O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei.
Art. 1º. “O Diário Municipal”, instituído
pela Lei n° 056, de 10 de novembro de 1997, com a
finalidade de publicar as notas, atos oficiais e informações institucionais dos
Poderes Legislativo e Executivo do Município de Marataízes, passa a
denominar-se: “Órgão Oficial do Município de Marataízes“ mantendo-se o mesmo
objeto e finalidade de sua instituição.
Art. 2º. Sobre o que dispõe os atos do Poder Executivo, como: Leis, Decretos,
Portarias, Ordens de Serviços, Contratos Administrativos de qualquer natureza,
bem como, qualquer ato que produza efeitos externos, do Poder Executivo
Municipal, deverão obedecer o que preceitua a Lei Orgânica do Município de Marataízes
no seu artigo 98 que diz:
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 356/2001
“Artigo 98 – A publicidade das
leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou por afixação na
sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme for o caso.”
Parágrafo Único – Todos os procedimentos licitatórios obedecerão a Lei Federal n°
8.666/93 e suas alterações.
Art. 3º.
Os contratos referentes a obras e serviços, bem como os contratos de pessoal,
poderão ser publicados de forma resumida, bastando a indicação das partes,
objeto, tempo de duração, dotação orçamentária, valor e autorização legal,
quando for o caso.
Parágrafo Único. A requerimento do interessado, a Administração, no prazo de 15
(quinze) dias, fornecerá certidão ou cópia autenticada na repartição, de
qualquer ato ou contrato administrativo.
Art. 4º.
Independente da fixação em local apropriado da cópia do instrumento
convocatório da modalidade de licitação “convite” , é obrigatório a publicação
no Diário Oficial do Estado, de avisos neste sentido, contendo informações que
permitam aos interessados, em tempo hábil, apresentarem suas propostas.
Art. 5º.
Todos os atos e contratos administrativos, referentes a obras, compras e
serviços de qualquer natureza, bem como, os contratos de pessoal, em exercício
na Administração, que por qualquer motivo não tenham sido publicados à sua
época, na forma legal, deverão sê-lo feito no prazo de 60 (sessenta) dias da
vigência desta Lei.
Parágrafo Único. A publicação dos atos de que trata o “caput” deste artigo, com os
critérios definidos nesta lei, deverá ser efetuada no “ Diário Oficial do
Município” ou em jornal de circulação no
Município, obedecido as normas legais de licitação, em uma única edição, não se
permitindo, em qualquer hipótese, o desdobramento de publicações.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os critérios adicionais, especial ou
suplementar, necessários ao cumprimento desta lei, obedecido o disposto no art.
43, §§ e incisos da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Marataízes – ES, 27 de dezembro de
1999.
ANANIAS FRANCISCO
VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL