LEI COMPLEMENTAR Nº 1.967 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.

 

Vide Lei Complementar nº 1997/2018

Vide Lei Complementar nº 1987/2018

Vide Lei Complementar n° 2027/2018

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, para o Exercício Financeiro de 2018, compreendidos os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a RECEITA em R$ 174.570.873,32 (Cento e Setenta e Quatro Milhões, Quinhentos e Setenta Mil, Oitocentos e Setenta e Três Reais e Trinta e Dois Centavos) e fixa a DESPESA em igual importância.

 

Art. 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras receitas na forma da Legislação em vigor, observando os seguintes desdobramentos:

 

RECEITAS POR FONTES

 

Codificação

Especificação

Valores

(Em R$)

1000000000000

RECEITAS CORRENTES

184.743.369,56

1100000000000

RECEITA TRIBUTARIA

13.750.175,33

1200000000000

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

3.267.400,00

1300000000000

RECEITA PATRIMONIAL

4.512.095,43

1700000000000

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

163.155.086,54

1900000000000

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

58.612,28

2000000000000

RECEITAS DE CAPITAL

800.000,00

2400000000000

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

800.000,00

9000000000000

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

(10.972.496,24)

9700000000000

DEDUÇÕES DA TRANSFERÊNCIA CORRENTES

(10.972.496,24)

 

TOTAL

174.570.873,32

 

Art. 3º - A DESPESA será realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídos por Órgãos da Administração Direta e Indireta, e conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA

 

Codificação

Especificação

Valores (Em R$)

3000.00.00.00.00

DESPESAS CORRENTES

169.828.862,35

3100.00.00.00.00

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

92.339.562,35

3200.00.00.00.00

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

89.300,00

3300.00.00.00.00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

77.400.000,00

4000.00.00.00.00

DESPESAS DE CAPITAL

3.004.302,24

4400.00.00.00.00

INVESTIMENTOS

2.939.992,24

4600.00.00.00.00

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

64.310,00

9999.99.00.00.00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1.737.708,73

TOTAL

-

174.570.873,32

 

Art. 4º - A aplicação dos recursos discriminados no Art. 3°, far-se-á de acordo com a programação estabelecida para as unidades orçamentárias, aprovada nos anexos componentes da presente Lei.

 

Art. 5º - Durante a execução orçamentária, em total consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Marataízes para o Exercício Financeiro de 2018, fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares no percentual e limite previstos no parágrafo único do art. 25 da Lei nº 1.942/2017 – LDO 2018 do valor total da Despesa Fixada nesta Lei para todos os Órgãos da Administração Direta.

 

§ 1º - A abertura dos créditos adicionais suplementares de que trata o “caput” tem por finalidade reforçar dotações que se tornarem insuficientes, com a transposição, remanejamento ou transferência de recursos total ou parcial de dotações de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro e/ou de Unidade Gestora para outra, de um projeto/atividade para outro, entre elementos de despesa.

 

§ 2º - Para o cumprimento do disposto no “caput” utilizar-se-á como fonte de recursos o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, o excesso de arrecadação, e a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, conforme disposto nos Incisos I, II e III do Art. 43 da Lei Federal 4.320/64.

 

§ 3º - As suplementações efetuadas de uma fonte de recurso para outra, de um mesmo elemento de despesa (mesma ficha orçamentária), não abaterá do saldo autorizado para suplementação desta Lei uma vez que tratar-se de movimentação de dotação, bem como fica autorizado à inserção de fontes de recurso, em projetos/atividades constantes da mesma, quando necessário, para execução financeiro-orçamentária da despesa, em consonância com as Novas Normas Contábeis.

 

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá realizar Operações de Créditos por antecipação de receita ou por financiamento em organizações financeiras nacionais e estrangeiras, observado os limites legais de endividamento com base na Receita Corrente Líquida desde que previamente autorizado pelo Legislativo.

 

§ 1º - As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 2º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do Parágrafo Único do Art. 210 da Lei Orgânica, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

 

§ 3º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 10 do Art. 143 da LOM, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

 

Art. 7º - Em caso de desmembramento ou fusão de Secretarias, autorizado pelo Legislativo, os recursos serão remanejados de órgãos ou unidades gestoras que compõe a Lei Orçamentária Anual, quando desmembramento; e quando tratar-se de fusão os recursos serão agrupados respeitados os projetos/atividades,  a fim de não aumentar o teto orçado neste instrumento de planejamento.

 

Art. 8º - No decorrer do exercício poderá haver redução das ações e metas estabelecidas desde que necessárias ao cumprimento da presente Lei no que se refere ao equilíbrio financeiro-orçamentário.

 

Art. 9º - Ficam atualizados e incorporados ao Plano Plurianual 2018-2021, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei 1.942/2017, as novas Ações Orçamentárias criadas por esta Lei e a redistribuição dos Projetos e Atividades e valores dos mesmos e de programas nas Unidades Orçamentárias, conforme definidos em cada anexo da despesa.

 

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2018.

 

Marataízes/ES, 28 de novembro de 2017

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes