LEI N.º 64/1997, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre a regularização de ocupações de terrenos pertencentes ao município de Marataízes e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a identificar, demarcar, registrar e regularizar as ocupações das áreas e terrenos pertencentes à municipalidade, observados os termos desta Lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A regularização dos imóveis de que trata esta Lei será promovida pela Procuradoria Jurídica e pela Secretaria Municipal de Obras, com o concurso, sempre que necessário, de todas as Secretarias Municipais, que darão preferência ao atendimento dos serviços de regularização de que trata esta Lei.

 

Art. 2º. O Cadastramento para regularização das áreas ocupadas dependerá da comprovação de sua posse mediante a apresentação de escritura de doação, cadastramento no Município de Itapemirim ou Marataízes, apresentação de comprovante de compra em documento, que a critério da Procuradoria Geral do Município, permita identificar a posse da área a ser cadastrada.

 

Art. 3º. Os ocupantes de áreas pertencentes à municipalidade portadores de doação ou outro documento oficial que comprove a sua ocupação legal e pacífica, deverão, após a publicação desta Lei, fazer prova de que as condições de doação foram cumpridas.

Artigo alterado pela Lei nº. 218/1998

Artigo alterado pela Lei nº. 368/2001

 

§ 1º. Equipara-se ao donatário, para os efeitos desta Lei, terceiro de boa fé que faça prova de ter adquirido a área doada, competindo, ao mesmo, as obrigações de que trata este artigo.

 

§ 2º. A não comprovação do cumprimento das condições de doação obrigará ao ocupante da área à regularização da sua posse nos termos e condições desta Lei.

 

Art. 4º. Fica vedada a regularização de ocupações não autorizadas por Lei ou outro documento oficial que:

           

I - vieram a ocorrer após o dia 1º de janeiro de 1997, quando da instalação do Município de Marataízes;

        

II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integralidade das áreas de uso comum do povo, como praças, ruas, avenidas, escadarias e aquelas destinadas a escolas e outros serviços públicos, de preservação ambiental, de passagem para as praias, rios e lagoas e outras que venham a ser estabelecidas pelo poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, o Município deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições, lançamentos de impostos e outros atos públicos eventualmente realizados.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A não desocupação do imóvel até o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da comunicação de sua posse irregular, permitirá a cobrança de indenização pela sua ocupação ilícita, correspondente a dez por cento (10%) do valor da avaliação do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano da ocupação, sem prejuízo das demais sanções legais.

 

Art. 6º. Observadas as condições estabelecidas nesta Lei e em especial o disposto no art. 4º e seus incisos, os terrenos pertencentes ao Município, ocupados de forma irregular, serão alienados a seus ocupantes, respeitado como preço mínimo de 20% (vinte por cento), do valor de mercado por metro quadrado da área de terreno, estabelecido especialmente para este fim, pela Secretaria Municipal de Obras.

 

§ 1º. Para realização das avaliações de que trata este artigo, o Município poderá contratar serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os fins previstos nesta Lei, serem homologados pelo Prefeito Municipal, observado as normas técnicas pertinentes.

§ 2º. Além das áreas especificadas no art. 4º desta lei, não serão objeto de regularização por venda as que, por sua natureza e em razão de norma especial, são ou venham a ser consideradas indisponíveis ou inalienáveis.

 

Art. 7º. A venda das áreas de que trata esta Lei poderá ser parcelada mediante o sinal de vinte por cento (20%) do valor de aquisição e o restante dividido em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas, transformadas em UFIR, observadas as condições previstas nos artigos 8º e 9º.

 

§ 1º. Para pagamento a vista será concedido um desconto de quarenta por cento (40%) do valor da avaliação da área.

 

§ 2º    Os posseiros que comprovarem a ocupação do terreno por período superior a 5 (cinco) anos, regularmente inscritos no Cadastro Geral dos Contribuintes do IPTU e adimplentes, terão reduzidos em vinte por cento (20%) o valor da aquisição da área, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.

 

Art. 8º. As vendas a prazo serão formalizadas mediante contrato de compra e venda em que estarão previstos, dentre outras as seguintes condições:

           

I - garantia mediante hipoteca em primeiro grau;

        

II - valor da prestação transformado em UFIR, para o dia do pagamento;

        

III - ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia devida será acrescida de juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimo de por cento), por dia de atraso;

        

IV - a falta de pagamento de três prestações importará no vencimento antecipado da dívida e na imediata execução do contrato;

        

V - obrigação de serem pagos pelo adquirente, taxas emolumentos e quaisquer despesas referentes à venda.

 

Art. 9º. O término do parcelamento de que trata o art. 7º não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar 80 (oitenta) anos de idade.

 

Art. 10. O terreno ocupado por família de baixa renda no Bairro Filemon Tenório, com a finalidade de sua moradia e pequenos comércios, obedecido no que couber, o disposto nesta Lei, será regularizado mediante pagamento de cinco por cento (05%) do valor de sua avaliação, permitindo-se o parcelamento em vinte (20) meses.

 

§ 1º. O valor da prestação do parcelamento não poderá ser superior a trinta por cento (30%) da renda familiar do beneficiário, observando-se como mínimo o valor de até dez por cento (10%) do salário mínimo.

 

§ 2º. A situações de baixa renda e de carência serão definidas e comprovadas por ocasião da habilitação, de acordo com regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

 

§ 3º. Nas vendas de que trata este artigo, aplicar-se-ão, no que couber, as condições dos Arts. 8º e 9º desta Lei.

 

§ 4º. As condições especiais de que trata este artigo só se aplicam para a regularização de um imóvel por pessoa ou família.

 

Art. 11. Os casos omissos e dúvidas que porventura ocorrem quando da regularização dos imóveis de que trata esta Lei serão esclarecidos por ato do Poder Executivo, com ampla divulgação, especialmente entre a população interessada.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes - ES., 28 de novembro de 1997.

 

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ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL