O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Onde se lê "... Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Incentivo à Aquicultura no Município de Marataízes -AQUIMAR, com vistas ao incremento da produção de peixe, por intermédio dos piscicultores estabelecidos no município, como fonte alternativa de renda e empregos e diversificação da produção primária, por meio do aproveitamento de fontes, açudes, tanques escavados, áreas improdutivas ou de baixa produção, como também a utilização de subprodutos da agropecuária."
Leia se: Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Incentivo à Aquicultura no Município de Marataízes -AQUIMAR, com vista ao incremento da produção de organismos aquáticos de interesse comercial (peixes, camarões, mexilhões, rãs, algas, etc.), por intermédio dos aquicultores estabelecidos no município, como fonte alternativa de renda e empregos e diversificação da produção primária, por meio do aproveitamento de fontes, açudes, tanques escavados, áreas improdutivas ou de baixa produção e quintais ou lotes urbanos propícios para esta atividade, como também a utilização de subprodutos da agropecuária.
Art. 2º onde se lê "... São destinatários do programa:
I - Os agricultores familiares ou possuidores de áreas rurais, situadas no município de Marataízes, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura Agropecuária Abastecimento e Pesca -SEAPE e que tenham a comprovação de receita tributária vinculada ao Município de Marataízes e ainda, não possuírem débitos com a municipalidade."
Leia-se: São destinatários do programa:
Art. 3º Onde se lê "... O Programa de incentivo à Piscicultura no município de Marataízes terá os seguintes objetivos:
I - Incentivar o desenvolvimento, produção, produtividade e comercialização dos produtos originários da atividade aquícola no munícipio;
II - Estimular a pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias que facilitem o trabalho e aumento da produtividade;
III - Promover a realização de cursos profissionalizantes para os piscicultores, com vistas às tecnologias aplicáveis à piscicultura e também relativas à produção, beneficiamento e comercialização, podendo celebrar acordos, parcerias e convênios com as instituições de ensino;
IV - Estimular a seleção dos peixes criados em cativeiros, promovendo o melhoramento genético de linhagens;
V - Definir com base em critérios técnicos, às potencialidades da região para incremento da piscicultura;
VI - Estimular a exploração da piscicultura junto as associações e cooperativas afins, como também junto aos agricultores familiares, como mais uma fonte de renda para o setor rural;
VII - Apoiar e estimular as diferentes formas de organizações dos piscicultores para o processo de produção, melhoramento genético, beneficiamento, transporte e comercialização do peixe e outros subprodutos;
VIII - Proporcionar créditos necessários aos piscicultores, através de projetos promovidos pela SEAPE;
IX - Desburocratizar o licenciamento de propriedades rurais voltadas, para criação e produção de peixes;
X - Tais incentivos à produção, beneficiamento, melhoramento genético, transporte e comercialização deverão seguir as normas estabelecidas, sejam ambientais, tributárias e, ainda, seguir os critérios estabelecidos pelo Serviço de Inspeção Municipal -SIM.
Leia-se: O Programa de Incentivo à Piscicultura no município de Marataízes terá os seguintes objetivos:
II - Estimular a pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias que facilitem o trabalho e aumento da produtividade;
III - Promover a realização de cursos profissionalizantes para os piscicultores, com vistas às tecnologias aplicáveis à piscicultura e também relativas à produção, beneficiamento e comercialização, podendo celebrar acordos, parcerias e convênios com as instituições de ensino;
IV - Estimular a seleção dos organismos aquáticos criados em cativeiros, promovendo o melhoramento genético de linhagens;
V - Definir, com base em critérios técnicos, as potencialidades da região para incremento da aquicultura;
VI - Estimular a exploração da aquicultura junto às associações e cooperativas afins, como também junto aos aquicultores, como mais uma fonte de renda para o setor rural e/ou urbano;
VII - Apoiar e estimular as diferentes formas de organizações dos aquicultores para o processo de produção, tratamento, melhoramento genético, beneficiamento, transporte e comercialização dos organismos produzidos e outros subprodutos;
VIII - Proporcionar condições aos aquicultores, mediante programas de linhas de créditos que visem subsidiar o fomento à produção, promovidos pelos governos Municipal, Estadual e Federal e/ou, havendo condições jurídicas, parcerias com outros setores;
IX - Desburocratizar o licenciamento de propriedades rurais e/ou urbanas voltadas para criação e produção de organismos aquáticos;
X - Tais incentivos à produção, beneficiamento, melhoramento genético, transporte e comercialização deverão seguir as normas estabelecidas, sejam ambientais, tributárias e, ainda, seguir os critérios estabelecidos pelo Serviço de Inspeção Municipal -SIM.
Art. 4º Onde se lê "... Cabe ao Poder Executivo, estimular a piscicultura com a adoção das seguintes medidas:
I - Criação de Centros de Treinamentos e Orientação;
II - Criação de estações apropriadas para o fomento;
III - Financiamento para o desenvolvimento de projetos;
Leia-se: Cabe ao Poder Executivo, estimular a aquicultura com a adoção das seguintes medidas:
I - Criação de Centros de Treinamentos e Orientação;
II - Criação de estações apropriadas para o fomento;
III - Financiamento para o desenvolvimento de projetos;
Art. 5º Onde se lê "... O Poder Executivo destinará recursos por meio da SEAPE, para financiar projetos na área de piscicultura, que serão desenvolvidos em regime familiar, principalmente através de organizações representativas.
Art. 6º Fica a Administração municipal autorizada a firmar parcerias, com a iniciativa privada, para aquisição de alevinos de peixe e insumos diversos, bem como, o fornecimento de maquinários, para doação aos piscicultores, por meio das organizações dos piscicultores.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, com as devidas suplementações necessárias.
Art. 8º O Programa de que trata esta Lei, está previsto no PPA 2018/2021, LDO de 2020 e LOA de 2020.
Art. 9º Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto.
Art. 10 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes-ES, 21 de outubro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.