LEI  Nº 2.001 DE 13 DE MARÇO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E TÉCNICOS DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a custear as despesas com transporte escolar universitário e técnico profissionalizante - no nível de ensino médio -, para alunos regularmente matriculados em instituições de ensino da rede pública ou privada devidamente autorizadas pelo Ministério da Educação, e localizadas em municípios com distâncias de até 160 km da sede do município.

 

Parágrafo único - O atendimento com o transporte escolar será concedido, preferencialmente, aos estudantes de primeira graduação do ensino superior ou técnico e, podendo, sem prejuízo destes e apenas nas vagas remanescentes, caso existam, ser estendido aos estudantes de pós-graduação, mestrado, doutorado e segunda graduação, mantendo o mesmo quantitativo de veículos, conforme regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º - O estudante atendido com o transporte escolar de que trata o artigo anterior, a título de contrapartida, poderá arcar com o custeio de até 50% (cinquenta por cento) da despesa, regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo, ainda, participar no desenvolvimento de ações eventuais de interesse da comunidade, nas áreas de cultural, educação, saúde (campanhas de vacinação) e assistência social, e principalmente em atividades relacionadas ao curso específico de cada estudante, de acordo com a necessidade do município.

 

Art. 3º - O custeio da despesa de que trata o “caput” do Art. 1º será efetivado através de pagamento direto à empresa de transporte coletivo prestadora do serviço, que tenha contrato regular com a municipalidade originário de processo licitatório realizado nos termos das legislações vigentes, e que em suas cláusulas estejam definidas as responsabilidades pecuniárias tanto do poder público quanto do estudante usuário do transporte escolar de que trata a presente lei.

 

Art. 4º - A empresa prestadora do serviço responsabilizar-se-á pela parte que cabe ao aluno a título de contrapartida, devendo, para tanto, produzir os documentos necessários para o aluno usuário do transporte assumir o compromisso de pagamento, que no caso de inadimplência poderá ter o subsídio da municipalidade suspenso.

 

Art. 5º - O benefício aludido na presente Lei será concedido apenas para os estudantes residentes e domiciliados no Município de Marataízes, e que estejam comprovadamente e regularmente matriculados e frequentando curso de nível superior ou técnico.

 

§1º - Os estudantes para fazer jus ao benefício deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Educação, órgão responsável pela gestão e execução do contrato do transporte escolar universitário e técnico, com os seguintes documentos:

 

a) foto 3x4;

b) identificação oficial com foto (RG ou Carteira de Motorista ou CTPS);

c) CPF;

d) registro de matrícula da Instituição de Ensino, em papel timbrado e com carimbo e assinatura da Secretaria da instituição, informando que o aluno está cursando o semestre letivo atual;

e) apresentação do plano de curso com comprovação dos dias de aula em que o estudante está matriculado;

f) atestado de frequência do período letivo anterior, dispensado em caso de estudantes matriculados no primeiro semestre ou primeiro ano letivo;

g) declaração ou comprovante de matrícula original com a informação da condição de aluno bolsista ou cotista, em papel timbrado e com carimbo e assinatura da Secretaria da instituição de ensino;

h) comprovante de residência original e atual;

i) cartão SUS;

j) comprovante de renda “per capita” familiar.

 

§2º - O cadastro de que trata o §1º tem validade semestral, devendo ser revalidado semestralmente, mediante a apresentação dos documentos arrolados nas alíneas “d”, “e”, “f” e “i”.

 

§3º - O transporte escolar previsto nesta Lei será concedido, preferencialmente, aos estudantes de primeira graduação do ensino técnico e superior, podendo, sem prejuízo dos mesmos, ser estendido aos estudantes de pós-graduação, mestrado, doutorado e segunda graduação, e demais casos autorizados pelo Executivo Municipal.

 

Art. 6º - Para selecionar os estudantes beneficiários desta lei no número de vagas disponíveis para o atendimento com o transporte escolar universitário e técnico, a Secretaria Municipal de Educação obedecerá, prioritariamente, obedecendo-se a ordem de atendimento estabelecida no parágrafo único do Art. 7º, alíneas “a” a “d”, e o sequencial do protocolo, aos requisitos seguintes:

 

I - Estudantes cujas famílias estejam inscritas no Cadastros Único dos Programas Sociais do Governo Federal;

 

II - Estudante portadores der necessidades especiais terão prioridade na escolha de vagas;

 

III -  Estudantes cujas famílias apresentem o menor valor de renda “per capita” familiar.

 

Parágrafo único - Os requisitos estabelecidos nos incisos do “caput” serão utilizados como critérios no caso de emissão de carteira para concessão de novos benefícios com vistas ao preenchimento das vagas remanescentes, após atendidas as renovações.

 

Art. 7º - O transporte escolar previsto nesta lei deve garantir ao aluno o transporte pelo trajeto de ida e a volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a unidade de ensino superior ou profissionalizante onde estiver devidamente matriculado.

 

Art. 8º - A regra de utilização prevista será regulamentada em Decreto próprio do Chefe do Poder Executivo e a cada semestre será renovado o ato convocatório dos alunos para apresentar o novo pedido de carteira estudantil ou a sua renovação.

 

Parágrafo Único - A utilização do transporte escolar universitário, ocorrerá sempre na ordem de prioridade, conforme segue:

 

a) Universitários de primeira graduação nos diversos cursos previstos e disciplinados pelo órgão de educação superior do Governo Federal;

b) Alunos de primeira formação, matriculados em cursos técnicos profissionalizantes em seus diversos níveis de aprendizado, em conformidade com a complexidade do mesmo;

c) Alunos de outros cursos de duração inferior a dois meses, havendo vagas nos veículos que alberguem a rota dos universitários devidamente matriculados;

d) Alunos de cursos pré vestibular observando os mesmos critérios da conveniência e oportunidade mediante vagas nos veículos;

e) Estudantes de pós-graduação, mestrado, doutorado, segunda graduação e segunda formação em curso técnico, somente em vagas remanescentes.

 

Art. 9º - Passa a ser obrigação do município estabelecer as previsões em suas respectivas leis orçamentárias para a aplicação desta lei no ano letivo vigente e os subsequentes à sua publicação.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da presente Lei, já constam no PPA 2018/2021, LDO/2018 e LOA/2018 e correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias – 00008000001.1278200222.055 – Manutenção do Transporte Escolar do Ensino Superior – Elemento de Despesa nº 33903900000.

 

Art. 11 - Fica revogada a Lei Municipal nº 1.889, de 15 de setembro de 2016. 

 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros dos artigos 2º e 4º a partir de 01.07.2018.

 

Marataízes/ES, 13 de março de 2018.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes