LEI Nº 2.094, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

 

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER BOLSA IDIOMA PARA ALUNOS A REDE PÚBLICA DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAIZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele,  em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Bolsa Idiomas, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais ou parciais em cursos de língua estrangeira, oferecidos por instituições de ensino localizadas na cidade de Marataízes (no Estado do Espírito Santo) que, com o Município, firmarem contrato de adesão nos termos estabelecidos nesta Lei e em regulamento.

 

Art. 2° Fica estabelecido o quantitativo de até 500 (quinhentas) bolsas com as instituições de que trata o artigo anterior e que mantiverem convênio com o Município de Marataízes, para concessão à alunos da rede pública de ensino.

 

Parágrafo único. Do total de bolsas de estudos disponíveis será reservado o percentual de 20% (cinco por cento), em cada instituição, curso e turno, para candidatos com necessidades especiais devidamente comprovadas, os quais concorrerão entre si, obedecidos os critérios de seleção, e no caso da não existência de interessados serão destinadas para atender a ampla concorrência.

 

Art. 3° O valor da bolsa corresponderá ao valor integral da mensalidade praticada pela Instituição de Ensino que o aluno optar, incluindo taxa de matrícula e material didático, com o pagamento sendo feito diretamente à instituição, devendo o Município viabilizar Convênios para a obtenção das mensalidades com custos menores.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA

 

Art. 4° Para serem beneficiários do programa de que trata esta lei, os candidatos deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I – ser residente e domiciliado no município;

 

II - estar cursando o ensino infantil ou fundamental em rede municipal;

 

III - ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

IV - ter renda familiar per capta igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo;

 

V - ter obtido no último ano/período do ensino em qualquer modalidade de estudos nota média igual ou superior a 7,0 (sete) e desde que comprove frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do ano/período letivo.

 

Parágrafo único. Não serão aceitos no Programa, os candidatos que:

 

I - foram desligados anteriormente de programas educacionais ou de bolsas de estudos por fraude;

 

II - ser beneficiário de programa similar mantido pelo poder público; 

 

Art. 5º A escolha da instituição de ensino de idiomas compete exclusivamente aos responsáveis dos alunos e escolherão livremente a que melhor lhe aprouver dentre as instituições credenciadas no programa, sem qualquer ingerência do poder público.

 

Art. 6° O programa não se responsabilizará por débitos anteriores à concessão do benefício.

 

Art. 7º O candidato ao benefício deverá assinar, juntamente com responsável, termo se comprometendo a:

 

I - frequentar as aulas, com mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;

 

II - não efetuar o trancamento da matrícula, exceto em casos de doenças incapacitantes, com a apresentação de laudo médico e prévia avaliação da Comissão do Programa.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO EXECUTIVA

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal instituirá Comissão Executiva do Programa Social "Bolsa Idioma", com a duração vinculada ao desenvolvimento do programa.

 

Parágrafo único. O cumprimento das condições de concessão do benefício e de permanência no programa será objeto de fiscalização pela Comissão Executiva.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho é a gestora do programa em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, através da Comissão Executiva.

 

Art. 10 A Comissão Executiva, instituída no âmbito das Secretarias Municipais de que trata o artigo anterior, terá a seguinte composição:

 

02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Educação;

 

02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho;

 

01 (um) membro do Conselho Municipal de Educação;

 

01 (um) membro do  Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 1° Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos públicos que compõem a Comissão Executiva, preferencialmente, entre servidores efetivos da Administração Direta.

 

§ 2° Aos membros titulares da Comissão Executiva será concedida gratificação no percentual estabelecido em legislação municipal, mensalmente.

 

§ 3° O Presidente da Comissão Executiva será definido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 São atribuições da Comissão Executiva:

 

I - supervisionar o programa;

 

II - avaliar procedimentos de execução do programa, instituir as medidas de fiscalização, ajustamento, aperfeiçoamento e elaborar normas complementares, se necessárias;

 

III - dar assessoramento à implantação, execução, acompanhamento e avaliação do programa;

 

IV - elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os para conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal para análise e orientações quanto a continuidade do programa.

 

V - elaborar minutas de editais referentes ao programa submetendo-os à aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

VI - regulamentar e avaliar as solicitações de suspensão das bolsas e as transferências dos bolsistas.

 

§ 1º Não caberá à Comissão, intervir em questões de natureza interna das Instituições de Ensino de idiomas, cabendo exclusivamente ao aluno ou seu responsável resolvê-las, desde que não interfira na funcionalidade do programa.

 

Art. 12 A Comissão Executiva poderá requerer outros documentos que julgar necessários à análise dos pedidos de adesão ao programa, feitos pelos candidatos, ou pedidos de credenciamento, feitos pelas instituições, como condição para deferimento dos pedidos.

 

Parágrafo único. Em caso de denúncias ou inconsistência de informações, a Comissão poderá averiguar por meio de levantamentos “in loco, emitindo parecer educacional-social.

 

Art. 13 A Comissão Executiva deverá elaborar, publicar e disponibilizar no site oficial do município o edital de abertura, bem como informações ou documentos correlatos para inscrição e credenciamento ao programa, após aprovação pelo Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

 

Art. 14 As Instituições de Ensino referidas no artigo 1º, interessadas em receber alunos beneficiários do programa, deverão participar de processo de credenciamento, por meio de edital instituído, em conjunto, pelas Secretarias Municipais de Assistência Social e Educação, visando a celebração de convênios, devendo apresentar:

 

I - comprovação que atua a mais de 01 (um) ano no mercado;

 

II - comprovação do reconhecimento público;

 

III - tabela de mensalidade por curso efetivamente praticada pela instituição e a contrapartida ofertada.

 

IV - material didático próprio.

 

V - metodologia ensino própria ou integrada a sistemas de ensino de língua estrangeira existentes no país e já consagrados pelo público usuário.

 

Art. 15 A contrapartida social das instituições conveniadas consistirá na redução do valor das mensalidades efetivamente praticadas no percentual mínimo de 10% (dez por cento).

 

Art. 16 Para a distribuição de vagas ofertadas pelas instituições conveniadas, a Comissão Executiva levará em conta os seguintes critérios:

 

I - o planejamento orçamentário e financeiro;

 

II - a contrapartida ofertada pelas instituições;

 

III - estrutura e espaço físico das instituições;

 

IV - metodologia aplicada.

 

§ 1º Ao fazer a oferta, a Instituição deverá apresentar, a tabela de mensalidades, a contrapartida ofertada e o número de vagas que se dispõe a preencher com os alunos beneficiados por semestre letivo.

 

§ 2° A instituição de ensino que tiver interesse em se desligar do programa, deverá protocolizar no Protocolo Geral do Município o seu pedido, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, para que a Comissão Executiva possa programar a transferência dos bolsistas, para o mesmo curso, em outra instituição conveniada ou que queira se conveniar.

 

§ 3º Não havendo condição de transferência dos bolsistas, a instituição solicitante deverá garantir a conclusão do curso aos alunos beneficiados pelo programa, ou proceder ao ressarcimento dos valores recebidos aos cofres da municipalidade.

 

Art. 17 A instituição, por força do convênio, deverão emitir relatórios quanto à frequência dos beneficiários, seu desempenho, aproveitamento e outras informações que a Comissão Executiva achar necessárias.

 

Art. 18 Será admitido também o credenciamento de redes de franquias de curso de idiomas com reconhecimento nacional, que tenha material didático próprio e metologia própria, estabelecida no município a no mínimo 1 anos.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 Poderá o bolsista solicitar a suspensão de sua bolsa quando comprovar impedimento para frequentar o semestre ou o ano letivo por motivo de doença impeditiva ou locomoção, cabendo à Comissão Executiva estabelecer os critérios e avaliar a solicitação de suspensão da bolsa.

 

Art. 20 As bolsas serão renovadas ao final de cada semestre letivo ou anualmente, desde que requerido pelo beneficiário até 30 (trinta) dias após a formalização de matrícula ou rematrícula, até a conclusão do curso desde que obedecidas as exigências previstas nesta lei.

 

Art. 21 É de responsabilidade do bolsista informar à Comissão, a conclusão do Curso.

 

Art. 22 O benefício “Bolsa Idioma” será automaticamente cancelado por:

 

I - comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição no programa;

 

II - morte do beneficiário;

 

III - não renovação de matrícula, em virtude de pendências por parte do aluno junto à instituição.

 

Art. 23 O programa concederá apenas um benefício por família, a cada 03 (três) anos.

 

Art. 24 As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de crédito adicionais especiais, inclusive a adequação do PPA, da LDO e da LOA.

 

Art. 25 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, se necessário, as ações ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Marataizes/ES, 28 de novembro de 2019.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes