LEI N.º 890/2005, DE 04 DE JULHO DE
2005
Revogada pela Lei nº. 939/2006
Dispõe sobre parcelamento e
incentivo de créditos tributários e fiscais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, No uso de
minhas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º. A autoridade administrativa competente poderá, mediante
assinatura, pelo contribuinte, do termo de confissão de dívida e compromisso de
pagamento, autorizar o parcelamento de créditos tributários para pagamento, da
forma descrita nesta lei.
Artigo 2º. Os créditos tributários originados
dos exercícios de
Artigo
alterado pela Lei nº. 897/2005
Parágrafo Único. A repartição competente instruirá o
processo de parcelamento com as seguintes informações e requisitos técnicos:
I – existência ou não de outros pedidos
de parcelamento em fase de pagamento;
II – existência ou não de outros
débitos pendentes, em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial;
III – a repartição competente poderá
fornecer certidão positiva, com efeito de negativa, desde que o contribuinte
esteja cumprindo todos os compromissos decorrentes do parcelamento, observado o
prazo de validade de 30 (trinta) dias.
IV – o atraso no pagamento de qualquer
parcela acarretará:
a) atualização monetária e juros na
forma prevista na Legislação Municipal;
b) ajuizamento de Execução Fiscal do
saldo devedor acrescido de juros de mora e correção Monetária, em conformidade
com a Lei de Execução Fiscal vigente;
c) prosseguimento da ação fiscal do
saldo devido, no caso de créditos ajuizados;
d) o parcelamento será cancelado
quando houver atraso superior a 60 (sessenta) dias do vencimento da parcela
respectiva.
Artigo 3º. Os créditos tributários ajuizados
através de Execução Fiscal, referente aos débitos inscritos em dívida ativa,
dos exercícios de
Artigo
alterado pela Lei nº. 897/2005
Artigo 4º - O Poder
Executivo concederá desconto de 20% (vinte por cento), com a retirada de juros,
multa e correção monetária, caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista,
referente a todo o período mencionado nos artigo 2º e 3º da presente lei.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor nesta data.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Marataízes,
04 de julho de 2005.
Prefeito da Cidade de Marataízes