REVOGADA PELA LEI
Nº 2001/2018
LEI
Nº 1.889, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES-ES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS, E PPA (PLANO PLURIANUAL), FAZ SABER A TODOS OS HABITANTES DESTE MUNICÍPIO QUE
A CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
A Câmara Municipal de
Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º A presente lei
autoriza e regulamenta o direito do município de Marataízes-ES, dispor sobre a
concessão de transporte universitário gratuito aos alunos regularmente
matriculados em curso superior (3° grau) e de cursos profissionalizantes, em
instituições devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação e
Cultura).
Parágrafo único. Fica concedido e
regulamentado em consonância com a lei 1659/2013 e 1846/2015 o transporte
gratuito de alunos Universitários e estudantes de cursos profissionalizantes da
rede pública ou privada de Ensino devidamente credenciadas pelo MEC (Ministério
da Educação e Cultura).
Art. 2º O transporte escolar
gratuito previsto nesta lei deve garantir ao aluno o transporte pelo trajeto de
ida e a volta, devendo estabelecer -se um ponto comum onde ocorrerão embarque e
desembarque dos usuários, até a unidade de ensino superior ou
profissionalizante onde estiver devidamente matriculado.
Art. 3º A regra de
utilização prevista será regulamentada em decreto próprio do chefe do poder
executivo e a cada semestre será renovado o ato convocatório dos alunos para
apresentar o novo pedido de carteira estudantil ou a sua renovação.
Parágrafo Único - A utilização do
transporte escolar universitário gratuito, correrá sempre na ordem de
prioridade dispondo:
a) universitários
nos diversos cursos previstos e disciplinados pelo órgão de educação Superior
(Mec);
b) Cursos técnicos /
profissionalizantes em seus diversos níveis de aprendizado, em conformidade com
a complexidade do mesmo;
c) Demais cursos de
duração de curto/curtíssimo prazo, havendo vagas nos veículos que alberguem a
rota dos universitários devidamente matriculados;
d) pré-vestibulandos
observando os mesmos critérios da conveniência e oportunidade mediante vagas
nos veículos;
e) Portadores der
necessidades especiais terão prioridade na escolha de vagas;
f) a administração
irá dispor a cada início de ano letivo e a cada semestre sobre as regras para
concessão e utilização do transporte universitário escolar;
Art. 4º Passa a ser
obrigação do município estabelecer os critérios e previsão em suas respectivas
leis orçamentárias para a aplicação desta lei no ano letivo vigente e os
subsequentes à sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao exercício financeiro de 2016 e revogando as
disposições em contrário.
Marataízes/ES,
15 de setembro de 2016
JANDER
NUNES VIDAL
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes