LEI  COMPLEMENTAR Nº 1.872 DE 09 DE MAIO DE 2016.

 

ACRESCENTA ARTIGOS À LEI 1.703 DE 2014  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Marataízes, Estado do Espírito, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou eu Executivo sanciona a seguinte lei:

 

Art. 65 A Junta de Impugnação Fiscal (JIF) que julgará as infrações desta Lei em primeira instância  passa a ter a seguinte composição:

 

A JIF será composta de 02 (dois) membros e 01 (um) presidente.

 

§ 1º Para cada membro da JIF serão nomeados 02 (dois) suplentes.

 

§ 2º O presidente da JIF será sempre o ocupante do cargo comissionado de maior relevância no Setor de Fiscalização de Obras e Posturas.

 

§ 3º Os membros da JIF , assim como os seus  suplentes, serão nomeados pelo prefeito, por indicação do Secretario da pasta, sendo sempre escolhidos dentre os servidores efetivos na função de fiscais de Obras e Posturas.

 

Art. 66 O Conselho de Impugnação Fiscal (CIF) que julgará as infrações desta Lei em Segunda instância passa a ter a seguinte composição:

 

O conselho será composto de 05 (cinco) membros e 01 (um) presidente.

 

§ 1º Os membros do conselho serão: 01 (um) servidor da Procuradoria Jurídica; 01 (uma) pessoa da sociedade civil , 03 (três) servidores lotados na Secretaria de Obras e Urbanismo.

 

§ 2º O Presidente do conselho será sempre um servidor lotado na secretaria de Obras e Urbanismo nomeado pelo Prefeito, por indicação do secretário da Pasta.

 

Art. 67 Será objeto de regulamentação por Decreto do poder Executivo, dentre outros:

 

§ 1º Procedimentos para a composição e funcionamento da Junta de Impugnação Fiscal e do Conselho de Recursos Fiscais.

 

Art. 68  Os demais dispositivos permanecem inalterados.

 

Art. 69 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Marataízes, 09 de maio de 2016

 

JANDER NUNES VIDAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este  texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes