REVOGADA PELA LEI Nº 2001/2018

 

LEI Nº 1.889, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES-ES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, E PPA (PLANO PLURIANUAL), FAZ SABER A TODOS OS HABITANTES DESTE MUNICÍPIO QUE A CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

A Câmara Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente lei autoriza e regulamenta o direito do município de Marataízes-ES, dispor sobre a concessão de transporte universitário gratuito aos alunos regularmente matriculados em curso superior (3° grau) e de cursos profissionalizantes, em instituições devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura).

 

Parágrafo único. Fica concedido e regulamentado em consonância com a lei 1659/2013 e 1846/2015 o transporte gratuito de alunos Universitários e estudantes de cursos profissionalizantes da rede pública ou privada de Ensino devidamente credenciadas pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura).

 

Art. 2º O transporte escolar gratuito previsto nesta lei deve garantir ao aluno o transporte pelo trajeto de ida e a volta, devendo estabelecer -se um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a unidade de ensino superior ou profissionalizante onde estiver devidamente matriculado.

 

Art. 3º A regra de utilização prevista será regulamentada em decreto próprio do chefe do poder executivo e a cada semestre será renovado o ato convocatório dos alunos para apresentar o novo pedido de carteira estudantil ou a sua renovação.

 

Parágrafo Único - A utilização do transporte escolar universitário gratuito, correrá sempre na ordem de prioridade dispondo:

 

a) universitários nos diversos cursos previstos e disciplinados pelo órgão de educação Superior (Mec);

b) Cursos técnicos / profissionalizantes em seus diversos níveis de aprendizado, em conformidade com a complexidade do mesmo;

c) Demais cursos de duração de curto/curtíssimo prazo, havendo vagas nos veículos que alberguem a rota dos universitários devidamente matriculados;

d) pré-vestibulandos observando os mesmos critérios da conveniência e oportunidade mediante vagas nos veículos;

e) Portadores der necessidades especiais terão prioridade na escolha de vagas;

f) a administração irá dispor a cada início de ano letivo e a cada semestre sobre as regras para concessão e utilização do transporte universitário escolar;

 

Art. 4º Passa a ser obrigação do município estabelecer os critérios e previsão em suas respectivas leis orçamentárias para a aplicação desta lei no ano letivo vigente e os subsequentes à sua publicação.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao exercício financeiro de 2016 e revogando as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 15 de setembro de 2016

 

JANDER NUNES VIDAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes