Câmara de Vereadores, devendo os Nobres Edis estarem atentos para o que dispõe o art. 63 da LOM:
Art. 63 – Compete privativamente a Câmara Municipal;
X – fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta do Município;
Ainda no âmbito das obrigações da Administração Pública, não pode ser esquecido o art. 37 da Constituição Federal, que especifica:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Eficiência, nos dizeres de Maria Sylvia Zanella di Pietro, citando Hely Lopes Meirelles, “ é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional”.
Carvalho Filho, administrativista de indiscutível renome na doutrina nacional, explica que: “O núcleo do princípio é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional.”[1]
ASSIM, no caso presente, é obrigação da Secretaria Municipal de Saúde conduzir o convênio de forma eficiente e com resultados sociais compatíveis com o custo do repasse realizado ao HECI, considerando, especialmente, O DOLOROSO E EXTREMO MOMENTO VIVIDO PELA SAÚDE DO MUNICÍPIO COM A IMINÊNCIA DE UMA PANDEMIA DO VÍRUS COVID-A9.
Considerando que o convênio estabelece que O MUNICÍPIO, através de sua Secretaria de Saúde, acompanhará o fiel cumprimento do presente Convênio, sendo este o órgão municipal responsável pela fiscalização da sua execução”, deve, pois, prestar contas sobre a regularidade da execução do Convênio a este Poder Legislativo, no que for solicitada.
É preciso destinar ao presente projeto uma singular atenção porque: 1º envolve repasse de recursos públicos a uma entidade privada; e, 2º)O momento é crucial para o atendimento à população de Marataízes;
Acresça-se, que o convênio aponta como integrante o Anexo I Plano de Trabalho, bem detalhado, permitindo o conhecimento de todo o serviço a ser ofertado.
ATENÇÃO: - AS CERTIDÕES também acompanham e instruem o presente projeto legislativo, valendo constar a CERTIDÃO POSITIVA DE DÉITO, COM FORÇA DE NEGATIVA, dentro do prazo de validade. As certidões são quanto a Fazenda Estadual (validade até 05/05/2020), e, também, quanto à Fazenda Federal (validade até 17/06/2020).
A parcela de pagamento deste convênio, referente a junho de 2020, entendo, só poderá ser paga após renovação da CERTIDÃO no âmbito ESTADUAL e FEDERAL.
Existe ainda o comando legislativo expresso na Lei 8080/90, que instituiu o SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE e nela se encontra:
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
E, ainda:
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
SUGESTÕES - Na Cláusula 8.7, penso e sugiro aqui, deveria ser incluída faculdade para que a CÂMARA MUNICIPAL, por sua COMISSÃO TEMÁTICA INCUMBIDA DA SAÚDE, tenha acesso às dependências do hospital para avaliar o atendimento dispensado à população.
À CLÁUSULA 8.8., consta que COMPETE PRIVATIVAMENTE A CÂMARA MUNICIPAL. a) Aprovar e autorizar o convênio e... ratificar os que por motivo de urgência ou mesmo de interesse público, for efetivado sem autorização, desde que encaminhado a Câmara no prazo de 10 dias sob pena de nulidade.
Penso e sugiro que esta Cláusula deve ser retirada do corpo do convênio para que nenhum repasse ou repactuação ocorra sem autorização prévia do Poder Legislativo.
CONCLUSÃO: A matéria necessita ser debatida e esclarecida para não resultar em um convênio que prossiga sem acompanhamento e fiscalização, e essa tarefa cabe a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, podendo ser franqueada também aos Srs. Vereadores, em especial a COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, por seus membros.
RESSALVA - As observações não têm o propósito de obstruir o prosseguimento da matéria, CONSIDERADA ESPECIALMENTE NESTE MOMENTO DA MAIS ALTA IMPORTÂNCIA DEVIDO AO ESTADO DE EMERGÊNCIA EXISTENTE NO MUNICÍPIO NA ÁREA DE SAÚDE, mas, sim aclarar os termos em que está sendo realizado o convênio, zelando pela aplicação dos princípios administrativos que regem a Administração Pública, o que em última análise só vem beneficiar o povo de Marataízes.
É certo, não haver aqui qualquer dúvida quanto à lisura no comportamento daqueles que gerenciam o convênio, mas não se pode diluir o direito (e o dever) de fiscalização que tem primeiramente a Secretaria Municipal de Saúde, e facultativamente, a Câmara Municipal.
DO QUÓRUM. Tratando como se trata de LEI ORDINÁRIA a regra a ser aplicada, será então, aquela do art. 89 da LOM, segundo a qual para sua aprovação as leis ordinárias necessitam do voto da maioria simples, conquanto que presente à votação a maioria absoluta.
DA VOTAÇÃO –A presente proposta legislativa NÃO REQUER em sua mensagem, seja processada em REGIME DE URGÊNCIA.
DO VOTO - Esta Casa de Leis tem adotado o voto simbólico em regra, sendo exceção quando aprecia veto do Prefeito Municipal, e o faz com base no Regimento Interno, em seu Art. 219.
CONCLUSÃO - Assim, tenho que O PROJETO DE LEI PODE SEGUIR SUA NORMAL TRAMITAÇÃO e indo às Comissões, se aprovado, ao Plenário para discussão e votação.
É como vejo, sob o aspecto jurídico-legislativo.
Marataízes, em 24 de março de 2020.
Edmilson Gariolli – Advogado – OAB-ES 5.887
[1] Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 25º edição, revista ampliada e atualizada até a Lei 12.587, de 3-01-2012. – São Paulo : Atlas, 2012, p.29.
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