LEI N.º 890/2005, DE 04 DE JULHO DE 2005

 

Revogada pela Lei nº. 939/2006

 

Dispõe sobre parcelamento e incentivo de créditos tributários e fiscais e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, No uso de minhas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1º. A autoridade administrativa competente poderá, mediante assinatura, pelo contribuinte, do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, autorizar o parcelamento de créditos tributários para pagamento, da forma descrita nesta lei.

 

Artigo 2º. Os créditos tributários originados dos exercícios de 2000 a 2004, inscritos em dívida ativa, terão por excluídos os juros, as multas e a correção monetária, inclusive aqueles já ajuizados através de execução fiscal.

Artigo alterado pela Lei nº. 897/2005

 

Parágrafo Único. A repartição competente instruirá o processo de parcelamento com as seguintes informações e requisitos técnicos:

I – existência ou não de outros pedidos de parcelamento em fase de pagamento;

 

II – existência ou não de outros débitos pendentes, em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial;

 

III – a repartição competente poderá fornecer certidão positiva, com efeito de negativa, desde que o contribuinte esteja cumprindo todos os compromissos decorrentes do parcelamento, observado o prazo de validade de 30 (trinta) dias.

 

IV – o atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará:

 

a) atualização monetária e juros na forma prevista na Legislação Municipal;

 

b) ajuizamento de Execução Fiscal do saldo devedor acrescido de juros de mora e correção Monetária, em conformidade com a Lei de Execução Fiscal vigente;

 

c) prosseguimento da ação fiscal do saldo devido, no caso de créditos ajuizados;

 

d) o parcelamento será cancelado quando houver atraso superior a 60 (sessenta) dias do vencimento da parcela respectiva.

 

Artigo 3º. Os créditos tributários ajuizados através de Execução Fiscal, referente aos débitos inscritos em dívida ativa, dos exercícios de 1997 a 1999, terão por excluídos os juros, as multas e a correção monetária, e poderão ser pagos em até 08 (oito) vezes, desde que parcelado todo o débito existente.

Artigo alterado pela Lei nº. 897/2005

 

Artigo 4º - O Poder Executivo concederá desconto de 20% (vinte por cento), com a retirada de juros, multa e correção monetária, caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista, referente a todo o período mencionado nos artigo 2º e 3º da presente lei.

 

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor nesta data.

 

Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Marataízes, 04 de julho de 2005.

 

ANTONIO BITENCOURT

Prefeito da Cidade de Marataízes