LEI Nº 855, DE 11 DE JANEIRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Marataízes, nos termos da legislação vigente e observadas as peculiaridades locais.

 

Art. 2º O regime jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta Lei.

 

Art. 3º Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Marataízes.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO PLANO

 

Art. 4º O Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Marataízes tem como objetivos organizar, estruturar e disciplinar a Carreira do Magistério, no âmbito da educação infantil e ensino fundamental, observando os seguintes princípios básicos:

 

I - A valorização do profissional do magistério, que pressupõe:

 

a) A unidade do regime de trabalho;

b) A manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível a todo profissional do magistério, nos termos desta Lei, com vista ao seu aperfeiçoamento profissional e à sua ascensão na carreira;

c) O estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção na carreira, o mérito profissional, a formação continuada e o esforço pessoal do profissional, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;

d) A remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigido para desempenhar, com eficiência, as atribuições do cargo efetivo de que é ocupante.

 

II - A humanização do serviço público, que pressupõe, no caso específico do Magistério, a garantia:

 

a) Da gestão democrática;

b) Do oferecimento de condições de trabalho adequadas à participação do profissional em atividades coletivas e decisórias;

c) Da observância do Plano Municipal de Educação e dos respectivos Projetos Político-Pedagógicos.

 

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Art. 5º Para os efeitos desta lei, entende-se por:

 

I - Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais do magistério ou da educação titulares do cargo de Professor, do ensino público municipal;

 

II - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que, sob a orientação e manutenção da administração pública municipal e a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, realiza atividades educativas, integrantes de um processo construído através da participação da comunidade escolar, de outros agentes educativos e da sociedade civil.

 

III - Professor - o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério;

 

IV - Funções do Magistério - as atividades de docência e de  suporte pedagógico direto à docência, desempenhadas nas unidades escolares ou em outras unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, em entidades filantrópicas com utilidade pública municipal, por ocupantes de cargos integrantes do Quadro de Magistério, compreendendo a regência de classe, administração escolar, planejamento escolar, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais desenvolvidas na rede municipal de ensino e outras atividades de natureza congênere.

 

V - Servidor Público - ou servidor, a pessoa que oficialmente exerce cargo público ou função gratificada e que seja remunerado pelos cofres públicos.

 

VI - Cargo Público - ou cargo, a mais simples, permanente e indivisível unidade de ocupação funcional, criada por lei, com denominação própria e atribuições definidas, destinada a ser ocupada por servidor público.

 

VII - Cargo Público de provimento efetivo - ou cargo efetivo, o ocupado definitivamente por servidor aprovado em concurso público e nele legalmente investido.

 

VIII - Função Gratificada - a vantagem associada ao vencimento de um servidor, criada para atender a encargos que não constituem atribuições próprias do cargo.

 

IX - Classe - o agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimentos.

 

X - Carreira - o agrupamento de classes da mesma profissão ou de atribuições da mesma natureza, escalonados segundo a hierarquia do serviço, observando-se o grau de complexidade, responsabilidade, habilitação e que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional do profissional da educação.

 

XI - Plano de Carreira - o conjunto de princípios e normas:

 

a) que disciplinam a carreira;

b) que correlacionam as respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e remuneração;

c) que estabelecem critérios para promoção e progressão na carreira.

 

XII - Promoção Funcionala passagem do profissional do magistério de um nível de habilitação para outro superior, dentro da mesma classe.

 

XIII - Progressãoa elevação do profissional do magistério à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence.

 

XIV - Nível - unidade básica da estrutura da carreira que corresponde à maior habilitação adquirida pelo profissional do magistério, independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação e que determina o valor do vencimento base.

 

XV - Referênciasímbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento-base, fixado para o cargo que representa o crescimento funcional do profissional do magistério na carreira.

 

XVI - Vencimento-Baseo piso salarial do profissional do magistério pelo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de sua maior habilitação e à referência, independente do campo em que exerça suas funções.

 

XVII - Código de Identificação - a caracterização dos cargos do quadro do magistério.

 

XVIII - Jornada de Trabalhoo tempo, em horas semanais ou mensais, em que o profissional do magistério fica à disposição do trabalho. Na atividade docente, além do tempo em sala de aula, inclui o período dedicado ao planejamento e à realização de atividades extraclasse.

 

XIX - Hora-aula - correspondente a qualquer atividade programada, incluída na proposta pedagógica da escola, com freqüência exigível de alunos e efetiva orientação por professores, realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de ensino-aprendizagem.

 

XX - Hora-atividadea hora de trabalho do professor destinada à preparação e avaliação do trabalho diário, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola. Incluem trabalho individual do professor, como preparação de aulas e correção das tarefas dos alunos e trabalhos coletivos, reuniões administrativas e pedagógicas, estudos e atendimento aos pais.

 

XXI - Âmbito de atuação - o nível de ensino ou de gestão em que o profissional do magistério passa a ter exercício em virtude de concurso e de sua habilitação.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. 6º A Carreira do Magistério caracteriza-se pelo desenvolvimento de funções de magistério que visam à consecução dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Art. 7º A Carreira do Magistério inicia-se com o provimento do cargo efetivo de magistério, através de concurso público, de provas e de títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei e normas dela decorrente.

 

Parágrafo Único. Exigir-se-ão para o exercício do magistério público, as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Art. 8º A estrutura da carreira do magistério compreende classes, níveis e referências.

 

SEÇÃO II

DAS CLASSES E DOS NÍVEIS

 

Art. 9º A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturada em 03 (três) classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida para os seus ocupantes, conforme se especifica:

I - Classe A – integrada pelos cargos de Professor “A”;

 

II - Classe B – integrada pelos cargos de Professor “B”;

 

III - Classe P integrada pelos cargos de Professor “P”;

 

Parágrafo Único. As classes constituem as unidades que permitem o crescimento profissional do servidor na carreira do magistério.

 

Art. 10 As classes de que trata o artigo anterior desdobram-se em níveis representados por algarismos romanos, e para cada nível é exigida uma habilitação profissional.

 

Art. 11 Os níveis constituem a linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:

 

a) Nível I - formação docente em nível médio, na modalidade Normal;

b) Nível II - formação docente em curso de nível médio, na modalidade normal acrescida de estudos adicionais;

c) Nível III - formação docente de grau superior, em nível de graduação, obtido em Curso de Licenciatura de Curta Duração.

d) Nível IV - formação docente em nível superior, obtido em Curso de Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programas de formação Pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior, regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação e formação Específica de Profissionais da Educação em nível superior, em cursos de Pedagogia;

e) Nível V - formação em nível superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programas de formação Pedagógica para Portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução número 2 de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da Educação em nível superior em Curso de Pedagogia; ou formação em curso Normal Superior; acrescida de Pós Graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

f) Nível VI - formação em nível superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programas de formação Pedagógica para Portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução número 2 de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da Educação em nível superior em Curso de Pedagogia; ou formação em curso Normal Superior; acrescida de mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação.

g) Nível VII – formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, compreendendo programas de doutorado, regulamentada nos termos da legislação vigente.

 

Art. 12 Os níveis de que trata o artigo anterior desdobram-se em 11 referências, identificadas por algarismos arábicos. A primeira referência do nível correspondente ao piso de vencimento.

 

Art. 13 A elevação do ocupante de cargo de magistério, nos níveis, far-se-á mediante comprovação de habilitação específica.

 

Art. 14 Ao profissional ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida.

 

Art. 15 Os procedimentos administrativos para fins de elevação de nível serão objeto de regulamentação.

 

SEÇÃO III

DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 16 O código de identificação dos cargos do quadro do magistério é constituído dos seguintes elementos:

 

XX    XX    XX   XX

             Elemento indicativo da referência: 01 a 11

             Elemento indicativo do nível: I a VII

             Elemento indicativo da classe: PA; PB; PP

             Elemento indicativo do quadro do magistério: MA

 

elemento: indicativo do quadro MA.

 

elemento: indicativo da categoria funcional e classe:

 

a) Professor em função de docência PA  e PB.

b) Professor em função de suporte pedagógico PP.

 

elemento: indicativo do nível I a VII.

 

elemento: indicativo da referência de vencimento de 01 a 11.

 

Parágrafo Único. O elemento “S”, incluído no código de identificação, refere-se ao Professor Substituto, observado a classe a que pertence o profissional do magistério.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 1349/2010

 

Art. 17 O código de identificação do cargo é constituído por oito dígitos, separado por pontos, representados por letras maiúsculas do alfabeto, números romanos e arábicos.

 

CAPÍTULO V

DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO

 

Art. 18 São considerados áreas de atuação do profissional da educação no âmbito da unidade escolar:

 

I - educação infantil (creche e pré-escola);

 

II - ensino fundamental;

 

III - educação especial;

 

IV - educação de jovens e adultos;

 

V - educação à distância.

 

Art. 19 Os professores em função de docência atuarão:

 

I - Na educação infantil (creche e pré-escola), nas séries iniciais do Ensino Fundamental, na Educação Especial, na Educação de Jovens e Adultos, se portadores de formação em curso Normal Superior, curso de licenciatura plena em pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental ou em curso de nível médio, na modalidade normal.

 

II - Nas séries finais do Ensino Fundamental, se portadores de formação em curso de licenciatura plena, respeitada a área de conhecimento ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de formação superior, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 20 Para atuação em classes de Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos e de Educação Especial, bem como nos cursos de educação à distância, exigir-se-á curso específico na modalidade em ensino, conforme disposto em normas específicas. Havendo carência na rede municipal de ensino de profissionais especializados, a Secretaria Municipal de educação oferecerá cursos de aperfeiçoamento ou especialização adequados para estas modalidades de ensino.

 

Art. 21 Para atendimento a necessidades específicas, poderão atuar no âmbito da administração central, em cedência ou cessão, quando convocados, os professores das classes “A” “B” e “P”, sem perda de direitos e vantagens pessoais e por tempo determinado, conforme Estatuto do Magistério Público Municipal.

 

Art. 22 Para atender a necessidades decorrentes das alterações estruturais da Secretaria Municipal de Educação, ou por conveniência do ensino, os professores MAPA poderão atuar, em caráter excepcional e provisório, de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental, desde que portadores de formação especifica para o respectivo campo de atuação, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.

 

Art. 23 Os profissionais da educação em função de suporte pedagógico atuarão:

 

I - Nas unidades escolaresna Educação Infantil, na Educação Especial, no Ensino Fundamental, na Educação de Jovens e Adultos e Educação à Distância, os portadores de curso de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração ou gestão escolar, planejamento educacional, e com pelo menos 2 (dois) anos de experiência docente.

 

II - Excepcionalmente, quando convocados, na administração do ensino no âmbito central - os portadores de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração ou gestão escolar, inspeção escolar, planejamento educacional, com experiência em atividades de magistério de, no mínimo, 02 (dois) anos.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 24 São atribuições do professor em função de docência:

 

I - No âmbito escolar - preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente da Educação Infantil, Especial e Ensino Fundamental, no respectivo campo de atuação, observando-se o disposto nos incisos XVIII, XIX e XX, do art. 3º, da presente Lei.

 

Art. 25 São atribuições do professor em função de suporte pedagógico:

 

I - No âmbito escolar:

 

a) administrar, planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar atividades educacionais desenvolvidas na unidade escolar junto ao pessoal administrativo, ao corpo docente, discente e conselho de escola;

b) planejar, orientar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico da unidade escolar.

 

II - No âmbito da administração central da Secretaria Municipal de Educação, quando convocado excepcionalmente:

 

a) desenvolver estudos e diagnósticos sobre as realidades qualitativas e quantitativas da rede municipal de ensino;

b) propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades para a rede municipal de ensino;

c) participar, através de deliberações colegiadas do órgão central, das definições dos planos, programas, projetos e atividades educacionais;

d) elaborar, avaliar e propor medidas e instruções de acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais;

e) diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar e avaliar sua execução;

f) desempenhar assessoria em assuntos educacionais, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação do Projeto Pedagógico das unidades escolares.

g) inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades escolares;

h) responder pela administração, planejamento, controle e avaliação dos setores que integram a Secretaria Municipal de Educação;e

i) Planejar e implementar atividades que contribuam para o aperfeiçoamento constante dos profissionais da educação, visando à sua maior produtividade, bem como, desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento.

 

Art. 26 O detalhamento das atribuições do cargo por classe e âmbito de atuação constam do Anexo I da presente Lei.

 

CAPÍTULO VII

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 27 Os cargos de magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público, observadas as normas específicas deste Plano de Carreira e Vencimentos.

 

Art. 28 O provimento dos cargos de magistério será feito por nomeação, em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público de provas e de títulos.

 

CAPÍTULO VIII

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL E DA PROGRESSÃO

 

SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 29 A promoção funcional é a passagem de um nível de habilitação para outro imediatamente superior, na mesma classe do profissional efetivo da educação.

 

§ 1º A promoção funcional a um nível superior do integrante de cargo de carreira do magistério, caracterizada como avanço vertical, ocorrerá com a comprovação da nova habilitação específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver exercício.

 

§ 2º A comprovação de habilitação específica far-se-á através de diploma expedido pela instituição formadora, devidamente reconhecida pelo órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar.

 

§ 3º Ocorrida à promoção funcional, será o profissional da educação transferido automaticamente para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardado o tempo de permanência na referência anterior, para fins de progressão.

 

Art. 30 A promoção funcional ocorrerá duas vezes no ano, a saber:

 

I - Em 1º de marçopara o profissional do magistério que apresentar o comprovante de conclusão da habilitação superior à anterior, até 31 de janeiro;

 

II - Em 1º de outubropara o profissional do magistério que apresentar o comprovante de conclusão de habilitação superior, até 31 de agosto.

 

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO

 

Art. 31 Progressão é a passagem à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence o profissional da educação, efetivo e estável.

 

Art. 32 A progressão dos integrantes do quadro do magistério Público Municipal, caracterizada como avanço horizontal, far-se-á por merecimento, observados os critérios próprios.

 

Art. 33 A progressão por merecimento far-se-á após o cumprimento do estágio probatório, mediante aferição de mérito pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, através de cursos, treinamentos, aperfeiçoamentos, especialização, seminários, congressos, participação em órgãos colegiados, grupos de estudo e outros eventos de caráter educacional promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, Sindicato da categoria ou outras entidades.

 

Art. 34 Para atendimento ao disposto no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Educação envidará esforços para implementar programas e desenvolvimento profissional dos professores docentes e dos professores de suporte pedagógico em exercício, em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço.

 

Parágrafo Único. A implementação dos programas de que trata este artigo levará em consideração:

 

I - a prioridade em áreas do conhecimento carentes de professores;

 

II - a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido na rede de ensino;

 

III - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância.

 

Art. 35 A solicitação da progressão por merecimento será dirigido à Secretaria Municipal de Educação, no mês de março.

 

Art. 36 Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, composta dos seguintes segmentos:

 

I - 3 (três) representantes do quadro permanente do magistério público municipal, indicados pela Secretaria Municipal de Educação e aprovados pelo Executivo Municipal;

 

II - 2 (dois) representantes da categoria do magistério, indicados pela entidade de classe.

 

§ 1º A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério terá como membro nato o presidente que será o Secretário Municipal de Educação.

 

§ 2º A organização e o funcionamento da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério será regulamentada no prazo de 120  (cento e vinte) dias contados da vigência da presente Lei.

 

§ 3º A renovação dos membros da Comissão supracitada dar-se-á de três em três anos.

 

§ 4º Os membros da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério não serão remunerados.

 

§ 5º Em se tratando de representantes do magistério que exercer funções docentes, as horas de atividade na Comissão serão computadas nas horas de planejamento do profissional da educação.

 

Art. 37 Os procedimentos e demais condições para progressão por merecimento constará de regulamento próprio, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, aprovado por ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 1º Para fins de aferição de mérito, a Comissão deverá considerar, dentre outros, os seguintes critérios:

 

I - Estudos, pesquisas e iniciativas concretas que visem à melhoria do processo ensino-aprendizagem;

 

II - Participação em comissão e/ou grupos de trabalho de caráter específico do magistério, instituídos oficialmente pela administração;

 

III - Atuação como instrutor de treinamento, conferencista ou similar.

 

IV - Tempo de serviço no magistério.

 

§ 2º Interrompe o exercício, para fins de progressão:

 

I - Afastamento das atribuições do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função gratificada no órgão da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Licença para trato de interesses particulares;

 

III - Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

 

IV - Estar em disponibilidade remunerada;

 

V - Suspensão disciplinar ou condenação definitiva por autoridade competente;

 

VI - Licença médica superior a 60 (sessenta) dias cada dois anos, exceto quando decorrentes de gestação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em lei e acidentes ocorridos em serviço;

 

VII - Afastamento por laudo médico.

 

SUBSEÇÃO I

DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO

 

Art. 38 A avaliação de mérito é requisito indispensável para a obtenção da Progressão Funcional por merecimento e será realizada com observância, nos critérios definidos nesta Lei.

 

Art. 39 O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de cursos de atualização e aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades reconhecidas pelo órgão competente, conforme Anexo IV.

 

§ 1º Inclui-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional, conferencista ou similar.

 

§ 2º O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação, poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória.

 

§ 3º Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional.

 

§ 4º Os títulos adquiridos anteriormente à vigência desta Lei serão válidos para avaliação de mérito nos termos da regulamentação a ser fixada.

 

§ 5º Cada evento deterá quantitativo de pontos, na forma regulamentar.

 

§ 6º A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, que não poderão ser reapresentados para progressões posteriores, sob pena de responsabilidade e nulidade do ato  mesmo que constatados posteriormente.

 

Art. 40 Os pontos decorrentes da participação em cursos e demais eventos de que trata o artigo anterior serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo de 17 (dezessete) pontos para fazer jus à Ascensão Funcional por merecimento.

 

Art. 41 A avaliação por mérito será efetivada anualmente, tendo por data-base 1º de março, respeitado o interstício de 36 (trinta e seis) meses para cada concessão.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a Progressão, poderá requerê-la no ano seguinte na data-base.

 

CAPÍTULO IX

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 42 Aplica-se o disposto no Estatuto do Magistério Público do Município de Marataízes.

 

CAPÍTULO X

DO VENCIMENTO

 

Art. 43 O vencimento base é a restrição pecuniária devida ao profissional do magistério pelo efetivo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de habilitação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho, sem distinção das modalidades de ensino em que exerça as suas atividades.

 

Art. 44 A tabela de vencimentos do quadro do magistério é constituída de classes, níveis e referências, conforme anexo III, da presente Lei.

 

Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base específico da jornada de trabalho.

 

Art. 45 O intervalo entre as referências corresponderá a 4% (quatro por cento)

 

Art. 46 O piso do vencimento corresponde às primeiras referências de cada nível.

 

CAPÍTULO XI

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 47 O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos do quadro do magistério far-se-á, obedecidos aos seguintes critérios;

 

I - Na Classe - o profissional do magistério será enquadrado na classe correspondente ao cargo que já possui;

 

II - No Nível - o profissional do magistério será enquadrado no nível da respectiva classe correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar possuir na data da vigência desta Lei;

 

III - Na Referência - o profissional do magistério será enquadrado na referência do respectivo nível de acordo com o vencimento, sendo ele igual ou imediatamente superior.

 

Art. 48 O prazo para enquadramento será de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, a partir do qual os profissionais do magistério receberão este benefício.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 49 É vedada a contratação por tempo determinado, enquanto houver cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não extinto, no Município.

 

Art. 50 A Promoção e a progressão somente poderão ocorrer após o cumprimento, pelo profissional da educação, do período de estágio probatório, garantindo-lhes os pontos relacionados com os cursos e eventos de que é detentor quando completar o período.

 

Art. 51 O quantitativo de cargos do magistério é o constante do Anexo II, que integra esta Lei.

 

Art. 52 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 53 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 54 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei n° 075 de 18 de novembro de 1997.

 

Marataízes, 11 de janeiro de 2005.

 

ANTONIO BITENCOURT

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.

 

 

ANEXO I

 

DAS ESPECIFICAÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES

DOS CARGOS

 

Refere-se ao Art. 26 da Lei.

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

 

PROFESSOR “A”

 

FORMA PARA PROVIMENTO

 

Ingresso por Concurso Público de Provas e de Títulos

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

 

Formação em nível superior de graduação, de licenciatura plena, ou curso normal superior admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal.

 

ATRIBUIÇÕES

 

Docência na Educação Infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

 

II - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

 

III - Zelar pela aprendizagem dos alunos;

 

IV - Participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

 

V - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

 

VI - Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.

 

VII - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

 

VIII - Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

 

PROFESSOR “B”

 

FORMA PARA PROVIMENTO

 

Ingresso por Concurso Público de Provas e de Títulos

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

 

Formação em nível superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimentos específicas do currículo, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

 

ATRIBUIÇÕES

 

Docência nos anos finais do ensino fundamental e/ou ensino médio, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

 

II - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

 

III - Zelar pela aprendizagem dos alunos;

 

IV - Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.

 

V - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

 

VI - Participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

 

VII - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

 

VIII - Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem;

 

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

 

PROFESSOR “P”

 

FORMA PARA PROVIMENTO

 

Ingresso por Concurso Público de Provas e de Títulos

 

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

 

Formação em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação na área de Pedagogia.

 

ATRIBUIÇÕES

 

Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento educacional, administração escolar, supervisão escolar, orientação educacional e inspeção escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;

 

II - Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos;

 

III - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e hora-aula estabelecidos;

 

IV - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

 

V - Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

 

VI - Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

 

VII - Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

 

VIII - Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

 

IX - Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;

 

X - Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;

 

XI - Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

 

XII - Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.

 

 

ANEXO II

Anexo alterado pela Lei nº. 1349/2010

Referente ao Art. 52 da Lei.

 

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO

 

CARGO

CLASSE

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO

QUANTITATIVO DE CARGOS

PROFESSOR

 

Professor “A”

MAP A

250

MAP AS

24

Professor “B”

MAP B

85

MAP BS

10

Professor “P”

MAP P

45

 

(Redação dada pela Lei nº 1.479/2012)

CARGO

CLASSE

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO

QUANTITATIVO DE CARGOS

PROFESSOR

Professor “A”

MAP A

250

MAP AS

24

Professor “B”

MAP B

105

MAP BS

10

Professor “P”

MAP P

45

 

(Inclusão dada pela Lei Complementar nº 1689/2014)

ORD

CARGO

CLASSE

CÓDIGO

QUANTITATIVO DE VAGAS

EXISTENTE

AMPLIADA

TOTAL

1

PROFESSOR

Professor A

MAP A

250

37

287

2

Professor A Substituto

MAP AS

24

27

51

3

Professor B

MAP B

105

50

155

4

Professor B Substituto

MAP BS

10

11

21

5

Professor P

MAP P

45

5

50

 

Referente ao Art. 44 da Lei.

 

Anexo III, da Lei nº. 855/2005

TABELA SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Referente ao Art. 44 da Lei.

25 Horas semanais

 

Anexo alterado pela Lei nº 1210/2009

CARREIRA

NIVEL

REFERÊNCIAS

CLASSE

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

 

I

635,00

660,40

686,82

714,29

742,86

772,57

803,48

835,62

869,04

903,80

939,96

 

II

675,00

702,00

730,08

759,28

789,65

821,24

854,09

888,25

923,78

960,74

999,16

Professor

III

680,00

707,20

735,49

764,91

795,50

827,32

860,42

894,83

930,63

967,85

1.006,57

"A"

IV

855,00

889,20

924,77

961,76

1.000,23

1.040,24

1.081,85

1.125,12

1.170,13

1.216,93

1.265,61

 

V

980,00

1.019,20

1.059,97

1.102,37

1.146,46

1.192,32

1.240,01

1.289,61

1.341,20

1.394,85

1.450,64

 

VI

1.125,00

1.170,00

1.216,80

1.265,47

1.316,09

1.368,73

1.423,48

1.480,42

1.539,64

1.601,23

1.665,27

 

VII

1.300,00

1.352,00

1.406,08

1.462,32

1.520,82

1.581,65

1.644,91

1.710,71

1.779,14

1.850,31

1.924,32

 

III

680,00

707,20

735,49

764,91

795,50

827,32

860,42

894,83

930,63

967,85

1.006,57

Professor

IV

855,00

889,20

924,77

961,76

1.000,23

1.040,24

1.081,85

1.125,12

1.170,13

1.216,93

1.265,61

"B"

V

980,00

1.019,20

1.059,97

1.102,37

1.146,46

1.192,32

1.240,01

1.289,61

1.341,20

1.394,85

1.450,64

 

VI

1.125,00

1.170,00

1.216,80

1.265,47

1.316,09

1.368,73

1.423,48

1.480,42

1.539,64

1.601,23

1.665,27

 

VII

1.300,00

1.352,00

1.406,08

1.462,32

1.520,82

1.581,65

1.644,91

1.710,71

1.779,14

1.850,31

1.924,32

Técnico

IV

855,00

889,20

924,77

961,76

1.000,23

1.040,24

1.081,85

1.125,12

1.170,13

1.216,93

1.265,61

Pedagógico

V

980,00

1.019,20

1.059,97

1.102,37

1.146,46

1.192,32

1.240,01

1.289,61

1.341,20

1.394,85

1.450,64

 

VI

1.125,00

1.170,00

1.216,80

1.265,47

1.316,09

1.368,73

1.423,48

1.480,42

1.539,64

1.601,23

1.665,27

"P"

VII

1.300,00

1.352,00

1.406,08

1.462,32

1.520,82

1.581,65

1.644,91

1.710,71

1.779,14

1.850,31

1.924,32

 

(Redação dada pela Lei nº 1.472/2012)

TABELA SALARIAL DO MEGISTÉRIO - 2012

CARGO

NIVEL

REFERÊNCIAS

CARREIRA

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

 

I

839,79

873,38

908,31

944,65

982,43

1.021,73

1.062,60

1.105,10

1.149,31

1.195,28

1.243,09

 

II

892,69

928,40

965,53

1.004,15

1.044,32

1.086,09

1.129,53

1.174,72

1.221,70

1.270,57

1.321,40

Professor

III

899,30

935,27

972,68

1.011,59

1.052,05

1.094,14

1.137,90

1.183,42

1.230,75

1.279,98

1.331,18

"A"

IV

1.130,74

1.175,97

1.223,01

1.271,93

1.322,80

1.375,72

1.430,74

1.487,97

1.547,49

1.609,39

1.673,77

 

V

1.296,05

1.347,89

1.401,81

1.457,88

1.516,20

1.576,84

1.639,92

1.705,51

1.773,73

1.844,68

1.918,47

 

VI

1.487,81

1.547,33

1.609,22

1.673,59

1.740,53

1.810,15

1.882,56

1.957,86

2.036,17

2.117,62

2.202,33

 

VII

1.719,25

1.788,02

1.859,54

1.933,92

2.011,28

2.091,73

2.175,40

2.262,42

2.352,91

2.447,03

2.544,91

 

III

899,30

935,27

972,68

1.011,59

1.052,05

1.094,14

1.137,90

1.183,42

1.230,75

1.279,98

1.331,18

 

IV

1.132,06

1.177,34

1.224,44

1.273,41

1.324,35

1.377,32

1.432,42

1.489,71

1.549,30

1.611,27

1.675,73

Professor

V

1.296,05

1.347,89

1.401,81

1.457,88

1.516,20

1.576,84

1.639,92

1.705,51

1.773,73

1.844,68

1.918,47

"B"

VI

1.487,81

1.547,33

1.609,22

1.673,59

1.740,53

1.810,15

1.882,56

1.957,86

2.036,17

2.117,62

2.202,33

 

VII

1.719,25

1.788,02

1.859,54

1.933,92

2.011,28

2.091,73

2.175,40

2.262,42

2.352,91

2.447,03

2.544,91

Técnico

IV

1.132,06

1.177,34

1.224,44

1.273,41

1.324,35

1.377,32

1.432,42

1.489,71

1.549,30

1.611,27

1.675,73

Pedagógico

V

1.296,05

1.347,89

1.401,81

1.457,88

1.516,20

1.576,84

1.639,92

1.705,51

1.773,73

1.844,68

1.918,47

"P"

VI

1.487,81

1.547,33

1.609,22

1.673,59

1.740,53

1.810,15

1.882,56

1.957,86

2.036,17

2.117,62

2.202,33

 

VII

1.719,25

1.788,02

1.859,54

1.933,92

2.011,28

2.091,73

2.175,40

2.262,42

2.352,91

2.447,03

2.544,91

 

(Redação dada pela Lei nº 1.591/2013)

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO - 2013

CARGO

NÍVEL

REFERÊNCIAS

CARREIRA

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Professor "A"

I

915,37

942,83

971,12

1.000,25

1.030,26

1.061,17

1.093,00

1.125,79

1.159,56

1.194,35

1.230,18

II

973,03

1.002,22

1.032,29

1.063,26

1.095,16

1.128,01

1.161,85

1.196,71

1.232,61

1.269,59

1.307,67

III

980,24

1.009,64

1.039,93

1.071,13

1.103,27

1.136,36

1.170,45

1.205,57

1.241,73

1.278,99

1.317,36

IV

1.232,51

1.269,48

1.307,57

1.346,79

1.387,20

1.428,81

1.471,68

1.515,83

1.561,30

1.608,14

1.656,39

V

1.412,69

1.455,08

1.498,73

1.543,69

1.590,00

1.637,70

1.686,83

1.737,44

1.789,56

1.843,25

1.898,54

VI

1.621,71

1.670,36

1.720,48

1.772,09

1.825,25

1.880,01

1.936,41

1.994,50

2.054,34

2.115,97

2.179,45

VII

1.873,98

1.930,20

1.988,11

2.047,75

2.109,18

2.172,46

2.237,63

2.304,76

2.373,90

2.445,12

2.518,48

Professor "B"

III

980,24

1.009,64

1.039,93

1.071,13

1.103,27

1.136,36

1.170,45

1.205,57

1.241,73

1.278,99

1.317,36

IV

1.233,95

1.270,96

1.309,09

1.348,37

1.388,82

1.430,48

1.473,40

1.517,60

1.563,13

1.610,02

1.658,32

V

1.412,69

1.455,08

1.498,73

1.543,69

1.590,00

1.637,70

1.686,83

1.737,44

1.789,56

1.843,25

1.898,54

VI

1.621,71

1.670,36

1.720,48

1.772,09

1.825,25

1.880,01

1.936,41

1.994,50

2.054,34

2.115,97

2.179,45

VII

1.873,98

1.930,20

1.988,11

2.047,75

2.109,18

2.172,46

2.237,63

2.304,76

2.373,90

2.445,12

2.518,48

Técnico Pedagógico "P"

IV

1.233,95

1.270,96

1.309,09

1.348,37

1.388,82

1.430,48

1.473,40

1.517,60

1.563,13

1.610,02

1.658,32

V

1.412,69

1.455,08

1.498,73

1.543,69

1.590,00

1.637,70

1.686,83

1.737,44

1.789,56

1.843,25

1.898,54

VI

1.621,71

1.670,36

1.720,48

1.772,09

1.825,25

1.880,01

1.936,41

1.994,50

2.054,34

2.115,97

2.179,45

VII

1.873,98

1.930,20

1.988,11

2.047,75

2.109,18

2.172,46

2.237,63

2.304,76

2.373,90

2.445,12

2.518,48

 

(Redação dada pela Lei nº 1.592/2013)


TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO - 2013

CARGO

NÍVEL

REFERÊNCIAS

CARREIRA

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Professor "A"

I

988,36

1.027,89

1.069,01

1.111,77

1.156,24

1.202,49

1.250,59

1.300,61

1.352,64

1.406,74

1.463,01

II

1.069,01

1.111,77

1.156,24

1.202,49

1.250,59

1.300,61

1.352,63

1.406,74

1.463,01

1.521,53

1.582,39

III

1.202,52

1.250,62

1.300,65

1.352,67

1.406,78

1.463,05

1.521,57

1.582,44

1.645,73

1.711,56

1.780,02

IV

1.503,15

1.563,28

1.625,81

1.690,84

1.758,48

1.828,82

1.901,97

1.978,05

2.057,17

2.139,46

2.225,03

V

1.758,39

1.828,72

1.901,87

1.977,95

2.057,07

2.139,35

2.224,92

2.313,92

2.406,48

2.502,73

2.602,84

VI

2.110,07

2.194,47

2.282,25

2.373,54

2.468,48

2.567,22

2.669,91

2.776,70

2.887,77

3.003,28

3.123,41

VII

2.532,08

2.633,36

2.738,70

2.848,25

2.962,18

3.080,66

3.203,89

3.332,05

3.465,33

3.603,94

3.748,10

Professor "B"

III

1.202,52

1.250,62

1.300,65

1.352,67

1.406,78

1.463,05

1.521,57

1.582,44

1.645,73

1.711,56

1.780,02

IV

1.503,15

1.563,28

1.625,81

1.690,84

1.758,48

1.828,82

1.901,97

1.978,05

2.057,17

2.139,46

2.225,03

V

1.758,39

1.828,72

1.901,87

1.977,95

2.057,07

2.139,35

2.224,92

2.313,92

2.406,48

2.502,73

2.602,84

VI

2.110,07

2.194,47

2.282,25

2.373,54

2.468,48

2.567,22

2.669,91

2.776,70

2.887,77

3.003,28

3.123,41

VII

2.532,08

2.633,36

2.738,70

2.848,25

2.962,18

3.080,66

3.203,89

3.332,05

3.465,33

3.603,94

3.748,10

Técnico Pedagógico "P"

IV

1.503,15

1.563,28

1.625,81

1.690,84

1.758,48

1.828,82

1.901,97

1.978,05

2.057,17

2.139,46

2.225,03

V

1.758,39

1.828,72

1.901,87

1.977,95

2.057,07

2.139,35

2.224,92

2.313,92

2.406,48

2.502,73

2.602,84

VI

2.110,07

2.194,47

2.282,25

2.373,54

2.468,48

2.567,22

2.669,91

2.776,70

2.887,77

3.003,28

3.123,41

VII

2.532,08

2.633,36

2.738,70

2.848,25

2.962,18

3.080,66

3.203,89

3.332,05

3.465,33

3.603,94

3.748,10

 

(Redação dada pela Lei nº 1.675/2014)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

ATUALIZAÇÃO DO ANEXO III DA LEI Nº 855/2005 - 12,00% A PARTIR DE MARÇO/2014

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CARGO

NIVEL

REFERÊNCIAS

CARREIRA

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Professor A

I

1.106,96

1.151,24

1.197,29

1.245,18

1.294,99

1.346,79

1.400,66

1.456,68

1.514,96

1.575,55

1.638,57

Professor A

II

1.197,29

1.245,18

1.294,99

1.346,79

1.400,66

1.456,68

1.514,95

1.575,55

1.638,57

1.704,11

1.772,28

Professor A

III

1.346,82

1.400,69

1.456,73

1.514,99

1.575,59

1.638,62

1.704,16

1.772,33

1.843,22

1.916,95

1.993,62

Professor A

IV

1.683,53

1.750,87

1.820,91

1.893,74

1.969,50

2.048,28

2.130,21

2.215,42

2.304,03

2.396,20

2.492,03

Professor A

V

1.969,40

2.048,17

2.130,09

2.215,30

2.303,92

2.396,07

2.491,91

2.591,59

2.695,26

2.803,06

2.915,18

Professor A

VI

2.363,28

2.457,81

2.556,12

2.658,36

2.764,70

2.875,29

2.990,30

3.109,90

3.234,30

3.363,67

3.498,22

Professor A

VII

2.835,93

2.949,36

3.067,34

3.190,04

3.317,64

3.450,34

3.588,36

3.731,90

3.881,17

4.036,41

4.197,87

Professor B

III

1.346,82

1.400,69

1.456,73

1.514,99

1.575,59

1.638,62

1.704,16

1.772,33

1.843,22

1.916,95

1.993,62

Professor B

IV

1.683,53

1.750,87

1.820,91

1.893,74

1.969,50

2.048,28

2.130,21

2.215,42

2.304,03

2.396,20

2.492,03

Professor B

V

1.969,40

2.048,17

2.130,09

2.215,30

2.303,92

2.396,07

2.491,91

2.591,59

2.695,26

2.803,06

2.915,18

Professor B

VI

2.363,28

2.457,81

2.556,12

2.658,36

2.764,70

2.875,29

2.990,30

3.109,90

3.234,30

3.363,67

3.498,22

Professor B

VII

2.835,93

2.949,36

3.067,34

3.190,04

3.317,64

3.450,34

3.588,36

3.731,90

3.881,17

4.036,41

4.197,87

Técnico Pedagógico P

IV

1.683,53

1.750,87

1.820,91

1.893,74

1.969,50

2.048,28

2.130,21

2.215,42

2.304,03

2.396,20

2.492,03

Técnico Pedagógico P

V

1.969,40

2.048,17

2.130,09

2.215,30

2.303,92

2.396,07

2.491,91

2.591,59

2.695,26

2.803,06

2.915,18

Técnico Pedagógico P

VI

2.363,28

2.457,81

2.556,12

2.658,36

2.764,70

2.875,29

2.990,30

3.109,90

3.234,30

3.363,67

3.498,22

Técnico Pedagógico P

VII

2.835,93

2.949,36

3.067,34

3.190,04

3.317,64

3.450,34

3.588,36

3.731,90

3.881,17

4.036,41

4.197,87

 

(Redação dada pela Lei nº 2.254/2022)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

 

CARGO

 

NIVEL

 

REFERÊNCIAS

 

CARREIRA

 

1,00

 

2,00

 

3,00

 

4,00

 

5,00

 

6,00

 

7,00

 

8,00

 

9,00

 

10,00

 

11,00

 

Professor A

 

I

 

1.556,72

 

1.618,99

 

1.683,75

 

1.751,10

 

1.821,14

 

1.893,98

 

1.969,74

 

2.048,53

 

2.130,48

 

2.215,69

 

2.304,32

 

Professor A

 

II

 

1.683,75

 

1.751,09

 

1.821,14

 

1.893,98

 

1.969,74

 

2.048,53

 

2.130,47

 

2.215,69

 

2.304,32

 

2.396,49

 

2.492,35

 

Professor A

 

III

 

1.894,03

 

1.969,79

 

2.048,58

 

2.130,53

 

2.215,75

 

2.304,38

 

2.396,55

 

2.492,41

 

2.592,11

 

2.695,80

 

2.803,63

 

Professor A

 

IV

 

2.367,54

 

2.462,24

 

2.560,73

 

2.663,16

 

2.769,68

 

2.880,47

 

2.995,69

 

3.115,52

 

3.240,14

 

3.369,74

 

3.504,53

 

Professor A

 

V

 

2.769,55

 

2.880,34

 

2.995,55

 

3.115,37

 

3.239,99

 

3.369,59

 

3.504,37

 

3.644,54

 

3.790,33

 

3.941,94

 

4.099,62

 

Professor A

 

VI

 

3.323,47

 

3.456,41

 

3.594,66

 

3.738,45

 

3.887,99

 

4.043,51

 

4.205,25

 

4.373,46

 

4.548,39

 

4.730,33

 

4.919,54

 

Professor A

 

VII

 

3.988,15

 

4.147,68

 

4.313,59

 

4.486,13

 

4.665,58

 

4.852,20

 

5.046,29

 

5.248,14

 

5.458,07

 

5.676,39

 

5.903,44

 

Professor B

 

III

 

1.894,03

 

1.969,79

 

2.048,58

 

2.130,53

 

2.215,75

 

2.304,38

 

2.396,55

 

2.492,41

 

2.592,11

 

2.695,80

 

2.803,63

 

Professor B

 

IV

 

2.368,09

 

2.462,81

 

2.561,32

 

2.663,78

 

2.770,33

 

2.881,14

 

2.996,39

 

3.116,24

 

3.240,89

 

3.370,53

 

3.505,35

 

Professor B

 

V

 

2.769,55

 

2.880,34

 

2.995,55

 

3.115,37

 

3.239,99

 

3.369,59

 

3.504,37

 

3.644,54

 

3.790,33

 

3.941,94

 

4.099,62

 

Professor B

 

VI

 

3.323,47

 

3.456,41

 

3.594,66

 

3.738,45

 

3.887,99

 

4.043,51

 

4.205,25

 

4.373,46

 

4.548,39

 

4.730,33

 

4.919,54

 

Professor B

 

VII

 

3.988,15

 

4.147,68

 

4.313,59

 

4.486,13

 

4.665,58

 

4.852,20

 

5.046,29

 

5.248,14

 

5.458,07

 

5.676,39

 

5.903,44

Técnico Pedagógico P

 

IV

 

2.367,54

 

2.462,24

 

2.560,73

 

2.663,16

 

2.769,68

 

2.880,47

 

2.995,69

 

3.115,52

 

3.240,14

 

3.369,74

 

3.504,53

Técnico Pedagógico P

 

V

 

2.769,55

 

2.880,34

 

2.995,55

 

3.115,37

 

3.239,99

 

3.369,59

 

3.504,37

 

3.644,54

 

3.790,33

 

3.941,94

 

4.099,62

Técnico Pedagógico P

 

VI

 

3.323,47

 

3.456,41

 

3.594,66

 

3.738,45

 

3.887,99

 

4.043,51

 

4.205,25

 

4.373,46

 

4.548,39

 

4.730,33

 

4.919,54

Técnico Pedagógico P

 

VII

 

3.988,15

 

4.147,68

 

4.313,59

 

4.486,13

 

4.665,58

 

4.852,20

 

5.046,29

 

5.248,14

 

5.458,07

 

5.676,39

 

5.903,44

 

 

ANEXO IV

 

TABELA DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO

DE MÉRITO

 

Referente ao Art. 39 da Lei.

 

ANEXO IV

 

DESCRIÇÃO

PONTOS

PONTOS MÁXIMOS

Aperfeiçoamento através de curso, ou atuação como instrutor de, no mínimo, 360 horas, ou publicação de livros na área do magistério.

10

20

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 200 até 359 horas.

08

16

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 120 até 199 horas, ou participação comprovada em órgãos colegiados

06

12

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 80 até 119 horas.

04

08

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 60 até 79 horas.

03

06

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 30 até 59 horas.

02

06

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 15 até 29 horas.

01

04

Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, participação em grupos de estudos, ou como palestrante, sem especificação de carga horária.

0.50

03

Ano de serviço no magistério

01

03