LEI
COMPLEMENTAR Nº 1.872 DE 09 DE MAIO DE 2016.
ACRESCENTA
ARTIGOS À LEI 1.703 DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marataízes, Estado do Espírito, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou eu Executivo sanciona
a seguinte lei:
Art. 65 A Junta de Impugnação Fiscal
(JIF) que julgará as infrações desta Lei em primeira instância passa a ter a seguinte composição:
A JIF será composta de 02 (dois) membros e 01 (um) presidente.
§ 1º Para cada membro da JIF serão nomeados 02 (dois) suplentes.
§ 2º O presidente da JIF será sempre o ocupante do cargo comissionado de
maior relevância no Setor de Fiscalização de Obras e Posturas.
§ 3º Os membros da JIF , assim como os seus suplentes, serão nomeados pelo prefeito, por
indicação do Secretario da pasta, sendo sempre escolhidos dentre os servidores
efetivos na função de fiscais de Obras e Posturas.
Art. 66 O Conselho de Impugnação Fiscal
(CIF) que julgará as infrações desta Lei em Segunda instância passa a ter a
seguinte composição:
O conselho será composto de 05 (cinco) membros e 01 (um) presidente.
§ 1º Os membros do conselho serão: 01 (um) servidor da Procuradoria
Jurídica; 01 (uma) pessoa da sociedade civil , 03 (três) servidores lotados na
Secretaria de Obras e Urbanismo.
§ 2º O Presidente do conselho será sempre um servidor lotado na secretaria
de Obras e Urbanismo nomeado pelo Prefeito, por indicação do secretário da
Pasta.
Art. 67 Será objeto de
regulamentação por Decreto do poder Executivo, dentre outros:
§ 1º Procedimentos para a composição e
funcionamento da Junta de Impugnação Fiscal e do Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 68 Os demais dispositivos permanecem
inalterados.
Art. 69 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Marataízes, 09 de maio de 2016
JANDER NUNES VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Marataízes