Art. 1º. O
Artigo 2º da lei nº. 890/05
passará a viger com a seguinte redação:
Art. 2º. O artigo 3º da lei nº. 890/05
passará a viger com a seguinte redação:
Art. 3º. Para efeito do
disposto no art. 3º da lei nº 890/05, com nova redação da por esta lei, a
expressão “todo o débito existente”, compreende, para efeito de IPTU e taxas,
todo o débito existente referente a cada inscrição municipal; e para efeito de
ISSQN, alvarás e taxas, todo o débito existente referente a cada atividade
econômica.
Art. 4º. Permanecem
inalteradas as demais disposições constantes da lei municipal nº 890/05.
Art. 5º. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir da vigência da lei municipal nº. 890/05,
findando-se os mesmos em 31/12/2005.
Art. 6º. Revogam-se as
disposições em contrário.