LEI N.º 714/2003, DE 01 DE OUTUBRO DE 2003

 

Revogada pela Lei nº. 939/2006

 

Dispõe sobre parcelamento e incentivo de créditos tributários e fiscais e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Artigo 1º. A autoridade administrativa competente poderá mediante assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, pelo contribuinte, autorizar o parcelamento de créditos tributários para pagamento na seguinte forma:

 

Artigo 2º. Os créditos tributários originados por execução fiscal, já ajuizados de IPTU ou ISS/QN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, terão por excluídos os juros quando o Contribuinte optar pelo parcelamento.

 

Artigo 3º. Os créditos tributários originados dos exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003 ou qualquer outro ainda não ajuizado, obedecendo a prescrição qüinqüenal, terão por excluídos os juros e poderão ser pagos em até 08 (oito) vezes, desde que parcelado todo o débito existente.

Parágrafo Único. A repartição competente instruirá o processo de parcelamento com as seguintes informações e requisitos técnicos:

 

I – existência ou não de outros pedidos de parcelamento em fase de pagamento;

 

II – existência ou não de outros débitos pendentes, em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial;

 

III – a repartição competente poderá fornecer certidão positiva, com efeito de negativa, desde que o contribuinte esteja cumprindo todos os compromissos decorrentes do parcelamento, observado o prazo de validade de 30 (trinta) dias.

 

IV – o atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará:

 

a) atualização monetária e juros na forma prevista na Legislação Municipal;

 

b) ajuizamento de execução fiscal do saldo devedor acrescido de juros de mora e correção Monetária, em conformidade com a Lei de Execução Fiscal vigente;

 

c) prosseguimento da ação fiscal do saldo devido, se for o caso de créditos ajuizados;

 

d) o parcelamento será cancelado quando houver atraso superior a 60 (sessenta) dias do vencimento da parcela respectiva.

 

Artigo 4º. Somente os créditos de IPTU, originados do exercício de 2004, poderão ser pagos da seguinte forma:

Artigo alterado pela Lei nº. 749/2003

Até 31/01/04 com desconto de 40% (quarenta por cento);

Até 01/03/04 com desconto de 30% (trinta por cento).

Item alterado pela Lei nº. 760/2004

Até 31/03/04 com desconto de 20% (vinte por cento); e

Até 30/04/04 com desconto de 10% (dez por cento).

 

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor nesta data.

 

Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Marataízes - ES, 01 de outubro de 2003.

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

Prefeito da Cidade de Marataízes