LEI Nº 897 DE 02 DE AGOSTO DE 2005

 

Revogada pela Lei nº. 939/2006

 

Altera redação dos Artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 890/05.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º.        O Artigo 2º da lei nº. 890/05 passará a viger com a seguinte redação:

 

Artigo 2º Os créditos tributários originados dos exercícios de 2000 a 2004, inscritos em dívida ativa, terão por excluídos os juros, as multas e a correção monetária, inclusive aqueles já ajuizados através de execução fiscal”.

 

Art. 2º.        O artigo 3º da lei nº. 890/05 passará a viger com a seguinte redação:

 

Artigo 3º Os créditos tributários ajuizados através de Execução Fiscal, referente aos débitos inscritos em dívida ativa, dos exercícios de 1997 a 1999, terão por excluídos os juros, as multas e a correção monetária, e poderão ser pagos em até 08 (oito) vezes, desde que parcelado todo o débito existente”.

 

Art. 3º.          Para efeito do disposto no art. 3º da lei nº 890/05, com nova redação da por esta lei, a expressão “todo o débito existente”, compreende, para efeito de IPTU e taxas, todo o débito existente referente a cada inscrição municipal; e para efeito de ISSQN, alvarás e taxas, todo o débito existente referente a cada atividade econômica.

 

Art. 4º.        Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da lei municipal nº 890/05.

 

Art. 5º.          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir da vigência da lei municipal nº. 890/05, findando-se os mesmos em 31/12/2005.

 

Art. 6º.          Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Marataízes, 02 de Agosto de 2005.

 

 

ANTONIO BITENCOURT

PREFEITO DA CIDADE DE MARATAÍZES