LEI
Nº 2.001 DE 13 DE MARÇO DE 2018
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRANSPORTE
ESCOLAR DE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E TÉCNICOS DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso das suas
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, FAZ SABER que a
Câmara Municipal APROVOU, e ele, em
seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a
custear as despesas com transporte escolar universitário e técnico
profissionalizante - no nível de ensino médio -, para alunos regularmente
matriculados em instituições de ensino da rede pública ou privada devidamente
autorizadas pelo Ministério da Educação, e localizadas em municípios com
distâncias de até 160 km da sede do município.
Parágrafo único - O atendimento com
o transporte escolar será concedido, preferencialmente, aos estudantes de
primeira graduação do ensino superior ou técnico e, podendo, sem prejuízo
destes e apenas nas vagas remanescentes, caso existam, ser estendido aos
estudantes de pós-graduação, mestrado, doutorado e segunda graduação, mantendo
o mesmo quantitativo de veículos, conforme regulamentação por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - O estudante
atendido com o transporte escolar de que trata o artigo anterior, a título de
contrapartida, poderá arcar com o custeio de até 50% (cinquenta por cento) da
despesa, regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal,
podendo, ainda, participar no desenvolvimento de ações eventuais de interesse
da comunidade, nas áreas de cultural, educação, saúde (campanhas de vacinação)
e assistência social, e principalmente em atividades relacionadas ao curso
específico de cada estudante, de acordo com a necessidade do município.
Art. 3º - O custeio da
despesa de que trata o “caput” do Art. 1º será efetivado através de pagamento
direto à empresa de transporte coletivo prestadora do serviço, que tenha
contrato regular com a municipalidade originário de processo licitatório
realizado nos termos das legislações vigentes, e que em suas cláusulas estejam
definidas as responsabilidades pecuniárias tanto do poder público quanto do
estudante usuário do transporte escolar de que trata a presente lei.
Art. 4º - A empresa
prestadora do serviço responsabilizar-se-á pela parte que cabe ao aluno a
título de contrapartida, devendo, para tanto, produzir os documentos
necessários para o aluno usuário do transporte assumir o compromisso de
pagamento, que no caso de inadimplência poderá ter o subsídio da municipalidade
suspenso.
Art. 5º - O benefício aludido na presente Lei será
concedido apenas para os estudantes residentes e domiciliados no Município de
Marataízes, e que estejam comprovadamente e regularmente matriculados e
frequentando curso de nível superior ou técnico.
§1º - Os estudantes para
fazer jus ao benefício deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de
Educação, órgão responsável pela gestão e execução do contrato do transporte
escolar universitário e técnico, com os seguintes documentos:
a)
foto 3x4;
b) identificação
oficial com foto (RG ou Carteira de Motorista ou CTPS);
c)
CPF;
d) registro
de matrícula da Instituição de Ensino, em papel timbrado e com carimbo e
assinatura da Secretaria da instituição, informando que o aluno está cursando o
semestre letivo atual;
e) apresentação do
plano de curso com comprovação dos dias de aula em que o estudante está
matriculado;
f) atestado
de frequência do período letivo anterior, dispensado em caso de estudantes
matriculados no primeiro semestre ou primeiro ano letivo;
g) declaração
ou comprovante de matrícula original com a informação da condição de aluno bolsista
ou cotista, em papel timbrado e com carimbo e assinatura da Secretaria da
instituição de ensino;
h)
comprovante de residência original e atual;
i)
cartão SUS;
j)
comprovante de renda “per capita” familiar.
§2º - O cadastro de
que trata o §1º tem validade semestral, devendo ser revalidado semestralmente,
mediante a apresentação dos documentos arrolados nas alíneas “d”, “e”, “f” e
“i”.
§3º - O transporte
escolar previsto nesta Lei será concedido, preferencialmente, aos estudantes de
primeira graduação do ensino técnico e superior, podendo, sem prejuízo dos
mesmos, ser estendido aos estudantes de pós-graduação, mestrado, doutorado e
segunda graduação, e demais casos autorizados pelo Executivo Municipal.
Art. 6º - Para selecionar os estudantes beneficiários
desta lei no número de vagas disponíveis para o atendimento com o transporte
escolar universitário e técnico, a Secretaria Municipal de Educação obedecerá,
prioritariamente, obedecendo-se a ordem de atendimento estabelecida no
parágrafo único do Art. 7º, alíneas “a” a “d”, e o sequencial do protocolo, aos
requisitos seguintes:
I - Estudantes
cujas famílias estejam inscritas no Cadastros Único dos Programas Sociais do
Governo Federal;
II - Estudante
portadores der necessidades especiais terão prioridade na escolha de vagas;
III - Estudantes cujas famílias apresentem o menor
valor de renda “per capita” familiar.
Parágrafo único - Os requisitos estabelecidos nos
incisos do “caput” serão utilizados como critérios no caso de emissão de
carteira para concessão de novos benefícios com vistas ao preenchimento das
vagas remanescentes, após atendidas as renovações.
Art. 7º - O transporte
escolar previsto nesta lei deve garantir ao aluno o transporte pelo trajeto de
ida e a volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerão embarque e
desembarque dos usuários, até a unidade de ensino superior ou
profissionalizante onde estiver devidamente matriculado.
Art. 8º - A regra de
utilização prevista será regulamentada em Decreto próprio do Chefe do Poder Executivo
e a cada semestre será renovado o ato convocatório dos alunos para apresentar o
novo pedido de carteira estudantil ou a sua renovação.
Parágrafo Único - A utilização do transporte escolar universitário, ocorrerá sempre na
ordem de prioridade, conforme segue:
a) Universitários
de primeira graduação nos diversos cursos previstos e disciplinados pelo órgão
de educação superior do Governo Federal;
b) Alunos de
primeira formação, matriculados em cursos técnicos profissionalizantes em seus
diversos níveis de aprendizado, em conformidade com a complexidade do mesmo;
c) Alunos de outros cursos de duração inferior a dois meses, havendo vagas nos veículos que
alberguem a rota dos universitários devidamente matriculados;
d) Alunos de cursos pré vestibular observando os mesmos critérios da conveniência e
oportunidade mediante vagas nos veículos;
e) Estudantes
de pós-graduação, mestrado, doutorado, segunda graduação e segunda formação em
curso técnico, somente em vagas remanescentes.
Art. 9º - Passa a ser
obrigação do município estabelecer as previsões em suas respectivas leis
orçamentárias para a aplicação desta lei no ano letivo vigente e os
subsequentes à sua publicação.
Art. 10 As despesas decorrentes da presente Lei, já constam no PPA 2018/2021, LDO/2018
e LOA/2018 e correrão por conta das seguintes
dotações orçamentárias – 00008000001.1278200222.055 – Manutenção do Transporte Escolar
do Ensino Superior – Elemento de Despesa nº 33903900000.
Art. 11 - Fica revogada a Lei Municipal nº 1.889, de 15 de setembro de 2016.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com os efeitos financeiros dos artigos 2º e 4º a partir de
01.07.2018.
Marataízes/ES, 13 de março de 2018.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes