REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.267/2022
LEI Nº 2.133, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL NA CARREIRA DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES; REGULAMENTA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E A PROGRESSÃO; ALTERA A ESTRUTURA DE VENCIMENTO DOS CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Chefe do Poder
Executivo, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei, integra o
plano de cargos e carreiras dos servidores públicos efetivos da Câmara
Municipal de Marataízes do Estado do Espírito Santo – CMMES, dispõe sobre o
desenvolvimento funcional nas carreiras do Poder Legislativo e altera a
estrutura de vencimentos dos cargos.
Art. 2º O desenvolvimento
funcional dos servidores efetivos da CMMES basear-se-á no tempo de serviço, no
mérito funcional e na qualificação profissional.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS E DOS INSTITUTOS DE
DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 3º Para efeitos desta
Lei considera-se:
I - cargo público: é o lugar dentro da organização funcional da
Administração Pública, ocupado por servidor público, com funções específicas e
remuneração, fixadas em lei ou diploma a ela equivalente, com denominação,
atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas,
provido e exercido por titular na forma que a lei estabelecer;
II - cargo de provimento efetivo: são aqueles que se revestem de
caráter de permanência, providos por meio de concurso público de provas ou de
provas e títulos;
III - cargo de provimento em comissão: cargo de livre nomeação e
exoneração, com atribuições de direção, chefia ou assessoramento;
IV – função: conjunto de atribuições a serem desempenhadas pelo
servidor;
V - função de confiança ou função gratificada: encargo de direção,
chefia ou assessoramento, que somente pode ser exercida por servidor legalmente
investido em cargo efetivo;
VI - classe: expressão ou símbolo indicativo da posição vertical do
servidor na carreira e do respectivo padrão de vencimento;
VII - referência: símbolo indicativo da posição horizontal do
servidor na carreira e do respectivo padrão de vencimento ou subsídio;
VIII - tabela: conjunto sistematizado de classes ou classes e
referências de uma carreira;
IX - padrão: vencimento correspondente a uma classe ou a uma classe
e uma referência em determinada tabela;
X - carreira: disposição do cargo em uma série de classes ou
classes e referências em tabela(s), escalonadas em função do mérito e da
antiguidade do servidor no exercício das funções do cargo;
XI - avaliação de desempenho: instrumento de averiguação do
desempenho individual do servidor efetivo;
XII - progressão: instituto de desenvolvimento funcional de
servidor titular de cargo efetivo organizado em classes e em referências;
XIII - enquadramento: adequação do cargo de provimento efetivo
anterior à nova situação estabelecida;
XIV - plano de cargos e carreira: sistema de diretrizes e normas
que estabelecem os cargos, suas respectivas estruturas de carreira,
movimentações e organização funcional;
XV - remuneração por vencimento: forma remuneratória que
possibilita o pagamento de parcela mensal, acrescida de todas as vantagens
pecuniárias previstas em lei a que o servidor faça jus pela contraprestação do
trabalho;
XVI - remuneração por subsídio: forma remuneratória que estipula o
pagamento mensal de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou outra espécie
remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da
República Federativa do Brasil;
XVII - indenização: valor correspondente a ressarcimentos,
devoluções de gastos indevidos ou reparações de prejuízos do patrimônio
injustamente agravado ou diminuído dos agentes públicos;
XVIII - prêmios: benesses oferecidas eventualmente ao agente
público, legalmente descritas e especificadas, sem relação com a
contraprestação do trabalho;
XIX - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo
necessário para que o servidor se habilite à progressão.
Art. 4º A estrutura das
carreiras dos cargos efetivos da CMMES observa as seguintes diretrizes:
I - cada carreira terá sua estrutura de vencimento dividida em 02
(duas) tabelas;
II - cada tabela da estrutura de vencimento possuirá 03 (três)
classes verticais;
III - cada tabela da estrutura de vencimento possuirá 18 (dezoito)
referências, representadas por letras maiúsculas de “A” a “R”.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra
prevista neste artigo as carreiras de Procurador, Contador e Controlador
Interno, que se organizarão em lei própria.
Art. 5º A progressão é o
instituto de desenvolvimento funcional dos servidores efetivos do Poder
Legislativo para as carreiras organizadas em classes e referências.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 6º A avaliação de
desempenho corresponde à análise dos resultados obtidos pelo servidor efetivo
na execução de suas atribuições, medidos através dos seguintes fatores:
I - assiduidade e pontualidade;
II - qualidade e produtividade;
III - qualificação técnica;
IV - cooperação e relacionamento interpessoal;
V - iniciativa.
§ 1º A avaliação de
desempenho deverá ser pautada em uma análise objetiva dos fatores de que trata
o caput, na forma do Anexo I desta
Lei.
§ 2º A cada fator de
avaliação será atribuída nota que variará de 2,5 (dois e meio) pontos, para o
mínimo, a 10 (dez) pontos, para o máximo, sendo a nota de cada fator obtida
pela multiplicação da pontuação conferida pelo peso do fator, na forma definida
no Anexo I, sendo assim:
NF = PA x Peso
Onde:
NF = nota do fator;
PA = pontuação atribuída pelo avaliador ao avaliado quanto ao
respectivo fator;
Peso = peso atribuído ao fator, conforme o Anexo I.
§ 3º A nota final da
avaliação de desempenho, que não excederá 100 (cem) pontos, corresponderá à
soma das notas atribuídas a cada fator na forma do § 2º deste artigo.
Art. 7º A avaliação de
desempenho será realizada anualmente, no mês de julho, pela chefia imediata do
servidor avaliado, com a supervisão da chefia mediata, quando houver.
§ 1º Se durante o período
de avaliação ocorrer alteração da chefia imediata do servidor, a avaliação
deverá ser realizada, tanto quanto possível, pelo chefe que tiver exercido a
função por mais tempo, declarando tal circunstância no instrumento de
avaliação; em caso de igualdade, deverá ser realizada pelo último.
§ 2º Em caso de vacância
no cargo da chefia imediata ou, por algum motivo, essa esteja impossibilitada
ou legalmente impedida de realizar a avaliação de desempenho, o servidor será
avaliado pela chefia imediatamente superior.
Art. 8º A avaliação
funcional processar-se-á por meio de formulário próprio a ser obtido junto à
Chefia de Departamento Pessoal e Recursos Humanos.
§ 1º A chefia concluirá a
avaliação de desempenho até a data de 15 (quinze) de julho de cada ano, dando
ciência ao avaliado do seu conteúdo no mesmo prazo.
§ 2º Ao servidor que
estiver insatisfeito com sua avaliação de desempenho fica garantido o direito
de interpor recurso, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da
ciência de que trata o §1º deste artigo.
Art. 9º Fica instituída a
Comissão de Revisão da Avaliação de Desempenho Funcional, formada por 3 (três)
servidores estáveis na carreira e com formação superior, com a seguinte
composição:
I - 1 (um) membro indicado pelo Presidente da Mesa Diretora;
II - 1 (um) membro indicado pelo Diretor Geral;
III - 1 (um) membro indicado pelo Diretor Contábil e Financeiro.
§ 1º A Comissão de
Revisão da Avaliação de Desempenho Funcional será presidida pelo membro
indicado pelo Presidente da Mesa Diretora e terá por competência o julgamento,
no prazo de até 10 (dez) dias úteis, dos recursos interpostos em face das
avaliações de desempenho.
§ 2º A Comissão de
Revisão da Avaliação de Desempenho Funcional trabalhará durante o período em
que seus serviços forem necessários e sem prejuízo das atribuições originárias
de seus membros, cabendo à Mesa Diretora da CMMES garantir condições para o
desempenho de suas atribuições.
§ 3º O mandato de membro
da comissão será de 2 (dois) anos, a contar da publicação do Ato de designação,
permitindo-se uma única recondução.
§ 4º Os atos de
designação dos membros da Comissão de que trata o caput indicarão os respectivos suplentes, que atuarão sempre que o
titular ou seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até 3º (terceiro) grau, ou sua chefia, sejam os avaliados,
ou ainda, quando o titular estiver, por qualquer motivo, impedido de agir.
Art. 10 Inexistindo recurso,
a chefia encaminhará o formulário devidamente preenchido ao seu superior
hierárquico, quando houver, a fim de que seja confirmada a avaliação.
§ 1º A confirmação de que
trata o caput, que consistirá na
constatação pelo superior hierárquico de que o avaliador se valeu de critérios objetivos
quando da avaliação, deverá ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º A existência de
recurso interposto pelo avaliado dispensa a confirmação de que trata este
artigo.
§ 3º Caso a autoridade
responsável pela confirmação discorde da avaliação de desempenho realizada pela
chefia imediata, deverá encaminhar o instrumento de avaliação à Comissão de
Revisão da Avaliação de Desempenho Funcional para julgamento, na forma do §1º
do artigo anterior.
§ 4º No caso do §3º deste
artigo, o superior hierárquico deverá apresentar os fundamentos que o levou a
discordar da avaliação realizada pela chefia imediata, bem como propor a
avaliação que entende ser condizente com o desempenho funcional do servidor
avaliado.
§ 5º Recebida a
irresignação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, a Comissão de Revisão da
Avaliação de Desempenho Funcional garantirá ao servidor avaliado e à chefia
responsável pela avaliação o prazo conjunto de 5 (cinco) dias úteis, a contar
da ciência, para apresentarem manifestação.
§ 6º Inexistindo superior
hierárquico nos termos do caput e não
havendo recurso, a chefia responsável dará prosseguimento ao procedimento de
avaliação, nos termos do artigo 11.
Art. 11 Concluída a
consolidação ou o julgamento do recurso, conforme o caso, a autoridade
competente remeterá o instrumento de avaliação devidamente preenchido à Chefia
de Departamento Pessoal e Recursos Humanos para arquivamento junto à ficha
funcional do
servidor.
Art. 12 O servidor efetivo
ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança terá sua
avaliação de desempenho fundamentada na análise do exercício das atribuições da
respectiva função.
§ 1º Os servidores
efetivos investidos nos cargos em comissão de Diretor Geral, Diretor Contábil e
Financeiro ou Procurador Geral, terão a avaliação de desempenho realizada pela
Mesa Diretora da CMMES, cabendo nesse caso tão somente pedido de reconsideração,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º A Mesa Diretora da
CMMES julgará o pedido de reconsideração de que trata o §1º deste artigo no
prazo de até 10 (dez) dias úteis.
§ 3º Da decisão exarada
na forma do §2º deste artigo não caberá recurso.
Art. 13 O servidor afastado para
o exercício de mandato classista terá a sua avaliação de desempenho efetuada
pela Comissão de que trata o artigo 9º.
§ 1º A avaliação de
desempenho de que trata este artigo será concluída até a data de 15 (quinze) de
julho de cada ano, dando ciência ao avaliado do seu conteúdo no mesmo prazo.
§ 2º A Comissão de que
trata o artigo 9º dará prosseguimento à avaliação na forma do artigo 11.
§ 3º Da avaliação de
desempenho de que trata este artigo caberá pedido de reconsideração no prazo de
15 (quinze) dias consecutivos a contar da ciência de que trata o § 1º.
Art. 14 A Mesa Diretora
poderá promover, por meio da Procuradoria, a devida instrução das chefias
acerca do procedimento instituído neste Capítulo.
TÍTULO II
DA PROGRESSÃO
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO
Art. 15 O desenvolvimento
funcional dos servidores da CMMES dar-se-á por meio de progressão, na forma
definida neste Título.
Parágrafo único. A progressão implica
na passagem do servidor da referência que atualmente ocupa para as posteriores,
no mesmo cargo.
Art. 16 O processo de
progressão, que levará em conta a pontuação obtida da avaliação anual, iniciar-se-á,
no mês de outubro, com efeitos financeiros a contar do mês em que o servidor,
efetivo e estável, tendo cumprido o estágio probatório, completar o interstício
exigido, nos termos do §1º, e consistirá em uma avaliação objetiva dos pontos
obtidos pelo servidor na forma definida neste Título,
considerando os seguintes fatores:
I - fator antiguidade;
II - fator profissional; e
III - fator desempenho.
§ 1º A progressão a que
se refere o caput observará o
interstício de 02 (dois) anos, sem progressão, para que o servidor se habilite
a nova participação no processo de que trata este artigo.
§ 2º O servidor que se
encontra no padrão inicial da carreira – observados os critérios previstos no
art. 17 desta Lei – fará jus à progressão no 1º (primeiro) procedimento de
progressão, após cumprido o período de estágio probatório, cujo final, nesse
caso, corresponderá ao período aquisitivo do servidor, para fins de direito à
progressão.
§ 3º Em seu primeiro
procedimento de progressão, nos moldes definidos por esta Lei, o servidor
deverá completar o interstício de 02 (dois) anos sem progressão, computando-se,
para tanto, o período de exercício no cargo na referência que ocupava antes e
depois do enquadramento na estrutura de vencimentos.
§ 4º Excepcionalmente,
nos procedimentos referidos nos §§ 2º e 3º, os efeitos financeiros da
progressão retroagirão à data em que o servidor implementou o interstício
necessário à participação no processo de progressão, após cumprido o estágio
probatório.
§ 5º Para fazer jus aos
efeitos retroativos de que trata o §4º, o servidor deverá requerer a
participação no primeiro procedimento de progressão que suceder a data de
cumprimento do interstício necessário à inscrição no processo de progressão, na
forma dos §§ 2º e 3º.
§ 6º Ressalvado o
disposto nos §§ 7º e 8º, está limitado a 04 (quatro) o número de referências a
serem alcançadas pelo servidor a cada procedimento de progressão.
§ 7º Para o servidor que
no período aquisitivo finalizar doutoramento, a progressão estará limitada a 05
(cinco) referências no respectivo processo.
§ 8º No primeiro
procedimento em que participar, o servidor referido no § 2º terá sua progressão
limitada a 99 (noventa e nove) pontos, na forma definida no Anexo II.
§ 9º A progressão na
carreira computará os pontos obtidos no período aquisitivo do processo,
observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 10 Excetua-se da regra
prevista no §9º a pontuação relativa a títulos acadêmicos que, observadas as
demais normas desta Lei, poderá considerar os cursos concluídos em outro
período que não o aquisitivo.
§ 11 Considerar-se-á
incluído no período aquisitivo da 1ª (primeira) progressão do servidor que
ocorrer nos termos desta Lei o interstício compreendido entre a data de
cumprimento dos períodos de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo e a data
em que ocorrer o procedimento de progressão.
§ 12 Aplicam-se as regras
previstas no §7º deste artigo ao servidor que, respeitadas as demais regras
previstas nesta Lei, utilizar, no primeiro procedimento de progressão em que
participar nos moldes definidos por esta Lei, títulos obtidos antes do
respectivo período aquisitivo.
Art. 17 O processo de
progressão exige que o servidor cumpra os seguintes critérios básicos:
I - ser efetivo e estável, tendo cumprido o estágio probatório;
II - não possuir falta injustificada no decorrer dos 24 (vinte e
quatro) últimos meses que antecedem o processo de progressão;
III - não ter sofrido pena de suspensão ou prisão, decorrente de
decisão judicial com trânsito em julgado, nos 24 (vinte e quatro) últimos meses
que antecedem o processo de progressão;
IV - cumprir os demais critérios estabelecidos para cada modalidade
dos fatores de avaliação.
§ 1º O servidor efetivo
que estiver exercendo cargo em comissão, com opção do vencimento deste último,
submeterá as avaliações e os efeitos financeiros da progressão ocorrerão
imediatamente ao retorno do cargo efetivo.
§ 2º O servidor efetivo
que estiver cedido a outro órgão público, qualquer que seja, deverá ser
avaliado, naquele órgão, nos termos desta Lei, considerando-se, para todos os
efeitos, o tempo de serviço prestado em cessão.
Art. 18 O servidor fará jus
à progressão de acordo com o somatório dos pontos obtidos nos fatores
antiguidade, profissional e desempenho, na forma do Anexo I-A.
§ 1º Para efeito do
disposto no caput não será
considerado número fracionado, arredondando-se para cima se o algarismo da 1ª
(primeira) casa decimal for igual ou superior a 05 (cinco).
§ 2º Para que faça jus à
progressão, o servidor deverá obter no mínimo 20 (vinte) pontos.
§ 3º A pontuação
considerada é a que se refere ao processo de progressão em andamento,
ignorando-se as pontuações obtidas em outros processos.
CAPÍTULO II
DOS FATORES DA PROGRESSÃO
Seção I
Do Fator Antiguidade
Art. 19 O fator antiguidade
corresponde ao tempo de serviço prestado pelo servidor nos termos desta Lei.
§ 1º O tempo de serviço é
contado considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º Após a apuração do
tempo de serviço do servidor, serão computados 02 (dois) pontos para cada 182
(cento e oitenta e dois) dias.
§ 3º Para a contagem do
tempo de serviço são excluídos os afastamentos em virtude de:
I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Civis do Município de Marataízes
II - licença para trato de interesses particulares;
III - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro,
quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no interstício da
progressão;
IV - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta)
dias, ininterruptos ou não, no interstício da progressão, exceto as licenças
por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente
em serviço e por gestação;
V - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a
30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no interstício de progressão.
§ 4º A pontuação máxima a
ser obtida com o fator antiguidade é de 08 (oito) pontos por procedimento de
progressão.
§ 5º Aplicam-se as regras
previstas no §2º deste artigo ao servidor que, respeitadas as demais regras
previstas nesta Lei, utilizar, no primeiro procedimento de progressão em que
participar nos moldes definidos por esta Lei, tempo de serviço não apurado no
último período aquisitivo.
§ 6º Excetua-se da regra
prevista no §4º, pontuação máxima, na primeira progressão, que, observadas as
demais normas desta Lei, poderá considerar o tempo de serviço não computado no
último período aquisitivo.
Seção II
Do Fator Profissional
Art. 20 O fator profissional
corresponde ao aperfeiçoamento profissional do servidor, adquirido no decorrer
do período aquisitivo que antecede o processo de progressão, na forma definida
no art. 16 desta Lei, nas seguintes modalidades:
I - participação em conselhos, comissões e equipes especiais de
trabalho;
II - atuação como instrutor de cursos e treinamentos;
III - participação em treinamentos e cursos de aperfeiçoamento;
IV - recebimento de prêmios;
V - ocupação de cargo em comissão ou exercício de função
gratificada;
VI - publicação de trabalhos;
VII - curso de especialização de no mínimo 360 (trezentos e
sessenta) horas de duração, mestrado e/ou doutorado.
VIII - conclusão de curso regular diferente do requisito da
carreira;
IX - fiscalização de contratos.
§ 1º Cada modalidade
possui um quantitativo máximo de pontos a serem contabilizados no procedimento
do servidor, adquiridos no período que antecede o processo de progressão.
§ 2º Os pontos que
excederem ao máximo estipulado são anulados, ficando proibida a acumulação para
os processos de progressão subsequentes.
§ 3º As modalidades
especificadas neste artigo devem estar relacionadas com a área de atividade do
servidor ou com as áreas de interesse da CMMES.
Subseção I
Da Participação em Conselhos, Comissões e Equipes
Especiais de Trabalho
Art. 21 O servidor que
participar, oficialmente e na qualidade de servidor do Poder Legislativo, de
conselho, comissão ou equipe especial de trabalho que tenha sido normatizada
por Lei, Resolução ou Ato da Mesa Diretora ou do Presidente, agrega esta
modalidade no fator profissional.
§ 1º A participação em
conselho, comissão ou equipe especial será comprovada mediante cópia simples do
ato de designação publicado no Diário do Município ou no Diário Oficial do
Estado do Espírito Santo, anotação em ficha funcional, declaração ou
certificado emitido pelo órgão competente.
§ 2º Para cada
participação em conselho, comissão ou equipe especial serão contados 03 (três)
pontos para fins do procedimento de progressão.
§ 3º A pontuação máxima a
ser obtida com a participação em conselho, comissão ou equipe especial é de 09
(nove) pontos por procedimento de progressão.
Subseção II
Da Atuação como Instrutor de Cursos e Treinamentos
Art. 22 O servidor que atuar
como instrutor em cursos de treinamento para aperfeiçoamento profissional ou
como palestrante em eventos do Poder Legislativo Municipal ou outros órgãos
públicos, agrega esta modalidade no fator profissional.
§ 1º A participação como
instrutor em cursos de treinamento será comprovada mediante certificado de
instrutor ou de palestrante, emitido pelo órgão/unidade/entidade promotora do
evento ou do treinamento, com indicação da carga horária, da data e do assunto.
§ 2º Para cada hora/aula
como instrutor de treinamento são contados 0,25 (vinte e cinco centésimos) de
ponto.
§ 3º Para cada palestra
proferida são contados 2,5 (dois e meio) pontos;
§ 4º A pontuação máxima a
ser obtida como instrutor de cursos e treinamento ou como palestrante é de 10
(dez) pontos por procedimento de progressão, somados os pontos obtidos nos
itens desta modalidade.
Subseção III
Da Participação em Treinamento e Cursos de
Aperfeiçoamento
Art. 23 São considerados
como participação em treinamentos e cursos de aperfeiçoamento:
I - conclusão de curso de treinamento e aperfeiçoamento
profissional; e
II - participação em congresso, fórum, simpósio, encontro ou outros
eventos assemelhados.
§ 1º A participação no
item referenciado no inciso I do caput deste
artigo é comprovada mediante certificado ou declaração emitido por entidade de
ensino, ou congênere, e somente será aceito se indicar o período de realização
do evento e a respectiva carga horária, ressalvado o disposto no § 6º deste
artigo.
§ 2º A participação no
item referenciado no inciso II do caput deste
artigo é comprovada mediante certificado ou declaração emitido pela instituição
responsável pelo evento e somente será aceito se indicar o seu período de
realização e a respectiva carga horária, ressalvado o disposto no § 6º deste
artigo.
§ 3º Nos casos deste
artigo, o servidor diligenciará para que seja informado o conteúdo programático
abordado no estudo.
§ 4º O assunto em estudo
deve estar relacionado às áreas de interesse do Poder Legislativo ou à área de
atuação do servidor, na forma do art. 53 desta Lei.
§ 5º Para os cursos de
treinamento e aperfeiçoamento, palestras, congressos, fóruns, simpósios,
encontros e outros eventos assemelhados são contados 0,20 (vinte centésimos) de
ponto por hora-aula, limitado a 30 (trinta) pontos por evento.
§ 6º Não havendo carga
horária no certificado, serão computados 0,20 (vinte centésimos) de ponto para
o evento.
§ 7º Ressalvado no caso
do § 8º deste artigo, o total máximo de pontos a ser obtido por participação em
treinamentos e cursos de aperfeiçoamento é de 60 (sessenta) pontos por
procedimento de progressão, somados todos os pontos obtidos a esse título.
§ 8º O total máximo de
pontos a ser obtido por participação em treinamentos e cursos de
aperfeiçoamento é de 120 (cento e vinte) pontos.
Subseção IV
Da Conclusão de Curso Regular Diferente do Requisito
da Carreira
Art. 24 Será considerada no fator
profissional a conclusão de curso de ensino médio ou de graduação, desde que
diferente do requisito de escolaridade exigido para a carreira do servidor.
§ 1º Para comprovação da
conclusão dos cursos referidos neste artigo, o servidor deverá apresentar,
atendidas as formalidades exigidas pela legislação pertinente, cópia simples de
diploma ou de certificado de conclusão do curso seguido do respectivo histórico
escolar, acompanhada, em qualquer caso, do original para conferência.
§ 2º O assunto em estudo
deve estar relacionado às áreas de interesse do Poder Legislativo ou à área de
atuação do servidor.
§ 3º À comprovação de
conclusão de curso de educação regular diferente do requisito exigido para a
carreira do servidor serão atribuídos 60 (sessenta) pontos.
§ 4º O total máximo de
pontos a ser obtido por conclusão de curso de educação regular diferente do
requisito exigido para a carreira é de 60 (sessenta) pontos por procedimento de
progressão.
§ 5º O curso de educação
regular já utilizado para os fins de progressão, na forma desta Lei, não poderá
ser novamente utilizado para nenhum outro fim.
Subseção V
Do Recebimento de Prêmios
Art. 25 Será pontuado para
fins de progressão o recebimento de prêmio por trabalho publicado ou por êxito
em concurso de textos técnicos, quando o assunto estiver relacionado às áreas
de interesse do Poder Legislativo ou à área de atuação do servidor.
§ 1º A comprovação do
recebimento de prêmios será feita mediante a apresentação do certificado
emitido por órgão ou entidade realizadora da premiação.
§ 2º Para cada prêmio
recebido são contados 05 (cinco) pontos.
§ 3º O total máximo de
pontos a ser obtido com recebimento de prêmios é de 10 (dez) pontos por
procedimento de progressão.
Subseção VI
Da Ocupação de Cargo em Comissão ou Exercício de
Função Gratificada
Art. 26 Será pontuado para
fins de progressão a ocupação de cargo comissionado ou o exercício de função
gratificada no Poder Legislativo Municipal.
§ 1º A ocupação de cargo
comissionado é comprovada por meio de cópia da publicação do Ato de nomeação,
acompanhado de cópia da publicação do respectivo Ato de desligamento do cargo,
se for o caso.
§ 2º O exercício de
função gratificada é comprovado por meio de cópia da publicação do Ato de
designação.
§ 3º Para cada período de
ocupação de cargo em comissão ou exercício de função gratificada antes ou
durante o período aquisitivo da progressão será computado:
I - 01 (um) ponto para o servidor que ocupar cargo em comissão ou
exercer função gratificada em período inferior a 03 (três) meses;
II - 02 (dois) pontos para o servidor que ocupar cargo em comissão
ou exercer função gratificada em período igual ou superior a 03 (três) meses e
inferior a 06 (seis) meses;
III - 03 (três) pontos para o servidor que ocupar cargo em comissão
ou exercer função gratificada em período igual ou superior a 06 (seis) meses e
inferior a 09 (nove) meses;
IV - 04 (quatro) pontos para o servidor que ocupar cargo em
comissão ou exercer função gratificada em período igual ou superior a 09 (nove)
meses e inferior a 12 (doze) meses;
V - 05 (cinco) pontos para o servidor que ocupar cargo em comissão
ou exercer função gratificada em período igual a 12 (doze) meses;
VI - 06 (seis) pontos para o servidor que ocupar cargo em comissão
ou exercer função gratificada em período superior a 12 (doze) meses e inferior
a 15 (quinze) meses;
VII - 07 (sete) pontos para o servidor que ocupar cargo em comissão
ou exercer função gratificada em período igual ou superior a 15 (quinze) meses
e inferior a 18 (dezoito) meses;
VIII - 08 (oito) pontos para o servidor que ocupar cargo em comissão
ou exercer função gratificada em período igual ou superior a 18 (dezoito) meses
e inferior a 21 (vinte e um) meses;
IX - 09 (nove) pontos para o servidor que ocupar cargo em comissão
ou exercer função gratificada em período igual ou superior a 21 (vinte e um)
meses e inferior a 24 (vinte e quatro) meses;
X - 10 (dez) pontos para o servidor que ocupar cargo em comissão ou
exercer função gratificada em período igual ou superior a 24 (vinte e quatro)
meses.
§ 4º A pontuação máxima
por ocupação de cargo comissionado ou exercício de função gratificada é de 10
(dez) pontos por procedimento de progressão.
Subseção VII
Fiscalização de Contratos
Art. 27 Será pontuada, para
os fins da progressão, a fiscalização de contratos.
§ 1º O servidor fiscal de
contrato cuja complexidade justificar a percepção da gratificação
correspondente pontuará na forma do art. 26 desta Lei.
§ 2º O servidor fiscal de
contrato cuja complexidade ou acumulação não justificar a percepção da
gratificação correspondente, fará jus a pontuação atribuída na forma do art. 26
desta Lei.
§ 3º A comprovação da
participação na modalidade de que trata este artigo, dar-se-á por meio de cópia
da publicação resumida do instrumento do contrato na imprensa oficial ou da
cópia da publicação da Portaria comprobatória da designação.
Subseção VIII
Da Publicação de Trabalhos
Art. 28 Será pontuada, para
fins de progressão, a publicação, pelo servidor, de trabalhos como livro ou
outro tipo de trabalho técnico relacionado com as áreas de interesse do Poder
Legislativo ou com a área de atuação do servidor.
§ 1º Para os efeitos
desta Lei, considera-se “livro” o trabalho técnico com, no mínimo, 70 (setenta)
páginas e publicado na forma da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT).
§ 2º A publicação é
comprovada mediante apresentação de certificado do editor e de exemplar da
publicação.
§ 3º Para cada publicação
de livro são contados 10 (dez) pontos para fins de progressão.
§ 4º Para cada publicação
de artigo ou assemelhado é contado 01 (um) ponto.
§ 5º A pontuação máxima a
ser obtida com a publicação de trabalhos é de 10 (dez) pontos por procedimento
de progressão.
Subseção IX
Da Realização de Cursos de Especialização
Art. 29 É considerada para
fins de progressão a conclusão:
I - de curso de especialização/pós-graduação lato-sensu, com carga horária superior ou igual a 360 (trezentas e
sessenta) horas;
II - de curso de pós-graduação stricto-sensu
em nível de mestrado; e
III - de curso de
pós-graduação stricto-sensu em nível
de doutorado.
§ 1º Os cursos devem
estar relacionados às áreas de interesse do Poder Legislativo ou à área de
atuação do servidor.
§ 2º Os cursos de
mestrado e doutorado deverão ter o reconhecimento do Ministério da Educação –
MEC, ser ministrados por entidades credenciadas, ou em fase de
recredenciamento, e comprovados mediante apresentação de cópia simples de
diploma ou certidão de conclusão do curso seguida do respectivo histórico
escolar, acompanhada, em qualquer caso, do original para conferência, sendo
necessária a revalidação, por instituição de ensino superior no Brasil, no caso
de títulos referentes a cursos concluídos no exterior.
§ 3º Para comprovação da
conclusão de curso de pós-graduação lato
sensu em nível de especialização, o servidor deverá apresentar, atendidas
as formalidades exigidas pela legislação pertinente, cópia simples do
certificado de conclusão de curso acompanhada do original para conferência.
§ 4º Para cada curso de
especialização/pós-graduação lato-sensu com
carga horária superior ou igual a 360 (trezentos e sessenta) horas são contados
40 (quarenta) pontos.
§ 5º Para cada curso de
pós-graduação stricto-sensu em nível
de mestrado são contados 60 (sessenta) pontos.
§ 6º Para cada curso de
pós-graduação stricto-sensu em nível
de doutorado são contados 80 (oitenta) pontos.
§ 7º A pontuação máxima a
ser obtida por meio da conclusão de cursos, na forma deste artigo, é de 80
(oitenta) pontos por procedimento de progressão.
§ 8º O título de
especialização já utilizado para os fins de progressão, na forma desta Lei, não
poderá ser novamente utilizado para fins de progressão.
Subseção X
Observações Gerais do Fator Profissional
Art. 30 As modalidades do
fator profissional têm que ser obtidas após o ingresso no Poder Legislativo e
no decorrer do período aquisitivo a que se refere o processo de progressão,
observados os §§ 9º, 10, 11 e 12 do art. 16 desta Lei.
§ 1º Excetuam-se da regra
do caput os títulos acadêmicos, desde
que ainda não tenham sido lançados em processos anteriores.
§ 2º Os títulos deverão
ser apresentados em cópia simples, acompanhada do original para conferência,
responsabilizando-se o servidor apresentante pela sua autenticidade.
§ 3º O servidor que participar
em mais de uma modalidade no mesmo evento (participante, palestrante,
organizador, por exemplo), terá aproveitada apenas a modalidade de maior
pontuação.
§ 4º Somente serão
aceitos títulos de eventos ou cursos devidamente concluídos.
§ 5º Excepcionalmente,
quando o documento comprobatório da realização de alguma atividade do fator
profissional não for confeccionado no período aquisitivo em que a atividade for
realizada, poderá o servidor utilizá-lo em procedimento de progressão futuro.
§ 6º No caso do §5º deste
artigo, o servidor fará jus à pontuação correspondente no período aquisitivo em
que for confeccionado o respectivo documento.
Seção III
Do Fator Desempenho
Art. 31 O fator desempenho
corresponde aos resultados obtidos pelo servidor na execução de suas
atribuições, apurados na forma definida no Capítulo II do Título I desta Lei.
§ 1º A nota da avaliação
de desempenho do servidor será apurada na forma definida no artigo 6º e não
excederá 100 (cem) pontos.
§ 2º A avaliação referida
no §1º será anual, servindo como base para a apuração da pontuação a ser obtida
no fator desempenho a média da nota das 02 (duas) avaliações de desempenho que
antecederem o processo de progressão.
§ 3º A pontuação no fator
desempenho será apurada pelo produto obtido pela seguinteoperação:
NFD = (MAD x 0,30)
Onde:
NFD – Nota no Fator Desempenho para fins de progressão
MAD – Média apurada na forma do § 2º
§ 4º Excepcionalmente, na
1ª (primeira) progressão que ocorrer nos moldes definidos neste Título, poderá
a média referida no §2º ser pautada em apenas 01 (uma) avaliação de desempenho,
quando o interstício necessário à progressão se completar antes de ocorrer a 2ª
(segunda) avaliação do servidor.
Art. 32 A pontuação máxima a
ser obtida no fator desempenho é a de 30 (trinta) pontos por procedimento de
progressão.
Art. 33 Aplicam-se, ainda,
quanto ao fator desempenho, os seguintes critérios:
I - o servidor cuja pontuação média no fator desempenho, obtida nos
termos dos arts. 31 e 32, corresponder a uma
pontuação inferior à metade da pontuação máxima possível de ser obtida no fator
ficará impedido de progredir no respectivo procedimento de progressão;
II - o servidor cuja pontuação média no fator desempenho, obtida
nos termos dos arts. 31 e 32, corresponder a uma
pontuação que seja maior ou igual à metade da pontuação máxima possível de ser
obtida no fator e menor do que 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima
possível de ser obtida neste fator terá a sua progressão limitada a 02 (duas)
referências, e não a 04 (quatro) referências conforme a regra prevista no § 6º
do art. 16 desta Lei;
III - o servidor cuja pontuação média no fator desempenho, obtida
nos termos dos arts. 31 e 32, corresponder a uma
pontuação que seja maior ou igual a 60% (sessenta por cento) da pontuação
máxima a ser obtida neste fator terá a sua progressão limitada a 04 (quatro)
referências, nos termos do § 6º do art. 16 desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DA PROGRESSÃO
Art. 34 No mês de setembro
de cada ano, o Presidente da Mesa Diretora baixará Ato deflagrando e
regulamentando o procedimento de progressão, definindo prazo para sua inscrição
e as regras complementares do procedimento, observadas as seguintes diretrizes:
I - a participação no processo de progressão será facultativa,
devendo ser requerida pelo servidor interessado no prazo determinado no ato de
abertura do processo, com a apresentação dos títulos correspondentes ao fator
profissional, e de declaração onde afirma conhecer os termos desta Lei e estar
apto à progressão;
II - caberá à Diretoria Geral, por meio da Chefia de Departamento
Pessoal e Recursos Humanos, a operacionalização da progressão e a verificação
do cumprimento dos requisitos e da não incidência nas vedações para a
progressão;
III - a Chefia de Departamento Pessoal e Recursos Humanos dará
prosseguimento ao procedimento de progressão dos servidores inscritos na forma
do inciso I, nos autos do processo de direitos e vantagens do servidor, na
forma e no prazo definido pelo Ato de que trata o caput;
IV – a Chefia de Departamento Pessoal e Recursos Humanos consultará
o resultado da avaliação de desempenho funcional do servidor, juntada ao
processo de direitos e vantagens na forma do artigo 11 – a fim de apurar a
pontuação obtida no fator desempenho –, analisará a pontuação obtida com o
fator antiguidade, bem como analisará os documentos juntados pelo servidor
relativos ao fator profissional;
V - caso julgue necessário, a Chefia de Departamento Pessoal e
Recursos Humanos submeterá o feito à apreciação da Comissão Especial de que
trata o artigo 53, que se manifestará no prazo de até 05 (cinco) dias úteis;
VI - concluída a análise, a Chefia de Departamento Pessoal e
Recursos Humanos remeterá os processos com vistas à edição dos Atos de
progressão às instâncias superiores, no prazo definido no Ato referido no caput.
§ 1º O servidor
interessado na computação de pontos relativos ao fator profissional deverá
encaminhar a Chefia de Departamento Pessoal e Recursos Humanos os respectivos
documentos, no prazo estipulado, importando, sua inércia, em renúncia ao
direito à respectiva pontuação.
§ 2º É dever do servidor
interessado manter o controle dos períodos aquisitivos de sua progressão.
§ 3º O Ato referido no caput definirá os procedimentos de
apresentação de recursos em face da progressão do servidor, com vistas a
garantir o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 35 A progressão será
concedida por meio de Ato do Presidente da Mesa Diretora ao servidor público
que cumprir os requisitos e não incidir nas vedações previstas nesta Lei.
§ 1º O Ato que conceder a
progressão indicará a tabela, classe e referência a que faz jus o servidor.
§ 2º O Ato será
publicado, ressalvado motivo justificado, até o mês de novembro, retroagindo
seus efeitos na forma do artigo 16.
§ 3º Quando suscitar
controvérsia jurídica, o processo de progressão será analisado pela
Procuradoria da CMMES, antes de ser submetido à análise do Presidente da Mesa
Diretora.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 36 A estrutura de
vencimento dos cargos efetivos da Câmara Municipal de Marataízes passa a
vigorar conforme o disposto nesta Lei.
§ 1º Os cargos efetivos
terão sua estrutura de vencimento dividida em 02 (duas) tabelas, cada uma com
03 (três) classes, representadas por números romanos de I a III e 18 (dezoito)
referências, representadas por letras maiúsculas de “A” a “R”, conforme
instituído por esta Lei.
§ 2º As referências
possuem valores de vencimentos diferenciados, conforme as estruturas de
vencimentos instituídas por este Lei.
Art. 37 A estrutura de
vencimento do cargo efetivo de Técnico Legislativo Júnior passa a vigorar
conforme o Anexo IV, com escalonamento de 7,55% (sete vírgula cinquenta e cinco
por cento) até a referência “F”, em conformidade com a regra de enquadramento.
§ 1º A tabela
estabelecida no Anexo IV-A será aplicada ao servidor que se enquadrar na
referência “D”, após o enquadramento na estrutura de vencimentos, cujo
escalonamento passará para 2% (dois por cento) por referência.
§ 2º A tabela
estabelecida no Anexo IV-C será aplicada ao servidor que se enquadrar na
referência “F”, após o enquadramento na estrutura de vencimentos, cujo
escalonamento passará para 2% (dois por cento) entre as referências.
§ 3º As tabelas
estabelecidas nos Anexos IV-A e IV-B, serão aplicadas após o servidor completar
o interstício de 02 (dois) anos sem progressão, computando-se, para tanto, o
período de exercício no cargo na referência que ocupava antes e depois do
enquadramento na estrutura de vencimentos.
Art. 38 A estrutura de
vencimento do cargo efetivo de Técnico Legislativo Sênior passa a vigorar
conforme o Anexo V, com escalonamento de 7,55% (sete vírgula cinquenta e cinco
por cento) entre as referências, em conformidade com a regra de enquadramento.
§ 1º A tabela
estabelecida no Anexo V-A será aplicada ao servidor que se enquadrar na
referência “D”, após o enquadramento na estrutura de vencimentos, cujo
escalonamento passará para 2% (dois por cento) entre as referências.
§ 2º A tabela
estabelecida no Anexo V-B será aplicada ao servidor que se enquadrar na
referência “F”, após o enquadramento na estrutura de vencimentos, cujo
escalonamento passará para 2% (dois por cento) entre as referências.
§ 3º As tabelas
estabelecidas nos Anexos V-A e V-B, serão aplicada
após o servidor completar o interstício de 02 (dois) anos sem progressão,
computando-se, para tanto, o período de exercício no cargo na referência que
ocupava antes e depois do enquadramento na estrutura de vencimentos.
Art. 39 Excetuam-se da regra
prevista neste artigo as carreiras de Procurador, Contador e Controlador
Interno, a qual se organizará por lei específica.
Art. 40 Os servidores
titulares dos cargos efetivos da Câmara Municipal de Marataízes serão
enquadrados nas estruturas de vencimentos de que tratam os artigos 37 e 38, na
forma do Anexo III.
Parágrafo único. Para os fins deste
artigo, o enquadramento será realizado a partir da referência A da Tabela 1 de
cada carreira.
Art. 41 A progressão não
poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Art. 42 O servidor que for
aprovado no estágio probatório fará jus à progressão na data da aprovação,
observadas as normas contidas em lei e em resolução.
Art. 43 Os Atos concessivos
da progressão serão publicados no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Os efeitos
financeiros da progressão retroagirão ao dia de início do período aquisitivo
subsequente.
Art. 44 A nomeação para os
cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal dar-se-á na referência “A” da
classe I da tabela 1 da respectiva carreira, mediante concurso público,
observada a estrutura de vencimento correspondente.
Art. 45 A tabela de
vencimento dos cargos comissionados da Câmara Municipal passa a vigorar
conforme o Anexo VI desta Lei.
Art. 46 Ficam extintos os
cargos de provimento comissionado de; Coordenador de Licitação, Compras e
Contratos; Diretor Administrativo e Legislativo, e o cargo de provimento
efetivo de telefonista, bem como a redução de uma vaga do cargo de vigia, uma
vaga do cargo de motorista e uma vaga do cargo de auxiliar de serviços gerais.
Art. 47 Ficam criados os
cargos de Procurador e Contador, e transformados os cargos de Técnico Legislativo
Sênior/Financeiro, Técnico Legislativo Sênior/Gestão de Pessoal e Controlador
Interno, para provimento efetivo, através de concurso público.
Art. 48 Ficam transformados
os cargos de provimento efetivo, abaixo relacionados, da seguinte forma:
§ 1º O cargo de Técnico
Legislativo, transformado para o cargo de Técnico Legislativo Sênior/Secretaria
Legislativa, com atribuições descritas na Resolução da Estrutura Organizacional
dos Serviços Administrativos;
§ 2º O cargo de
Escriturário, transformado para o cargo de Técnico Legislativo Sênior/Secretaria
Administrativa, com atribuições descritas na Resolução da Estrutura
Organizacional dos Serviços Administrativos;
§ 3º O cargo de Auxiliar
Administrativo, transformado para o cargo de Técnico Legislativo
Sênior/Almoxarifado e Patrimônio, com atribuições descritas na Resolução da
Estrutura Organizacional dos Serviços Administrativos;
§ 4º O cargo de Auxiliar
de Departamento Pessoal, transformado para o cargo de Técnico Legislativo
Sênior/Gestão de Pessoal, com atribuições descritas na Resolução da Estrutura
Organizacional dos Serviços Administrativos;
§ 5º O cargo de
Motorista, transformado para o cargo de Técnico Legislativo Sênior/Motorista,
com atribuições descritas na Resolução da Estrutura Organizacional dos Serviços
Administrativos;
§ 6º Os cargos de
Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Jardineiro e Servente, transformados para
os cargos de Técnico Legislativo Júnior/Administrativo, com atribuições
descritas na Resolução da Estrutura Organizacional dos Serviços
Administrativos;
§ 7º Os atuais ocupantes
dos cargos transformados neste artigo passam automaticamente a ocupar os cargos
resultantes da transformação, com as atribuições previstas em Resolução,
assegurado o enquadramento nas classes e referências equivalentes aos que hoje
se encontram;
§ 8º Os cargos
comissionados de Controlador Interno e Assessor de Serviços Financeiros serão
extintos concomitantemente ao preenchimento, por concurso público, dos cargos
de Controlador Interno e Técnico Legislativo Sênior/Financeiro, ambos de
provimento efetivo;
§ 9º As atribuições e o vencimento
do cargo comissionado de Assessor Jurídico Administrativo, deverão ser
compatíveis com as novas atribuições do cargo de Procurador, quando do
provimento por concurso público.
Art. 49 Os vencimentos de
que trata esta Lei serão reajustados por meio de Lei Ordinária.
CAPÍTULO I
DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 50 Ao servidor público
efetivo do Poder Legislativo investido em Função Gratificada – FG – é devida
uma gratificação pelo seu exercício, que será classificada em razão da
complexidade das funções a serem desempenhadas, da seguinte forma:
I - FG1: calculada em 50% (cinquenta por cento) do vencimento base
pago ao servidor efetivo;
II - FG2: calculada em 60% (sessenta por cento) do vencimento base
pago ao servidor efetivo;
III - FG3: calculada em 70% (setenta por cento) do vencimento base
pago ao servidor efetivo.
Art. 51 O servidor efetivo
do Poder Legislativo designado como “Fiscal de Contrato” fará jus a uma Função
Gratificada Especial por Fiscalização de Contratos – FGEFC, escalonada em razão
da complexidade do contrato a ser gerido, na seguinte forma:
I - FGEFC1: calculada em 05% (cinco por cento) do vencimento base
pago ao servidor efetivo;
II - FGEFC2: calculada em 10% (dez por cento) do vencimento base
pago ao servidor efetivo; e
III - FGEFC3: calculada em 15% (quinze por cento) do vencimento
base pago ao servidor efetivo;
§ 1º A função gratificada
a que se refere o caput deste artigo
será devida exclusivamente ao fiscal de contrato cujo objeto se enquadre no
conceito de serviço continuado ou no caso de obras e serviços de engenharia, na
forma definida em regulamento.
§ 2º O ato que designar o
servidor para o exercício da função prevista no caput deste artigo, deverá indicar a complexidade do respectivo
contrato, com base em parecer exarado pela Diretoria Geral, que deverá
considerar:
I - o valor do contrato;
II - a dedicação necessária à sua fiscalização; e
III - a qualificação técnica necessária à sua fiscalização.
§ 3º Resolução da Câmara
Municipal disporá sobre critérios objetivos a serem observados quando da
definição da complexidade do contrato, respeitados os princípios dispostos no §
2º.
§ 4º O servidor designado
na forma deste artigo, poderá acumular até 2 (dois) fiscalizações de contrato,
variando o percentual da função gratificada, conforme variar a quantidade e a
qualidade de contratos sob sua fiscalização, sendo vedada, em qualquer caso, a
designação que importe no pagamento de função gratificada especial por
fiscalização de contrato superior ao percentual de que trata o inciso III do caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DOS MEMBROS DA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO
Art. 52 Ao servidor público
efetivo do Poder Legislativo, investido na função de Pregoeiro e Equipe de
Apoio, conforme estabelecido na Lei nº 10.520/02, será devida gratificação no
valor correspondente a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para o
Pregoeiro e R$ 500,00 (quinhentos reais) para os membros da Equipe de Apoio.
§ 1º A gratificação aos
membros da Equipe de Apoio será devida tão somente por evento no qual
efetivamente participe;
§ 2º A gratificação ao
Pregoeiro será devida de forma contínua em decorrência da especialização para o
desempenho da função, bem como, responsabilidade solidária pelos atos
praticados, perante aos órgãos de fiscalização;
§ 3º A função de
Pregoeiro caberá a servidor que tenha realizado capacitação específica para
exercer esta atribuição;
§ 4º A Equipe de Apoio
será constituída por até quatro membros, na sua maioria, por servidor ocupante
de cargo efetivo;
§ 5° Será devido o pagamento
da gratificação ao membro suplente quando formalmente designado para
substituição de membro efetivo, nos casos de impedimento ou afastamento.
Art. 53 Ao servidor público
efetivo do Poder Legislativo, investido na função de membro da Comissão de
Licitação, constituída no máximo por cinco, sendo três titulares (Presidente,
Secretário e Membro) e dois suplentes, será devida gratificação no valor
correspondente a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), quando da efetiva
participação no procedimento licitatório.
Art. 54 Os valores das
gratificações instituídos neste capítulo, serão atualizados na lei que conceder
a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores, pelo menos índice de correção.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55 Somente serão
pontuados para fins de progressão os títulos acadêmicos superiores ao nível de
escolaridade exigido pelo cargo.
Parágrafo único. O servidor titular
de cargo cuja exigência seja o nível superior de escolaridade poderá utilizar,
para fins de progressão, título de graduação diverso do utilizado como
requisito para a posse no cargo.
Art. 56 O Presidente da Mesa
Diretora da CMMES instituirá Comissão Especial, integrada por servidores
públicos com formação de nível superior, composta por 03 (três) servidores
titulares e respectivos suplentes, que terá como função definir as áreas
acadêmicas que se inserem no campo de interesse do Poder Legislativo, bem como
os cursos que guardam pertinência com as diversas unidades administrativas da
CMMES.
§ 1º O Ato de designação
deverá indicar o servidor que irá presidir a comissão.
§ 2º O mandato de membro
da comissão será de 02 (dois) anos, a contar da publicação do Ato de
designação, permitindo-se uma única recondução.
§ 3º A Comissão baixará,
no 1º (primeiro) trimestre do ano seguinte a publicação desta Lei, relação dos
cursos e, conforme o caso, das áreas acadêmicas que se inserem no campo de
interesse do Poder Legislativo, bem como os que guardam pertinência com as
atividades desenvolvidas em suas diversas unidades administrativas.
§ 4º A lista referida no
§ 3º será homologada por Ato do Presidente da Mesa Diretora e publicada no
Diário Oficial do Município, ainda no 1º (primeiro) trimestre do ano seguinte a
publicação desta Lei.
§ 5º A fim de subsidiar a
elaboração da lista referida no §3º, a Comissão avaliará as atribuições e as
atividades desenvolvidas na CMMES e no âmbito de suas unidades administrativas.
§ 6º Sem prejuízo do
disposto no §5º, a Comissão promoverá constantemente avaliação das atribuições
e atividades desenvolvidas no âmbito da CMMES a fim de, diante da devida
justificativa, promover a atualização da lista de que trata o §3º, após
homologação por Ato do Presidente da Mesa Diretora.
§ 7º Os casos omissos,
não abarcados pela lista referida no §3º, poderão ser analisados pela Comissão,
que decidirá a respeito da pertinência do curso apresentado, caso assim seja
requerido.
§ 8º No caso do §7º, caso
o membro titular da Comissão seja o interessado, ou seu cônjuge, companheiro ou
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro)
grau, ou sua chefia, ou ainda, quando o titular estiver, por qualquer motivo,
impedido de agir, deverá ser substituído pelo respectivo suplente.
§ 9º O desempenho das
funções da Comissão referida no caput dar-se-á
sem prejuízo das demais atribuições funcionais de seus membros.
§ 10 O Presidente da Mesa
Diretora da CMMES garantirá à Comissão referida no caput condições para a realização de suas funções.
§ 11 Caso necessário, e
dentro dos limites estabelecidos por esta Lei, os procedimentos para
operacionalização das funções da Comissão de que trata este artigo serão
regulamentados por Ato do Presidente da Mesa Diretora.
Art. 57 Os prazos contidos
nesta Lei são computados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do
vencimento.
Parágrafo único O não cumprimento
dos prazos e das disposições desta Lei acarretará responsabilidade
administrativa, passível de apuração mediante processo administrativo
disciplinar.
Art. 58 O servidor cuja
carreira está organizada em classes e referências, acessará as classes
subsequentes de sua carreira por meio da progressão, quando alcançada a
referência final da classe antecedente.
Parágrafo único. O servidor referido
no caput acessará a tabela
subsequente de sua carreira por meio da progressão, quando alcançada a última
referência da tabela antecedente.
Art. 59 Independente da natureza do cargo, todos os servidores, efetivos e
comissionados da CMMES sujeitar-se-ão à avaliação de desempenho de que trata
esta Lei.
Parágrafo único. O servidor em
estágio probatório se sujeitará à avaliação de desempenho de que trata esta
Lei, sem eximir-se à avaliação especial de estágio probatório de que trata o
artigo 41, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 60 Resolução específica
disporá sobre adequações que se fizerem necessárias às normas internas da
Câmara Municipal, nos termos desta Lei.
Art. 61 As despesas decorrentes
da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias, previstas no
orçamento da Câmara Municipal.
Art. 62 Ficam revogadas as Leis nºs 1.504/2012, 1.863/2016,
1857/2016,
1.915/2017
e 1.923/2017.
Art. 63 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2020.
Marataízes/ES, em 30 de dezembro de 2019.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Marataízes.
ANEXO I
De que trata o § 1º do artigo 6º.
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ANEXO III
CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO NAS ESTRUTURAS DE VENCIMENTOS INSTITUÍDAS
NOS TERMOS DESTA LEI
ENQUADRAMENTO
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ANEXO IV
ESTRUTURA DE VENCIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO LEGISLATIVO JÚNIOR, A
QUE SE REFERE O ART. 37 DESTA LEI
ENQUADRAMENTO
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ANEXO IV-A
§1º, do art. 37 DESTA LEI, aplicação ao
servidor que se enquadrar na referência “D”,
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§2º, do art. 37 DESTA LEI, aplicação ao
servidor que se enquadrar na referência “F”
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ESTRUTURA DE VENCIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO LEGISLATIVO SÊNIOR, A
QUE SE REFERE O ART. 38 DESTA LEI.
ENQUADRAMENTO
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ANEXO V-A
§1º, do art. 38 DESTA LEI, aplicação ao
servidor que se enquadrar na referência “D”
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§2º, do art. 38 DESTA LEI, aplicação ao
servidor que se enquadrar na referência “F”
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TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL,
A QUE SE REFERE O ART. 45 DESTA LEI COMPLEMENTAR.
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