Recebimento: 28/02/2020 |
Fase: Para Arquivar Proposição |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 1586 dias, 12 horas, 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 17/02/2020 |
Fase: Para Conferência e Juntada da Lei |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 21/02/2020 14:21:10 |
Ação: Dado Providências
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Tempo gasto: 3 dias, 20 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que, anexei a publicação no Diário Oficial Municipal e a Lei Municipal n° 2.137/2020,encaminhando os autos para arquivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal Ordinária 2137/2020 - PL 02/20
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Recebimento: 17/02/2020 |
Fase: Para Aguardar Prazo de Sanção |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 17/02/2020 16:07:15 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 13 minutos
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Complemento da Ação: Após sanção, encaminhada a proposição para conferência e juntada da normativa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Publicação no Diário Oficial 32/2020 - PL 02/2020
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Recebimento: 12/02/2020 |
Fase: Para Elaborar Autógrafo |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 14/02/2020 08:58:17 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 1 dia, 19 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que confeccionei e encaminhei Autógrafo de Lei para o Poder Executivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Autógrafo 5/2020 - PL 02/2020
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Recebimento: 11/02/2020 |
Fase: Para Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
Envio: 12/02/2020 13:13:25 |
Ação: Aprovado(a)
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Tempo gasto: 23 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: CERTIFICO que a referida proposição, foi lida e aprovada em Sessão Extraordinária, realizada na data de 12 de fevereiro de 2020 no Plenário “Elias da Silva”, desta Casa de Leis. O referido é verdade. Segue em anexo Certidão de Votação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Certidão de Votação em Plenário 89/2020 - PL 02/2020
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Recebimento: 11/02/2020 |
Fase: Para Incluir na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 11/02/2020 14:01:10 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho a presente proposição, nos termos da alínea u, inciso I do art. 24 do RI, para leitura, discussão e votação na Sessão Extraordinária de 12 de feveiro de 2020.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/02/2020 |
Fase: Para Parecer nas Comissões |
Setor:Comissões Permanentes |
Envio: 11/02/2020 12:54:21 |
Ação: Parecer Favorável
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 33 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que nesta data faço juntar PARECER CONJUNTO das Comissões Permanentes Reunidas, dê ordem dos Presidentes-Relatores, estando apto a ir a votação.
Assim, digitalizo os documentos referenciados, devidamente assinados pelos membros presentes e faço tramitar, de ordem superior dos Excelentíssimo Senhor Presidente-Relator da Comissões reunida.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer das Comissões Permanentes - Em Conjunto 41/2020 - PARECER FAVORÁVEL
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Recebimento: 06/02/2020 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/02/2020 10:12:39 |
Ação: Parecer Favorável
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Tempo gasto: 28 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DO ASSESSOR JURÍDICO Nº 001/2020
Protocolo: 52/2020. PROCESSO 46/2020.
Proposta Legislativa: Projeto de Lei Ordinária nº 002/2020.
Autoria: Chefe do Executivo Municipal
Ementa: Revoga o texto da Lei nº 1844/2015.
RELATÓRIO - O Chefe do Poder Executivo Municipal, no uso de sua legitimidade, inicia o processo legislativo, encaminhando a esta Casa de Leis, minuta do projeto de lei ordinária em destaque o qual limita-se, tão somente, a REVOGAR a Lei 1.844/2015, “repristinando” o conteúdo da Lei 1.409/2011, conforme asseverado na Mensagem.
A idéia Central, pois, é erradicar do Mundo Jurídico Legislativo Municipal a lei 1.844/2015, mantendo intacto o valor jurídico da Lei, alterada, nº 1.409/2011.
Por amor ao trabalho expositivo, transcrevo abaixo, o conteúdo de ambas as leis – a revogada – e a que permanece em vigor.
LEI Nº 1.844 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
ALTERA A LEI Nº 1.409/ 2011 QUE DISPÕE SOBRE O PROJETO BOLSA MORADIA À FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E EM VULNERABILIDADE SOCIAL TEMPORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica alterado o artigo primeiro da Lei 1.409, de 18 de julho de 2011, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Projeto Bolsa Moradia que visa disponibilizar acesso á moradia segura, em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de auxilio em espécie ou pecúnia para ajuda na locação de imóvel residencial, sendo este concedido no prazo de até 02 (dois) anos.
Art. 2º À família/ indivíduo já contemplada pela Lei Municipal nº 1.409/2011, atendidos os requisitos da lei, poderá ter estendida a concessão do benefício pelo mesmo prazo estabelecido no caput do artigo primeiro, independentemente do prazo já recebido, a partir da vigência da presente lei.
Art. 3º Fica acrescido o parágrafo terceiro ao artigo segundo da Lei 1.409, de 18 de julho de 2011, com a seguinte redação:
(…)
§ 3º A família/ indivíduo atendida com o benefícios do Bolsa Moradia terá como condicionalidade de seu recebimento a participação em cursos, palestras e projetos que visem o aperfeiçoamento e qualificação profissional para inserção no mercado de trabalho.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes/ES, 16 de Dezembro de 2015.
JANDER NUNES VIDAL
Prefeito Municipal
..................................................
LEI Nº 1.409, DE 18 DE JULHO DE 2011.
“DISPÕE SOBRE PROJETO BOLSA MORADIA À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA E EM VULNERABILIDADE SOCIAL TEMPORÁRIA”.
O Prefeito Municipal de Marataízes/ES, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, com fulcro no art. 6º da Constituição Federal de 1988, no art. 22, § 2º da Lei Federal nº 8.742/93 e no art. 7º do Decreto 6307/07 faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sancionou a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o Projeto Bolsa Moradia que visa disponibilizar acesso à moradia segura, em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de auxilio em espécie ou pecúnia para ajuda na locação de imóvel residencial, tendo esta concedida no prazo de até 01 (ano), permitido a prorrogação por igual período.
Art. 1º Fica instituído o Projeto Bolsa Moradia que visa disponibilizar acesso á moradia segura, em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de auxilio em espécie ou pecúnia para ajuda na locação de imóvel residencial, sendo este concedido no prazo de até 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº. 1844/2015)
Art. 2º Poderão se beneficiar deste Projeto às famílias privadas de sua moradia ou aquelas com moradias em situações precárias, nas seguintes hipóteses:
I - por motivo de riscos naturais;
II - nos casos decorrentes de desocupação de moradias submetidas a riscos insanáveis, iminentes ou desabamento;
III - nos casos de reconstrução de imóvel em situação de risco estrutural;
IV - quando verificada situação de vulnerabilidade social temporária.
V - morar em áreas de Interesse Social delimitadas pelo Órgão competente.
§ 1º É condicionante deste benefício a realização de laudo social constando a real necessidade apresentada pelo requerente que deverá ser elaborado por Assistente Social da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social – COMASMA e homologação do Executivo Municipal .
§ 2º O benefício será disponibilizado após a assinatura de Contrato de Adesão ao Projeto Bolsa Moradia junto à Prefeitura Municipal, com interveniência da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
I – comprovado o tempo mínimo de 01 (um) ano de moradia no município de Marataízes/ES;
II – possuir renda per capita de até ¼ (um quatro) do salário mínimo vigente;
III - não possuir outro imóvel.
§ 3º A família/ indivíduo atendida com o benefícios do Bolsa Moradia terá como condicionalidade de seu recebimento a participação em cursos, palestras e projetos que visem o aperfeiçoamento e qualificação profissional para inserção no mercado de trabalho. (Incluído pela Lei nº. 1844/2015)
Art. 3º Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do benefício pelo Projeto Bolsa Moradia, a seleção será feita pela Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, com participação efetiva do Conselho Municipal de Assistência, observadas os seguintes critérios:
I – família que possua menor renda per capita;
II – família com maior número de crianças;
III – família com maior número de idosos;
IV – ter entre os membros da família portadores de deficiência, ou que apresentem doenças crônicas degenerativas, mediante a apresentação de laudo médico;
V - famílias removidas de áreas que apresentem risco geológico, risco à salubridade, áreas de interesse ambiental ou intervenções urbanas, que estejam em projetos habitacionais;
VI - famílias chefiadas preferencialmente por mulheres; e
VII - famílias com maior número de dependentes.
Parágrafo Único. A inserção das famílias no Projeto Bolsa Moradia será oficializada através de Contrato de Adesão, que será firmado entre o Poder Executivo e beneficiários selecionados, devidamente acompanhado do Laudo Social e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Os valores dos benefícios concedidos pelo Projeto Bolsa Moradia, serão conferidos de acordo com valor fixo e pelo número de pessoas na família, conforme consta do Anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 1º O valor do auxílio concedido deverá ser utilizado integralmente no cumprimento do objeto previsto no Contrato de Adesão, preconizado no Parágrafo Único do art. 3º da presente Lei.
§ 2º Os valores do auxílio no “caput” deste artigo poderá ser alterado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social -COMASMA, desde que haja receita financeira.
Art. 5º O Projeto Bolsa Moradia será executado através da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, sendo-lhe facultada:
I - designar equipe de trabalho para:
a) organização e manutenção dos dados cadastrais das famílias atendidas pelo Projeto, realizando o cruzamento com cadastros de outros programas sociais que concedam benefícios às pessoas carentes no Município;
b) acompanhamento e atualização trimestral das condições de trabalho e renda das famílias que estão sendo beneficiadas com o Projeto, com visitas, e elaboração de relatórios indicando a manutenção ou suspensão no projeto:
II - conceder o benefício ao titular da família selecionada, mediante assinatura do Contrato de Adesão ao Projeto devendo ser providenciado:
a) notificação da concessão do beneficio ao seu titular;
b) divulgação do calendário de previsão de pagamento do Projeto;
c) o processamento mensal do pagamento, que deverá ser realizado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6º O subsídio será extinto ou suspenso pelos seguintes motivos:
I - por requerimento do beneficiário, indicando a sua motivação;
II - por descumprimento das cláusulas constantes do contrato de Adesão ao Projeto;
III - por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao auxílio, conforme relatórios que serão realizados pela equipe competente;
IV - pela extinção das condições que determinaram sua concessão;
V - quando for constatado qualquer vínculo familiar direto ou por afinidade com o proprietário da residência locada;
VI- quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos do presente Projeto;
VII - quando for realizado o recebimento do auxílio por mais de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. Da decisão que extinguir ou suspender o auxílio, pela Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, caberá recurso junto ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMASMA.
Art. 7º Além dos critérios já previstos nos artigos anteriores constituem condições essenciais para celebração do Contrato de Adesão ao Projeto por parte do Município:
I – estar o Projeto Bolsa Moradia devidamente previsto no PPA, LDO e LOA do Município.
II - existência de dotação orçamentária específica;
III - o titular do beneficio concedido será representado preferencialmente pela mulher, salvo nos casos de incapacidade comprovada da mesma.
Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social as seguintes atribuições:
I - fiscalizar o andamento do Projeto Bolsa Moradia;
II - avaliar os procedimentos utilizados na execução do Projeto;
III – julgar os recursos das decisões que suspenderem ou extinguirem o benefício do Projeto Bolsa Moradia, bem como das decisões que indeferirem o pedido de inclusão dos pretensos beneficiários no referido Projeto.
Art. 9º Os beneficiários do Projeto ficam sujeitos as normas estabelecidas nesta lei e outras decorrentes.
Art. 10 As despesas com a presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
0130.08.244.0029.3.201 – Projeto Bolsa Moradia
3.3.3.90.08.00 – Outros benefícios
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes - ES, 18 de julho de 2011.
Dr. JANDER NUNES VIDAL
Prefeito Municipal de Marataízes
PRELIMINARMENTE -O Prefeito Municipal detém legitimidade para iniciar o processo legislativo neste caso, como se deduz da leitura ao art. 106, II e IV, da Lei Orgânica Municipal.
Não há, pois, vício de iniciativa e a proposta na forma como encaminhada não encontra qualquer óbice à sua análise.
NO MÉRITO –Há Legitimidade explícita do Prefeito Municipal para a revogação, não pairando qualquer situação jurídica que deva ser enfrentada neste parecer.
Cuida a matéria revogada de normatizar – parcialmente- ações em relação ao bolsa moradia à famílias de baixa renda e em vulnerabilidade social temporária e dá outras providências.
A mensagem justifica que “há famílias que foram contempladas pelo benefício previsto na lei municipal nº 1.409/2011, mas que ainda, se encontram em situação de vulnerabilidade social e que necessitam ser assistidas pela política de Assistência e Habitação, que somente será possível com a revogação da lei 1.844/2015, repristinando a redação original da Lei nº 1.409/2011”.
A Lei nº 1.844/2014 não revogou a lei 1.409/2011, logo não se trata de repristinação, pois aquela – a lei 1.409/2011 – permaneceu íntegra, e agora ratificada pela iniciativa do Executivo Municipal.
Não há qualquer questão jurídica que necessite ser analisada e nem risco à ordem jurídica em vigor.
DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO Quanto ao mais – além das vicissitudes acima expostas, consistente na permanência do programa assistencial - não vejo, por consequência, qualquer óbice jurídico ao normal processamento da proposta legislativa, e, tratando como se trata de PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, está a exigir, para sua aprovação, o voto da maioria simples, desde que presente em plenário a maioria absoluta dos integrantes deste Parlamento, conforme estabelece o art. 89 da LOM.
Vejamos:
Art. 89. As leis exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples, presente à votação a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, salvo as disposições em contrário previstas nesta Lei Orgânica.
DA VOTAÇÃO –A presente proposta legislativa NÃO REQUER em sua mensagem solicitação para que seja apreciada em REGIME DE URGÊNCIA.
DO VOTO - Esta Casa de Leis tem adotado o voto simbólico em regra, sendo exceção quando aprecia veto do Prefeito Municipal, e o faz com base no Regimento Interno, em seu Art. 219.
CONCLUSÃO - Assim, tenho que O PROJETO DE LEI PODE SEGUIR SUA NORMAL TRAMITAÇÃO e indo às Comissões, se aprovado, ao Plenário para discussão e votação.
É como vejo, sob o aspecto jurídico-legislativo.
Marataízes, em 03 de fevereiro de 2020.
Edmilson Gariolli – Advogado – OAB-ES 5.887
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/02/2020 |
Fase: Para Incluir no Expediente do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 05/02/2020 17:44:04 |
Ação: Tramitação Urgência
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Tempo gasto: 6 horas, 52 minutos
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Complemento da Ação: Encamiho os autos à Procuradoria para parecer opinativo, nos termos dos arts. 95 e 96 do RI. Ato contínuo, encaminhe-se às Comissões para leitura, discussão e votação dos pareceres, nos termos do artigos 24, inciso II, alínea b e c, 75 e ss do Regimento Interno.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/01/2020 |
Fase: Ciência e Distribuição |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 04/02/2020 17:25:08 |
Ação: Dado Ciência e Distribuído
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Tempo gasto: 8 dias, 2 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: Após ciência, encaminho à Presidência para as devidas providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/01/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 27/01/2020 15:05:48 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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