LEI N.º 277/1999, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Dispõe sobre a regulamentação da publicação dos atos e contratos administrativos dos poderes executivos e legislativo e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º. “O Diário Municipal”, instituído pela Lei n° 056, de 10 de novembro de 1997, com a finalidade de publicar as notas, atos oficiais e informações institucionais dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Marataízes, passa a denominar-se: “Órgão Oficial do Município de Marataízes“ mantendo-se o mesmo objeto e finalidade de sua instituição.

 

Art. 2º. Sobre o que dispõe os atos do Poder Executivo, como: Leis, Decretos, Portarias, Ordens de Serviços, Contratos Administrativos de qualquer natureza, bem como, qualquer ato que produza efeitos externos, do Poder Executivo Municipal, deverão obedecer o que preceitua a Lei Orgânica do Município de Marataízes no seu artigo 98 que diz:

Parágrafo alterado pela Lei nº. 356/2001

 

 “Artigo 98 – A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme for o caso.”

 

Parágrafo Único – Todos os procedimentos licitatórios obedecerão a Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.

 

Art. 3º. Os contratos referentes a obras e serviços, bem como os contratos de pessoal, poderão ser publicados de forma resumida, bastando a indicação das partes, objeto, tempo de duração, dotação orçamentária, valor e autorização legal, quando for o caso.

 

Parágrafo Único. A requerimento do interessado, a Administração, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecerá certidão ou cópia autenticada na repartição, de qualquer ato ou contrato administrativo.

 

Art. 4º. Independente da fixação em local apropriado da cópia do instrumento convocatório da modalidade de licitação “convite” , é obrigatório a publicação no Diário Oficial do Estado, de avisos neste sentido, contendo informações que permitam aos interessados, em tempo hábil, apresentarem suas propostas.

 

Art. 5º. Todos os atos e contratos administrativos, referentes a obras, compras e serviços de qualquer natureza, bem como, os contratos de pessoal, em exercício na Administração, que por qualquer motivo não tenham sido publicados à sua época, na forma legal, deverão sê-lo feito no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei.

 

Parágrafo Único. A publicação dos atos de que trata o “caput” deste artigo, com os critérios definidos nesta lei, deverá ser efetuada no “ Diário Oficial do Município”  ou em jornal de circulação no Município, obedecido as normas legais de licitação, em uma única edição, não se permitindo, em qualquer hipótese, o desdobramento de publicações.

 

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os critérios adicionais, especial ou suplementar, necessários ao cumprimento desta lei, obedecido o disposto no art. 43, §§ e incisos da Lei Federal n° 4.320/64.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes – ES, 27 de dezembro de 1999.

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL