LEI
N.º 75/1997, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1997
Revogada
pela Lei nº. 855/2005
Institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos
Profissionais do Magistério Público Municipal do Município de Marataízes,
Estado do Espírito Santo.
O
Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS DO PLANO DE
CARREIRA
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Carreira e Vencimentos do
Magistério Público Municipal do Município de Marataízes, com os objetivos de
organizar, estruturar e disciplinar a carreira do Magistério, no âmbito da
educação infantil e do ensino fundamental, disciplinado com base nas seguintes
diretrizes:
I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso
público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive
com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional para o efetivo
exercício das funções do magistério;
IV - crescimento funcional baseada na titulação ou habilitação
e na avaliação
do desempenho para melhoria da qualidade do ensino;
V - período reservado a estudos, planejamento e
avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho como estímulo ao
desempenho em sala de aula;
VII - melhoria da qualidade do ensino.
Art. 2º - Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, no que
couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Marataízes - Lei n° 053 de 09
de outubro de 1997.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 3º - A carreira do magistério público municipal será
integrada por cargos de professor, de provimento efetivo, estruturando-se em
classes, em níveis correspondentes à
formação profissional e em padrões
indicativos do crescimento na carreira.
Art. 4º - A estrutura prevista no artigo anterior considera,
para efeito desta Lei:
I - cargo - o conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, caracterizado por
criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres
municipais;
II - classe - a divisão básica da carreira, contendo um
determinado número de cargos da mesma denominação, segundo atribuições da mesma
natureza e grau de complexidade, etapas da educação básica e nível de formação
profissional;
III - nível - a unidade básica da estrutura da carreira,
indicadora da hierarquia funcional, correspondendo ao nível mais elevado de
formação adquirida pelo profissional do magistério, independentemente da classe
a que pertence, que determina o valor inicial do vencimento-base;
IV - padrão - o escalonamento da carreira, determinado
pelo crescimento funcional do servidor como resultado da avaliação de
merecimento e indicativo do valor monetário do vencimento fixado para o cargo;
V - piso de vencimento salarial profissional - a unidade
de valor monetário mínimo estabelecida para a
carreira;
VI - quadro do magistério - categoria de servidor
legalmente investido em cargo público municipal de provimento efetivo no
exercício de funções de magistério;
VII - funções de magistério - conjuntos de atribuições
desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria
Municipal de Educação por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do
Magistério, assim identificadas:
a) função de docência: regência de classe;
b) função pedagógica: administração escolar, planejamento
educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação de área,
coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de
unidade escolar, acompanhamento/controle e avaliação de atividades
educacionais, assessoramento em assuntos educacionais, outras atividades de
natureza assemelhada;
VIII - categoria funcional - o conjunto de cargos do
magistério;
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 5º - A carreira do magistério será iniciada com o
provimento de cargo do Quadro do Magistério, precedido de concurso público de
provas e títulos, na forma das disposições desta Lei e de normas dela
decorrentes.
Art. 6º - A carreira do magistério far-se-á em trajetória
ascendente de valorização profissional, organizada por cargos em provimento
efetivo de professor, conforme Anexo I, assim identificados:
I - por classe: segundo a natureza e complexidade das
atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo
exercício do magistério:
a) classe A - integrada pelos cargos de Professor A;
b) classe B - integrada pelos cargos de Professor B;
c) classe P - integrada pelos cargos de Professor P
II - por nível:
a) Nível I - formação docente em nível médio, na
modalidade Normal;
b) Nível II - formação docente, na modalidade Normal,
acrescida de Estudos Adicionais;
c) Nível III - formação docente obtida em nível superior
em curso de licenciatura de curta duração;
d) Nível IV - formação docente em nível superior, em
curso de licenciatura de graduação plena ou em programas de formação pedagógica
para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior,
regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou formação específica de
profissionais da educação em nível superior, em curso de pedagogia;
e) Nível V - formação docente em nível superior, em
curso de licenciatura de graduação plena ou em programas de formação pedagógica
para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior
regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou formação específica de
profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia, acrescida
de Pós-Graduação obtida em Curso de Especialização com duração mínima de 360
(trezentos sessenta) horas, com aprovação de monografia;
f) Nível VI - formação docente em nível superior, em
curso de licenciatura de graduação plena ou em programas de formação pedagógica
para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior
regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou formação específica de
profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia, acrescida
de curso de Mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação.
g) Nível VII - Habilitação específica de grau superior,
obtida em curso de doutorado em educação.
III - por padrão, conforme desdobramento numérico de
Art. 7º- Ao professor ingressante na carreira de magistério
será atribuído o nível correspondente à maior formação por ele adquirida e
comprovada.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS
DO MAGISTÉRIO
Art. 8º - As atribuições dos cargos dos profissionais do quadro
do magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:
I - Professor A - função de docência no âmbito da
educação infantil - pré-escolar - e nas quatro primeiras séries do ensino
fundamental, educação especial e, excepcionalmente, até a 8ª série do ensino
fundamental, se portador de formação específica;
II - Professor B - função de docência no âmbito das
quatro últimas séries do ensino fundamental e, excepcionalmente, nas séries
iniciais desse nível de ensino se o professor possuir formação
III - Professor P - função de pedagogo na especialidade
de sua formação, no âmbito da educação infantil e ensino fundamental, em
unidades escolares e em órgão ou unidade técnica da Secretaria Municipal de
Educação.
§ 1º As especificações das atribuições do cargo dos
profissionais do magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo
II.
§ 2º A excepcionalidade de que trata o inciso I deste
artigo far-se-á no interesse da administração da educação, com base em
necessidades identificadas.
Art. 9º - O ocupante de cargo de Professor “P” poderá atuar em
unidade de educação infantil - creche - a critério da Secretaria Municipal de
Educação, de modo a assegurar a atenção educacional às crianças, através da
orientação pedagógica aos profissionais
em exercício nessas unidades.
SEÇÃO II
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 10 - Os cargos do quadro do magistério serão identificados
pelos seguintes elementos:
I - 1º elemento - indicativo do quadro do magistério
municipal: MaM
II - 2º elemento - indicativo da categoria funcional e
classe:
a) Professor em função de docência: PA e PB;
b) Professor em função pedagógica: PP;
III - 3º elemento - indicativo do nível: I a VI;
IV - 4º elemento - indicativo do padrão:
CAPÍTULO IV
DA INVESTIDURA
Art. 11 - A investidura em cargo da carreira do magistério
far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, por
nomeação, em caráter efetivo.
Parágrafo Único: Os requisitos para investidura em cargo de que trata
este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra
esta Lei.
Art. 12 - O ingresso do profissional na carreira do magistério,
aprovado em concurso, far-se-á no cargo
segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível correspondente à sua
maior formação, comprovada mediante documentação exigida e no padrão inicial do
nível.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO
Art. 13 - Promoção é
a passagem de um nível de formação profissional para outro, dentro da mesma
classe, conforme disposição do inciso III do artigo 4º.
§ 1º - A promoção será requerida pelo professor à
unidade municipal de administração de pessoal, mediante comprovação documental
da nova formação adquirida, expedida pela instituição formadora, acompanhada do
respectivo histórico escolar.
§ 2º - A promoção não impedirá o processo de progressão
a que o professor tiver direito.
§ 3º - Um mesmo título não poderá servir de documento
para promoção e progressão funcionais.
§ 4º - Ocorrida a promoção, será o professor transferido
automaticamente, para o novo nível, no padrão correspondente, em ordem de
equivalência, resguardando-se o quantitativo de padrões do nível anterior e o
tempo de permanência nesse padrão para fins de progressão.
Art. 14 - A promoção terá a data-base de 1º de março de cada
ano, sendo que o seu requerimento e comprovação de conclusão de novo curso deverão
ser apresentados até 31 de janeiro do mesmo ano.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO
Art. 15 - Progressão é a passagem de um padrão para outro
imediatamente superior, no nível e na classe em que o profissional do
magistério esteja enquadrado.
§ 1º. Cada nível possui 11 (onze) padrões, identificados
por algarismos arábicos na ordem crescente de
§ 2º. O primeiro padrão de cada nível corresponde ao
Piso de Vencimento.
Art. 16 - A
progressão dar-se-á por merecimento no exercício do Magistério Público
Municipal, com observância aos critérios
específicos estabelecidos nesta Lei e em regulamentos próprios.
Art. 17 - São critérios para a progressão por merecimento:
I - o profissional do magistério terá que obter o
quantitativo mínimo de pontos na avaliação de mérito - Anexo IV;
II - o interstício mínimo será de 36 (trinta e seis)
meses, a contar da data de concessão da última progressão por merecimento;
III - a progressão terá que ser requerida pelo
profissional do magistério;
IV - o profissional do magistério deverá estar
desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos de
afastamento:
a) direção de unidade escolar ou de educação infantil;
b) coordenação escolar;
c) atividades técnicas na Secretaria Municipal de
Educação.
V - o profissional do magistério não poderá estar em laudo
definitivo.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO
Art. 18 - O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento
profissional obtido através de curso, treinamento, especialização, seminário,
congresso e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria
Municipal de Educação ou outras entidades oficialmente reconhecidas.
§ 1º. Inclui-se na avaliação de mérito a atuação do
servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional.
§ 2º. O aperfeiçoamento profissional promovido pela
Secretaria Municipal de Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese em
que a participação do servidor será obrigatória.
§ 3º. Somente serão considerados os eventos cujos
objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional.
§ 4º. Cada evento deterá um quantitativo de pontos,
conforme tabela de pontos constante no Anexo IV.
§ 5º. A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, os quais não
poderão ser reapresentados para as progressões posteriores.
Art. 19 - Os pontos
decorrentes da participação em eventos de que trata o artigo anterior serão
somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo, para fazer jus à
progressão por merecimento, conforme Anexo IV.
Art. 20 - Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos
para a avaliação de mérito, visando à progressão por merecimento, serão
estabelecidos em regulamento próprio.
SEÇÃO IV
DOS PROCESSOS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
Art. 21 - O profissional do magistério fará jus à nova situação
funcional após atendidos os critérios de promoção ou progressão fixados nesta
Lei.
Art. 22 - Os processos de
promoção e progressão serão efetuados pela unidade responsável pela
administração de pessoal da Prefeitura Municipal com a participação direta de
representantes da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Os efeitos financeiros da promoção e da progressão por
mérito vigorarão a partir da data da protocolização do pedido, se deferido.
Art.
Parágrafo Único - Na hipótese de o profissional não alcançar o mínimo
de pontos exigidos para a progressão, poderá requerê-la no ano seguinte.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 24 - A carga horária básica para os ocupantes de cargo de
magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
§ 1º. Poderá ocorrer ampliação da carga horária básica
de 25 (vinte e cinco) horas para até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho
nas unidades escolares na função de docência e na função pedagógica, de acordo
com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação
própria.
§ 2º. A ampliação da carga horária semanal de trabalho
deverá observar as seguintes situações:
I - vacância, na forma da Lei;
II - ampliação efetiva da carga horária do currículo
escolar, por definição legal, em escola convencional;
III - funcionamento da escola em tempo integral;
IV - caracterização de necessidades de acordo com
critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente
pela carência de professor habilitado em disciplina específica.
Art. 25 - Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação
determinar aos professores que atuam nas unidades escolares com jornada de
trabalho ampliada o retorno à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas
semanais, quando:
I - ocorrer redução de matrícula na unidade escolar;
II - ocorrer alteração do currículo na unidade escolar;
III - a pedido, na forma regulamentar.
Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo,
compete ao Diretor da Unidade Escolar solicitar a redução da carga horária semanal
de trabalho do professor.
Art. 26 - A ampliação da carga horária básica na Secretaria
Municipal de Educação dependerá de autorização prévia do Prefeito Municipal com
apresentação de justificativa do Secretário Municipal de Educação e anuência do
profissional do magistério, incidindo exclusivamente sobre o cargo efetivo,
formação de nível superior, desempenho de funções pedagógicas no campo da
educação e comprovação de necessidade.
Art. 27 - O vencimento do professor com atuação em carga
horária de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será calculado,
proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a
carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada padrão.
Art. 28 - A carga horária do professor em função de docência é
constituída de horas-aula e horas-atividade.
§ 1º. O tempo destinado a horas-aula corresponderá a
oitenta por cento da carga horária semanal.
§ 2º. O tempo destinado às horas-atividade deverá ser
cumprido na unidade escolar, em atendimento ao período reservado a estudos,
planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas
atividades de direção e administração da escola e à articulação com a família e
a comunidade.
Art. 29 - A carga horária a ser cumprida no exercício da função
de coordenação e direção escolar será fixada em regulamento próprio.
Art. 30 - Não se aplica
o disposto no art. 24 e art. 27 quanto à ampliação da jornada semanal de
trabalho ao ocupante de dois cargos de professor em regime de acumulação legal.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO-BASE
Art. 31 - Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal
devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de
formação adquirida e ao padrão alcançado, considerada a jornada básica de 25
(vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias
serão calculadas sobre o vencimento-base.
Art. 32 - A Tabela de Vencimentos-Base do Quadro do Magistério é
constituída de classes, níveis e padrões e está fixada no Anexo V.
Parágrafo Único. A escala dos vencimentos corresponde aos padrões dos
níveis.
Art. 33 - O intervalo entre os padrões corresponde a 2% (dois
por cento).
Art. 34 - O piso do vencimento-base corresponde ao padrão
inicial de cada nível, conforme disposto no Anexo V.
Art. 35 - O vencimento é o valor da remuneração a que tem
direito o profissional de magistério pelo efetivo exercício do cargo.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 36 - O enquadramento nos cargos do Quadro do Magistério
far-se-á em obediência aos seguintes critérios:
I - no cargo de Professor;
II - na classe correspondente ao cargo para o qual
prestou concurso;
III - no nível, de acordo com a formação profissional
que possuir na data do enquadramento;
IV - no padrão inicial.
Art. 37. Aos ocupantes de cargos de Magistério afastados das
funções específicas do cargo ou para prestar serviços em outros órgãos fora de
suas atribuições específicas não se aplicam a promoção e a progressão, à
exceção dos afastamentos previstos no art. 17, inciso IV, desta Lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38 - Admite-se a contratação de serviços por tempo
determinado exclusivamente para a função de docência pelo prazo máximo de 12
(doze) meses para atender necessidades temporárias, decorrentes de
aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério,
da inexistência de candidato concursado face à carência de profissionais
habilitados no município ou região, da ampliação de matrículas ou da expansão
da rede escolar.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista neste artigo, a indicação do
profissional deverá fazer-se em função de processo seletivo que avalie
titulação e experiência profissional, caso inexista candidato aprovado em
concurso público.
Art. 39 - O professor contratado por tempo determinado, portador
de habilitação específica, terá a remuneração equivalente ao padrão inicial do
nível correspondente à sua habilitação, conforme tabela constante no Anexo V,
estado sujeito aos mesmos deveres e proibições
e ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os profissionais do
magistério público e demais servidores
municipais, no que couber.
§ 1º - O professor não habilitado, estudante de curso
superior, que tenha concluído, no mínimo, o quarto período ou o segundo ano do
curso, contratado por tempo determinado, fará jus ao vencimento previsto no
padrão inicial do Nível II, estabelecido na alínea b do inciso II do artigo 6º
desta Lei.
§ 2º - O professor portador de curso superior que não de
magistério, contratado por tempo determinado, fará jus ao padrão inicial do
Nível III, estabelecido na alínea C do inciso II do artigo 6º desta Lei.
Art. 40 - A contratação por tempo determinado obedecerá aos
critérios estabelecidos no artigo 27 do Estatuto do Magistério Público
Municipal de Marataízes.
Art. 41 - A
aposentadoria especial prevista no artigo 40, inciso III, letra “b”, da Constituição
Federal, é devida apenas ao professor em efetiva regência de classe.
Art. 42 - Não se aplicam
ao servidor ocupante de cargo de magistério o Adicional de Tempo de
Serviço e o Adicional de Assiduidade previstos, respectivamente nos artigos 99 e 101 da Lei n.º 053
de 09 de outubro de 1997 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis
do Município de Marataízes, ficando garantido os demais direitos e vantagens concedidos aos demais
servidores estatutários, no que couber.
Art. 43 - O servidor em estágio probatório não terá direito à
progressão por merecimento, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos
relacionados com os cursos e eventos de que é detentor quando completar o
estágio probatório e preencher os demais requisitos para a progressão.
Art. 44 - A primeira progressão por merecimento tomará por base
o interstício de 3 (três) anos contados a partir da data de assunção do
exercício das atribuições do cargo do profissional do magistério.
§ 1º Serão aceitos para efeito do primeiro processo de
progressão por merecimento os cursos e os eventos adquiridos até a data da
primeira progressão.
§ 2º Os comprovantes de participação em cursos e
eventos referidos no parágrafo anterior
não serão aceitos para as progressões posteriores.
Art. 45 - A função de Secretário Escolar deverá ser exercida
por ocupante de cargo de Auxiliar Administrativo do Quadro de Pessoal
Permanente do Município, devidamente autorizado pelo Órgão próprio e mediante
treinamento.
Art. 46 - O quantitativo de cargos do magistério é o constante
do Anexo VI que integra esta Lei.
Art. 47 - Os valores dos vencimentos dos professores constantes
do Anexo V desta Lei, referem-se ao mês de janeiro de 1998.
Art. 48 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal,
à conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério e de recursos próprios,
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais,
suplementares e especiais, necessários no orçamento do exercício financeiro de
1998, obedecendo o disposto no art. 43, §§ e incisos da Lei Federal n° 4320/64.
Art. 49 - Ficam a Administração Municipal e o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo referido no artigo 48, comprometidos
a efetuar avaliação da implantação desta Lei.
Art. 50 - O reajuste do piso de vencimento salarial
profissional e a progressão, levarão em conta o crescimento real da receita do
Município e só serão executados de acordo com os limites fixados pela Lei
Complementar Federal n° 82, de 27 de março de 1995 e no disposto no art. 212 da
Constituição Federal.
Art. 51 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
que couber.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Marataízes
- ES., 18 de novembro de 1997.
_______________________________
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
ART. 6º
CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS,
PADRÕES
NÍVEL REF. A
CLASSE/ |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
CATEGORIA
FUNCIONAL |
Padrões |
Padrões |
Padrões |
Padrões |
Padrões |
Padrões |
PROFESSOR A |
|
|
|
|
|
|
PROFESSOR B |
|
|
|
|
|
|
PROFESSOR P |
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
ART. 8º
DESCRIÇÃO DE CARGOS
Cargo: P “A” e P “B”
Função: Professor A e B
Âmbito de atuação:
Professor A - pré-escola e as quatro primeiras séries do ensino
fundamental.
Professor B - quatro séries finais do ensino fundamental
Descrição Sumária
das Atribuições:
Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.
Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada
e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos.
Participar do processo de elaboração e execução do
projeto político pedagógico da escola.
Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela
unidade escolar.
Participar efetivamente do Conselho de Classe.
Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na
escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem.
Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem
para os alunos que dela necessitarem.
Promover a saudável interação na sala de aula,
estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de auto-confiança,
autonomia e respeito entre os alunos.
Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos
visando estimular o interesse dos alunos.
Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam
para o desenvolvimento do processo educativo.
Planejar, executar, acompanhar e avaliar o
desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para
seu melhor aproveitamento na aprendizagem.
Buscar, numa perspectiva de formação profissional
continuada, o aprimoramento do seu desempenho, através de participação em
grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.
Manter todos os documentos pertinentes a sua área de
atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os
resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos
adotados pelo sistema de ensino.
Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do
aluno.
Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando,
articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar.
Participar e/ou empreender atividades de enriquecimento
curricular.
Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica
dos alunos visando ao seu sucesso.
Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela
escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras
atividades.
Propor e realizar projetos específicos na sua ação
pedagógica.
Zelar pela preservação do patrimônio escolar.
Apresentar relatório anual de suas atividades com
apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente.
Participar de discussões e decisões da escola, mediante
atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos
Conselhos de Classe e de Escola e do CTA.
Participar do processo de integração escola/comunidade.
Desempenhar outras funções.
Requisitos mínimos:
Professor “A”
Formação docente em nível superior, em curso de
licenciatura de graduação plena, para atuar nas série iniciais do ensino
fundamental e pré-escolar, ou, no mínimo, formação em nível médio, na
modalidade Normal.
Registros na entidade profissional competente, quando
for o caso.
Aprovação em concurso público.
Professor “B”
Formação docente em nível superior, em curso específico,
de graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino
fundamental ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para
portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho
Nacional de Educação.
Registro na entidade profissional competente, quando for
o caso.
Aprovação em concurso público.
Cargo: P “P”
Função: Administrador Escolar / Inspetor Escolar / Orientador
Educacional / Supervisor Escolar
Âmbito de atuação: Pré-escolas e ensino fundamental
Descrição Sumária
das Atribuições:
Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as
atividades pedagógicas, visando à promoção de melhor qualidade no processo
ensino-aprendizagem.
Propor e implementar políticas educacionais específicas
para educação infantil e para ensino fundamental.
Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto
político-pedagógico da escola;
Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do
Conselho de Escola, do CTA respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria
de Educação e a legislação em vigor;
Promover ações conjuntas com outros órgãos e
comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;
Promover a integração Escola x Família x Comunidade,
visando à criação de condições favoráveis de participação no processo
ensino-aprendizagem;
Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação
numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo
educativo desenvolvido na unidade escolar;
Participar do processo de avaliação escolar e
recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não
satisfatório e propor medidas para superá-las;
Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de
suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o
espírito de equipe;
Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com
vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem;
Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos
curriculares, planos de cursos, visando à melhoria do processo
ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução;
Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas
educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino.
Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de
ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas
educacionais do município, em consonância com as políticas e diretrizes do
Estado e nacionais.
Desenvolver as atividades específicas que constituem as
responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria Municipal de
Educação.
Desempenhar outras funções afins.
Requisitos mínimos:
Formação profissional em educação para administração ou
planejamento ou inspeção ou supervisão ou orientação educacional para a
educação básica, feita em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível
de pós-graduação.
Registro na entidade profissional competente, quando
exigido por legislação federal.
Anexo III Art. 11 Requisitos para
Provimento de Cargos do Magistério |
Denominação |
Forma de
Provimento |
Requisitos para o
Provimento do Cargo |
a) Professor em função
de Docência Professor “A” -
MaM.PA. Professor “B” -
MaM.PB. |
Nomeação mediante aprovação
em concurso público Nomeação mediante aprovação
em concurso público |
Licenciatura
Plena em Pedagogia para as séries iniciais de ensino fundamental ou curso de
nível médio, na modalidade Normal, no mínimo. Registro no órgão competente. Licenciatura
Plena, com observância à área de conhecimento. Registro no órgão competente |
b) Professor Professor “P” -
MaM.PP. |
Nomeação mediante aprovação
em concurso público |
Licenciatura Plena
em Pedagogia com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional,
administração escolar, inspeção escolar ou curso de formação de especialista
a nível de Pós-Graduação “lato-sensu”. Especialização exigindo como
pré-requisito 03 (três) anos de experiência docente no mínimo. Registro no
órgão competente. |
ANEXO IV
ART. 17
TABELA DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE MÉRITO
CURSOS E OUTROS
EVENTOS |
PONTOS |
PONTOS MÁXIMOS |
· Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação
como instrutor de treinamento, de, no mínimo, 360 horas, ou publicação de livros
na área de magistério. · Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação
como instrutor de treinamento, de 200 até 359 horas. · Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação
como instrutor de treinamento, de 120 até 199 horas, ou participação
comprovada em órgãos colegiados. · Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação
como instrutor de treinamento, de · Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação
como instrutor de treinamento, de · Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário,
congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, de · Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário,
congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, de 15 até 29
horas. · Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário,
congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, ou como
palestrante, sem especificação de carga horária. · Curso de Estudos Adicionais · Licenciatura de Curta Duração · Especialização ao nível de Pós-Graduação -
“lato-sensu” de no mínimo 360 horas Mestrado |
5.0 4.0 3.0 2.5 2.0 1.5 1.0 0.5 1.0 2.0 3.0 6.0 |
5.0 4.0 4.0 3.0 3.0 2.5 2.5 2.0 1.0 2.0 3.0 6.0 |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Anexo alterado pela Lei nº. 814/2004
Art. 32 Tabela Salarial
dos Professores do Município de Marataízes |
Anexo VI
Art.
33
Quantitativo de Cargos do Quadro do
Magistério
Referência |
Quantidade de
Cargos |
MaMPA |
120 |
MaMPB |
50 |
MaMPP |
40 |
TOTAL |
210 |
0