Recebimento: 07/09/2020 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 28/09/2020 10:16:18 |
Ação: Parecer Contrário
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Tempo gasto: 20 dias, 21 horas, 27 minutos
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Complemento da Ação: PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2020 –
PROCESSO 439/2020.
ORIGEM:PODER LEGISLATIVO –
AUTORIA: VEREADORES (I) ERIMAR DA SILVA LESQUEVES; (II)CARLOS DE FREITAS FERNANDES; (III), ADEMILTON RODOVALHO COSTA; (IV) THIAGO SILVA ALVES, e (V) VÁLTER DE ARAÚJO VIDAL;
EMENTA: REVOGA o Parágrafo Único do art. 201 da Lei Orgânica, que veda qualquer construção nas proximidades das áreas preservadas em distância inferior a 50 (cinqüenta) metros de suas margens.
RELATÓRIO – O Vereador ERIMAR DA SILVA LESQUEVES secundado pelos vereadores, CARLOS DE FREITAS FERNANDES, ADEMILTON RODOVALHO COSTA, THIAGO SILVA ALVES, e VÁLTER DE ARAUJO VIDAL, iniciam o processo legislativo para promover alteração na Lei Orgânica Municipal (Projeto de Emenda a Lei Orgânica), para excluir o parágrafo único do art. 201, que está inserido na SEÇÃO IV - DA POLÍTICA AGRÍCOLA, PESQUEIRA E DO MEIO AMBIENTE, SUBSEÇÃO II: DO MEIO AMBIENTE, no corpo da Carta Orgânica.
A JUSTIFICATIVA não acresce maiores informes que pudessem ser – técnica e juridicamente – tomados como base explicativa da pretensão, em seus termos e objetivos do conteúdo essencial da pretensão posta no Projeto.
Não há aqui referência a um estudo de impacto ambienta, ou participação da SEMA na discussão sobre o assunto.
É o relato no brevíssimo relatório porém, no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO - EMENDA A LEI ORGÂNICA - ENFOQUE JURÍDICO –A pretensão ora sob exame se constitui em alteração da Lei Orgânica Municipal – (Artigo 85-I), e sobre ela, dispõe o texto orgânico que:
SUBSEÇÃO II: DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 86. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§ 1º - A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos os turnos, os dois terços dos votos favoráveis dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
§ 4º A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
§ 5º Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica.
DA INICIATIVA – LEGITIMIDADE DO VEREADOR – Nesse pensar o que também tenho sob análise, é quanto à legitimidade do Vereador para iniciar o processo legislativo, e, para tanto convenço-me de que a iniciativa dos Vereadores, que de resto é da própria Câmara Municipal, está autorizada pela LOM em seu art. 62, I, “e”, que assim estabelece:
Art. 62. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta, para as matérias de sua competência privativa, dispor sobre todas as matérias de competência do Município especialmente:
I - sobre assuntos de interesse local, inclusive suplemento a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito: (...)
e) à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição;
CONCLUSÃO Nº 01 - DO EXPOSTO é de se concluir que os Vereadores que subscreveram a proposta de Emenda à Lei Orgânica, detêm legitimidade para iniciar o processo legislativo, desde que em observância a preceitos mínimos exigidos, tais como a subscrição por 5 vereadores, o que atende à imposição mínima de proposta subscrita por 1/3 (um terço), ao menos dos vereadores que compõem o Plenário desta Casa.
DA LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE NORMAS REGENTES DO DIREITO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO NO CONFRONTO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO ESTADUAL E FEDERAL - Observada a formalidade necessária para o início do processo legislativo, surge como consequência lógica neste parecer, a necessidade de enfrentamento da questão sob seu aspecto jurídico, no confronto com a legislação Municipal, Estadual e Federal.
O texto constitucional ergue-se como um princípio de regras gerais a serem observadas como um mínimo a ser feito, diante da obrigação inserta de proibição de excesso e a proibição de insuficiência à eficiente proteção ao meio ambiente. Assim, num primeiro passo tomo como fundamental a obrigação que tem o Poder Público de proteção ao meio ambiente, inclusive de fazê-lo progressivamente, daí ser inerente ao legislador verificar se o direito ordinário satisfaz suficientemente o dever de proteção instituído constitucionalmente, ou, se pelo contrário, apresenta insuficiência nesse aspecto, como realçado por Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer, na obra Princípios do Direito Ambiental, (Saravia, 2014, p. 190/191).
A partir de tais ensinamentos, encontro assentada como obrigação formal de todos – e em especial do Poder Público –a proibição de retrocesso e a obrigação de proteger o pouco que há em termos de direitos sociais e ecológicos efetivos, com priorização para a implantação progressiva de tais direitos. É, em regra, uma obrigação de todos.
A propósito o texto constitucional, no que mais importa a este parecer:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
A partir da introdução acima, volto-me para o ordenamento jurídico em vigor formalmente, que assim dispõe:
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO - A partir dos fundamentos erigidos na introdução, empenho-me em demonstrar como se situa a proposta ora sob exame no contexto normativo.
Vejamos – primeiramente - o texto, no qual se insere a proteção ao MEIO AMBIENTE, segundo a Carta Municipal:
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
SUBSEÇÃO II: DO MEIO AMBIENTE
Art. 198. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, incumbindo ao Poder Municipal.
I - zelar pela utilização dos recursos naturais;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico;
III - proteger a fauna e a flora ;
IV - estimular e promover reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal, o reflorestamento econômico em áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a demanda de matéria-prima de origem florestal e a preservação das florestas nativas;
V - proibição de despejo nas águas de calças ou vinhotos, bem como de resíduos de dejetos capazes de torná-las impróprias, ainda que temporariamente, para o consumo e a utilização normais ou para sobrevivência da espécie;
(...)
VII - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental e os recursos oriundos de multas, serão aplicados no desenvolvimento de tecnologia e na implantação de projetos de recuperação do meio ambiente;
(...)
IX - criar o Conselho Municipal do Meio Ambiente, de composição partidária, no qual participarão os poderes Executivo e Legislativo, Comunidades Científicas e Associações Civis, na forma da lei, além do Serviço de Extensão Rural oficial.
Art. 199. Compete ainda ao Município:
I - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, valendo-se de todos os meios de publicidade possíveis, especialmente através de placas ou painéis de orientação;
II - a nível urbano a educação ambiental será de responsabilidade dos estabelecimentos de ensino público e privado;
III - a nível rural a educação ambiental será de responsabilidade da Secretária de Educação ou Secretária do Meio Ambiente ou Agricultura, juntamente com o Serviço Oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural;
IV - criação de programas e projetos de recuperação e preservação ambiental do ecossistema.
Art. 200. A efetiva implantação de áreas ou polos industriais, bem como as transformações de uso, dependerá de estudo de impacto ambiental e do correspondente licenciamento, na forma da lei.
Art. 201. São áreas de preservação permanentes:
I - as áreas de proteção das nascentes dos rios, das lagoas com sua fauna e flora;
II - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que servem como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
III - as paisagens notáveis.
Parágrafo único. Fica terminantemente vedada qualquer construção nas proximidades das áreas preservadas em distância inferior a 50 (cinqüenta) metros de suas margens.
Art. 202. As coberturas florestais, existentes no Município, são consideradas indispensáveis ao processo de desenvolvimento.
Como se vê do contexto acima – cujos destaques são meus, por entendê-los compatíveis com a análise ora realizada, temos que, o parágrafo único do art. 201 é apenas um ponto dentro de um programa municipal que visa – precipuamente – a proteção ao meio ambiente, que por sinal, tem foro Estadual e Constitucional.
Vejamos:
A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ao tratar do tema – Meio Ambiente – assenta que:
Seção IV Do Meio Ambiente
Art. 186. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, impondo-se-lhes e, em especial, ao Estado e aos Municípios, o dever de zelar por sua preservação, conservação e recuperação em benefício das gerações atuais e futuras.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desse direito, além do disposto na Constituição Federal, incumbe ao Poder Público competente:
(...)
II - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, permitidas suas alterações e supressões somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
(...)
VIII - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
X - assegurar a participação da sociedade civil nos processos de planejamento e na decisão e implementação da política ambiental;
XI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino.
(...)
Art. 194. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão, na forma da lei, o infrator às sanções administrativas, com aplicação de multas progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, nelas incluídas a redução do nível de atividade, a interdição e a demolição, independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.
Art. 196. Os manguezais, a vegetação de restinga quando fixadora de dunas, as dunas, as encostas de morros com aclive superior a quarenta e cinco por cento, as cabeceiras de mananciais, o entorno das lagoas, as margens dos rios e cursos d'água constituem-se áreas de preservação especial, não podendo sofrer interferência que implique em alteração de suas características primitivas.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA Constituiu-se no primeiro grande marco da preservação ambiental, conquista democrática própria dos regimes que visem a preservação de direitos individuais e coletivos. Dela extrai-se que:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
(...)
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – (...)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º(...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
O CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, lei nº 1975 de 29 de dezembro de 2017, estabelece que:
LIVRO I
Parte Geral
TÍTULO I
Da Política Ambiental
CAPÍTULO I
Dos Princípios
Art. 1º Esta Lei, ressalvadas as competências da União e do Estado, institui o Código Ambiental do Município de Marataízes e estabelece as bases normativas para a Política Municipal do Meio Ambiente, observados os seguintes princípios:
I- Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo pelas presentes e futuras gerações;
II- Preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e gestão de recursos ambientais, levando em consideração sua disponibilidade e limites de forma a permitir o desenvolvimento sustentável do município;
III- Racionalização no manejo de recursos ambientais, naturais ou não, e do uso do solo, do subsolo, da água, da fauna, da flora, do ar e do ambiente marinho;
IV- Prevalência do interesse público sobre o privado e a função social e ambiental da propriedade;
V- Desenvolvimento e implementação de mecanismos que garantam a participação comunitária e a integração dos diversos organismos setoriais nas ações do Poder Público, visando consecução dos objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente;
VI- Consideração do padrão na interação entre os recursos ambientais e atividades ocorrentes no território do município, com aqueles que se verificam em outras unidades geopolíticas, além da integração com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
VII- Desenvolvimento científico e tecnológico através de incentivos aos estudos e pesquisas de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
VIII- Educação ambiental e conscientização das comunidades, objetivando capacitá-las para a efetiva participação na defesa do meio ambiente;
IX- Garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente e multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
X- Planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais, com vistas à proteção de áreas ameaçadas, recuperação das áreas degradadas e reparação do dano ambiental;
Art. 2º O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente, incluindo as de utilização e exploração de recursos ambientais, atenderá como objetivo primordial, ao princípio da orientação preventiva na proteção ambiental, sem prejuízo da adoção de normas e medidas corretivas e de imputação de responsabilidade por dano ao meio ambiente;
Parágrafo único. As normas ou medidas diretivas relacionadas com a proteção ao meio ambiente e a utilização racional dos recursos ambientais, deverão, obrigatoriamente, versar sobre assunto de interesse local.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
(...)
XIII- Proteger os ecossistemas, com a preservação e a manutenção de áreas representativas;
XV- Adequar as atividades e ações do Poder Público, econômicas, sociais e urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais;
Art. 6º Para fins desta Lei deverão ser observados os seguintes conceitos:
(...)
II- Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal terrestre ou marítimo, de domínio público ou privado, destinado à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definido em lei;
TÍTULO II
Do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMA
CAPITULO I
Da Estrutura
Art. 7º O Sistema Municipal do Meio Ambiente – SIMA é o conjunto de órgãos e entidades púbicas e privadas integrados com o objetivo de preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do município, consoante o disposto neste Código.
Art. 8º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMA:
I- Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Órgão Executivo Municipal, com a função de coordenação, controle e execução da política ambiental;
II- Conselho Municipal Ambiental – CMA - Órgão Colegiado e Autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;
III- Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IV- Outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo integrantes da Administração Pública Municipal ou a ela vinculadas, cujas atividades estejam associadas às de preservação da qualidade ou do disciplinamento do uso dos recursos ambientais, ou que sejam responsáveis pela execução de programas ou projetos de incentivos governamentais, de financiamentos subsidiados ou de controle e fiscalização de atividades susceptíveis à degradação da qualidade ambiental;
V- Fundo Municipal de Meio Ambiente de Marataízes – FUMMAM, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população do município.
Art. 9º Os órgãos e entidades que compõem o SIMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do Órgão Colegiado.
DO CÓDIGO FLORESTAL – LEGISLAÇÃO FEDERAL APLICÁVEL AO ORDENAMENTO JURÍDICO MUNICIPAL - A propósito, o texto legal inserido no Código Floral – Lei Federal 12.651/2012 (25/05/2012)
Seção I
Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I – (...)
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
Como se constata o texto constante da atual Lei do Meio Ambiente, o CMMA – Lei 1.975/2017, no ponto nevrálgico da questão, art. 34 II, “a”, está perfeitamente simétrico com o Código Florestal, Lei Federal nº 12.651/2012, em seu art. 4º inciso II, alínea “a”, de modo que ambos, no ponto, têm uma mesma redação. Vejamos:
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
DA JURISPRUDÊNCIA – Importante ter em conta julgado do Superior Tribunal de Justiça, de onde extraio:
Superior Tribunal de Justiça
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTINOMIA DE NORMAS. APARENTE. ESPECIFICIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MAIOR PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROVIMENTO.RESPEITO AO LIMITE IMPOSTO PELO CÓDIGO FLORESTAL.
1. A proteção ao meio ambiente integra, axiologicamente, o ordenamento jurídico brasileiro, e as normas infraconstitucionais devem respeitar a teleologia da Constituição Federal. Dessa forma, o ordenamento jurídico precisa ser interpretado de forma sistêmica e harmônica, por meio da técnica da interpretação corretiva, conciliando os institutos em busca do interesse público primário.
2. (...)
3. A proteção marginal dos cursos de água, em toda a sua extensão, possui importante papel de proteção contra o assoreamento. O Código Florestal tutela em maior extensão e profundidade o bem jurídico do meio ambiente, logo, é a norma específica a ser observada na espécie.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1546415/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019)
Do que se vê, apenas a partir da ementa, há uma prevalência do teor do Código Florestal, aqui considerada sobre a Lei Federal de parcelamento do solo urbano 6.766/99.
Nesse desiderato, de encontrar a melhor interpretação que se deve dar ao caso presente, enveredo pelo teor do acórdão acima mencionado para dele extrair textos que considero aplicáveis ao ponto aqui tratado.
Vejamos, abaixo, textos recortados do voto do relator, acolhido pelos demais Ministros da SEGUNDA TURMA DO STJ, no julgado referenciado[1]:
Quanto ao mérito de fato destaco que o ordenamento jurídico ambiental brasileiro foi concebido no intuito de proteger o meio ambiente contra danos de difícil reparação. Certas áreas devem ser guardadas do livre-arbítrio de seus proprietários por suas peculiaridades. (...)
Cumpre estabelecer qual é a norma mais específica em matéria de proteção das áreas de preservação permanente (proteção que alberga os cursos de água) (...)
O instituto das áreas de preservação permanente tem objetivos expressos em relação à integridade dos ecossistemas e a qualidade do meio ambiente. Como se verifica, as área de preservação permanentes têm esse papel de abrigar a biodiversidade e promover a propagação da vida, assegurar a qualidade do solo e garantir o armazenamento de recurso hídrico em condições favoráveis de quantidade e qualidade. (...)
Dessa forma, considero que o Código Florestal é mais específico, no que atine à proteção dos cursos de água, do que a Lei de Parcelamento de Solo Urbano. (...)
Por essa razão, a preservação do meio ambiente tornou-se axiologia preponderante nas sociedades contemporâneas, integrando o rol de direitos humanos, tendo em vista sua essencialidade na sobrevivência da espécie. Com efeito, integra os direitos fundamentais de terceira geração incorporados no texto da Cártula Magna brasileira. (...)
Nesse sentido, compreendo não ser possível qualquer forma de intervenção antrópica que possa representar violação do princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, uma vez que se trata de direito fundamental da nossa geração e um dever para com as gerações futuras. (...)
Ora, reduzir o tamanho da área de preservação permanente, com base na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, afastando a aplicação do Código Florestal, implicaria verdadeiro retrocesso em matéria ambiental. (...)
Não é possível assegurar o equilíbrio ecológico diminuindo a área de preservação insculpida na norma infraconstitucional mais protetiva. Logo, afastar na espécie a proteção do código florestal implicaria notória violação do sistema normativo. (...)
Certas áreas devem ser resguardadas para evitar a degradação, não apenas de uma propriedade, mas de toda a região. A correta proteção legal busca obter o equilíbrio ecológico que no caso é o interesse público, pois o desequilíbrio ambiental compromete a equidade intergeracional diminuindo a qualidade de vida das presentes e futuras gerações. (...)
O instituto das áreas de preservação permanente tem fulcral importância em relação à integridade dos ecossistemas e à qualidade do meio ambiente. Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração. (...)
O meio ambiente foi consagrado como direito e dever de todos, sob a ótica individual e coletiva, cabendo a administração pública, através de seus gestores, bem como ao particular tutelar a proteção/manutenção/recuperação do meio ambiente
A Constituição promulgou que é competência comum da União, dos Estados/Distrito Federal e dos Municípios a tutela do meio ambiente, cabendo ao Ministério Público a competência para a defesa deste interesse quando da inércia das demais partes, sendo parte legítima para investigar e promover os atos necessários ao cumprimento da Carta Magna.
Art. 23 CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
O sistema jurídico nacional é fundado também na ordem econômica, na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, princípios que visam assegurar a justiça social, e de forma especial no que refere-se ao meio ambiente, reconhecendo como condição mínima para sobrevivência da humanidade, atentando-se à sua função social – utilização adequada dos recursos naturais.
Art. 170 CF. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 186 CF. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
(...)
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
A responsabilidade do município está agregada não somente a sua legislação, mas está vinculada à hierarquia constitucional federal e estadual, desenvolvendo-se através da Gestão Ambiental.
A Gestão Ambiental possui vértices de ordem de direito público e privado, relacionando-se aos fatores de intermédio entre administração e administrado e a coisa pública, que neste caso é o meio ambiente.
Há, como apontado acima, uma competência comum da União, do Estado e do Município no regramento da proteção ao Meio Ambiente, não sendo admitido o retrocesso, que, ao contrário, é rejeitado pelo sistema normativo nacional.
Daí colho que, qualquer proposta legislativa iniciada pelo Município que esteja em desacordo com os princípios regentes do Meio Ambiente, por chocar-se com o estatuído a nível constitucional, federal e estadual, deve ser revista sobre o prisma de sua legalidade – e isso deve ser feito com profundidade –sob risco de ver esse princípio- da legalidade – violado, e daí nascer uma norma em descompasso com o ordenamento jurídico em vigor.
CONCLUSÃO FINAL-De todo o exposto surge que a LEGISLAÇÃO QUE CUIDA DO MEIO AMBIENTE é um microssistema integrado e que não se difere entre os princípios quer seja no âmbito Federal, Estadual e Municipal, consistente no dever de todos em preservar o meio ambiente e um direito a um ambiente saudável, e isso só se obtém com o cumprimento da legislação em seu todo, não encontrando – este Assessor parecerista –em todo o exposto acima forma de indicar – ao menos indicar – que a proposta legislativa ora sob comento, como se encontra, esteja isenta de mácula de constitucionalidade/ilegalidade ( Federal e Estadual).
A alteração da Lei Orgânica como proposta, ao invés de resultar em aperfeiçoamento do sistema – o que deve constituir-se em preocupação primária do Poder Público em se tratando de meio ambiente – apresenta uma redução na distância com a área de proteção ambiental e a liberalidade para atividades sócio econômicas, inclusive, de moradias urbanas, e nesse contexto, viola normas que em seu conjunto atuam em sentido de ampla defesa do meio ambiente.
Haverá, com aprovação da proposta, um retrocesso na proteção ao meio ambiente, conclusão a que chego exclusivamente pelo estudo em conjunto das normas que integram o microssistema jurídico do Meio Ambiente
DA ATUAÇÃO DA SEMA NA ANÁLISE DA PRESENTE PROPOSTA Tenho ainda que a proposta poderá ser levada ao órgão municipal incumbido de atuar na defesa do meio ambiente local, e, logrando aprovação, após estudo de impacto ambiental, ser então processada como norma legal de vigor jurídico, o que, s.m.j., não encontrei no texto ora sob análise e em sua justificativa, com toda vênia.
DO CLAMOR PÚBLICO PELA MUDANÇA COMO ORA PROPOSTA - Não se ignora aqui, também, ser a pretensão inserta no texto da proposta legislativa, é uma antiga reivindicação de moradores deste Município que, às margens de áreas de proteção permanentes focam seus objetivos na ampliação de áreas para consecução de fins econômicos.
Tem-se desta forma, por conhecimento pessoal do problema, que a proposta não agrega um intuito pessoal de seus autores isolado, mas sim, uma reivindicação de boa parte da população que vive às margens desses ecossistemas, mas cuja reivindicação, ainda não está amparada pelo ordenamento jurídico em vigor.
PELO EXPOSTO, e com toda vênia aos ilustres subscritores da proposta, TENHO QUE A MESMA NÃO PODE SEGUIR SEU NORMAL CURSO LEGISLATIVO SEM RISCO DE VIOLAR AS NORMAS QUE REGEM O DIREITO AMBIENTAL, EM VIGOR, entendimento que deve ser submetido a melhor e mais aprofundada análise da Procuradoria Geral desta Casa de Leis, se assim for decidido.
É como vejo, sob o aspecto jurídico-legislativo, rogando vênia aos Autores do projeto pelos quais nutro grande estima, respeito e consideração
Marataízes, em 07 de setembro de 2020.
EDMILSON GARIOLLI –OAB-ES 5.887
Assessor Jurídico
[1] Os destaques são meus por identificar em tais termos conexão com o buscado nesse projeto de lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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