Recebimento: 11/09/2020 |
Fase: Para Arquivar Proposição |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 1390 dias, 16 horas, 17 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 21/07/2020 |
Fase: Para Conferência e Juntada da Lei |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 21/07/2020 11:24:45 |
Ação: Dado Providências
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que, anexei a Lei Municipal n° 2.156/2020, a publicação no Diário Oficial Municipal encaminhando os autos para arquivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Publicação no Diário Oficial 45/2020 - Lei Complementar nº 2.156/2020
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Recebimento: 21/07/2020 |
Fase: Para Aguardar Prazo de Sanção |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 21/07/2020 11:22:04 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Após sanção, encaminhada a proposição para conferência e juntada da normativa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/07/2020 |
Fase: Para Elaborar Autógrafo |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 08/07/2020 14:24:47 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que, nesta data, confeccionei e encaminhei Autógrafo de Lei para o Poder Executivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Autógrafo 22/2020 - PLC 13/2020
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Recebimento: 08/07/2020 |
Fase: Para Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
Envio: 08/07/2020 14:22:33 |
Ação: Aprovado(a)
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: CERTIFICO que a referida proposição, foi aprovada em Sessão Ordinária, realizada na data de 30 de junho de 2020.O referido é verdade. Segue em anexo Certidão de Votação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Certidão de Votação em Plenário 170/2020 - PLC 13/2020
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Recebimento: 08/07/2020 |
Fase: Para Incluir na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 08/07/2020 14:06:06 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 3 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho a presente proposição, nos termos da alínea u, inciso I do art. 24 do RI, para discussão e votação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/06/2020 |
Fase: Para Parecer nas Comissões |
Setor:Comissões Permanentes |
Envio: 08/07/2020 08:05:02 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 8 dias, 23 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que nesta data faço juntar PARECER das Comissões Permanentes reunidas, dê ordem dos Presidentes-Relatores, estando a propopisção apta a ir à discussão e votação em deliberação plenária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer das Comissões Permanentes - Em Conjunto 69/2020 - PARECER FAVORÁVEL
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Recebimento: 29/06/2020 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 29/06/2020 08:26:47 |
Ação: Parecer Favorável
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DO ASSESSOR JURÍDICO N° 025/2020
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 013/2020 - Mensagem nº 023/2020;
Processo 297/2020 -
Autoria: Chefe do Poder Executivo.
Matéria/Ementa: Requer autorização para abertura de crédito especial no valor de R$ 781.317,08 (setecentos e oitenta e um mil, trezentos e dezessete reais e oito centavos), decorrente e EMENDAS IMPOSITIVAS, destinados ao HOSPITAL EVANGÉLICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, com outras providências.
RELATÓRIO - O Chefe do Executivo Municipal encaminha a esta Casa de Leis a mensagem em epígrafe, de cunho orçamentário, onde aponta a necessidade de Abertura de Crédito Especial para repasse ao Hospital Evangélico da quantia de R$ 781.317,08 (setecentos e oitenta e um mil, trezentos e dezessete reais e oito centavos) em decorrência de EMENDAS IMPOSITIVAS.
Há singular observação no corpo da MENSAGEM, ESCLARECENDO QUE ...” o valor de R$ 781.317,08 (setecentos e oitenta e um mil, trezentos e dezessete reais e oito centavos), necessário para o cumprimento das emendas impositivas do Poder Legislativo Municipal, destinadas à aquisição de materiais de obras utilizadas nas instalações de leitos de enfermaria e aquisição de equipamentos hospitalares/ materiais para o Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim, visando oferecer melhor atendimento aos munícipes de Marataízes.
O corpo do projeto confirma a destinação, em seu Art. 4º estabelece que "Ficam inseridas no PPA 2018/2021, LOA de 2019 e LDO de 2019 a rubrica orçamentária presente no Anexo I."
É, no necessário, o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO INTRODUÇÃO - A lei orçamentária anual, quando da sua aprovação, contém créditos orçamentários, também denominados créditos iniciais, os quais estarão distribuídos nos programas de trabalho que compõem o Orçamento do Município. Ocorre que muitas vezes a Lei Orçamentária Anual, também denominada Lei de Meios, não prevê a realização de determinados dispêndios ou não dispõe de recursos suficientes para atendê-los no exato momento em que deveriam ser efetuados.
Assim, denomina-se como “insuficientemente dotada” aquela despesa que, embora prevista pela LOA, não dispõe de recursos suficientes que atendam ao dispêndio em questão. Já aquelas despesas não dotadas de recursos na lei orçamentária e que em face da influência de diversos fatores necessita ser executada denomina-se de “não computadas”.
Para solucionar ambos os casos, adota-se o mecanismo de CRÉDITOS ADICIONAIS. São eles autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento. Em outras palavras, os "créditos adicionais" são instrumentos de ajustes orçamentários, sendo “fundamental para oferecer flexibilidade e permitir a operacionalidade de qualquer sistema orçamentário” e que visam a atender as seguintes situações:
(i)corrigir falhas da LOA;
(II) mudança de rumos das políticas públicas;
(III)variações de preço de mercado de bens e serviços a serem adquiridos pelo governo; e,
(IV) situações emergenciais imprevistas.
De acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais classificam-se em:
“Créditos Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;”
“Créditos Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;”
“Créditos Extraordinários", os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”[1]
O crédito suplementar destina-se ao reforço de dotação já existente, pois são utilizados quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes. Sua abertura depende da prévia existência de recursos para a efetivação da despesa, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo. Cabe ressaltar que a lei orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares até determinado limite.
O crédito especial ocorre quando não há previsão de dotação para a realização de determinada despesa. Este instrumento viabiliza a criação de novo item de despesa, sendo autorizado por lei específica e aberto por decreto do Poder Executivo. Caso a lei de autorização seja promulgada nos últimos quatro meses do exercício, poderá ser reaberto no exercício seguinte nos limites de seu saldo, sendo incorporado ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Os créditos extraordinários, por sua vez, visam ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, tais como as decorrentes de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. São abertos por medida provisória e poderão ser reabertos caso a promulgação ocorra nos últimos quatro meses do exercício.
Feita esta DEFINIÇÃO tem-se que realmente o Crédito cuja autorização busca o Executivo Municipal, é, efetivamente, CRÉDITO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS - MÉRITO -O Prefeito Municipal detém legitimidade para iniciar o processo legislativo neste caso, como se deduz da leitura ao art. 106 da LOM, a saber:
Art. 106. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
I - exercer com auxílio dos seus auxiliares diretos a direção superior da Administração Pública Municipal;
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
(...)
IV - enviar à Câmara Municipal o plano diretor, o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
QUÓRUM DE VOTAÇÃO Como se vê, o projeto está nos limites da competência do Governo Municipal, inexistindo pois, vício de iniciativa e a proposta na forma como encaminhada – Projeto de Lei Complementar – deve ser processada na forma como dispõe o art. 88, da LOM. Vejamos:
Art. 88. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta de votos dos membros da Câmara.
Parágrafo único. São matérias de lei complementar, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
.
DA VOTAÇÃO –A presente proposta legislativa NÃO REQUER em sua mensagem solicitação para que seja apreciada em REGIME DE URGÊNCIA.
DO VOTO - Esta Casa de Leis tem adotado o voto simbólico em regra, sendo exceção quando aprecia veto do Prefeito Municipal, e o faz com base no Regimento Interno, em seu Art. 219.
CONCLUSÃO – Pelo exposto, entendo, s.m.j., que o projeto de lei complementar pode seguir seu normal trâmite legislativo, indo às Comissões e, ao depois, se por elas for recomendado, ao Plenário para discussão de encaminhamento de votação pelo
É como vejo.
Marataízes, em 22 de junho de 2020.
Edmilson Gariolli - OAB-ES 5.887
Assessor Jurídico
[1] destaques meus.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/06/2020 |
Fase: Para Leitura no Expediente |
Setor:Plenário |
Envio: 25/06/2020 19:37:51 |
Ação: Lido(a) no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 6 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: CERTIFICO que a referida proposição, foi lida em Sessão Ordinária, realizada na data de 25 de junho de 2020 .O referido é verdade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/06/2020 |
Fase: Para Incluir no Expediente do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 22/06/2020 13:04:54 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 5 dias, 20 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: Inclua-se o presente para leitura na próxima Sessão Ordinária, nos termos do art. 159 do Regimento Interno. Após Leitura, encaminhem-se os autos à Assessoria Legislativa e Procuradoria Parlamentar para parecer opinativo, nos termos dos arts. 95 e 96 do RI. Ato contínuo, encaminhe-se às Comissões para leitura, discussão e votação dos pareceres, nos termos do art. 76 e ss do Regimento Interno. Em tempo, dê-se publicidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/06/2020 |
Fase: Ciência e Distribuição |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 16/06/2020 16:23:57 |
Ação: Dado Ciência e Distribuído
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Tempo gasto: 2 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: Para ciência e providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/06/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 16/06/2020 13:53:32 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Após ciência, encaminho à Presidência para as devidas providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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