LEI N.º 889/2005, DE 04 DE JULHO DE
2005
Autoriza o poder executivo municipal
a renovar as leis n° 298/00, 781/2004 e 875/05, por
um período de mais 60 (sessenta) dias e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, No uso de minhas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º. Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a renovar, por 60 (sessenta) dias, a contratação de 60
(sessenta) agentes comunitários de saúde para cadastrar e acompanhar os hipertensos e diabéticos fazendo distribuição de
medicamentos, acompanhamento de gestantes, acompanhamento dos beneficiários da
Bolsa Alimentação, cadastramento do Cartão Nacional de Saúde, prevenção e
educação em saúde e visitas domiciliares mensalmente das famílias cadastradas,
conforme dispõe a lei federal n° 10.507 de 10 de julho de 2002.
Art. 2°. A renovação de que dispõe a presente lei será
concedida para que haja tempo hábil para a realização de novo processo
seletivo, portanto, caso haja um adiantamento na elaboração e conclusão da
seleção, a renovação poderá ser feita por prazo inferior ao previsto.
Art. 3º. A renovação preservará o mesmo quadro de agentes
já em atuação, eis que foram aprovados e classificados de acordo com as regras
do Ministério da Saúde, na forma da Portaria Ministerial/MS n° 1.399 de
15/12/99, e autorizada pelas Leis Municipais n° 298/00
e 781/2004.
Art.
4º. O vencimento de cada agente
comunitário de saúde será o mínimo nacional definido pelo Governo federal, a
título mensal, e as despesas correrão por conta do Ministério da Saúde, que
serão repassadas a Secretaria de Saúde.
Art.
5º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, a partir de 05 de julho de 2005, revogando-se as
disposições em contrário.
Marataízes, 04 de julho de 2005.
Prefeito da Cidade de Marataízes