Recebimento: 28/02/2020 |
Fase: Para Arquivar Proposição |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 1540 dias, 10 horas, 47 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 17/02/2020 |
Fase: Para Conferência e Juntada da Lei |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 21/02/2020 14:14:22 |
Ação: Dado Providências
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Tempo gasto: 3 dias, 20 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que, anexei a publicação no Diário Oficial Municipal e a Lei Municipal n° 2.140/2020,encaminhando os autos para arquivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/02/2020 |
Fase: Para Aguardar Prazo de Sanção |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 17/02/2020 16:00:48 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: Após sanção, encaminhada a proposição para conferência e juntada da normativa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Publicação no Diário Oficial 30/2020 - PLC 01/2020
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Recebimento: 12/02/2020 |
Fase: Para Elaborar Autógrafo |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 14/02/2020 08:48:00 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 1 dia, 19 horas, 27 minutos
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que, nesta data, confeccionei e encaminhei Autógrafo de Lei para o Poder Executivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Autógrafo 1/2020 - PLC 01/2020
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Recebimento: 11/02/2020 |
Fase: Para Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
Envio: 12/02/2020 12:28:02 |
Ação: Aprovado(a)
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Tempo gasto: 22 horas, 17 minutos
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Complemento da Ação: CERTIFICO que a referida proposição, foi lida e aprovada em Sessão Extraordinária, realizada na data de 12 de fevereiro de 2020 no Plenário “Elias da Silva”, desta Casa de Leis. O referido é verdade. Segue em anexo Certidão de Votação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Certidão de Votação em Plenário 83/2020 - PLC 01/2020
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Recebimento: 11/02/2020 |
Fase: Para Incluir na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 11/02/2020 14:03:17 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 12 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho a presente proposição, nos termos da alínea u, inciso I do art. 24 do RI, para leitura, discussão e votação na Sessão Extraordinária de 12 de feveiro de 2020.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/02/2020 |
Fase: Para Parecer nas Comissões |
Setor:Comissões Permanentes |
Envio: 11/02/2020 13:29:19 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que nesta data faço juntar PARECER CONJUNTO das Comissões Permanentes Reunidas, dê ordem dos Presidentes-Relatores, estando apto a ir a votação.
Assim, digitalizo os documentos referenciados, devidamente assinados pelos membros presentes e faço tramitar, de ordem superior dos Excelentíssimo Senhor Presidente-Relator da Comissões reunida.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer das Comissões Permanentes - Em Conjunto 44/2020 - PARECER FAVORÁVEL
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Recebimento: 10/02/2020 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/02/2020 07:37:46 |
Ação: Parecer Favorável
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DO ASSESSOR JURÍDICO Nº 005/2020
PROCESSO 70/2020, substitutivo do processo 20916/2019.
MENSAGEM 007/2020, substitutiva da 106/2019
PROPOSTA LEGISLATIVA: Projeto de Lei Complementar nº 001/2020, substitutivo do PLC 0051/2019.
AUTORIA: Chefe do Executivo Municipal
EMENTA: Dispõe sobre a ESTRUTURAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS E PROVIMENTO EM COMISSÃO do Município e dá outras providências.
DO RELATÓRIO – Através da Mensagem 106/2019, o Prefeito Municipal encaminha o projeto de lei complementar acima referenciado a esta Casa de Leis, para apreciação e votação.
Dela, a Mensagem, colhe-se que, o objetivo é promover a “reorganização da estrutura administrativa de carreira e dota o Município de melhores condições humanas para a execução de tarefas necessárias”, incluindo cargos em comissão, é claro, e que essa alteração melhorará a forma de administrar a máquina pública.
Afirma ainda que a alteração não promove acréscimo em salário, e que previamente foram realizados estudos de diversas variáveis, e daí, foi possível constatar que no decorrer do ano de 2020 haverá significativa melhora no índice de participação do ICMS, com aumento de 36,14%.
Em decorrência da necessidade de modernizar a administração, dotando-a de cargos necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos, surge como ínsita a criação de novos cargos, sendo daí assente – segundo a mensagem – o acréscimo ao quantitativo de cargos de Gerente de Gestão Contábil e Financeira de Gerente de Gestão Orçamentária, Secretaria de Finanças e Planejamento.
Há proposta para criação dos cargos de Diretor de Contrato e Convênio e Diretor de Recursos Humanos. Por outro lado, evidenciou-se, ainda a necessidade de criação do cargo de Gerente de Gestão Administrativa e de Gerente de Operacionalização e Controle.
DO PROJETO - O Corpo da proposta de PLC, repete, em parte, aquilo que já foi afirmado na Mensagem, deixando certo, que o ANEXO I contém, discriminadamente, a estrutura nova com os quantitativos de cargos e a respectiva remuneração.
O projeto faz expressa referência às leis que estão sendo alteradas com a nova proposta estrutural.
Destaca o art. 6º normativo especial quanto à singularidade do PROCON, na forma da Lei Complementar nº 1882/2016.
O art. 7º aponta que as despesas decorrentes da implantação da nova estrutura ficarão a cargo de rubricas próprias, sujeitas ainda a suplementação, se necessário.
O Art. 8º cuida de incluir a programação no PPA/LDO/LOA, em atendimento a normas constantes da LRF.
O Art. 9º especifica que caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal editar Decreto para regulamentação da lei no que for necessário.
O Art. 10 regula a vigência da lei a partir de sua publicação produzindo, no entanto, efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2020.
É, no necessário, o relato.
DO MÉRITO -O Prefeito Municipal detém legitimidade para iniciar o processo legislativo neste caso, como se deduz da leitura ao art. 106, I, II e V, da Lei Orgânica Municipal.
Neste parecer cabe analisar se a proposta partiu de quem detinha competência para tanto, além, é claro, de compatibilidade das exigências e determinações das Lei de Responsabilidade Fiscal. Vejamos:
DA LEGITIMIDADE – Previsão legal:
Art. 106. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
I - exercer com auxílio dos seus auxiliares diretos a direção superior da Administração Pública Municipal;
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
(...)
V - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
DA COMPATIBILIDADE COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL- A estimativa do impacto financeiro está em anexo, inobstante não serrem auditáveis os dados ali constantes por este parecerista.
DA IRREGULARIDADE – DECLARAÇÃO DE DESPESAS PELO ORDENADOR – INEXISTÊNCIA - De outro lado, no entanto, não se encontra entre os anexos a declaração do ordenador de despesas, como exigido pelo art.15, II da LRF,
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
ATENÇÃO – DO DEMONSTRATIVO DO IMPACTO FINANCEIRO: O projeto de lei complementar está acompanhado de referido documento que em seu teor não faz qualquer demonstração contábil – como deveria – mas, sim, explane, teoricamente, a possibilidade/viabilidade do projeto ser implantado, mas não está assinado pela Secretária de Governo CRISTIANE FRANÇA DE SOUZA RIBEIRO, embora esteja rubricado pelo Prefeito Municipal.
Este ponto deverá ser observado pelas Comissões Temáticas para sobre ele lançarem decisão quanto à correção de imediato ou, em momento posterior, como melhor decidirem aqueles membros.
DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO A matéria aqui tratada é, portanto, própria de PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLC) o que atrai a incidência dos dizeres do Art. 89 da LOM, assim exposto:
Art. 88. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta de votos dos membros da Câmara.
DA VOTAÇÃO –A presente proposta legislativa NÃO REQUER em sua mensagem solicitação para que seja apreciada em REGIME DE URGÊNCIA.
DO VOTO - Esta Casa de Leis tem adotado o voto simbólico em regra, sendo exceção quando aprecia veto do Prefeito Municipal, e o faz com base no Regimento Interno, em seu Art. 219.
CONCLUSÃO - Assim, tenho que a irregularidade acima apontada quanto ao demonstrativo de impacto financeiro deve ser analisada e, se superada, o projeto de lei complementar poderá seguir, então, seu normal curso legislativo, desde que recomendado pelas comissões temáticas, e indo ao Plenário para discussão e votação na forma regimental.
É como vejo, sob o aspecto jurídico-legislativo.
Marataízes, em 07 de fevereiro de 2020.
Edmilson Gariolli
Assessor Jurídico
OAB-ES 5.887
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/02/2020 |
Fase: Para Incluir no Expediente do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 06/02/2020 17:29:03 |
Ação: Tramitação Urgência
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Tempo gasto: 1 hora, 45 minutos
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Complemento da Ação: Encamiho os autos à Assessoria Legislativa para parecer opinativo, nos termos dos arts. 95 e 96 do RI. Ato contínuo, encaminhe-se às Comissões para leitura, discussão e votação dos pareceres, nos termos do artigos 24, inciso II, alínea b e c, 75 e ss do Regimento Interno.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/02/2020 |
Fase: Ciência e Distribuição |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 06/02/2020 15:41:52 |
Ação: Dado Ciência e Distribuído
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Tempo gasto: 35 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/02/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 06/02/2020 15:05:59 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Após ciência, encaminho à Presidência para as devidas providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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