Recebimento: 28/02/2020 |
Fase: Para Arquivar Proposição |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 1586 dias, 15 horas, 51 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 17/02/2020 |
Fase: Para Conferência e Juntada da Lei |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 21/02/2020 14:15:00 |
Ação: Dado Providências
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Tempo gasto: 3 dias, 20 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que, anexei a publicação no Diário Oficial Municipal e a Lei Municipal n° 2.141/2020,encaminhando os autos para arquivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/02/2020 |
Fase: Para Aguardar Prazo de Sanção |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 17/02/2020 16:05:15 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: Após sanção, encaminhada a proposição para conferência e juntada da normativa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Publicação no Diário Oficial 31/2020 - PLC 02/2020
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Recebimento: 12/02/2020 |
Fase: Para Elaborar Autógrafo |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 14/02/2020 08:50:32 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 1 dia, 19 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que confeccionei e encaminhei Autógrafo de Lei para o Poder Executivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Autógrafo 2/2020 - PLC 02/2020
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Recebimento: 11/02/2020 |
Fase: Para Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
Envio: 12/02/2020 12:43:48 |
Ação: Aprovado(a)
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Tempo gasto: 22 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: CERTIFICO que a referida proposição, foi lida e aprovada em Sessão Extraordinária, realizada na data de 12 de fevereiro de 2020 no Plenário “Elias da Silva”, desta Casa de Leis. O referido é verdade. Segue em anexo Certidão de Votação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Certidão de Votação em Plenário 84/2020 - PLC 02/2020
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Recebimento: 11/02/2020 |
Fase: Para Incluir na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 11/02/2020 14:03:34 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 12 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho a presente proposição, nos termos da alínea u, inciso I do art. 24 do RI, para leitura, discussão e votação na Sessão Extraordinária de 12 de feveiro de 2020.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/02/2020 |
Fase: Para Parecer nas Comissões |
Setor:Comissões Permanentes |
Envio: 11/02/2020 13:36:15 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que nesta data faço juntar PARECER CONJUNTO das Comissões Permanentes Reunidas, dê ordem dos Presidentes-Relatores, estando apto a ir a votação.
Assim, digitalizo os documentos referenciados, devidamente assinados pelos membros presentes e faço tramitar, de ordem superior dos Excelentíssimo Senhor Presidente-Relator da Comissões reunida.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer das Comissões Permanentes - Em Conjunto 48/2020 - PARECER FAVORÁVEL
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Recebimento: 10/02/2020 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/02/2020 11:16:24 |
Ação: Parecer Favorável
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Tempo gasto: 3 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO COM RESSALVAS
PARECER DO ASSESSOR JURÍDICO Nº 008/2020
PROCESSO 71/2020. MENSAGEM 008/2020.
PROPOSTA LEGISLATIVA: Projeto de Lei Complementar nº 002/2020.
AUTORIA: Chefe do Executivo Municipal
EMENTA: Dispõe sobre a CRIAÇÃO DE BONIFICAÇÃO FINANCEIRA POR DESEMPENHO EM ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS DE TRABALHO AOS GUARDAS PATRIMONIAIS INTERNOS do Município e dá outras providências.
DO RELATÓRIO – Através da Mensagem 008/2020, o Prefeito Municipal encaminha o projeto de lei complementar acima referenciado a esta Casa de Leis, para apreciação e votação.
Dela, a Mensagem, colhe-se que, o “objetivo é promover tratamento isonômico aos Guardas Patrimoniais, concedendo-lhes o mesmo benefício já reconhecido aos Guardas Civis Municipais, sob acompanhamento e controle da Secretaria de Defesa Social”.
A mensagem esclarece que para concessão do presente benefício foi necessária a realização de estudos com variáveis diversas, inclusive a perspectiva de que haverá alteração no ICMS para o corrente ano, através do índice de participação que deverá ser elevado em torno de 36,14%, e essa expectativa já permite – dada a segurança que contém – conceber a presente proposta como Lei.
Acresce ainda que pela Lei Orçamentária aprovada para o exercício fiscal de 2020, há previsão orçamentária, tornando o projeto compatível com o PPA/LDO, e em observância à Lei Complementar 101 de março de 2000, a chamada LRF-LEI DE RESPONSABILIDAEE FISCAL.
O Corpo do Projeto deixa claro que a gratificação está vinculada ao exercício de atividades extraordinárias de trabalho, no percentual de 100%, e será devida ao Guarda Patrimonial que efetivamente concorrer nas escalas extraordinárias.
O Art. 4º estabelece os requisitos para o recebimento da gratificação, e o art. 5º adianta que o controle será processado junto a Secretaria de Defesa Social.
As escalas serão realizadas em períodos diurnos, noturnos e em finais de semana ou feriados; até mesmo, em dia normal de semana em atendimento à necessidade do serviço. (Art. 6º)
O Parágrafo único desse mesmo artigo assenta que caberá ao Secretário de Defesa Social e Segurança Patrimonial a suspensão temporária das escalas, bem como diminuí-la, desse que a situação fática, real assim o exija.
O Art. 7º continua regrando a concessão do benefício, em especial quanto ao comportamento disciplinar a ser observado pelo GP para obtenção do benefício, decorrente, claro, de sua escala de serviço
O Art. 9º esclarece que a bonificação não será incorporada aos proventos de aposentadoria e não é extensiva aos guardas patrimoniais aposentados, vez que decorre da excepcional necessidade do serviço.
No Art. 10 está a obrigação/incumbência da Secretaria Municipal de Defesa Social, segurança Patrimonial e Trânsito, acompanhar todo o processo de escala extraordinária, inclusive quanto à concessão da bonificação, encaminhando os relatórios ao setor de Recursos Humanos.
O Art. 11 estabelece o limite de 4 escalas mensais de oito horas cada, num total de 32 horas mensais.
Há expressa previsão de que o Prefeito edite um Decreto, no necessário, e que a presente proposta está incluída no orçamento/2020.
A entrada em vigor da lei, se aprovada, está marcada para 1º de março de 2020.
É o relato, no necessário.
DO MÉRITO -O Prefeito Municipal detém legitimidade para iniciar o processo legislativo neste caso, como se deduz da leitura ao art. 106, I, II, da Lei Orgânica Municipal.
Neste parecer cabe analisar se a proposta partiu de quem detinha competência para tanto, além, é claro, de compatibilidade das exigências e determinações das Lei de Responsabilidade Fiscal. Vejamos:
DA LEGITIMIDADE – Previsão legal:
Art. 106. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
I - exercer com auxílio dos seus auxiliares diretos a direção superior da Administração Pública Municipal;
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
(...)
V - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
DA COMPATIBILIDADE COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – AUSÊNCIA DO IMPACTO FINANCEIRO - IRREGULARIDADE- A estimativa do impacto financeiro NÃO ESTÁ EM ANEXO, o que descumpre determinação da LRF como exigido pelo art.15, I da LRF,
Este ponto deverá ser observado pelas Comissões Temáticas para sobre ele lançarem decisão quanto à correção de imediato ou, em momento posterior, como melhor decidirem aqueles membros.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
ATENÇÃO – DO DEMONSTRATIVO DO IMPACTO FINANCEIRO: Destaco que o Demonstrativo que tem sido encaminhados a esta Casa em acompanhamento ao projeto de lei – QUE AQUI NÃO VEIO – não tem apresentado qualquer demonstração contábil – como deveria – mas, sim, explana, teoricamente, a possibilidade/viabilidade do projeto ser implantado.
Essa questão – quando vier o demonstrativo do impacto financeiro – deverá ser analisada com maior acuidade, e
DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO A matéria aqui tratada é, portanto, própria de PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLC) o que atrai a incidência dos dizeres do Art. 89 da LOM, assim exposto:
Art. 88. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta de votos dos membros da Câmara.
DA VOTAÇÃO –A presente proposta legislativa REQUER em sua mensagem solicitação para que seja apreciada e votada em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL.
DO VOTO - Esta Casa de Leis tem adotado o voto simbólico em regra, sendo exceção quando aprecia veto do Prefeito Municipal, e o faz com base no Regimento Interno, em seu Art. 219.
CONCLUSÃO - Assim, tenho que a irregularidade acima apontada quanto ao demonstrativo de impacto financeiro deve ser analisada e, se corrigida/suprida, adequadamente, com dados contábeis e não com meras informações o projeto de lei complementar, aí, então, poderá seguir, então, seu normal curso legislativo, desde que recomendado pelas comissões temáticas, e indo ao Plenário para discussão e votação na forma regimental.
É como vejo, sob o aspecto jurídico-legislativo.
Marataízes, em 10 de fevereiro de 2020.
Edmilson Gariolli
Assessor Jurídico
OAB-ES 5.887
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/02/2020 |
Fase: Para Incluir no Expediente do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 06/02/2020 17:28:47 |
Ação: Tramitação Urgência
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Tempo gasto: 1 hora, 45 minutos
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Complemento da Ação: Encamiho os autos à Assessoria Legislativa para parecer opinativo, nos termos dos arts. 95 e 96 do RI. Ato contínuo, encaminhe-se às Comissões para leitura, discussão e votação dos pareceres, nos termos do artigos 24, inciso II, alínea b e c, 75 e ss do Regimento Interno.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/02/2020 |
Fase: Ciência e Distribuição |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 06/02/2020 15:41:43 |
Ação: Dado Ciência e Distribuído
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Tempo gasto: 30 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/02/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 06/02/2020 15:10:56 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Após ciência, encaminho à Presidência para as devidas providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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