LEI Nº 1.703 DE 09 DE JUNHO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A LIMPEZA URBANA, SEUS SERVIÇOS E O MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A limpeza urbana, seus serviços e o manejo dos resíduos sólidos urbanos no Município serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos - SEINF e serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, em seu regulamento, na legislação e normas específicas.

 

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei, ficam adotadas as definições constantes do Anexo I.

 

Art. 3º Resíduo sólido urbano, para os efeitos do disposto nesta Lei, é o conjunto heterogêneo de resíduos provenientes das atividades humanas e de fenômenos naturais que, segundo a natureza do serviço de limpeza urbana e do seu gerenciamento, podem ser classificados:

 

I - quanto à natureza;

 

II - quanto ao tipo;

 

III - quanto à identificação do gerador.

 

§ 1º QUANTO À NATUREZA, classificam-se em:

 

I RESÍDUOS CLASSE I - perigosos: aqueles que, em função de suas características de toxicidade, corrosividade, reatividade, inflamabilidade, patogenicidade ou explosividade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, tais como os patogênicos, os mutagênicos, os teratogênicos, os poluentes, os bioacumulativos e congêneres;

 

II RESÍDUOS CLASSE II - não perigosos, que se subdividem em:

 

a)           RESÍDUOS CLASSE II-A - não inertes: aqueles que não se enquadrem nas classificações de resíduos classe I - perigosos ou de resíduos classe II-B - inertes, nos termos desta Lei, podendo apresentar propriedades como biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água;

 

b)           RESÍDUOS CLASSE II-B - inertes: aqueles que, quando amostrados de forma representativa e submetidos a um contato estático ou dinâmico com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água vigentes, excetuando-se os padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor.

 

 

§ 2º QUANTO AO TIPO, classificam-se em:

 

I RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES: compreendem os resíduos de residências, de edifícios públicos e coletivos, e de comércio, serviços e indústrias, desde que apresentem as mesmas características dos provenientes de residências;

 

II RESÍDUOS SÓLIDOS PÚBLICOS: compreendem os resíduos sólidos lançados por causas naturais ou pela ação humana em logradouros públicos, objeto dos serviços regulares de limpeza urbana;

 

III RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS: compreendem os resíduos que, por seu volume, peso, grau de periculosidade ou degradabilidade, ou por outras especificidades, requeiram procedimentos especiais para o seu manejo e destinação, considerando os impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente, incluindo:

 

a) resíduos de serviços de saúde e congêneres;

b) resíduos da construção civil e congêneres;

c) resíduos de atividades industriais;

d) agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;

e) pilhas e baterias inservíveis;

f) pneus inservíveis;

g) óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

h) lâmpadas inservíveis que contenham em sua composição resíduos perigosos;

i) resíduos de equipamentos elétricos e eletrônicos, bem como seus componentes;

j) cadáveres de animais;

k) restos de matadouros de animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração provenientes de feiras públicas permanentes, mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos e vísceras;

l) resíduos contundentes ou perfurantes, não caracterizados como resíduos de serviços de saúde, cuja produção exceda o volume de 25 (vinte e cinco) litros ou 15 (quinze) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas;

m) veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nos logradouros públicos, carcaças, pneus e acessórios de veículos, bens móveis domésticos imprestáveis e demais resíduos volumosos;

n) resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas;

o) documentos e material gráfico apreendidos pelas autoridades policiais;

p) resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados, de acordo com a quantidade e a periodicidade estabelecidas no regulamento desta Lei;

q) lodos e lamas oriundos de estações de tratamento de águas, de esgotos sanitários, de fossas sépticas ou postos de lubrificação de veículos ou assemelhados, e resíduos provenientes de limpeza de caixa de gordura ou outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis;

r) resíduos químicos em geral;

s) resíduos sólidos de materiais bélicos e de explosivos;

t) rejeitos radioativos;

u) demais resíduos classe I - perigosos;

v) a parcela de resíduos gerados em estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou imóveis não residenciais, com características de resíduos domiciliares, que exceda o volume de 120 (cento e vinte) litros ou 60 (sessenta) quilos, por período de 24 (vinte e quatro) horas, por contribuinte, fixado para a coleta regular;

w) produtos da limpeza de terrenos não edificados ou não utilizados;

x) óleos e gorduras de uso na preparação de alimentos;

y) outros que, pela sua composição qualitativa ou quantitativa, se enquadrem na presente classificação, conforme disposto no regulamento desta Lei.

 

§ 3º QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO GERADOR, os resíduos sólidos são classificados como sendo de:

 

I - GERAÇÃO DIFUSA: os produzidos, individual ou coletivamente, por geradores dispersos e não identificáveis, por ação humana, animal ou por fenômenos naturais, abrangendo os resíduos sólidos domiciliares, os resíduos sólidos pós-consumo e aqueles provenientes da limpeza pública;

 

II - GERAÇÃO DETERMINADA: os produzidos por gerador específico e identificável.

 

Art. 4º São princípios que orientam o manejo dos resíduos sólidos:

 

I - a não geração;

 

II - a prevenção da geração;

 

III - a redução da geração;

 

IV - a reutilização;

 

V - a reciclagem;

 

VI - o tratamento;

 

VII - a valorização dos resíduos;

 

VIII - a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

 

IX - a geração de trabalho e renda;

 

X - a participação popular;

 

XI - o respeito à diversidade local e regional;

 

XII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

 

XIII - o direito da sociedade à informação e ao controle social.

 

CAPÍTULO II

DO ACONDICIONAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS À COLETA

 

SEÇÃO I

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

 

Art. 5º As características de sacos, bombonas, contenedores, caçambas ou equipamentos e outra forma de acondicionamento de resíduos sólidos urbanos, os procedimentos para o acondicionamento, a padronização de uso, a localização e o dimensionamento, os aspectos construtivos dos abrigos e critérios de armazenamento e uso devem atender as determinações contidas nesta Lei, no seu regulamento, quando for o caso, no Código de Posturas do Município, nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

 

§ 1º O gerador de resíduos sólidos urbanos deve providenciar, por meios próprios, os sacos, as bombonas, as embalagens, os contenedores e os abrigos de armazenamento dos resíduos sólidos referidos neste artigo.

 

§ 2º Resíduos considerados perigosos e substâncias químicas e produtos tóxicos em geral devem ser acondicionados e armazenados, obrigatoriamente, em separado dos demais grupos de resíduos sólidos, considerando-se ainda procedimentos específicos para os que devem ser segregados separadamente dos que são incompatíveis ou reajam entre si.

 

§ 3º A SEINF poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer momento, exigir que o acondicionamento dos diversos tipos de resíduos seja feito de forma a adequar-se aos padrões de coleta inerentes ao sistema público de limpeza urbana.

 

§ 4º A instalação de suporte fixo para exposição de resíduos sólidos à coleta regular deve obedecer ao disposto na legislação específica, constituindo obrigação do gerador:

 

I manter limpo e desinfectado o suporte fixo utilizado para a exposição de resíduos sólidos domiciliares à coleta regular;

 

II manter o suporte em bom estado de uso, realizando as manutenções e reparos que se fizerem necessários.

 

SUBSEÇÃO I

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES

 

Art. 6º Os resíduos sólidos domiciliares serão apresentados à coleta regular observando-se os dias, locais e horários fixados pela SEINF, definidos no regulamento desta Lei.

 

Parágrafo único O acondicionamento dos resíduos observará previamente:

 

I - a eliminação dos líquidos;

 

II - a correta e adequada embalagem de materiais pontiagudos, perfurantes, perfurocortantes e escarificantes, de modo a prevenir acidentes.

 

SUBSEÇÃO II

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PÚBLICOS

 

Art. 7º Os resíduos sólidos públicos serão acondicionados, armazenados e apresentados à coleta em conformidade com o regulamento desta Lei, e com a legislação específica.

 

Parágrafo único Os resíduos resultantes de poda de árvores em logradouro público serão coletados e transportados nos limites e periodicidade definidos no regulamento desta Lei.

 

SEÇÃO II

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS

 

Art. 8º O acondicionamento de resíduos sólidos especiais obedecerá, em cada caso, ao regulamento desta Lei e à legislação específica.

 

SUBSEÇÃO I

DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE E CONGÊNERES

 

Art. 9º Os resíduos de serviços de saúde e congêneres serão segregados no local de origem de geração, por grupo, classificados, acondicionados, armazenados e apresentados à coleta.

 

Art. 10 O gerenciamento de resíduos de serviços de saúde e congêneres, da geração à disposição final, é de competência do responsável legal pelo estabelecimento gerador, em conformidade com o disposto no regulamento desta Lei e na legislação específica.

 

SUBSEÇÃO II

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

 

Art. 11 Os resíduos sólidos da construção civil e congêneres, da origem à destinação final, são de responsabilidade do gerador.

 

Parágrafo único O gerador garantirá o confinamento dos resíduos após a geração, até a etapa de transporte, assegurando, sempre que possível, a segregação na origem e as condições de reutilização e reciclagem.

 

SEÇÃO III

DOS MATERIAIS RECICLÁVEIS

 

Art. 12 Os consumidores são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo Município, ou quando instituídos sistemas de logística reversa, a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

 

Art. 13 Os proprietários e os responsáveis legais por mercados, supermercados, feiras, sacolões e estabelecimentos congêneres, localizados em regiões beneficiadas pelo Programa de Coleta Seletiva de Resíduo Orgânico, devem, a critério da SEINF, segregá-lo no local de origem de geração e acondicioná-lo separadamente dos demais resíduos.

 

Parágrafo único Os resíduos orgânicos serão apresentados à coleta seletiva nos dias, horários e locais fixados pela SEINF, conforme disposto no regulamento desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA VARRIÇÃO PÚBLICA, DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES E DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA

 

SEÇÃO I

DA VARRIÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE LIMPEZA URBANA

 

Art. 14 A varrição pública regular e os serviços complementares de limpeza urbana executados em logradouro público serão processados de acordo com as normas da SEINF.

 

Art. 15 A padronização, locação, instalação e manutenção de cestos coletores de resíduos sólidos públicos, de contenedores de materiais recicláveis e outros mobiliários urbanos para apoio à limpeza urbana, instalados em logradouro público, obedecerão ao disposto nas normas da SEINF e na legislação específica.

 

SEÇÃO II

DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 16 O responsável por serviços de construção civil ou de infraestrutura em logradouro público, seja pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, concessionário de serviço público, contratante, contratado ou executor, obrigar-se-á:

 

I - a acomodar ou reter, por sistema apropriado de contenção, os materiais e resíduos oriundos de suas atividades, de modo a não bloquear o curso natural das águas pluviais;

 

II - a evitar a obstrução ou o assoreamento da rede de captação de águas pluviais ou o acúmulo de resíduo sólido em logradouro público;

 

III - a remover os resíduos ou materiais acondicionados em caçambas oriundos de suas atividades, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, às suas expensas, promovendo, inclusive, a varrição e a lavação dos locais públicos atingidos;

 

IV - a remover os resíduos ou materiais dispersos em logradouro público, oriundos de suas atividades, imediatamente, às suas expensas, promovendo, inclusive, a varrição e a lavação dos locais públicos atingidos;

 

V - a executar e manter, às suas expensas e de forma permanente, a limpeza das partes livres em logradouro público reservadas ao trânsito de pedestres e veículos, recolhendo detritos, terra ou outro material oriundo de sua atividade;

 

VI - a comprovar a destinação, devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente, dos resíduos e materiais excedentes de suas atividades;

 

VII - a transportar detritos, resíduos ou materiais remanescentes em conformidade com o disposto no art. 40 desta Lei, recolhendo o que for derramado na pista de rolamento, em decorrência do transporte, e dando destinação equivalente aos demais resíduos;

 

VIII - a remover para a área interna da obra, no prazo máximo de 01 (um) dia contado da finalização da descarga, os materiais descarregados fora do tapume ou do sistema de contenção;

 

IX - a utilizar tabuado, caixa apropriada ou outro meio de contenção para preparo de concreto ou argamassa em logradouro público;

 

X - a umedecer o resíduo e o material que possam provocar levantamento de pó;

 

XI - a adotar, de forma supletiva, outras obrigações contidas na Lei nº 752, de 31 de dezembro de 2003, que contém o Código de Posturas do Município, e na Lei nº 297, de 26 de abril de 2000, que contém o Código de Obras do Município.

 

Art. 17 A SEINF poderá executar os serviços de remoção e limpeza mencionados no art. 16 desta Lei, mediante a cobrança do preço público respectivo ao responsável legal, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

 

SEÇÃO III

DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA DE TERRENO NÃO EDIFICADO OU NÃO UTILIZADO

 

Art. 18 Para os fins desta Lei, terrenos não edificados são aqueles em que não se encontram edificações concluídas ou em que não é exercida uma atividade, e terrenos não utilizados são aqueles em que não é exercida nenhuma atividade, embora possam conter edificações demolidas, semidemolidas, abandonadas ou obras desativadas.

 

Art. 19 O proprietário ou o responsável legal de terreno não edificado ou não utilizado, com frente para logradouros públicos, é obrigado a:

 

I - mantê-lo capinado ou roçado, cercado, drenado e limpo;

 

II - guardá-lo e fiscalizá-lo de modo a impedir que ele seja utilizado para deposição e queima de resíduos sólidos de qualquer natureza.

 

§ 1º A capina prevista no inciso I do caput deste artigo somente será permitida nas hipóteses previstas no regulamento desta Lei.

 

§ 2º Entende-se por drenado o lote, o conjunto de lotes ou o terreno em condições de escoamento de águas pluviais, preservadas as eventuais nascentes e cursos d’água existentes e suas condições naturais de escoamento.

 

§ 3º Descumpridos os prazos previstos no Anexo II desta Lei, e se evidenciado risco ao meio ambiente, à vida ou à saúde de terceiros, a SEINF poderá executar os serviços constantes da notificação, cobrando o preço público respectivo, acrescido da Taxa de Expediente sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

 

§ 4º O preço público cobrado pela execução do serviço, acrescido da Taxa de Expediente, mencionado no § 3º deste artigo, deverá ser recolhido dentro do prazo fixado pela SEINF, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.

 

§ 5º O produto da limpeza de terreno não edificado ou não utilizado deverá ser removido e transportado para o local de destinação devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente, comprovada a descarga pelos meios apropriados, sendo vedada sua queima no local.

 

SEÇÃO IV

DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONDOMÍNIOS

 

Art. 20 O responsável por estabelecimento comercial e de prestação de serviços, com frente para logradouro público, deverá:

 

I zelar pela conservação da limpeza urbana, adotando, internamente e para uso público, recipientes para recolhimento de resíduos sólidos domiciliares, instalados em locais visíveis e em quantidade compatível com o porte do empreendimento, mantendo-os limpos e em perfeito estado de conservação;

 

II manter permanentemente limpo o passeio frontal do respectivo estabelecimento, efetuando a varrição e o recolhimento dos resíduos.

 

Art. 21 Constitui obrigação dos proprietários ou locatários de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e condomínios, a limpeza, a capina, a varrição das áreas, vias internas, entradas e serviços comuns.

 

Parágrafo único Os resíduos provenientes dessas atividades serão adequadamente acondicionados e apresentados ao serviço regular de coleta.

 

SEÇÃO V

DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA EM FEIRAS LIVRES, DE ARTES, DE ARTESANATO E VARIEDADES, E POR VENDEDORES AMBULANTES

 

Art. 22 Nas feiras livres, de arte, de artesanato e variedades instaladas nos logradouros públicos, os feirantes são obrigados a zelar permanentemente pela limpeza das áreas de localização de suas barracas e das áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limítrofes ao alinhamento dos imóveis ou muros divisórios.

 

Art. 23 Os feirantes manterão, individualmente, em suas barracas, em lugar visível e para uso público, recipientes para o recolhimento de resíduos sólidos gerados, conforme normas da SEINF.

 

Parágrafo único Os feirantes ficam obrigados a segregar os materiais recicláveis, assim como a manter recipientes para seu acondicionamento e armazenamento, em conformidade com o regulamento desta Lei e as normas da SEINF.

 

Art. 24 Imediatamente após o horário estipulado pelo órgão competente para o encerramento das atividades diárias, os feirantes, expositores ou organizadores procederão ao recolhimento e acondicionamento dos resíduos de sua atividade para fins de coleta e transporte, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

 

Parágrafo único A realização, pela SEINF, dos serviços de limpeza, coleta, transporte, destinação e disposição final dos resíduos sólidos tratados nesta seção sujeitam os feirantes, os expositores ou os organizadores ao pagamento do preço público correspondente.

 

Art. 25 Os vendedores ambulantes zelarão permanentemente pela limpeza das áreas de localização de seus veículos, carrinhos ou bancas, assim como das áreas de circulação adjacentes, recolhendo e acondicionando os resíduos sólidos provenientes de suas atividades em recipientes apropriados para coleta e transporte.

 

CAPÍTULO IV

DA COLETA, DO TRANSPORTE, DO TRATAMENTO E DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

SEÇÃO I

DA COLETA, DO TRANSPORTE, DO TRATAMENTO E DA DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E PÚBLICOS

 

Art. 26 É responsabilidade da SEINF a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e públicos, em condições que não apresentem riscos ao meio ambiente, à segurança ocupacional e à saúde individual ou coletiva e aos trabalhos desenvolvidos pelos catadores de materiais recicláveis, em conformidade com as normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Art. 27 Os serviços regulares de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares serão executados conforme o disposto nesta Lei, em seu regulamento e nas normas da SEINF.

 

Art. 28 Entende-se por serviços regulares de coleta de resíduos sólidos domiciliares a remoção e o transporte para os destinos apropriados dos resíduos sólidos adequadamente acondicionados e colocados pelos geradores em locais previamente determinados, nos dias e horários estabelecidos, observados os limites de peso ou volume.

 

Art. 29 A coleta e o transporte dos resíduos públicos processar-se-ão em conformidade com as normas e planejamento estabelecidos para as atividades regulares de limpeza urbana pela SEINF.

 

Art. 30 Os resíduos sólidos domiciliares e públicos apresentados à coleta regular são de responsabilidade da SEINF.

 

Art. 31 O tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e públicos somente poderão ser realizados em locais e por métodos aprovados, devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes, em conformidade com a legislação e com as normas ambientais, com as disposições desta Lei, de seu regulamento e normas da SEINF.

 

SEÇÃO II

 

DA COLETA, DO TRANSPORTE, DO TRATAMENTO E DA DESTINAÇÃO FINAL DOS MATERIAIS RECICLÁVEIS

 

Art. 32 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA e Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINF organizar sistema adequado de coleta seletiva, de modo a permitir à população a entrega dos materiais recicláveis ao serviço público de coleta.

 

§ 1º São princípios orientadores do sistema de coleta seletiva:

 

I - a cobertura homogênea de todo o território municipal;

 

II - a observância dos critérios de eficácia, eficiência e economicidade;

 

III - a participação de cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis e catadores em processo de organização;

 

§ 2º É permitida a coleta regular de material reciclável praticada pelos catadores, em caráter suplementar às atividades da SEINF, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes;

 

§ 3º O sistema de coleta seletiva organizado pela SEINF priorizará o trabalho dos catadores de materiais recicláveis, buscando meios de disponibilizar estruturas adequadas ao seu desenvolvimento e operação.

 

Art. 33 Compete à SEINF estabelecer normas para o sistema de coleta seletiva do resíduo sólido domiciliar.

 

Art. 34 As metas de redução, reutilização e reciclagem, as formas e os limites da participação do poder público municipal, e os procedimentos operacionais do sistema de coleta seletiva e logística reversa serão descritos no Plano Municipal de Resíduos Sólidos.

 

SEÇÃO III

DA COLETA, DO TRANSPORTE, DO TRATAMENTO E DA DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS

 

Art. 35 A coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos especiais são de responsabilidade do gerador, devendo ser processados por métodos aprovados e licenciados pelos órgãos ambientais competentes, de acordo com a legislação específica, com as normas ambientais, com as disposições desta Lei, de seu regulamento e normas da SEINF.

 

Art. 36 A SEINF somente executará a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos especiais em caráter facultativo e a seu exclusivo critério, cobrando o respectivo preço público, de acordo com a tabela de preços públicos de serviços extraordinários.

 

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos resíduos sólidos especiais previstos nas alíneas “d”, “q”, “r”, “s”, “t” e “u” do inciso III do § 2º do art. 3º desta Lei.

 

Art. 37 Para fins de gerenciamento e manejo dos resíduos sólidos referidos no parágrafo único do art. 36 desta Lei, os geradores devem atender a legislação específica, as normas ambientais, as disposições desta Lei e de seu regulamento, e, quando for o caso, as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

 

Art. 38 Para fins de pagamento pelo serviço público de coleta especial, compete à SEINF a aferição de volume ou peso dos resíduos gerados, conforme disposto na alínea “v” do inciso III do § 2º do art. 3º desta Lei e nas normas da SEINF.

 

SUBSEÇÃO I

DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS REALIZADOS POR PARTICULARES

 

Art. 39 A coleta e o transporte de resíduos sólidos especiais somente poderão ser realizados por particulares devidamente licenciados, devendo cumprir as determinações relativas ao licenciamento estabelecidas nesta Lei, em seu regulamento e nas normas da SEINF.

 

§ 1º Não são passíveis de licenciamento pela SEINF as atividades de coleta e transporte de resíduos perigosos, poluentes, de substâncias químicas em geral e de resíduos nucleares ou rejeitos radioativos, aplicando-se-lhes a legislação específica pertinente.

 

§ 2º Os prestadores de serviços de coleta de resíduos sólidos especiais manterão nos seus estabelecimentos o alvará de licenciamento emitido pelo órgão competente, devendo o mesmo ser apresentado à fiscalização quando solicitado.

 

§ 3º Os condutores de veículos portarão a cópia do alvará de licenciamento a que alude o § 2º deste artigo, devendo o mesmo ser apresentado à fiscalização quando solicitado.

 

Art. 40 O transporte de material a granel ou de resíduos sólidos especiais será executado de forma a não provocar o seu derramamento ou a sua dispersão nos logradouros públicos, de modo a não trazer inconvenientes à saúde e ao bem estar público, atendendo também as seguintes condições:

 

I - a caçamba ou a carroceria do veículo de transporte será dotada de cobertura ou sistema de proteção que impeça o derramamento ou dispersão do material transportado;

 

II - o veículo trafegará com carga rasa, com altura limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, e terá seu equipamento de rodagem limpo antes de atingir a via pública.

 

§ 1º Entende-se como material a granel, dentre outros, os listados a seguir, ainda que encharcados ou molhados:

 

I - terra, barro, rochas, minérios e solo em geral;

 

II - produto de desaterro, desmonte de terrenos ou terraplanagem;

 

III - produto da demolição de estruturas de concreto ou alvenaria, também denominado entulho;

 

IV - areia;

 

V - brita;

 

VI - cascalho;

 

VII - concreto ainda não solidificado;

 

VIII - escória;

 

IX - serragem;

 

X - outros materiais particulados que, por suas características ou forma de apresentação, apresentem possibilidade de derramamento ou dispersão no ar.

 

§ 2º O transporte de produto pastoso e resíduo sólido que exale odor desagradável, como os provenientes de estações de tratamento de água ou esgoto e outros efluentes, de remoção de lodo e resíduos de fossas sépticas ou poços absorventes, resíduos de limpeza de caixa de gordura, resíduos de postos de lubrificação, resíduos de abatedouro, matadouro e açougue, sebo, vísceras e similares, só será efetuado em carrocerias estanques ou caçambas estacionárias com tampa.

 

§ 3º - Os responsáveis pelos serviços de carga e descarga dos veículos e pela guarda dos materiais transportados deverão:

 

I - adotar precauções na execução do serviço, de forma a não obstruir, sujar ou danificar ralo, caixa receptora de águas pluviais e logradouro público;

 

II - providenciar imediatamente a retirada das cargas e dos materiais descarregados em logradouro público;

 

III - providenciar a limpeza dos locais públicos utilizados, recolhendo convenientemente os resíduos;

 

IV - comprovar, por meios apropriados, a descarga em local de destinação devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente.

 

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS DE LIMPEZA URBANA

 

Art. 41 Para os fins desta Lei, consideram-se serviços extraordinários de limpeza urbana aqueles que, não constituindo competência da SEINF, poderão ser prestados facultativamente por ela, sem prejuízo de suas atribuições específicas, ou por empresa devidamente licenciada.

 

§ 1º Os serviços extraordinários referidos neste artigo poderão ser prestados mediante:

 

I - solicitação expressa dos geradores de resíduos ou nos casos previstos nesta Lei e em seu regulamento;

 

II - cobrança de preços públicos de serviços extraordinários, quando executados pela SEINF.

 

§ 2º Os promotores, os organizadores e os contratantes da realização de eventos são responsáveis pela limpeza e pela remoção dos resíduos gerados na área e nos logradouros públicos nos limites ao evento, após seu encerramento, comprovando a descarga dos resíduos em local de destinação devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente.

 

§ 3º Nas situações descritas no § 2º, a SEINF, ao seu exclusivo critério e de forma facultativa, poderá realizar a limpeza e a destinação dos resíduos, mediante a cobrança do preço público respectivo.

 

Art. 42 Os preços públicos para prestação de serviços extraordinários previstos nesta Lei serão fixados por meio de Decreto.

 

CAPÍTULO VI

 

DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSBORDO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 43 Nas edificações em que as normas da SEINF assim o exigirem, é obrigatória a implantação e o funcionamento do sistema de armazenamento de resíduos sólidos, em conformidade com o disposto nesta Lei e na legislação específica.

 

§ 1º Excetuam-se da exigência do caput deste artigo as residências unifamiliares e multifamiliares com acessos independentes e diretos ao logradouro público.

 

§ 2º O sistema de armazenamento de resíduos sólidos deverá estar situado em local desimpedido e de fácil acesso para a coleta interna e externa, bem como apresentar capacidade, dimensionamento, detalhes construtivos e características de localização em conformidade com as normas da SEINF e legislação específica.

 

§ 3º O abrigo de armazenamento de resíduos sólidos e os contenedores padronizados que compõem o sistema de armazenamento para resíduos sólidos domiciliares, materiais recicláveis e resíduos sólidos especiais, excluídos aqueles mencionados no parágrafo único do art. 36 desta Lei, atenderão as exigências das normas da SEINF.

 

§ 4º O sistema de armazenamento de resíduos sólidos será utilizado exclusivamente para o tipo ou o grupo de resíduos ao qual se destina.

 

CAPÍTULO VII

 

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 44 A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos tem como objetivo o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e da limpeza urbana.

 

§ 1º A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos obedecerá às diretrizes gerais fixadas em legislação especifica.

 

§ 2º O Município adotará as seguintes medidas, dentre outras, visando ao cumprimento do objetivo previsto no caput deste artigo:

 

I - incentivo de atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada;

 

II - ações educativas voltadas para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e logística reversa;

 

III - ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores com relação ao consumo sustentável e às suas responsabilidades no âmbito da responsabilidade compartilhada de que trata a Lei Federal nº 12.305/10;

 

IV - capacitação dos gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos diversos aspectos da gestão integrada dos resíduos sólidos;

 

V - divulgação dos conceitos relacionados com a coleta seletiva, com a logística reversa, com o consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos sólidos.

 

CAPÍTULO VIII

DOS ATOS LESIVOS À CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA

 

Art. 45 - Constituem atos lesivos à conservação da limpeza urbana:

 

I - depositar, lançar ou atirar, direta ou indiretamente, nos passeios, vias públicas, quarteirões fechados, praças, jardins, escadarias, passagens, túneis, viadutos, canais, pontes, dispositivos de drenagem de águas pluviais, lagos, lagoas, rios, córregos, depressões, área pública ou terreno não edificado ou não utilizados de propriedade pública ou privada, bem como em pontos de confinamento de resíduos públicos ou em contenedores de resíduos de uso exclusivo da SEINF:

 

a) papéis, invólucros, cascas, embalagens, confetes e serpentinas, ressalvada, quanto aos dois últimos, a sua utilização em dias de comemorações públicas especiais;

b) resíduos sólidos domiciliares;

c) resíduos sólidos especiais.

 

II - distribuir manualmente, colocar em para-brisa de veículo, ou lançar de aeronave, veículo, edifício, ou outra forma, em logradouro público, papéis, volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e impressos de qualquer natureza;

 

III - afixar publicidade ou propaganda, de qualquer natureza, divulgada em tecido, plástico, papel ou similares, em postes, árvores de áreas públicas, proteção de árvores, estátuas, monumentos, obeliscos, placas indicativas, abrigos de pedestres, caixas de correio, de telefone, alarme de incêndio, bancas de jornais e revistas, cestos públicos de lixo leve, gradis, parapeitos, hidrantes, pontes, guias de calçamento, passeios, leitos das vias e logradouros públicos, escadarias, paredes externas, muros, tapumes ou outros locais, mesmo quando de propriedade de pessoas ou entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou propaganda;

 

IV - derramar óleo, gordura, graxa, tinta, combustível, líquido de tinturaria, nata de cal, cimento e similares em logradouro público, dispositivo de drenagem de águas pluviais e em corpos d'água;

 

V - prejudicar a limpeza urbana mediante reparo, manutenção ou abandono de veículo ou equipamento em logradouro público;

 

VI - encaminhar, sem o adequado acondicionamento ou em dia e horário de exposição diferente do estabelecido pela SEINF, resíduos domiciliares e os provenientes da varrição e da lavagem de edificações para logradouros ou áreas públicas;

 

VII - obstruir, com material de resíduos de qualquer natureza, caixas públicas receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir a sua vazão;

 

VIII - praticar ato que prejudique ou impeça a execução da varrição ou de outros serviços de limpeza urbana;

 

IX - dispor os resíduos de construção civil em encostas, corpos d’água, lotes vagos, bota-fora não autorizados pelo poder público e em áreas protegidas por Lei;

 

X - queimar resíduos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para essa finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente;

 

XI - obstar, retardar ou dificultar a ação fiscal de limpeza urbana;

 

Parágrafo único O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às campanhas de utilidade pública promovidas pelo poder público.

 

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 46 A fiscalização pelo cumprimento das prescrições desta Lei e de seu regulamento será exercida diretamente pela SEINF e demais órgãos competentes da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único - A SEINF poderá firmar convênios com outros órgãos, visando à melhor eficiência da fiscalização.

 

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 47 São infrações de limpeza urbana a ação ou a omissão das pessoas físicas ou jurídicas que caracterizem inobservância aos preceitos desta Lei, de seu regulamento e das normas da SEINF.

 

Parágrafo único Responderá pela infração quem, de qualquer modo, cometê-la, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

 

Art. 48 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:

 

I - multa;

 

II - apreensão;

 

III - suspensão do exercício de atividade causadora da infração por até 90 (noventa) dias;

 

IV - cassação do documento de licenciamento previsto nesta Lei.

 

Art. 49 Previamente à aplicação da multa, o fiscal notificará o infrator da irregularidade, por escrito, nas hipóteses previstas no Anexo II desta Lei.

 

§ 1º Da notificação prévia constará a especificação da infração, do dispositivo legal e regulamentar infringido, as providências a serem tomadas pelo infrator para a regularização da situação, o prazo para sua regularização, bem como a penalidade a que estará sujeito.

 

§ 2º - A notificação prévia será feita:

 

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do termo ao infrator, ao seu representante legal ou preposto;

 

II - por carta, acompanhada de cópia da notificação, com aviso de recebimento;

 

III - por edital, na hipótese de não ser localizado o infrator ou o seu representante legal, ou no caso de o infrator se encontrar em local incerto ou não sabido.

 

§ 3º Na hipótese de o infrator ou seu representante legal serem notificados pessoalmente ou pelo correio e recusarem-se a receber sua cópia da notificação, ou se a notificação se der por meio de preposto, o instrumento será ratificado em diário oficial e se consumará na data da publicação.

 

§ 4º No caso de dispensa de notificação prévia, será emitida notificação acessória, nos termos do Anexo II desta Lei, com a finalidade de informar o infrator do prosseguimento da ação fiscal a que está sujeito, hipótese em que haverá aplicação direta da penalidade correspondente à infração.

 

Art. 50 Decorrido o prazo fixado na notificação prévia e não sendo sanada a irregularidade apontada, o fiscal lavrará o auto de infração, que conterá, obrigatoriamente:

 

I - o local, o dia e a hora da lavratura;

 

II - o nome do infrator e das testemunhas, se houver;

 

III - a descrição do fato que constitui a infração, o local de sua ocorrência, a indicação do dispositivo legal e regulamentar infringido, bem como outras circunstâncias pertinentes;

 

IV - a intimação do infrator para pagar a multa devida ou apresentar recurso, nos prazos previstos nesta Lei.

 

§ 1º A assinatura do auto de infração pelo infrator, seu representante legal ou preposto não constituirá formalidade essencial à validade do mesmo, não implicará confissão, nem a sua recusa agravará a penalidade a ser aplicada.

 

§ 2º O infrator será intimado da lavratura do auto de infração:

 

I - pessoalmente, mediante a entrega de cópia do auto de infração ao autuado, ao seu representante legal ou preposto;

 

II - por carta, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento;

 

III - por edital.

 

§ 3º Na hipótese de o infrator ou seu representante legal serem autuados pessoalmente ou pelo correio e recusarem-se a receber sua cópia do documento de autuação, ou se a notificação da autuação se der por meio de preposto, o auto de infração será ratificado em diário oficial e se consumará na data da publicação.

 

§ 4º No caso de notificação acessória, esta acompanhará o auto de infração.

 

§ 5º A intimação presume-se feita:

 

I - quando pessoal, na data do recibo;

 

II - quando por carta, na data do aviso de recebimento;

 

III - quando por edital, na data da publicação.

 

Art. 51 Os valores das multas previstos nesta Lei são os constantes do Anexo II e serão reajustados nos termos da legislação específica.

 

Art. 52 Em caso de primeira e segunda reincidência, a multa será aplicada, respectivamente, em dobro e em triplo.

 

Parágrafo único Considera-se reincidência o cometimento de igual infração dentro do prazo de 12 (doze) meses.

 

Art. 53 Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, deverão ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

 

Art. 54 O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das disposições desta Lei, de seu regulamento e das demais normas aplicáveis.

 

Art. 55 Quando aplicada a multa, o infrator deverá recolhê-la dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação da lavratura do auto de infração.

 

Parágrafo único O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo implicará a sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 56 No caso das infrações relacionadas nos incisos II e III do caput do art. 45 desta Lei, o material fica sujeito a apreensão sumária.

 

Art. 57 A penalidade de suspensão do exercício da atividade será aplicada nos termos do Anexo II desta Lei.

 

Art. 58 A inobservância de preceito relativo ao licenciamento previsto nesta Lei, em seu regulamento e nas normas da SEINF sujeitará o infrator à cassação da licença, nos termos do Anexo II desta Lei.

 

§ 1º A cassação será publicada no Diário Oficial do Município, sendo o administrado cientificado também mediante correspondência com aviso de recebimento, devendo constar o prazo em que o infrator será considerado habilitado a requerer novo licenciamento, que não poderá ser inferior a 06 (seis) meses.

 

§ 2º A concessão de novo licenciamento, observado o disposto no § 1º, fica condicionado ao pagamento das multas correspondentes, à regularização da situação que ensejou a cassação da licença e à entrega do documento cassado.

 

CAPÍTULO XI

DOS RECURSOS

 

Art. 59 Dos atos da Administração decorrentes da aplicabilidade desta Lei caberá recurso dirigido à Junta de Impugnação Fiscal – (JIF), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da autuação respectiva.

 

§ 1º Da decisão proferida pela Junta de Impugnação Fiscal – (JIF) de Primeira Instância caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Município.

 

§ 2º No caso de indeferimento do recurso em primeira instância, sem interposição de recurso para o Conselho de Recursos de Segunda Instância, o recorrente deverá recolher o valor da multa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de indeferimento.

 

§ 3º No caso de indeferimento do recurso interposto perante o Conselho de Recursos de Segunda Instância, o recorrente deverá recolher o valor da multa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de indeferimento.

 

§ 4º As decisões proferidas em primeira e segunda instâncias serão publicadas no Diário Oficial do Município.

 

§ 5º O não recolhimento da multa dentro dos prazos fixados neste artigo implicará sua inscrição em dívida ativa

.

§ 6º A interposição de recurso não suspende o curso da ação fiscal respectiva, suspendendo apenas o prazo para pagamento da multa.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 60 O proprietário, o responsável ou o condutor de animal deverão proceder à limpeza, acondicionamento e remoção imediata dos dejetos do animal depositado em logradouro público, mesmo que esteja sem guia ou coleira.

 

Art. 61 O gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em edificação multiocupacional de qualquer uso é de responsabilidade solidária dos condôminos, dos proprietários ou dos usuários de unidade ocupacional.

 

Art. 62 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

 

Art. 63 As pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado atenderão as normas técnicas e a legislação específica, naquilo em que forem aplicáveis, de forma supletiva ou subsidiária, e que não confrontem ao prescrito nesta Lei e em seu regulamento.

 

Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 65 A Junta de Impugnação Fiscal (JIF) que julgará as infrações desta Lei em primeira instância  passa a ter a seguinte composição: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1872/2016)

 

A JIF será composta de 02 (dois) membros e 01 (um) presidente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1872/2016)

 

§ 1º Para cada membro da JIF serão nomeados 02 (dois) suplentes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1872/2016)

 

§ 2º O presidente da JIF será sempre o ocupante do cargo comissionado de maior relevância no Setor de Fiscalização de Obras e Posturas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1872/2016)

 

§ 3º Os membros da JIF , assim como os seus suplentes, serão nomeados pelo prefeito, por indicação do Secretario da pasta, sendo sempre escolhidos dentre os servidores efetivos na função de fiscais de Obras e Posturas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1872/2016)

 

§ 3º Os membros da JIF, assim como os seus suplentes, serão nomeados pelo prefeito, por indicação do Secretário da pasta, sendo sempre escolhidos dentre os servidores do quadro permanente da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. (Redação dada pela Lei nº 2058/2019)

 

Art. 66 O Conselho de Impugnação Fiscal (CIF) que julgará as infrações desta Lei em Segunda instância passa a ter a seguinte composição: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1872/2016)

 

O conselho será composto de 05 (cinco) membros e 01 (um) presidente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1872/2016)

 

§ 1º Os membros do conselho serão: 01 (um) servidor da Procuradoria Jurídica; 01 (uma) pessoa da sociedade civil , 03 (três) servidores lotados na Secretaria de Obras e Urbanismo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1872/2016)

 

§ 2º O Presidente do conselho será sempre um servidor lotado na secretaria de Obras e Urbanismo nomeado pelo Prefeito, por indicação do secretário da Pasta. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1872/2016)

 

Art. 67 Será objeto de regulamentação por Decreto do poder Executivo, dentre outros: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1872/2016)

 

§ 1º Procedimentos para a composição e funcionamento da Junta de Impugnação Fiscal e do Conselho de Recursos Fiscais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1872/2016)

 

Art. 68  Os demais dispositivos permanecem inalterados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1872/2016)

 

Art. 69 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1872/2016)

 

Marataízes/ES, 09de junho de 2014

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

ANEXO I

DEFINIÇÕES

 

Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

 

ABRIGO EXTERNO DE ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO: local apropriado, construído de acordo com as normas da SEINF, para armazenar os contenedores ou os resíduos sólidos acondicionados em sacos, até a realização da coleta externa.

 

ACONDICIONAMENTO: ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou recipientes que evitem vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura, para fins de coleta e transporte.

 

BATERIA: acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas, interligados em série ou em paralelo.

 

BOCA DE LOBO: estruturas hidráulicas para captação das águas pluviais e servidas transportadas pelas sarjetas e sarjetões. Em geral, situam-se sob o passeio ou sob a sarjeta.

 

CAÇAMBA: mobiliário destinado à coleta e ao transporte de resíduos de qualquer natureza, principalmente à coleta de terra e entulho.

 

CAPINA: atividade de limpeza de logradouros públicos e terrenos não edificados por meio de corte ou remoção da cobertura vegetal herbácea ou arbustiva rente ao solo.

 

CATADOR DE MATERIAL RECICLÁVEL: trabalhador que cata, seleciona e vende material reciclável, como papel, papelão, vidro, materiais ferrosos e não ferrosos, bem como outros materiais reaproveitáveis.

 

COLETA SELETIVA: recolhimento diferenciado de resíduos sólidos, previamente segregados nas fontes geradoras, conforme sua constituição ou composição, com o intuito de encaminhá-los para reutilização, reaproveitamento, reciclagem, compostagem, tratamento ou destinação final adequada.

 

COMPOSTAGEM: processo de decomposição biológica de fração orgânica biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma população diversificada de organismos em condições controladas, até a obtenção de um material humificado e estabilizado.

 

CONTENEDOR: equipamento fechado, de características definidas em normas específicas, empregado no armazenamento de resíduos sólidos devidamente acondicionados.

 

DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS - e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, entre elas a disposição final, observando-se normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, bem como a minimizar os impactos ambientais adversos.

 

DISPOSIÇÃO FINAL: disposição dos resíduos sólidos em local adequado, de acordo com critérios técnicos aprovados no processo de licenciamento ambiental pelo órgão competente.

 

DRENAGEM: conjunto de operações e instalações destinadas a remover os excessos de água das superfícies e dos terrenos.

 

EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS - EEE: equipamentos de uso doméstico, industrial, comercial e de serviços, cujo adequado funcionamento depende de correntes elétricas ou campos eletromagnéticos, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos.

 

ESTABELECIMENTOS GERADORES DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE: qualquer unidade relacionada com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem; dentre outros similares.

 

EVENTO: qualquer realização de atividade recreativa, social, cultural, religiosa ou esportiva, ou acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, previamente planejado com a finalidade de criar conceito e estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, ideias e pessoas, cuja realização tenha caráter temporário e local determinado, nos termos da legislação vigente.

 

GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, incluído o consumo.

 

LÂMPADAS USADAS OU INSERVÍVEIS: lâmpadas ao fim de uso, inteiras ou quebradas, bem como lâmpadas fora de especificação.

 

LIMPEZA PÚBLICA: conjunto de ações, de responsabilidade dos Municípios, relativas aos serviços públicos de coleta e remoção de resíduos sólidos de geração difusa e de seu transporte, tratamento e destinação final, e aos serviços públicos de limpeza em logradouros públicos e corpos d'água e de varrição de ruas.

 

LOGRADOURO PÚBLICO: conjunto formado pelo passeio e pela via pública, no caso de avenida, rua e alameda; passagem de uso exclusivo de pedestre e, excepcionalmente, de ciclista; praça e quarteirão fechado.

 

MANEJO INTEGRADO DE RESÍDUOS SÓLIDOS: forma de operacionalização dos resíduos sólidos gerados pelas instituições privadas e daqueles de responsabilidade dos serviços públicos, compreendendo as etapas de redução, segregação, coleta, manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento, transbordo, triagem, tratamento, comercialização e destinação final adequada dos resíduos, observadas as diretrizes estabelecidas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

 

MATERIAL PERFUROCORTANTE: qualquer material pontiagudo ou que contenha fios de corte capazes de causar perfurações ou cortes.

 

MATERIAL RECICLÁVEL: componentes do resíduo sólido domiciliar, público ou especial, que podem ser reutilizados na forma em que se apresentam ou que sejam passíveis de serem transformados em novo produto e insumo.

 

MINIMIZAÇÃO: conjunto de ações que permitem a redução, a reutilização, a recuperação ou a reciclagem dos resíduos sólidos.

 

MOBILIÁRIO URBANO: equipamento de uso coletivo instalado em logradouro público com o fim de atender uma utilidade ou conforto público.

 

PILHA OU ACUMULADOR: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária (recarregável).

 

PODA: eliminação ou diminuição do comprimento de determinados ramos, de maneira equilibrada e simétrica, mantendo a forma característica da espécie ou, se preciso, modificando-a com fins de adequá-la ao local em que se encontra ou à finalidade do seu plantio.

 

POLUENTES: qualquer substância presente no ar e que, pela sua concentração, possa torná-lo impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde, causando inconveniente ao bem estar público, danos aos materiais, à fauna e à flora, ou prejudicial à segurança, ao uso e ao gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.

 

REAPROVEITAMENTO/REUTILIZAÇÃO: processo de utilização dos resíduos sólidos para outras finalidades, sem sua transformação biológica, física ou química.

 

RECICLAGEM: processo de transformação de resíduos sólidos, que pode envolver a alteração das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas dos mesmos, tornando-os insumos destinados a processos produtivos.

 

REJEITOS: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.

 

RESÍDUO MUTAGÊNICO: substância, mistura, agente físico ou biológico cuja inalação, ingestão ou absorção cutânea possa elevar as taxas espontâneas de danos ao material genético e ainda provocar ou aumentar a frequência de defeitos genéticos.

 

RESÍDUO ORGÂNICO: resíduo domiciliar com característica estritamente orgânica e natureza vegetal, considerado reciclável, que não apresenta risco adicional à saúde pública.

 

RESÍDUO PATOGÊNICO: um resíduo caracteriza-se como patogênico (código de identificação D004) se uma amostra representativa dele, obtida segundo a ABNT NBR 10007, contiver, ou se houver suspeita de conter, microorganismos patogênicos, proteínas virais, ácido desoxirribonucleico (ADN) ou ácido ribonucleico (ARN) recombinantes, organismos geneticamente modificados, plasmídios, cloroplastos, mitocôndrias ou toxinas capazes de produzir doenças em homens, animais ou vegetais.

 

RESÍDUO TERATOGÊNICO: substância, mistura, organismo, agente físico ou estado de deficiência que, estando presente durante a vida embrionária ou fetal, produz uma alteração na estrutura ou função do indivíduo dela resultante.

 

RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS - REEE: equipamentos elétricos ou eletrônicos que estejam em desuso e disponibilizados ao descarte, incluindo os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis necessários para o seu pleno funcionamento.

 

RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE: aqueles resultantes de atividades exercidas nos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento anterior à sua disposição final.

 

RESÍDUOS INDUSTRIAIS: aqueles provenientes de atividades de pesquisas, de transformação de matérias-primas em novos produtos, de extração mineral, de montagem e manipulação de produtos acabados, inclusive aqueles gerados em áreas de utilidade, apoio, depósito ou administração das referidas indústrias ou similares.

 

RESÍDUOS SÓLIDOS: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

 

RESÍDUOS SÓLIDOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL: aqueles provenientes de construções, reformas, reparos, demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha.

 

RESÍDUOS SÓLIDOS REVERSOS: aqueles que, por meio da logística reversa, podem ser tratados e reaproveitados em novos produtos, na forma de insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos.

 

RESÍDUOS VOLUMOSOS: resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas, e outros, não caracterizados como resíduos industriais.

 

REUTILIZAÇÃO: processo de utilização dos resíduos sólidos para a mesma finalidade, sem sua transformação biológica, física ou química.

 

ROÇADA: modalidade de capina na qual é feito apenas o desbaste da vegetação herbácea, sem a remoção de tocos ou de raízes, preservando a vegetação arbustiva e tendo como padrão de acabamento a distância média de 10 a 15cm acima do nível do solo, permitindo o uso de rastelo para remoção de lixo e entulho.

 

SEGREGAÇÃO: separação dos resíduos no momento e local de sua geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos envolvidos.

 

SERVIÇOS COMPLEMENTARES: compreendem as atividades de capina, roçada, limpeza de bocas de lobo, limpeza de cestos coletores de resíduos leves, raspagem de vias e outros logradouros, remoção de placas, faixas e cartazes, recolhimento de animais mortos, lavação de logradouros públicos e limpeza das margens de córrego e nascentes.

 

TOXICIDADE: propriedade potencial que o agente tóxico possui de provocar, em maior ou menor grau, um efeito adverso em consequência de sua interação com o organismo.

 

TRATAMENTO: aplicação de métodos, técnicas ou processos que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando à minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador. O tratamento pode ser aplicado no próprio estabelecimento gerador ou em outro estabelecimento, observadas, nesses casos, as condições de segurança para o transporte entre o estabelecimento gerador e o local do tratamento.

 

VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS: requalificação do resíduo sólido como subproduto ou material de segunda geração, agregando-lhe valor por meio da reutilização, do reaproveitamento, da reciclagem, da valorização energética ou do tratamento para outras aplicações.

 

VARRIÇÃO PÚBLICA: conjunto de atividades necessárias para ajuntar, acondicionar e remover os resíduos lançados por causas naturais ou pela ação humana nos logradouros públicos.