LEI N.º 889/2005, DE 04 DE JULHO DE 2005

 

Autoriza o poder executivo municipal a renovar as leis n° 298/00, 781/2004 e 875/05, por um período de mais 60 (sessenta) dias e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, No uso de minhas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a renovar, por 60 (sessenta) dias, a contratação de 60 (sessenta) agentes comunitários de saúde para cadastrar e acompanhar os hipertensos e diabéticos fazendo distribuição de medicamentos, acompanhamento de gestantes, acompanhamento dos beneficiários da Bolsa Alimentação, cadastramento do Cartão Nacional de Saúde, prevenção e educação em saúde e visitas domiciliares mensalmente das famílias cadastradas, conforme dispõe a lei federal n° 10.507 de 10 de julho de 2002.

 

Art. 2°. A renovação de que dispõe a presente lei será concedida para que haja tempo hábil para a realização de novo processo seletivo, portanto, caso haja um adiantamento na elaboração e conclusão da seleção, a renovação poderá ser feita por prazo inferior ao previsto.

 

Art. 3º. A renovação preservará o mesmo quadro de agentes já em atuação, eis que foram aprovados e classificados de acordo com as regras do Ministério da Saúde, na forma da Portaria Ministerial/MS n° 1.399 de 15/12/99, e autorizada pelas Leis Municipais n° 298/00 e 781/2004.

 

Art. 4º. O vencimento de cada agente comunitário de saúde será o mínimo nacional definido pelo Governo federal, a título mensal, e as despesas correrão por conta do Ministério da Saúde, que serão repassadas a Secretaria de Saúde.

 

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, a partir de 05 de julho de 2005, revogando-se as disposições em contrário.

 

Marataízes, 04 de julho de 2005.

 

ANTONIO BITENCOURT

Prefeito da Cidade de Marataízes