LEI N.º 20/1997, DE 27 DE JUNHO DE 1997

 

Dispõe sobre a criação, organização e estrutura do conselho municipal de educação do município de marataízes - estado do espírito santo, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

C A P Í T U L O I

D A C R I A Ç Ã O

 

Art. 1º: Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Marataízes, Estado do Espírito Santo, nos termos do Artigo 211 da Constituição Federal, de acordo com as alterações da Emenda Constitucional n° 14, de 13/09/96, e com a Lei que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n° 9.394 de 20/12/96.

 

C A P Í T U L O II

D A S F I N A L I D A D E S

 

Art. 2º: O Conselho Municipal de Educação, Órgão Colegiado, consultivo e avaliador, da Política educacional do Município de Marataízes, tem por finalidade participar do planejamento, orientar e disciplinar as atividades do Ensino Público, exercendo funções normativas, consultivas e avaliadoras da Educação ministrada pelo Sistema Municipal de Educação.

 

C A P Í T U L O I I I

D A  C O M P E T Ê N C I A

 

Art. 3º: Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhe forem delegadas pelos órgãos governamentais da área educacional, na esfera Federal e Estadual, compete:

 

  I - Sugerir modificações e medidas que visem à expansão e a melhoria da qualidade de Ensino Público no Município.

 

  II - Apreciar relatórios anuais do Órgão Municipal de Educação, que é representado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

  III - Aprovar o Plano Municipal de Educação, que deverá ser avaliado de 02 (dois) em 02 (dois) anos, bem como outros instrumentos de planejamento educacional na Área Municipal.

 

  IV - Assistir e Orientar o Poder Público Municipal na condução dos assuntos relacionados à Educação

 

  V - Avaliar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados.

 

  VI - Contribuir com a programação permanentes de ações para titular, atualizar e aperfeiçoar profissionais da Área da Educação.

 

  VII - Declarar a vacância do mandato do Conselho nos termos da presente Lei.

 

  VIII - Estabelecer em articulações com o Conselho Estadual de Educação, diretrizes para o processo de aprovação das escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino.

 

  IX - Participar da elaboração e/ou reformulação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.

 

  X - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica - educacional que lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por outras autoridades constituídas, entidades e demais pessoas interessadas em Educação.

  XI - Formular em Cooperação com o Poder Público, as diretrizes da política Educacional no Município, em consonância com as metas dos Planos Estadual e nacional de desenvolvimento.

 

  XII - Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Federal, Estadual e de outros município e com organizações, que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação no Município Marataízes.

 

  XIII - Opinar sobre projetos educacionais a se desenvolver no Município com eventual referência sobre a Educação Municipal, mesmo que estas estejam fora de sua competência específica, mas que de algum modo possa interferir sobre a Educação Municipal.

 

  XIV - Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares no município de Marataízes.

 

  XV - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, bem como analisar dados estatísticos referentes ao mesmo.

 

  XVI - Propor à Secretaria Municipal de Educação, modificações à presente lei, naquilo que diz respeito ao Ensino no Município de Marataízes, bem como a adoção de Leis Especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento.

 

  XVII - Tomar conhecimento de problemas e situações específicas, que se apresentem no Município de Marataízes, relativos à área de Educação.

  XVIII - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais ou normativas, em matéria de Educação em todo o Território Municipal.

C A P Í T U L O I V

D A C O M P O S I Ç Ã O

 

Art. 4º: O Conselho Municipal de Educação será composto de 09 (nove) membros e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência na área educacional, representativa do(s), grau(s) e modalidades de ensino oferecido(s) no Município de Marataízes, Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º - O Conselho Municipal de Educação de Marataízes, Estado do Espírito Santo, será composto dos seguintes membros:

 

I -

Secretário Municipal de Educação

01

II -

Representantes do Magistério Público em efetivo exercício, podendo ser 1 (um) da rede estadual e 1 (um) da rede municipal.

 

02

III -

Representante de Pais e Alunos

02

IV -

Representantes dos Especialistas em Educação

01

V -

Representante do Poder Legislativo

01

VI -

Representante de Conselhos de Escola

01

VII -

Representantes do Poder Executivo

01

 

§ 2º - Os representantes e seus respectivos suplentes, dos órgãos e entidades de que trata o parágrafo anterior, serão indicados pelas suas respectivas entidades ou representações.

 

Art. 5º: O Conselho Municipal de Educação do Município de Marataízes, será presidido pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 6º: O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação, será um dos membros do Conselho, escolhido entre eles, e terá o período de mandato de 02 (dois) anos.

 

§ Único - O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação responderá pelo Presidente em suas eventuais ausências.

 

C A P Í T U L O V

D O M A N D A T O

 

Art. 7º: O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva.

 

Art. 8º: O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação, será considerado vago, antes do término estabelecido nos seguintes casos:

 



I -

Morte.

II -

Renúncia.

III -

Ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas em 01 (um) ano.

IV -

Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses.

V -

Procedimento incompatível com a dignidade das funções.

VI -

Condenação por crime comum ou de responsabilidade.

VII -

Não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.

 

§ Único - Os conselheiros previstos nos incisos II, III, IV, V e VI do Art. 4º, que deixarem de pertencer as categorias que representam, serão por estas substituídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

C A P Í T U L O V I

D O F U N C I O N A M E N T O

 

Art. 9º: O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do Plenário e em Reuniões de Comissões Permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.

 

§ 1º - O Conselho Municipal de Educação poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos.

 

§ 2º - O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho, indicando as respectivas tarefas.

 

Art. 10: O Conselho Municipal de Educação, reunir-se-à para exercer suas funções com a presença de no mínimo 05 (cinco) Conselheiros.

§ ÚNICO - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.

 

Art. 11: As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de sugestões e pareceres, que terão validade quando homologadas pelo secretário Municipal de Educação, e após publicadas em veículo de Comunicação designado paro Governo Municipal.


§ ÚNICO - Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação:

 

I -

As sugestões e Pareceres;

II -

Os pareceres definitivos que envolvem organização e funcionamento de Escolas ou Serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação;

III -

Outros atos previstos em Lei ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação;

IV -

Os pareceres definitivos que envolvem organização e funcionamento de Escolas, Órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação, em atendimento às solicitações de Órgãos Federais, Estaduais ou da própria Comunidade que estiverem pertinentes à área Educacional do município de Marataízes;

V -

Outros atos previstos em Lei ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.

 

C A P Í T U L O V I I

D A S D I S P O S I Ç Õ E S G E R A I S

E T R A N S I T Ó R I A S

 

Art. 12: As representações previstas no Artigo 4º, incisos II, III, IV, V e VI, terão prazo de 30 (trinta) dias anteriores à data de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 13: O inciso dos trabalhos do Colegiado, se dará anualmente no primeiro dia útil do mês de março.

 

Art. 14: O Conselho Municipal de Educação deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro dia do mandato.

 

Art. 15: As funções de Conselheiro do Conselho Municipal de Educação, são consideradas de relevante interesse público e social, e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no município de que sejam titulares os seus membros.

 

Art. 16: Pelo comparecimento às sessões plenárias e às das comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas municipais.

 

Art. 17: O Poder Executivo Municipal promoverá os meios necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 18: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes - ES., 27 de junho de 1997.

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ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL