Recebimento: 30/03/2022 |
Fase: Para Arquivar |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 825 dias, 15 horas, 55 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 19/11/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 28/03/2022 15:13:22 |
Ação: Para arquivar
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Tempo gasto: 493 dias, 23 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: Considerando que o presente processo encontrava-se arquivado de forma indevida.
Considerando o lapso temporal.
Encaminho ao setor responsável para que seja feito corretamente o arquivamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/03/2020 |
Fase: Para Elaborar Autógrafo |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 19/11/2020 13:39:42 |
Ação: Documentação Pendente
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Tempo gasto: 260 dias, 3 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: Informo que devido a demora no envio das documentações pendentes, o Executivo encaminhou outro Projeto de Lei substitutivo, completo, através do Projeto de Lei nº 18/2020.Sugiro o arquivamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/02/2020 |
Fase: Para Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
Envio: 04/03/2020 10:02:08 |
Ação: Aprovado(a)
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Tempo gasto: 4 dias, 16 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: CERTIFICO que a referida proposição, foi aprovada em Sessão Ordinária, realizada na data de 03 de março de 2020 no Plenário “Elias da Silva”, desta Casa de Leis. O referido é verdade. Segue em anexo Certidão de Votação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Certidão de Votação em Plenário 103/2020 - PL 08/2020
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Recebimento: 28/02/2020 |
Fase: Para Incluir na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 28/02/2020 15:48:27 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Encaminho a presente proposição, nos termos da alínea u, inciso I do art. 24 do RI, para discussão e votação na Sessão ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/02/2020 |
Fase: Para Parecer nas Comissões |
Setor:Comissões Permanentes |
Envio: 28/02/2020 09:47:44 |
Ação: Parecer Favorável
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Tempo gasto: 19 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que nesta data faço juntar PARECER CONJUNTO das Comissões Permanentes Reunidas, dê ordem dos Presidentes-Relatores, estando apto a ir a votação.
Assim, faço tramitar, de ordem superior dos Excelentíssimos Senhores Presidentes-Relatores das Comissões reunidas, os respectivos processos.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer das Comissões Permanentes - Em Conjunto 49/2020 - PARECER FAVORÁVEL
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Recebimento: 27/02/2020 |
Fase: Elaborar Ofício ao Destinatário |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 27/02/2020 17:24:00 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 38 minutos
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Complemento da Ação: Após ciência ao Exececutivo, autor da Proposição, encaminho às Comissões para opinamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/02/2020 |
Fase: Para Providências Regimentais |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 27/02/2020 13:14:19 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: À Secretaria Geral, para encaminhar ao plenário.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/02/2020 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 27/02/2020 11:56:35 |
Ação: Parecer Opinativo com ressalva
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Tempo gasto: 19 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO Nº 009/2020
Projeto de Lei Ordinária 008/2020- nº do processo 106/2020.
Autoria: Chefe do Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a conceder bolsa de formação para profissionais da saúde, vinculados ao PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, com outras providências.
RELATÓRIO - O Prefeito Municipal encaminha a esta Casa de Leis o referenciado Projeto de Lei, que visa conceder bolsas de estudo para profissionais da área de saúde no valor de até R$ 37.730,00 – trinta e sete mil, setecentos e trinta reais – mensalmente, aos participantes do Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde, mediante termo de cooperação técnica entre o ICEPI/SESA e o Município de Marataízes ( ART. 1º).
O Parágrafo único do art. 1º, no qual está descrito o objeto da proposta, assenta que as bolsas serão distribuídas da seguinte forma: 04 bolsas de formação para a equipe multiprofissional, no valor de R$ 3.500,00, totalizando R$ 14.000,00 – quatorze mil reais -, e 02 bolsas para formação de médicos participantes do programa de provimento, no valor de R$ 11.865,00 num total de R$ 23.730,00.
O Art. 2º informa que as despesas com a execução do presente Projeto de Lei correrão à cota de dotações orçamentárias constantes do PPA 2018/2021; LDO/2020 e LOA/2020.
O Art. 3º cuida de apontar a vigência da lei, e, excepcionalmente, estabelece a data de 1º de janeiro de 2020, ou seja, com efeitos retroativos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO -
MÉRITO -O Prefeito Municipal detém legitimidade para iniciar o processo legislativo neste caso, como se deduz da leitura ao art. 106, I, e II, da Lei Orgânica Municipal.
DA PREVISÃO PARA CONCESSÃO DE BOLSAS EXISTENTE NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - De outra vista, existe, ainda, a previsão própria da Lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos, que aqui, entendo, devem ser observados.
Seção III
Dos Auxílios Financeiros
Subseção I
Da Bolsa de Estudos
Art. 84 Será concedido ao servidor público municipal estudante, auxílio bolsa de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade escolar, limitado ao máximo de um salário mínimo mensal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)
§ 1º Fará jus ao auxílio de que trata o caput, o servidor público municipal investido em cargo de provimento efetivo, quando aprovado em concurso vestibular, ou admitido por outro modo a frequentar curso superior, pós-graduação e mestrado, em entidade reconhecida legalmente a ministrar tais cursos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
§ 2º Para efeito de triagem e aferição do direito ao auxílio bolsa conforme dispõe o § 1º, de acordo com o teto de gasto anual fixado, fica estabelecida a seguinte ordem de prioridade: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
I - Servidor matriculado em curso de formação inicial, que não tenha sido graduado em nenhum outro curso de nível superior; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
II - Servidor matriculado em curso correlato à área de atuação no Município, mesmo não sendo sua primeira graduação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
III - Servidor matriculado em curso de pós-graduação inerente à sua área de atuação no Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
IV - Servidor matriculado em curso de mestrado inerente à sua área de atuação no Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
V - Servidor matriculado em curso de pós-graduação diverso de sua área de atuação no Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
VI - Servidor matriculado em curso de mestrado diverso de sua área de atuação no Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
VII - os demais matriculados em outros cursos de graduação, não especificados nos incisos anteriores e que atendam ao disposto neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
§ 3º Obedecida a Ordem de prioridade estabelecida nos incisos I a VII do § 2º, na impossibilidade de atender a todos, em virtude do limite de gasto previamente fixado, será dado preferência ao servidor que perceba menor remuneração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
Art. 85 Ao Poder a que estiver vinculado o servidor competirá proceder à alocação dos recursos, previamente orçados para custear as despesas com bolsa de estudos, anualmente, na dotação orçamentária correspondente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)
Parágrafo Único - O teto do valor a ser gasto anualmente e as condições de concessão da bolsa de estudos serão fixados em regulamento próprio, aprovado por decreto do Chefe do Poder respectivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)
Em comparação do texto da proposta de lei e o acima existente temos que:
O art. 84 “caput” estabelece bolsa participativa;
O §1º, que destina-se a servidores efetivos;
O §2º estabelece ordem de prioridade para a concessão;
O §3º assenta que, obedecida a prioridade, e havendo escassez de recursos, será então, a verba pública, destinada para o servidor que receba menor remuneração.
O Art. 86, caput, impõe que a alocação de recursos deve ser prévia e incluída em orçamento, na dotação orçamentária correspondente;
O Parágrafo único afirma que haverá necessidade de regulamentação por decreto do Chefe do Poder respectivo.
DA EXCEPCIONALIDADE – TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM A SESA -Não se descura aqui da afirmação contida no Art. 1º, segundo a qual, trata-se de um Programa de Atenção Primária à Saúde-APS, vem conformidade com o Programa Estadual de Bolsas de Estudos, Pesquisa e Extensão Tecnológica no Sistema Único de Saúde PEPISUS, com Termo de Cooperação Técnica entre ICEPI/SESA e o Município.
O Termo de Cooperação não está em anexo à proposta legislativa, o que impede um maior incursionamento sobre a viabilidade jurídica da proposta em desconsideração aos termos da LOM acima expostos.
DA AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE IMPACTO FINANCEIRO ASSINADO PELO SETOR COMPETENTE E DA AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - EXIGÊNCIA – Considerando que a matéria envolve aumento de despesas com gasto de pessoal, importante ter em conta, as exigências da LRF, nos seguintes pontos:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
Então, na simples comparação do conteúdo instrutório do projeto de lei e a exigência legal, denota-se, desde logo, o descumprimento da norma legal, à vista de maiores informações quanto ao enquadramento da despesa a ser realizada no texto legal.
CONCLUSÃO - Com estas considerações entendo, com toda vênia aos que pensem em contrário, que a proposta legislativa – à míngua de outras informações – não cumpre determinação da LRF, ainda que considerável como não submissa aos artigos da Lei Orgânica acima mencionados expressamente.
DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO - Eis que, prosseguindo-se no processo legislativo – seja em que momento for – deverá ser observado o rito do processo para aprovação de LEI ORDINÁRIA, na forma do art. 89 da LOM.
Vejamos:
Art. 89. As leis exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples, presente à votação a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, salvo as disposições em contrário previstas nesta Lei Orgânica.
DA VOTAÇÃO –A presente proposta legislativa NÃO REQUER em sua mensagem solicitação para que seja apreciada em REGIME DE URGÊNCIA.
DO VOTO - Esta Casa de Leis tem adotado o voto simbólico em regra, sendo exceção quando aprecia veto do Prefeito Municipal, e o faz com base no Regimento Interno, em seu Art. 219.
CONCLUSÃO - Assim, tenho que O PROJETO DE LEI SÓ DEVE SEGUIR SEU NORMAL CURSO LEGISLATIVO, APÓS SANDAS AS IRREGULARIDADES APONTADAS, MEDIANTE MAIORES E MAIS PROFUNDOS ESCLARECIMENTOS, OU ELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTANTES DA LRF-LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
É como vejo, à guisa de maiores esclarecimentos, sob o aspecto jurídico-legislativo.
Marataízes, em 19 de fevereiro de 2020.
Edmilson Gariolli – Advogado – OAB-ES 5.887
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/02/2020 |
Fase: Para Leitura no Expediente |
Setor:Plenário |
Envio: 21/02/2020 14:08:34 |
Ação: Lido(a) no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que a referida proposição, foi lida em Sessão Ordinária, do dia 18 de fevereiro de 2020 no Plenário “Elias da Silva”, desta Casa de Leis. Encaminho a Procuradoria Legislativa para opinamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/02/2020 |
Fase: Para Incluir no Expediente do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 19/02/2020 09:42:25 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Complemento da Ação: Inclua-se o presente para leitura na próxima Sessão Ordinária, nos termos do art. 159 do Regimento Interno. Após Leitura, encaminhem-se os autos à Assessoria Legislativa e Procuradoria Parlamentar para parecer opinativo, nos termos dos arts. 95 e 96 do RI. Ato contínuo, encaminhe-se às Comissões para leitura, discussão e votação dos pareceres, nos termos do artigos 24, inciso II, alínea b e c, 75 e ss do Regimento Interno. Em tempo, dê-se publicidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/02/2020 |
Fase: Ciência e Distribuição |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 19/02/2020 09:38:02 |
Ação: Dado Ciência e Distribuído
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Tempo gasto: 18 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação: Após ciência, encaminho à Presidência para as devidas providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/02/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 18/02/2020 15:15:01 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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