LEI Nº 2.136, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020

 

DISCIPLINA O PROGRAMA DE AQUICULTURA DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a criar o Programa de incentivo à aquicultura no Município de Marataízes -AQUIMAR, com vista ao incremento da produção de peixe, por intermédio dos piscicultores estabelecidos no município, como fonte alternativa de renda e empregos e diversificação da produção primária, por meio do aproveitamento de fontes, açudes, tanques escavados, áreas improdutivas ou de baixa produção, como também a utilização de subprodutos da agropecuária.

 

Art. 2º São destinatário do Programa:

 

I - os agricultores familiares ou possuidore  de áreas rurais, situadas no município de Marataízes, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura Agropecuária  Abastecimento e Pesca -SEAPE e que tenham a comprovação de receita Tributária vinculada ao Município de Marataízes e ainda, não possuírem débitos com a municipalidade.

 

Art. 3º O Programa de incentivo à Piscicultura no município de Marataízes terá os seguintes objetivos:

 

I - incentivar o desenvolvimento, produção, produtividade e comercialização dos produtos originários da atividade aquícola no munícipio.

 

II – estimular a Pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias que facilitem o trabalo e aumento da produtividade.

 

III - promover a a realização de cursos profissionalizantes para os pescicultores, com vistas ás tecnologias aplicáveis à piscicultura e também relativas à produção, beneficiamento e comercialização podendo celebrar acordos, parcerias e convênios com as instituições de ensino.

 

IV - estimular a seleção dos peixes criados em cativeiros, promovendo o melhoramento genético  de  linhagens.

 

V - definir com base em critérios técnicos, as potencialidades da região para incremento da piscicultura.

 

VI – estimular a exploração da piscicultura junto as associações e cooperativas afins, como também junto aos agricultores familiares , como mais uma fonte de renda para o setor rural;

 

VII - apoiar e estimular as diferentes formas de organizações dos piscicultores para o processo de produção, melhoramento genético, beneficiamento, transporte e comercialização do peixe e outros subprodutos;

 

VIII - proporcionar créditos necessários aos piscicultores, através de Projetos promovidos pela SEAPE;

 

IX - desburocratizar o licenciamento de propriedades rurais voltadas, para criação e produção de peixes;

 

X – tais incentivos à produção, beneficiamento, melhoramento genético, transporte e comercialização deverão seguir as normas estabelecidas, sejam ambientais, tributárias e ainda, seguir os critérios estabeleceidos pelo Serviço de Inspeção Municipal -SIM

 

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, estimular a piscicultura com a adoão das seguintes medidas:

 

I - criação de Centros de Treinamentos e orientação;

 

II - criaçao de estações apropriadas para o fomento;

 

III - financiamento para o desenvolvimento de Projetos.

 

Art. 5º O Poder Executivo destinará recursos por meio da SEAPE, para financiar Projetos na área de piscicultura, que serão desenvolvidas em regime familiar, principalmente através de organizações representativas.

 

Art. 6º Fica a administração municipal autorizada a firmar parcerias, com a iniciativa privada, para aquisição de alevinos de peixe e insumos diversos, bem como, o fornecimemtnode maquinários, para doação aos piscicultores, por meio das organizações dos piscicultores.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações Orçamentarias próprias, com as devidas suplementações necessárias.

 

Art. 8º O Programa de que trata esta Lei, está previsto no PPA 2018/2021, LDO de 2020 e LOA de 2020.

 

Art. 9º Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto.

 

Art. 10 Esta Lei entra vigor  na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 13 de fevereiro de 2020.

 

ROBERTINO  BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.