REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.267/2022

REVOGADA PELA LEI Nº 2133/2019

 

LEI Nº 1.863 DE 30 DE MARÇO DE 2016.

 

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema de Cargos, Vencimentos e Carreira dos servidores públicos efetivos, integrantes do Quadro Geral de Cargos do Poder Legislativo do Município de Marataízes. 

 

Art. 2º Os cargos públicos são organizados com o objetivo de assegurar a eficiência da gestão administrativa, valorização do servidor e a qualidade dos serviços públicos, mediante a utilização de informações, tecnologias, relacionamentos e articulações que contribuam para o cumprimento da missão da Câmara Municipal junto à sociedade.

 

 Art. 3º O sistema de carreira envolve a sistematização dos cargos voltados para a prática das atribuições relativas à execução de atividades administrativas e operacionais, compreendendo planejamento, coordenação e controle de natureza estratégica, gerencial e operacional, aplicáveis no âmbito interno da Câmara Municipal ou diretamente relacionada com o usuário dos serviços legislativos.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Art. 4º Para os fins de aplicação do Sistema de Cargos, Vencimentos e Carreira, aprovado por esta Lei, devem ser utilizados os seguintes conceitos:

 

I – Servidor Público é o agente que tem vínculo institucional ou legal com a Câmara de Marataízes, submetido ao regime do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

 

II – Cargo Público é o conjunto de funções da mesma natureza, complexidade, requisitos para provimento e condições exigidas para desempenho de suas atribuições;

 

III – Funções do Cargo é o conjunto de atividades definidas para melhor organização e aproveitamento do trabalho e das competências do servidor;

 

IV– Promoção é o crescimento funcional do servidor;

 

V – Classe unidade básica da estrutura da carreira, responsável pelo estabelecimento da hierarquia funcional, de acordo com a complexidade e o grau de responsabilidade das funções do cargo;

 

VI – Nível é o escalonamento do cargo, na mesma classe, para efeito de promoção horizontal.

 

CAPÍTULO III

DO GRUPO OCUPACIONAL DOS CARGOS

 

Art. 5º Os cargos estão agrupados, segundo a sua natureza, no grupo ocupacional administrativo.

 

Art. 6º O grupo ocupacional administrativo é formado pelas seguintes carreiras e cargos;

 

I – Carreira operacional: com os cargos de auxiliar de serviços gerais, servente, jardineiro, motorista, telefonista e vigia.

 

II – Carreira técnica operacional: com os cargos de técnico legislativo, auxiliar administrativo, escriturário e auxiliar de departamento pessoal.

 

 

DA ESTRUTURA BÁSICA

 

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo, dispostos no Anexo I, passam a integrar a estrutura básica do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira instituído por esta Lei.

 

I – O Quadro de Cargos constantes do Anexo I, está especificado por grupos ocupacionais, cargos, nível/classe, quantitativo.

 

II Os requisitos básicos para admissão e atribuições serão fixados por Resolução.

 

Art. 8º A estrutura básica do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira observará os seguintes elementos:

 

I – os cargos são distribuídos por classes de enquadramento, cujo fator de classificação é o conjunto e a complexidade de funções e a instrução formal mínima exigida do ocupante para ingresso no serviço público municipal;

 

II – os cargos são vinculados às suas respectivas classes de enquadramento, sendo classificados em 09 (nove) números sucessivos, identificados por algarismos romanos, iniciando com o número I e terminando com o número IX;

 

III – a cada nível do cargo corresponde um tempo de serviço mínimo prestado no nível anterior, salvo em relação ao ingresso inicial ou em decorrência do enquadramento previsto nesta Lei.

 

 Art. 9º A tabela de vencimentos dos cargos que compõem o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira instituído por esta Lei é a constante do Anexo II – Tabela de Vencimentos.

 

Parágrafo Único. Nenhum servidor perceberá vencimentos inferiores a um salário mínimo nacional.

 

DO PERFIL PROFISSIONAL DE CARGOS

 

Art. 10 Considera–se Perfil Profissional de Cargo, a descrição dos principais elementos que delineiam o campo de atividades dos cargos, compreendendo:

 

I – competências e responsabilidades comuns;

 

II – definição das atividades genéricas;

 

III – atividades especificas de cada um dos cargos ou das suas funções;

 

IV requisitos exigidos para provimento e exercício.

 

Art. 11 O Perfil Profissional dos Cargos, segundo o Grupo Ocupacional a que pertencem, constará em Resolução.

 

CAPÍTULO IV

DA DINÂMICA DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRA.

 

DO PROVIMENTO NO SERVIÇO DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 12 O ingresso no Serviço Público Municipal dar–se–á no nível inicial da classe do cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, definidos pela natureza do cargo e das funções, atividades ou especialidades a serem desempenhadas, conforme constar no edital específico do concurso.

 

Art. 13 Sempre que possível, e a critério da Presidência da Câmara Municipal, os candidatos aprovados e nomeados para ingresso serão submetidos a um programa de treinamento introdutório no qual serão aplicados conteúdos relativos à administração pública, ao direito administrativo e constitucional, aos direitos e deveres, ao regime disciplinar, assim como conteúdos técnicos relativos ao trabalho em face da natureza de cada cargo ou função.

 

DA PROMOÇÃO

 

Art. 14 Considera–se promoção a elevação do servidor público municipal para o nível imediatamente superior da classe do cargo ocupado.

 

Art. 15 A promoção do servidor da Câmara municipal dar–se–á por antiguidade e merecimento.

 

Parágrafo Único. A promoção por merecimento ocorrerá após avaliação de desempenho realizada na forma prevista na Portaria nº 44 /2010.

 

Art. 16 A promoção dar–se–á em intervalos de 03 (três) anos de serviço efetivo prestado no cargo pelo servidor público à Câmara Municipal de Marataízes.

 

Art. 17 O merecimento do servidor público será aferido, anualmente, por processos de avaliação sucessivos e cumulativos de resultados até o encerramento do período de referência da promoção.

 

Parágrafo Único. Os processos de promoção serão organizados pelo Setor responsável pela gestão de recursos humanos da Câmara.

 

Art. 18 A promoção será concedida ao servidor que, no período do interstício, atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:

 

I – haver cumprido o estágio probatório;

 

II – não ter mais de 15(quinze) faltas injustificadas no período avaliado;

 

III – não ter sofrido punição disciplinar nos doze (12) meses que antecedem a promoção;

 

IV – não haver sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o período de avaliação do desempenho;

 

V – ter obtido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação de desempenho;

 

Parágrafo Único. A promoção só poderá ser concedida ao servidor 03 (três) anos após o cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que tenha obtido conceito suficiente para sua efetivação.

 

Art. 19 Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, salvo se no exercício de cargo em comissão optar pelo vencimento deste.

 

Art. 20 O servidor perderá o direito a progressão nos seguintes casos;

 

a) suspensão disciplinar com base no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ou condenação criminal definitiva determinada por autoridade competente;

b) licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em Lei e acidente ocorrido em serviço.

c) ao atingir 15 (quinze) faltas injustificadas ao serviço durante o período.

 

Art. 21 Caso não alcance o grau de merecimento mínimo (70%) o servidor permanecerá no nível de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício de mais 01 (um) ano em efetivo exercício nesse nível, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

§ 1º O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos neste capítulo, passará automaticamente para o nível de vencimento seguinte, reiniciando–se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste artigo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua concessão.

 

Art. 22 Nos processos de avaliação para promoção deverão ser considerados, dentre outros, os seguintes fatores:

 

I – Interesse – atitude do servidor de buscar as informações necessárias para a execução do seu trabalho, bem como a atenção e cumprimento das informações recebidas;

 

II – Iniciativa e Criatividade – capacidade do servidor de se antecipar às demandas e necessidades do serviço, bem como buscar soluções para as diversas situações verificadas, apresentando sugestões para melhoria da qualidade do serviço;

 

III – Flexibilidade e Aprendizagem – facilidade de aprender e adaptar–se com rapidez às mudanças a novos métodos, planos e ações, frente às necessidades;

 

IV – Ética Pública – capacidade profissional, legal e moral para realização das ações adequadas às exigências das tarefas de sua competência;

 

V – Compromisso – assunção das suas responsabilidades, garantindo os resultados do seu trabalho;

 

VI – Relacionamento Profissional – habilidade de trocar e discutir idéias e comunicar–se com a equipe de trabalho e o público em geral, sabendo ouvir e respeitar as diferenças, dentro de padrões de harmonia, urbanidade, respeito e espírito de colaboração;

 

VII – Eficiência – desempenho do trabalho com qualidade e produtividade, dentro dos padrões exigidos e no menor espaço de tempo;

 

VIII – Formação e Aperfeiçoamento – busca permanente de novos conhecimentos e práticas funcionais para aplicação na sua área de trabalho;

 

IX – Comunicação – capacidade de transmitir suas idéias com clareza, mantendo as pessoas informadas e atualizadas;

 

X – Disciplina – organização das tarefas, considerando o cumprimento dos procedimentos estabelecidos, atuando com respeito à hierarquia funcional;

 

XI – Pontualidade e Assiduidade – comparecimento contínuo, dentro do horário estabelecido para o trabalho;

 

XII – Utilização dos Recursos Materiais – responsabilidade no uso e manutenção de materiais e equipamentos, obedecendo ao princípio de economicidade e zelo.

 

Art. 23 O sistema de avaliação de desempenho do servidor, está previsto na Portaria nº. 44/2010.

 

Art. 24 Será criado um Comitê Técnico, encarregado de coordenar e proceder a avaliação periódica de desempenho, com base nos fatores definidos para aferição do mérito.

 

Art. 25 Fica assegurado ao servidor que discordar de sua avaliação o direito de pedir revisão, em petição fundamentada, ao final de cada avaliação, no prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, contados da data em que o servidor dele tomar ciência, excluindo–se da contagem o dia do começo e incluindo–se o do vencimento, indicando os fatores de sua discordância.

 

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 26 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

 

Art. 27 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º Os vencimentos dos ocupantes dos cargos são irredutíveis, conforme o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal. 

 

§ 2º A remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal.

 

Art. 28 Os Cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Marataízes estão hierarquizados por classes e níveis de vencimento no Anexo II desta Lei.

 

§ 1º A classificação dos Cargos e vencimentos constantes deste plano é fixada em 09 (nove) classes escalonadas de I a IX, conforme suas especificações, e cada classe é composta de 09 (nove) níveis de vencimentos designados alfabeticamente de A à I, conforme a Tabela de Vencimentos constante do Anexo II desta Lei.

 

§ 2º Os aumentos dos vencimentos respeitarão, a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais de 7.55 entre os níveis.

 

CAPÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA

 

Art. 29 Considera–se enquadramento do servidor público municipal a definição da sua condição funcional individual e específica em termos de identificação do nível relativo ao vencimento básico.

 

Parágrafo Único. O enquadramento previsto neste capítulo somente é aplicável aos servidores públicos pertencentes ao quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal de Marataízes.

 

Art. 30 O servidor será enquadrado na Classe correspondente ao cargo.

 

Art. 31 O enquadramento da condição funcional individual e específica do servidor público municipal, para definição do nível de vencimento básico de acordo com a situação aprovada por esta Lei, deve ser efetuado com fundamento no tempo de serviço, observando–se os seguintes critérios:

 

I – até 3 anos de serviço: nível A;

 

II – de 3 anos e um dia a 6 anos de serviço: nível B;

 

III – de 6 anos e um dia a 9 anos de serviço: nível C;

 

IV – de 9 anos e um dia a 12 anos de serviço: nível D;

 

V – de 12 anos e um dia a 15 anos de serviço: nível E;

 

VI – de 15 anos e um dia a 18 dezoito anos de serviço: nível F;

 

VII – de 18 anos e um dia a 21 anos de serviço: nível G;

 

VIII – de 21 anos e um dia a 24 anos de serviço: nível H;

 

IX de 24 anos e um dia a 27 anos de serviço: nível I.

 

Art. 31 O tempo de serviço a ser apurado para a identificação do padrão de vencimento básico do servidor, no enquadramento, deve ser computado até a data de sua posse.

 

Parágrafo único. Considera–se de efetivo exercício, para fins de verificação do tempo previsto no parágrafo anterior, aquele computado na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marataízes. 

 

CAPÍTULO VII

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 32 O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo, acrescida de gratificação de função de 50% (cinquenta por cento) do cargo em comissão.

 

Art. 33 Ao servidor efetivo investido em função gratificada é devida uma gratificação e no seu exercício.

 

Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo será fixada em 60% (sessenta por cento) e recebida concomitantemente com vencimento ou remuneração do cargo efetivo.

 

Art. 34 As funções gratificadas serão assumidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Marataízes.

 

Art. 35 É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas.

 

Art. 36 Fica vedado conceder gratificações para exercício de atribuições específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo.

 

Art. 37 As funções dos cargos em comissão poderão ser exercidas por servidores públicos cedidos por outros órgãos, em razão da necessidade de cooperação técnica.

 

DO CARGO DE DIRETOR ADMINISTRATIVO E LEGISLATIVO

 

Art. 38 Os requisitos e atribuições do Cargo de Diretor Administrativo e Legislativo serão estabelecidos por resolução.

 

Art. 39 O Quadro de Cargo constante do Anexo III, está especificado por cargo, referência, quantitativo e vencimento do Cargo de Diretor Administrativo e Legislativo.   

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 40 Os valores constantes das tabelas de vencimentos definidos por esta Lei, serão revistos anualmente, respeitando–se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e a respectiva disponibilidade orçamentária.

 

Art. 41 As atividades de implantação, de acompanhamento e de controle do plano de carreira e vencimentos ficarão afetas a Diretoria Contábil e Financeira.

 

Art. 42 Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a regulamentar, por Resolução, a aplicação dos dispositivos desta Lei nos aspectos que forem necessários à viabilização do seu cumprimento.

 

Art. 43 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações previstas no Orçamento Programa da Câmara Municipal de Marataízes.

 

Art. 44 Fica revogado, o parágrafo único do art. 1º da Lei 1.739, de 03 de dezembro de 2014. 

 

Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2016.

 

Marataízes/ES, 30 de Março de 2016.

 

JANDER NUNES VIDAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

(Art.6°)

 

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

CARGOS

NÍVEL/CLASSE

QUANTITATIVO

CARREIRA TÉCNICA OPERACIONAL

TÉCNICO LEGISLATIVO

NIVEL A À I CLASSE V

01 VAGA

CARREIRA TÉCNICA OPERACIONAL

ESCRITURÁRIO

NÍVEL A À I CLASSE IV

01 VAGA

CARREIRA OPERACIONAL

MOTORISTA

NÍVEL A À I CLASSE IV

02 VAGAS

CARREIRA TÉCNICA OPERACIONAL

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

NÍVEL A À I CLASSE III

01 VAGA

CARREIRA OPERACIONAL

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

NÍVEL A À I CLASSE II

02 VAGAS

CARREIRA OPERACIONAL

SERVENTE

NÍVEL A À I CLASSE II

02 VAGAS

CARREIRA OPERACIONAL

JARDINEIRO

NIVEL A À I CLASSE II

01 VAGA

CARREIRA TÉCNICA OPERACIONAL

AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL

NÍVEL A À I CLASSE III

01 VAGA

CARREIRA OPERACIONAL

TELEFONISTA

NÍVEL A À I CLASSE III

01 VAGA

CARREIRA OPERACIONAL

VIGIA

NÍVEL A À I CLASSE II

02 VAGAS

 

TABELA DE VENCIMENTOS

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

 

 

 

CLASSE

 

 

NÍVEL

 

 

NÍVEL

A

 

NÍVEL

B

 

NÍVEL

C

 

NÍVEL

D

 

NÍVEL

E

 

NÍVEL

F

 

NÍVEL

G

 

NÍVEL

H

 

NÍVEL

I

I

 

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

II

R$1.168,35

 

R$1.256,57

R$1.351,44

R$1.453,46

R$1.563,21

R$1.681,23

R$1.808,15

R$1.944,66

R$2.091,49

 

III

R$1.584,62

R$1704,26

R$1.832,94

R$1.971,32

R$2.120,16

R$2.280,22

R$2.452,38

R$2.637,53

R$2.836,67

 

IV

R$1.575,57

 

R$1.694,54

R$1,822,47

 

R$1.960,06

 

R$2.108,06

 

R$2.267,21

 

R$2.438,38

 

R$2.622,49

R$2.820,48

 

 

V

R$1.742,26

R$1.873,81

R$2.015,27

R$2.167,42

R$2.331,06

R$2.507,07

R$2.6696,34

R$2.899,92

R$3.118,86

 

VI

R$

R$

R$

R$

 

R$

 

R$

 

R$

 

R$

 

R$

 

 

VII

R$

 

R$

 

R$

 

R$

 

R$

 

R$

 

R$

 

R$

 

R$

 

 

VIII

R$

R$

 

R$

 

R$

 

R$

 

R$

 

R$

 

R$

 

R$

 

 

IX

R$

 

R$

 

R$

 

R$

 

R$

 

R$

 

R$

 

R$

 

R$

 

 

 (Redação dada pela Lei nº 1972/2017)

 

CLASSE

N Í V E L

 

NÍVEL

A

 

NÍVEL

B

 

NÍVEL

C

 

NÍVEL

D

 

NÍVEL

E

 

NÍVEL

F

 

NÍVEL

G

 

NÍVEL

H

 

NÍVEL

I

I

 

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

II

R$1.168,35

R$1.256,57

R$1.351,44

R$1.453,46

R$1.563,21

R$1.681,23

R$1.808,15

R$1.944,66

R$2.091,49

III

R$1.584,62

R$1.704,26

R$1.832,94

R$1.971,32

R$2.120,16

R$2.280,22

R$2.452,38

R$2.637,53

R$2.836,67

IV

R$1.638,60

R$1.762,32

R$1.895,36

R$2.038,47

R$2.192,38

R$2.357,91

R$2.532,93

R$2.727,39

R$2.933,31

V

R$1.742,26

R$1.873,81

R$2.015,27

R$2.167,42

R$2.331,06

R$2.507,07

R$2.692,34

R$2.899,92

R$3.118,86

VI

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

VII

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

VIII

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

IX

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

 

ANEXO III

 

QUADRO DO CARGO DE DIRETOR ADMINISTRATIVO E LEGISLATIVO

 

(Art.39)

 

CARGO

REFERÊNCIA

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

DIRETOR ADMINISTRATIVO E LEGISLATIVO

CC–AL1

01 vaga

7.500,00

COORDENADOR DE LICITAÇÕES, COMPRAS E CONTRATOS (Incluído pela Lei nº 1915/2017)

CC-02

01 vaga

5.200,00

 

Marataízes/ES, 30 de março de 2016.

 

JANDER NUNES VIDAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.