LEI N.º 714/2003, DE 01 DE OUTUBRO DE
2003
Revogada pela Lei nº. 939/2006
Dispõe sobre parcelamento e
incentivo de créditos tributários e fiscais e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Artigo 1º. A autoridade administrativa
competente poderá mediante assinatura do termo de confissão de dívida e
compromisso de pagamento, pelo contribuinte, autorizar o parcelamento de
créditos tributários para pagamento na seguinte forma:
Artigo 2º.
Os créditos tributários originados por execução fiscal, já ajuizados de IPTU ou
ISS/QN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, terão por excluídos os
juros quando o Contribuinte optar pelo parcelamento.
Artigo 3º.
Os créditos tributários originados dos exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003 ou
qualquer outro ainda não ajuizado, obedecendo a prescrição qüinqüenal, terão
por excluídos os juros e poderão ser pagos em até 08 (oito) vezes, desde que
parcelado todo o débito existente.
Parágrafo Único.
A repartição competente instruirá o processo de parcelamento com as seguintes
informações e requisitos técnicos:
I
– existência ou não de outros pedidos de parcelamento em fase de pagamento;
II
– existência ou não de outros débitos pendentes, em qualquer fase de cobrança
administrativa ou judicial;
III – a repartição competente poderá
fornecer certidão positiva, com efeito de negativa, desde que o contribuinte
esteja cumprindo todos os compromissos decorrentes do parcelamento,
observado o prazo de validade de 30 (trinta) dias.
IV – o atraso no pagamento de qualquer
parcela acarretará:
a) atualização monetária e juros na forma
prevista na Legislação Municipal;
b) ajuizamento de execução fiscal do
saldo devedor acrescido de juros de mora e correção Monetária, em conformidade
com a Lei de Execução Fiscal vigente;
c) prosseguimento da ação fiscal do
saldo devido, se for o caso de créditos ajuizados;
d) o parcelamento será cancelado
quando houver atraso superior a 60 (sessenta) dias do vencimento da parcela
respectiva.
Artigo 4º. Somente os
créditos de IPTU, originados do exercício de 2004, poderão ser pagos da
seguinte forma:
Artigo alterado pela Lei nº. 749/2003
Até
31/01/04 com desconto de 40%
(quarenta por cento);
Até 01/03/04 com
desconto de 30% (trinta por cento).
Item alterado pela Lei nº.
760/2004
Até
31/03/04 com desconto de 20%
(vinte por cento); e
Até
30/04/04 com desconto de 10% (dez
por cento).
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor nesta data.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Marataízes - ES, 01 de
outubro de 2003.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA