LEI Nº 1.703 DE 09 DE JUNHO DE 2014
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA URBANA, SEUS SERVIÇOS E O MANEJO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A limpeza urbana, seus serviços e o manejo
dos resíduos sólidos urbanos no Município serão de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos - SEINF e serão
regidos pelas disposições contidas nesta Lei, em seu regulamento, na legislação
e normas específicas.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei, ficam adotadas as definições constantes do Anexo I.
Art. 3º Resíduo sólido urbano, para os efeitos do
disposto nesta Lei, é o conjunto heterogêneo de resíduos provenientes das
atividades humanas e de fenômenos naturais que, segundo a natureza do serviço
de limpeza urbana e do seu gerenciamento, podem ser classificados:
I - quanto à
natureza;
II - quanto ao
tipo;
III - quanto à
identificação do gerador.
§ 1º QUANTO À NATUREZA, classificam-se em:
I
RESÍDUOS CLASSE
I - perigosos: aqueles que, em função de suas características de toxicidade, corrosividade, reatividade, inflamabilidade,
patogenicidade ou explosividade,
apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, tais
como os patogênicos, os mutagênicos, os teratogênicos, os poluentes, os
bioacumulativos e congêneres;
II
RESÍDUOS CLASSE
II - não perigosos, que se subdividem em:
a)
RESÍDUOS CLASSE II-A - não
inertes: aqueles que não se enquadrem nas classificações de resíduos classe I -
perigosos ou de resíduos classe II-B - inertes, nos termos desta Lei, podendo
apresentar propriedades como biodegradabilidade, combustibilidade ou
solubilidade em água;
b)
RESÍDUOS CLASSE II-B - inertes:
aqueles que, quando amostrados de forma representativa e submetidos a um
contato estático ou dinâmico com água destilada ou desionizada,
à temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados
a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água vigentes,
excetuando-se os padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor.
§ 2º QUANTO AO TIPO, classificam-se em:
I RESÍDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES: compreendem os resíduos de residências, de edifícios públicos e
coletivos, e de comércio, serviços e indústrias, desde que apresentem as mesmas
características dos provenientes de residências;
II RESÍDUOS SÓLIDOS
PÚBLICOS: compreendem os resíduos sólidos lançados por
causas naturais ou pela ação humana em logradouros públicos, objeto dos
serviços regulares de limpeza urbana;
III RESÍDUOS
SÓLIDOS ESPECIAIS: compreendem os resíduos que, por seu volume, peso, grau de
periculosidade ou degradabilidade, ou por outras
especificidades, requeiram procedimentos especiais para o seu manejo e
destinação, considerando os impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio
ambiente, incluindo:
a) resíduos de
serviços de saúde e congêneres;
b) resíduos da
construção civil e congêneres;
c) resíduos de
atividades industriais;
d) agrotóxicos,
seus resíduos e embalagens;
e) pilhas e
baterias inservíveis;
f) pneus inservíveis;
g) óleos
lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
h) lâmpadas
inservíveis que contenham em sua composição resíduos perigosos;
i) resíduos de
equipamentos elétricos e eletrônicos, bem como seus componentes;
j) cadáveres de
animais;
k) restos de matadouros
de animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos sujeitos à
rápida deterioração provenientes de feiras públicas permanentes, mercados,
supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados
ou condenados, ossos, sebos e vísceras;
l) resíduos
contundentes ou perfurantes, não caracterizados como resíduos de serviços de
saúde, cuja produção exceda o volume de 25 (vinte e cinco) litros ou 15
(quinze) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas;
m) veículos
inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nos logradouros públicos, carcaças,
pneus e acessórios de veículos, bens móveis domésticos imprestáveis e demais
resíduos volumosos;
n) resíduos sólidos
provenientes de calamidades públicas;
o) documentos e material gráfico apreendidos pelas autoridades policiais;
p) resíduos de poda
de manutenção de jardim, pomar ou horta, especialmente
troncos, aparas, galhadas e assemelhados, de acordo com a quantidade e a
periodicidade estabelecidas no regulamento desta Lei;
q) lodos e lamas
oriundos de estações de tratamento de águas, de esgotos sanitários, de fossas sépticas ou postos de lubrificação de veículos ou
assemelhados, e resíduos provenientes de limpeza de caixa de gordura ou
outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis;
r) resíduos
químicos em geral;
s) resíduos sólidos
de materiais bélicos e de explosivos;
t) rejeitos
radioativos;
u) demais resíduos classe I - perigosos;
v) a parcela de
resíduos gerados em estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de
serviços ou imóveis não residenciais, com características de resíduos
domiciliares, que exceda o volume de 120 (cento e vinte) litros ou 60
(sessenta) quilos, por período de 24 (vinte e quatro) horas, por contribuinte,
fixado para a coleta regular;
w) produtos da
limpeza de terrenos não edificados ou não utilizados;
x) óleos e gorduras
de uso na preparação de alimentos;
y) outros que, pela
sua composição qualitativa ou quantitativa, se enquadrem na presente
classificação, conforme disposto no regulamento desta Lei.
§ 3º QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO GERADOR, os
resíduos sólidos são classificados como sendo de:
I - GERAÇÃO DIFUSA:
os produzidos, individual ou coletivamente, por geradores dispersos e não
identificáveis, por ação humana, animal ou por fenômenos naturais, abrangendo
os resíduos sólidos domiciliares, os resíduos sólidos pós-consumo e aqueles
provenientes da limpeza pública;
II - GERAÇÃO
DETERMINADA: os produzidos por gerador específico e identificável.
Art. 4º São princípios que orientam o manejo dos
resíduos sólidos:
I - a não geração;
II - a prevenção da
geração;
III - a redução da
geração;
IV - a
reutilização;
V - a reciclagem;
VI - o tratamento;
VII - a valorização
dos resíduos;
VIII - a disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos;
IX - a geração de
trabalho e renda;
X - a participação
popular;
XI - o respeito à
diversidade local e regional;
XII - a
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII - o direito da
sociedade à informação e ao controle social.
CAPÍTULO
II
DO
ACONDICIONAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS À COLETA
SEÇÃO
I
DOS
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art. 5º As características de sacos, bombonas, contenedores, caçambas ou
equipamentos e outra forma de acondicionamento de resíduos sólidos urbanos, os
procedimentos para o acondicionamento, a padronização de uso, a localização e o
dimensionamento, os aspectos construtivos dos abrigos e critérios de
armazenamento e uso devem atender as determinações contidas nesta Lei, no seu
regulamento, quando for o caso, no Código de Posturas do Município, nas normas
técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, da Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN, das resoluções do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA - e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
§ 1º O gerador de resíduos sólidos urbanos deve
providenciar, por meios próprios, os sacos, as bombonas,
as embalagens, os contenedores e os abrigos de
armazenamento dos resíduos sólidos referidos neste artigo.
§ 2º Resíduos considerados perigosos e
substâncias químicas e produtos tóxicos em geral devem ser acondicionados e
armazenados, obrigatoriamente, em separado dos demais grupos de resíduos sólidos,
considerando-se ainda procedimentos específicos para os que devem ser
segregados separadamente dos que são incompatíveis ou reajam entre si.
§ 3º A SEINF poderá, a seu exclusivo critério e
a qualquer momento, exigir que o acondicionamento dos diversos tipos de
resíduos seja feito de forma a adequar-se aos padrões de coleta inerentes ao
sistema público de limpeza urbana.
§ 4º A instalação de suporte fixo para
exposição de resíduos sólidos à coleta regular deve obedecer ao disposto na
legislação específica, constituindo obrigação do gerador:
I manter limpo e desinfectado o suporte fixo utilizado para a exposição de
resíduos sólidos domiciliares à coleta regular;
II manter o suporte
em bom estado de uso, realizando as manutenções e reparos que se fizerem
necessários.
SUBSEÇÃO
I
DOS
RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
Art. 6º Os resíduos sólidos domiciliares serão
apresentados à coleta regular observando-se os dias, locais e horários fixados
pela SEINF, definidos no regulamento desta Lei.
Parágrafo único O acondicionamento dos resíduos observará
previamente:
I - a eliminação
dos líquidos;
II - a correta e
adequada embalagem de materiais pontiagudos, perfurantes, perfurocortantes
e escarificantes, de modo a prevenir acidentes.
SUBSEÇÃO
II
DOS RESÍDUOS
SÓLIDOS PÚBLICOS
Art. 7º Os resíduos sólidos públicos serão
acondicionados, armazenados e apresentados à coleta em conformidade com o
regulamento desta Lei, e com a legislação específica.
Parágrafo único Os resíduos resultantes de poda de árvores
em logradouro público serão coletados e transportados nos limites e
periodicidade definidos no regulamento desta Lei.
SEÇÃO
II
DOS
RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS
Art. 8º O acondicionamento de resíduos sólidos
especiais obedecerá, em cada caso, ao regulamento desta Lei e à legislação
específica.
SUBSEÇÃO
I
DOS
RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE E CONGÊNERES
Art. 9º Os resíduos de serviços de saúde e
congêneres serão segregados no local de origem de geração, por grupo, classificados,
acondicionados, armazenados e apresentados à coleta.
Art. 10 O gerenciamento de resíduos de serviços de
saúde e congêneres, da geração à disposição final, é de competência do
responsável legal pelo estabelecimento gerador, em conformidade com o disposto
no regulamento desta Lei e na legislação específica.
SUBSEÇÃO
II
DOS
RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 11 Os resíduos sólidos da construção civil e
congêneres, da origem à destinação final, são de responsabilidade do gerador.
Parágrafo único O gerador garantirá o confinamento dos
resíduos após a geração, até a etapa de transporte, assegurando, sempre que
possível, a segregação na origem e as condições de reutilização e reciclagem.
SEÇÃO
III
DOS
MATERIAIS RECICLÁVEIS
Art. 12 Os consumidores são obrigados, sempre que
estabelecido sistema de coleta seletiva pelo Município, ou quando instituídos
sistemas de logística reversa, a acondicionar adequadamente e de forma
diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os
resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Art. 13 Os proprietários e os responsáveis legais
por mercados, supermercados, feiras, sacolões e estabelecimentos congêneres,
localizados em regiões beneficiadas pelo Programa de Coleta Seletiva de Resíduo
Orgânico, devem, a critério da SEINF, segregá-lo no local de origem de geração
e acondicioná-lo separadamente dos demais resíduos.
Parágrafo único Os resíduos orgânicos serão apresentados à
coleta seletiva nos dias, horários e locais fixados pela SEINF, conforme
disposto no regulamento desta Lei.
CAPÍTULO
III
DA
VARRIÇÃO PÚBLICA, DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES E DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA
URBANA
SEÇÃO
I
DA
VARRIÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE LIMPEZA URBANA
Art. 14 A varrição pública regular e os serviços
complementares de limpeza urbana executados em logradouro público serão
processados de acordo com as normas da SEINF.
Art. 15 A padronização, locação, instalação e
manutenção de cestos coletores de resíduos sólidos públicos, de contenedores de materiais recicláveis e outros mobiliários
urbanos para apoio à limpeza urbana, instalados em logradouro público,
obedecerão ao disposto nas normas da SEINF e na legislação específica.
SEÇÃO
II
DA
CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 16 O responsável por serviços de construção
civil ou de infraestrutura em logradouro público, seja pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, concessionário de serviço público,
contratante, contratado ou executor, obrigar-se-á:
I - a acomodar ou
reter, por sistema apropriado de contenção, os materiais e resíduos oriundos de
suas atividades, de modo a não bloquear o curso natural das águas pluviais;
II - a evitar a
obstrução ou o assoreamento da rede de captação de águas pluviais ou o acúmulo
de resíduo sólido em logradouro público;
III - a remover os
resíduos ou materiais acondicionados em caçambas oriundos de suas atividades,
no prazo máximo de 05 (cinco) dias, às suas expensas, promovendo, inclusive, a
varrição e a lavação dos locais públicos atingidos;
IV - a remover os
resíduos ou materiais dispersos em logradouro público, oriundos de suas
atividades, imediatamente, às suas expensas, promovendo, inclusive, a varrição e
a lavação dos locais públicos atingidos;
V - a executar e
manter, às suas expensas e de forma permanente, a limpeza das partes livres em
logradouro público reservadas ao trânsito de pedestres e veículos, recolhendo
detritos, terra ou outro material oriundo de sua atividade;
VI - a comprovar a
destinação, devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente, dos
resíduos e materiais excedentes de suas atividades;
VII - a transportar
detritos, resíduos ou materiais remanescentes em conformidade com o disposto no
art. 40 desta Lei, recolhendo o que for derramado na pista de rolamento, em
decorrência do transporte, e dando destinação equivalente aos demais resíduos;
VIII - a remover
para a área interna da obra, no prazo máximo de 01 (um) dia contado da finalização
da descarga, os materiais descarregados fora do tapume ou do sistema de
contenção;
IX - a utilizar
tabuado, caixa apropriada ou outro meio de contenção para preparo de concreto
ou argamassa em logradouro público;
X - a umedecer o
resíduo e o material que possam provocar levantamento de pó;
XI - a adotar, de
forma supletiva, outras obrigações contidas na Lei nº 752, de 31 de dezembro de
2003, que contém o Código de Posturas do Município, e na Lei nº 297, de 26 de
abril de 2000, que contém o Código de Obras do Município.
Art. 17 A SEINF poderá executar os serviços de
remoção e limpeza mencionados no art. 16 desta Lei, mediante a cobrança do
preço público respectivo ao responsável legal, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas nesta Lei.
SEÇÃO
III
DA
CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA DE TERRENO NÃO EDIFICADO OU NÃO UTILIZADO
Art. 18 Para os fins desta Lei, terrenos não
edificados são aqueles em que não se encontram edificações concluídas ou em que
não é exercida uma atividade, e terrenos não utilizados são aqueles em que não
é exercida nenhuma atividade, embora possam conter edificações demolidas,
semidemolidas, abandonadas ou obras desativadas.
Art. 19 O proprietário ou o responsável legal de
terreno não edificado ou não utilizado, com frente para logradouros públicos, é
obrigado a:
I - mantê-lo
capinado ou roçado, cercado, drenado e
limpo;
II - guardá-lo e
fiscalizá-lo de modo a impedir que ele seja utilizado para deposição e queima
de resíduos sólidos de qualquer natureza.
§ 1º A capina prevista no
inciso I do caput deste artigo somente será permitida nas
hipóteses previstas no regulamento desta Lei.
§ 2º Entende-se por drenado o lote, o conjunto
de lotes ou o terreno em condições de escoamento de águas pluviais, preservadas
as eventuais nascentes e cursos d’água existentes e suas condições naturais de
escoamento.
§ 3º Descumpridos os prazos previstos no Anexo
II desta Lei, e se evidenciado risco ao meio ambiente, à vida ou à saúde de
terceiros, a SEINF poderá executar os serviços constantes da notificação,
cobrando o preço público respectivo, acrescido da Taxa de Expediente sem
prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
§ 4º O preço público cobrado pela execução do
serviço, acrescido da Taxa de Expediente, mencionado no § 3º deste artigo,
deverá ser recolhido dentro do prazo fixado pela SEINF, sob pena de inscrição
do débito em dívida ativa.
§ 5º O produto da limpeza de terreno não
edificado ou não utilizado deverá ser removido e transportado para o local de
destinação devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente, comprovada a
descarga pelos meios apropriados, sendo vedada sua queima no local.
SEÇÃO IV
DA
CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS E CONDOMÍNIOS
Art. 20 O responsável por estabelecimento
comercial e de prestação de serviços, com frente para logradouro público,
deverá:
I zelar pela
conservação da limpeza urbana, adotando, internamente e para uso público,
recipientes para recolhimento de resíduos sólidos domiciliares, instalados em
locais visíveis e em quantidade compatível com o porte do empreendimento,
mantendo-os limpos e em perfeito estado de conservação;
II manter
permanentemente limpo o passeio frontal do respectivo estabelecimento, efetuando
a varrição e o recolhimento dos resíduos.
Art. 21 Constitui obrigação dos proprietários ou
locatários de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e
condomínios, a limpeza, a capina, a varrição das
áreas, vias internas, entradas e serviços comuns.
Parágrafo único Os resíduos provenientes dessas atividades
serão adequadamente acondicionados e apresentados ao serviço regular de coleta.
SEÇÃO
V
DA
CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA EM FEIRAS LIVRES, DE ARTES, DE ARTESANATO E VARIEDADES,
E POR VENDEDORES AMBULANTES
Art. 22 Nas feiras livres, de arte, de artesanato
e variedades instaladas nos logradouros públicos, os feirantes são obrigados a
zelar permanentemente pela limpeza das áreas de localização de suas barracas e
das áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limítrofes ao
alinhamento dos imóveis ou muros divisórios.
Art. 23 Os feirantes manterão, individualmente, em
suas barracas, em lugar visível e para uso público, recipientes para o
recolhimento de resíduos sólidos gerados, conforme normas da SEINF.
Parágrafo único Os feirantes ficam obrigados a segregar os
materiais recicláveis, assim como a manter recipientes para seu
acondicionamento e armazenamento, em conformidade com o regulamento desta Lei e
as normas da SEINF.
Art. 24 Imediatamente após o horário estipulado
pelo órgão competente para o encerramento das atividades diárias, os feirantes,
expositores ou organizadores procederão ao recolhimento e acondicionamento dos
resíduos de sua atividade para fins de coleta e transporte, conforme dispuser o
regulamento desta Lei.
Parágrafo único A realização, pela SEINF, dos serviços de
limpeza, coleta, transporte, destinação e disposição final dos resíduos sólidos
tratados nesta seção sujeitam os feirantes, os expositores ou os organizadores
ao pagamento do preço público correspondente.
Art. 25 Os vendedores ambulantes zelarão
permanentemente pela limpeza das áreas de localização de seus veículos,
carrinhos ou bancas, assim como das áreas de circulação adjacentes, recolhendo
e acondicionando os resíduos sólidos provenientes de suas atividades em
recipientes apropriados para coleta e transporte.
CAPÍTULO
IV
DA
COLETA, DO TRANSPORTE, DO TRATAMENTO E DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
SEÇÃO
I
DA
COLETA, DO TRANSPORTE, DO TRATAMENTO E DA DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES E PÚBLICOS
Art. 26 É responsabilidade da SEINF a coleta, o
transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares
e públicos, em condições que não apresentem riscos ao meio ambiente, à
segurança ocupacional e à saúde individual ou coletiva e aos trabalhos
desenvolvidos pelos catadores de materiais recicláveis, em conformidade com as
normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 27 Os serviços regulares de coleta e
transporte de resíduos sólidos domiciliares serão executados conforme o
disposto nesta Lei, em seu regulamento e nas normas da SEINF.
Art. 28 Entende-se por serviços regulares de
coleta de resíduos sólidos domiciliares a remoção e o transporte para os
destinos apropriados dos resíduos sólidos adequadamente acondicionados e
colocados pelos geradores em locais previamente determinados, nos dias e
horários estabelecidos, observados os limites de peso ou volume.
Art. 29 A coleta e o transporte dos resíduos
públicos processar-se-ão em conformidade com as normas e planejamento
estabelecidos para as atividades regulares de limpeza urbana pela SEINF.
Art. 30 Os resíduos sólidos domiciliares e
públicos apresentados à coleta regular são de responsabilidade da SEINF.
Art. 31 O tratamento e a destinação final dos
resíduos sólidos domiciliares e públicos somente poderão ser realizados em
locais e por métodos aprovados, devidamente licenciados pelos órgãos ambientais
competentes, em conformidade com a legislação e com as normas ambientais, com
as disposições desta Lei, de seu regulamento e normas da SEINF.
SEÇÃO
II
DA
COLETA, DO TRANSPORTE, DO TRATAMENTO E DA DESTINAÇÃO FINAL DOS MATERIAIS
RECICLÁVEIS
Art. 32 Compete à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente – SEMA e Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINF organizar sistema adequado de coleta
seletiva, de modo a permitir à população a entrega dos materiais recicláveis ao
serviço público de coleta.
§ 1º São princípios orientadores do sistema de
coleta seletiva:
I - a cobertura
homogênea de todo o território municipal;
II - a observância
dos critérios de eficácia, eficiência e economicidade;
III - a
participação de cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis
e catadores em processo de organização;
§ 2º É permitida a coleta regular de material
reciclável praticada pelos catadores, em caráter suplementar às atividades da
SEINF, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes;
§ 3º O sistema de coleta seletiva organizado
pela SEINF priorizará o trabalho dos catadores de materiais recicláveis,
buscando meios de disponibilizar estruturas adequadas ao seu desenvolvimento e
operação.
Art. 33 Compete à SEINF estabelecer normas para o
sistema de coleta seletiva do resíduo sólido domiciliar.
Art. 34 As metas de redução, reutilização e
reciclagem, as formas e os limites da participação do poder público municipal,
e os procedimentos operacionais do sistema de coleta seletiva e logística
reversa serão descritos no Plano Municipal de Resíduos Sólidos.
SEÇÃO
III
DA
COLETA, DO TRANSPORTE, DO TRATAMENTO E DA DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
ESPECIAIS
Art. 35 A coleta, o transporte, o tratamento e a destinação
final dos resíduos sólidos especiais são de responsabilidade do gerador,
devendo ser processados por métodos aprovados e licenciados pelos órgãos
ambientais competentes, de acordo com a legislação específica, com as normas
ambientais, com as disposições desta Lei, de seu regulamento e normas da SEINF.
Art. 36 A SEINF somente executará a coleta, o
transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos especiais em
caráter facultativo e a seu exclusivo critério,
cobrando o respectivo preço público, de acordo com a tabela de preços públicos
de serviços extraordinários.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos
resíduos sólidos especiais previstos nas alíneas “d”, “q”, “r”, “s”, “t” e “u”
do inciso III do § 2º do art. 3º desta Lei.
Art. 37 Para fins de gerenciamento e manejo dos
resíduos sólidos referidos no parágrafo único do art. 36 desta Lei, os
geradores devem atender a legislação específica, as normas ambientais, as
disposições desta Lei e de seu regulamento, e, quando for o caso, as normas da
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
Art. 38 Para fins de pagamento pelo serviço
público de coleta especial, compete à SEINF a aferição
de volume ou peso dos resíduos gerados, conforme disposto na alínea “v” do
inciso III do § 2º do art. 3º desta Lei e nas normas da SEINF.
SUBSEÇÃO
I
DA
COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS REALIZADOS POR
PARTICULARES
Art. 39 A coleta e o transporte de resíduos
sólidos especiais somente poderão ser realizados por particulares devidamente
licenciados, devendo cumprir as determinações relativas ao licenciamento
estabelecidas nesta Lei, em seu regulamento e nas normas da SEINF.
§ 1º Não são passíveis de licenciamento pela
SEINF as atividades de coleta e transporte de resíduos perigosos, poluentes, de
substâncias químicas em geral e de resíduos nucleares ou rejeitos radioativos, aplicando-se-lhes a legislação específica pertinente.
§ 2º Os prestadores de serviços de coleta de
resíduos sólidos especiais manterão nos seus estabelecimentos o alvará de
licenciamento emitido pelo órgão competente, devendo o mesmo ser apresentado à
fiscalização quando solicitado.
§ 3º Os condutores de veículos portarão a cópia
do alvará de licenciamento a que alude o § 2º deste artigo, devendo o mesmo ser
apresentado à fiscalização quando solicitado.
Art. 40 O transporte de material a granel ou de
resíduos sólidos especiais será executado de forma a não provocar o seu
derramamento ou a sua dispersão nos logradouros públicos, de modo a não trazer
inconvenientes à saúde e ao bem estar público, atendendo também as seguintes
condições:
I - a caçamba ou a
carroceria do veículo de transporte será dotada de cobertura ou sistema de proteção
que impeça o derramamento ou dispersão do material transportado;
II - o veículo
trafegará com carga rasa, com altura limitada à borda da caçamba, sem qualquer
coroamento, e terá seu equipamento de rodagem limpo antes de atingir a via
pública.
§ 1º Entende-se como material a granel, dentre
outros, os listados a seguir, ainda que encharcados ou molhados:
I - terra, barro,
rochas, minérios e solo em geral;
II - produto de
desaterro, desmonte de terrenos ou terraplanagem;
III - produto da
demolição de estruturas de concreto ou alvenaria, também denominado entulho;
IV - areia;
V - brita;
VI - cascalho;
VII - concreto
ainda não solidificado;
VIII - escória;
IX - serragem;
X - outros
materiais particulados que, por suas características ou forma de apresentação,
apresentem possibilidade de derramamento ou dispersão no ar.
§ 2º O transporte de produto pastoso e resíduo
sólido que exale odor desagradável, como os provenientes de estações de
tratamento de água ou esgoto e outros efluentes, de remoção de lodo e resíduos
de fossas sépticas ou poços absorventes, resíduos de limpeza de caixa de
gordura, resíduos de postos de lubrificação, resíduos de abatedouro, matadouro
e açougue, sebo, vísceras e similares, só será efetuado em carrocerias
estanques ou caçambas estacionárias com tampa.
§ 3º - Os responsáveis pelos serviços de carga
e descarga dos veículos e pela guarda dos materiais transportados deverão:
I - adotar
precauções na execução do serviço, de forma a não obstruir, sujar ou danificar ralo, caixa receptora de águas pluviais e logradouro público;
II - providenciar
imediatamente a retirada das cargas e dos materiais descarregados em logradouro
público;
III - providenciar
a limpeza dos locais públicos utilizados, recolhendo convenientemente os
resíduos;
IV - comprovar, por
meios apropriados, a descarga em local de destinação devidamente autorizado
pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO
V
DOS
SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS DE LIMPEZA URBANA
Art. 41 Para os fins desta Lei,
consideram-se serviços extraordinários de limpeza urbana aqueles que,
não constituindo competência da SEINF, poderão ser prestados facultativamente
por ela, sem prejuízo de suas atribuições específicas, ou por empresa
devidamente licenciada.
§ 1º Os serviços extraordinários referidos
neste artigo poderão ser prestados mediante:
I - solicitação
expressa dos geradores de resíduos ou nos casos previstos nesta Lei e em seu
regulamento;
II - cobrança de
preços públicos de serviços extraordinários, quando executados pela SEINF.
§ 2º Os promotores, os organizadores e os
contratantes da realização de eventos são responsáveis pela limpeza e pela
remoção dos resíduos gerados na área e nos logradouros públicos nos limites ao
evento, após seu encerramento, comprovando a descarga dos resíduos em local de
destinação devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente.
§ 3º Nas situações descritas no § 2º, a SEINF,
ao seu exclusivo critério e de forma facultativa, poderá realizar a limpeza e a
destinação dos resíduos, mediante a cobrança do preço público respectivo.
Art. 42 Os preços públicos para prestação de
serviços extraordinários previstos nesta Lei serão fixados por meio de Decreto.
CAPÍTULO VI
DO
ARMAZENAMENTO E DO TRANSBORDO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 43 Nas edificações em que as normas da SEINF
assim o exigirem, é obrigatória a implantação e o funcionamento do sistema de
armazenamento de resíduos sólidos, em conformidade com o disposto nesta Lei e
na legislação específica.
§ 1º Excetuam-se da exigência do caput
deste artigo as residências unifamiliares e multifamiliares com acessos independentes e diretos ao
logradouro público.
§ 2º O sistema de armazenamento de resíduos
sólidos deverá estar situado em local desimpedido e de fácil acesso para a
coleta interna e externa, bem como apresentar capacidade, dimensionamento,
detalhes construtivos e características de localização em conformidade com as
normas da SEINF e legislação específica.
§ 3º O abrigo de armazenamento de resíduos
sólidos e os contenedores padronizados que compõem o
sistema de armazenamento para resíduos sólidos domiciliares, materiais
recicláveis e resíduos sólidos especiais, excluídos aqueles mencionados no
parágrafo único do art. 36 desta Lei, atenderão as exigências das normas da
SEINF.
§ 4º O sistema de armazenamento de resíduos
sólidos será utilizado exclusivamente para o tipo ou o grupo de resíduos ao
qual se destina.
CAPÍTULO
VII
DA
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 44 A educação ambiental na gestão dos resíduos
sólidos tem como objetivo o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos
comportamentos e do estilo de vida relacionados com a gestão e o gerenciamento
ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e da limpeza urbana.
§ 1º A educação ambiental na gestão dos
resíduos sólidos obedecerá às diretrizes gerais fixadas em legislação
especifica.
§ 2º O Município adotará as seguintes medidas,
dentre outras, visando ao cumprimento do objetivo previsto no caput
deste artigo:
I - incentivo de
atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com entidades do
setor empresarial e da sociedade civil organizada;
II - ações
educativas voltadas para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os
sistemas de coleta seletiva e logística reversa;
III - ações
educativas voltadas à conscientização dos consumidores com relação ao consumo
sustentável e às suas responsabilidades no âmbito da responsabilidade
compartilhada de que trata a Lei Federal nº 12.305/10;
IV - capacitação dos
gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos diversos aspectos da
gestão integrada dos resíduos sólidos;
V - divulgação dos
conceitos relacionados com a coleta seletiva, com a logística reversa, com o
consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos sólidos.
CAPÍTULO
VIII
DOS
ATOS LESIVOS À CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA
Art. 45 - Constituem atos lesivos à conservação da
limpeza urbana:
I - depositar,
lançar ou atirar, direta ou indiretamente, nos passeios, vias públicas, quarteirões
fechados, praças, jardins, escadarias, passagens, túneis, viadutos, canais,
pontes, dispositivos de drenagem de águas pluviais, lagos, lagoas, rios,
córregos, depressões, área pública ou terreno não edificado
ou não utilizados de propriedade pública ou privada, bem como em pontos
de confinamento de resíduos públicos ou em contenedores
de resíduos de uso exclusivo da SEINF:
a) papéis,
invólucros, cascas, embalagens, confetes e serpentinas, ressalvada,
quanto aos dois últimos, a sua utilização em dias de comemorações
públicas especiais;
b) resíduos sólidos
domiciliares;
c) resíduos sólidos
especiais.
II - distribuir
manualmente, colocar em para-brisa de veículo, ou lançar de aeronave, veículo,
edifício, ou outra forma, em logradouro público, papéis, volantes, panfletos,
folhetos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e impressos de qualquer
natureza;
III - afixar
publicidade ou propaganda, de qualquer natureza, divulgada em tecido, plástico,
papel ou similares, em postes, árvores de áreas públicas, proteção de árvores,
estátuas, monumentos, obeliscos, placas indicativas, abrigos de pedestres,
caixas de correio, de telefone, alarme de incêndio, bancas de
jornais e revistas, cestos públicos de lixo leve, gradis, parapeitos,
hidrantes, pontes, guias de calçamento, passeios, leitos das vias e logradouros
públicos, escadarias, paredes externas, muros, tapumes ou outros locais, mesmo
quando de propriedade de pessoas ou entidades direta ou indiretamente
favorecidas pela publicidade ou propaganda;
IV - derramar óleo,
gordura, graxa, tinta, combustível, líquido de tinturaria, nata de cal, cimento
e similares em logradouro público, dispositivo de drenagem de águas pluviais e
em corpos d'água;
V - prejudicar a
limpeza urbana mediante reparo, manutenção ou abandono de veículo ou
equipamento em logradouro público;
VI - encaminhar,
sem o adequado acondicionamento ou em dia e horário de exposição diferente do
estabelecido pela SEINF, resíduos domiciliares e os provenientes da varrição e
da lavagem de edificações para logradouros ou áreas públicas;
VII - obstruir, com
material de resíduos de qualquer natureza, caixas públicas receptoras,
sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir a sua
vazão;
VIII - praticar ato
que prejudique ou impeça a execução da varrição ou de outros serviços de
limpeza urbana;
IX - dispor os
resíduos de construção civil em encostas, corpos d’água, lotes vagos, bota-fora
não autorizados pelo poder público e em áreas protegidas por Lei;
X - queimar
resíduos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não
licenciados para essa finalidade, salvo em caso de decretação de emergência
sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente;
XI - obstar,
retardar ou dificultar a ação fiscal de limpeza urbana;
Parágrafo único O disposto no inciso II do caput
deste artigo não se aplica às campanhas de utilidade pública promovidas pelo
poder público.
CAPÍTULO
IX
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 46 A fiscalização pelo cumprimento das
prescrições desta Lei e de seu regulamento será exercida diretamente pela SEINF
e demais órgãos competentes da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único - A SEINF poderá firmar convênios com
outros órgãos, visando à melhor eficiência da fiscalização.
CAPÍTULO
X
DAS
INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 47 São infrações de limpeza urbana a ação ou
a omissão das pessoas físicas ou jurídicas que caracterizem inobservância aos
preceitos desta Lei, de seu regulamento e das normas da SEINF.
Parágrafo único Responderá pela infração quem, de qualquer
modo, cometê-la, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 48 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará
o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais
cabíveis:
I - multa;
II - apreensão;
III - suspensão do
exercício de atividade causadora da infração por até 90 (noventa) dias;
IV - cassação do documento de
licenciamento previsto nesta Lei.
Art. 49 Previamente à aplicação da multa, o fiscal
notificará o infrator da irregularidade, por escrito, nas hipóteses previstas
no Anexo II desta Lei.
§ 1º Da notificação prévia constará a
especificação da infração, do dispositivo legal e regulamentar infringido, as
providências a serem tomadas pelo infrator para a
regularização da situação, o prazo para sua regularização, bem como a
penalidade a que estará sujeito.
§ 2º - A notificação prévia será feita:
I - pessoalmente,
mediante entrega de cópia do termo ao infrator, ao seu representante legal ou
preposto;
II - por carta,
acompanhada de cópia da notificação, com aviso de recebimento;
III - por edital, na hipótese de não ser
localizado o infrator ou o seu representante legal, ou no caso de o infrator se
encontrar em local incerto ou não sabido.
§ 3º Na hipótese de o infrator ou seu
representante legal serem notificados pessoalmente ou pelo correio e
recusarem-se a receber sua cópia da notificação, ou se a notificação se der por
meio de preposto, o instrumento será ratificado em diário oficial e se
consumará na data da publicação.
§ 4º No caso de dispensa de notificação prévia,
será emitida notificação acessória, nos termos do Anexo II desta Lei, com a
finalidade de informar o infrator do prosseguimento da ação fiscal a que está
sujeito, hipótese em que haverá aplicação direta da penalidade correspondente à
infração.
Art. 50
Decorrido o prazo fixado na notificação prévia e não sendo
sanada a irregularidade apontada, o fiscal lavrará o auto de infração, que
conterá, obrigatoriamente:
I - o local, o dia
e a hora da lavratura;
II - o nome do
infrator e das testemunhas, se houver;
III - a descrição
do fato que constitui a infração, o local de sua ocorrência, a indicação do
dispositivo legal e regulamentar infringido, bem como outras circunstâncias
pertinentes;
IV - a intimação do
infrator para pagar a multa devida ou apresentar recurso, nos prazos previstos
nesta Lei.
§ 1º A assinatura do auto de infração pelo
infrator, seu representante legal ou preposto não constituirá formalidade
essencial à validade do mesmo, não implicará confissão, nem a sua recusa
agravará a penalidade a ser aplicada.
§ 2º O infrator será intimado da lavratura do
auto de infração:
I - pessoalmente,
mediante a entrega de cópia do auto de infração ao autuado, ao seu
representante legal ou preposto;
II - por carta,
acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento;
III - por edital.
§ 3º Na hipótese de o infrator ou seu
representante legal serem autuados pessoalmente ou pelo correio e recusarem-se
a receber sua cópia do documento de autuação, ou se a notificação da autuação
se der por meio de preposto, o auto de infração será ratificado em diário
oficial e se consumará na data da publicação.
§ 4º No caso de notificação acessória, esta
acompanhará o auto de infração.
§ 5º A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal,
na data do recibo;
II - quando por
carta, na data do aviso de recebimento;
III - quando por
edital, na data da publicação.
Art. 51 Os valores das multas previstos nesta Lei
são os constantes do Anexo II e serão reajustados nos termos da legislação
específica.
Art. 52 Em caso de primeira e segunda
reincidência, a multa será aplicada, respectivamente, em dobro e em triplo.
Parágrafo único Considera-se reincidência o cometimento de
igual infração dentro do prazo de 12 (doze) meses.
Art. 53 Quando o infrator praticar,
simultaneamente, duas ou mais infrações, deverão ser aplicadas,
cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
Art. 54 O pagamento da multa não exime o infrator
do cumprimento das disposições desta Lei, de seu regulamento e das demais
normas aplicáveis.
Art. 55 Quando aplicada a multa, o infrator deverá
recolhê-la dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da
intimação da lavratura do auto de infração.
Parágrafo único O não recolhimento da multa dentro do
prazo fixado neste artigo implicará a sua inscrição em dívida ativa.
Art. 56 No caso das infrações relacionadas nos
incisos II e III do caput do art. 45 desta Lei, o material fica sujeito
a apreensão sumária.
Art. 57 A penalidade de suspensão do exercício da
atividade será aplicada nos termos do Anexo II desta Lei.
Art. 58 A inobservância de preceito relativo ao
licenciamento previsto nesta Lei, em seu regulamento e nas normas da SEINF
sujeitará o infrator à cassação da licença, nos termos do Anexo II desta Lei.
§ 1º A cassação será publicada no Diário
Oficial do Município, sendo o administrado cientificado também mediante
correspondência com aviso de recebimento, devendo constar o prazo em que o
infrator será considerado habilitado a requerer novo licenciamento, que não
poderá ser inferior a 06 (seis) meses.
§ 2º A concessão de novo licenciamento,
observado o disposto no § 1º, fica condicionado ao pagamento das multas
correspondentes, à regularização da situação que ensejou a cassação da licença
e à entrega do documento cassado.
CAPÍTULO
XI
DOS
RECURSOS
Art. 59 Dos atos da Administração decorrentes da
aplicabilidade desta Lei caberá recurso dirigido à Junta de Impugnação Fiscal –
(JIF), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da autuação respectiva.
§ 1º Da decisão proferida pela Junta de
Impugnação Fiscal – (JIF) de Primeira Instância caberá recurso, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Município.
§ 2º No caso de indeferimento do recurso em
primeira instância, sem interposição de recurso para o Conselho de Recursos de
Segunda Instância, o recorrente deverá recolher o valor da multa no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de indeferimento.
§ 3º No caso de indeferimento do recurso
interposto perante o Conselho de Recursos de Segunda Instância, o recorrente
deverá recolher o valor da multa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
da publicação do ato de indeferimento.
§ 4º As decisões proferidas em primeira e segunda instâncias serão publicadas no Diário
Oficial do Município.
§ 5º O não recolhimento da multa dentro dos
prazos fixados neste artigo implicará sua inscrição em dívida ativa
.
§ 6º A interposição de recurso não suspende o
curso da ação fiscal respectiva, suspendendo apenas o prazo para pagamento da
multa.
CAPÍTULO
XII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60 O proprietário, o responsável ou o
condutor de animal deverão proceder à limpeza, acondicionamento e remoção
imediata dos dejetos do animal depositado em logradouro público, mesmo que
esteja sem guia ou coleira.
Art. 61 O gerenciamento dos resíduos sólidos
gerados em edificação multiocupacional de qualquer uso é de responsabilidade
solidária dos condôminos, dos proprietários ou dos usuários de unidade
ocupacional.
Art. 62 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta
Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do
vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for
explicitamente disposto em contrário.
Art. 63 As pessoas físicas e
jurídicas de direito público ou privado atenderão as normas técnicas e a
legislação específica, naquilo em que forem aplicáveis, de forma supletiva ou
subsidiária, e que não confrontem ao prescrito nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 65 A Junta de Impugnação Fiscal (JIF)
que julgará as infrações desta Lei em primeira instância passa a ter a seguinte composição:
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
1872/2016)
A JIF será composta de 02 (dois)
membros e 01 (um) presidente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
1872/2016)
§
1º Para cada
membro da JIF serão nomeados 02 (dois) suplentes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
1872/2016)
§
2º O presidente
da JIF será sempre o ocupante do cargo comissionado de maior relevância no
Setor de Fiscalização de Obras e Posturas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
1872/2016)
§
3º
Os membros da JIF , assim como os seus suplentes, serão nomeados pelo prefeito,
por indicação do Secretario da pasta, sendo sempre escolhidos dentre os
servidores efetivos na função de fiscais de Obras e Posturas.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
1872/2016)
§ 3º Os membros da JIF,
assim como os seus suplentes, serão nomeados pelo prefeito, por indicação do
Secretário da pasta, sendo sempre escolhidos dentre os servidores do quadro
permanente da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. (Redação dada pela Lei nº 2058/2019)
Art. 66 O Conselho de Impugnação Fiscal
(CIF) que julgará as infrações desta Lei em Segunda instância passa a ter a
seguinte composição: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 1872/2016)
O conselho será composto de 05
(cinco) membros e 01 (um) presidente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1872/2016)
§
1º Os
membros do conselho serão: 01 (um) servidor da Procuradoria Jurídica; 01 (uma)
pessoa da sociedade civil , 03 (três) servidores
lotados na Secretaria de Obras e Urbanismo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
1872/2016)
§
2º O
Presidente do conselho será sempre um servidor lotado na secretaria de Obras e
Urbanismo nomeado pelo Prefeito, por indicação do secretário da Pasta.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
1872/2016)
Art. 67 Será objeto de regulamentação por Decreto do poder
Executivo, dentre outros: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 1872/2016)
§ 1º
Procedimentos para a composição e funcionamento da Junta de Impugnação Fiscal e
do Conselho de Recursos Fiscais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
1872/2016)
Art. 68 Os demais dispositivos permanecem inalterados.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
1872/2016)
Art.
69 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
1872/2016)
Marataízes/ES, 09de
junho de 2014
ROBERTINO
BATISTA DA SILVA
PREFEITO
MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Marataízes.
ANEXO I
DEFINIÇÕES
Para os efeitos
desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
ABRIGO EXTERNO DE
ARMAZENAMENTO DE RESÍDUO SÓLIDO: local apropriado, construído de acordo com as
normas da SEINF, para armazenar os contenedores ou os
resíduos sólidos acondicionados em sacos, até a realização da coleta externa.
ACONDICIONAMENTO:
ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou recipientes que evitem
vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura, para fins de coleta e
transporte.
BATERIA:
acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas, interligados em série ou em
paralelo.
BOCA DE LOBO:
estruturas hidráulicas para captação das águas pluviais e servidas
transportadas pelas sarjetas e sarjetões. Em geral, situam-se sob o passeio ou sob a sarjeta.
CAÇAMBA: mobiliário
destinado à coleta e ao transporte de resíduos de qualquer natureza,
principalmente à coleta de terra e entulho.
CAPINA: atividade
de limpeza de logradouros públicos e terrenos não edificados por meio de corte
ou remoção da cobertura vegetal herbácea ou arbustiva rente ao solo.
CATADOR DE MATERIAL
RECICLÁVEL: trabalhador que cata, seleciona e vende material reciclável, como
papel, papelão, vidro, materiais ferrosos e não ferrosos, bem como outros
materiais reaproveitáveis.
COLETA SELETIVA:
recolhimento diferenciado de resíduos sólidos, previamente segregados nas
fontes geradoras, conforme sua constituição ou composição, com o intuito de
encaminhá-los para reutilização, reaproveitamento, reciclagem, compostagem,
tratamento ou destinação final adequada.
COMPOSTAGEM:
processo de decomposição biológica de fração orgânica biodegradável de resíduos
sólidos, efetuado por uma população diversificada de organismos em condições controladas,
até a obtenção de um material humificado e
estabilizado.
CONTENEDOR:
equipamento fechado, de características definidas em normas específicas,
empregado no armazenamento de resíduos sólidos devidamente acondicionados.
DESTINAÇÃO FINAL
AMBIENTALMENTE ADEQUADA: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a
reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou
outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de
Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS - e
do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, entre elas a
disposição final, observando-se normas operacionais específicas, de modo a
evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, bem como a minimizar os
impactos ambientais adversos.
DISPOSIÇÃO FINAL:
disposição dos resíduos sólidos em local adequado, de acordo com critérios
técnicos aprovados no processo de licenciamento ambiental pelo órgão
competente.
DRENAGEM: conjunto
de operações e instalações destinadas a remover os excessos de água das
superfícies e dos terrenos.
EQUIPAMENTOS
ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS - EEE: equipamentos de uso doméstico, industrial,
comercial e de serviços, cujo adequado funcionamento depende de correntes
elétricas ou campos eletromagnéticos, bem como os equipamentos para geração,
transferência e medição dessas correntes e campos.
ESTABELECIMENTOS
GERADORES DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE: qualquer unidade relacionada com o
atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência
domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para
saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de
embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação);
serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação;
estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de
zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores,
distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in
vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura;
serviços de tatuagem; dentre outros similares.
EVENTO: qualquer
realização de atividade recreativa, social, cultural, religiosa ou esportiva,
ou acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, previamente
planejado com a finalidade de criar conceito e estabelecer a imagem de
organizações, produtos, serviços, ideias e pessoas, cuja realização tenha
caráter temporário e local determinado, nos termos da legislação vigente.
GERADORES DE
RESÍDUOS SÓLIDOS: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades,
incluído o consumo.
LÂMPADAS USADAS OU
INSERVÍVEIS: lâmpadas ao fim de uso, inteiras ou quebradas, bem como lâmpadas
fora de especificação.
LIMPEZA PÚBLICA:
conjunto de ações, de responsabilidade dos Municípios, relativas aos serviços
públicos de coleta e remoção de resíduos sólidos de geração difusa e de seu
transporte, tratamento e destinação final, e aos serviços públicos de limpeza
em logradouros públicos e corpos d'água e de varrição de ruas.
LOGRADOURO PÚBLICO:
conjunto formado pelo passeio e pela via pública, no caso de avenida, rua e
alameda; passagem de uso exclusivo de pedestre e, excepcionalmente, de
ciclista; praça e quarteirão fechado.
MANEJO INTEGRADO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS: forma de operacionalização dos resíduos sólidos gerados pelas
instituições privadas e daqueles de responsabilidade dos serviços públicos,
compreendendo as etapas de redução, segregação, coleta, manipulação,
acondicionamento, transporte, armazenamento, transbordo, triagem, tratamento,
comercialização e destinação final adequada dos resíduos, observadas as
diretrizes estabelecidas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
MATERIAL
PERFUROCORTANTE: qualquer material pontiagudo ou que contenha fios de corte
capazes de causar perfurações ou cortes.
MATERIAL
RECICLÁVEL: componentes do resíduo sólido domiciliar, público ou especial, que podem
ser reutilizados na forma em que se apresentam ou que sejam passíveis de serem
transformados em novo produto e insumo.
MINIMIZAÇÃO:
conjunto de ações que permitem a redução, a reutilização, a recuperação ou a
reciclagem dos resíduos sólidos.
MOBILIÁRIO URBANO:
equipamento de uso coletivo instalado em logradouro público com o fim de
atender uma utilidade ou conforto público.
PILHA OU
ACUMULADOR: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de
energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária
(recarregável).
PODA: eliminação ou
diminuição do comprimento de determinados ramos, de maneira equilibrada e
simétrica, mantendo a forma característica da espécie ou, se preciso,
modificando-a com fins de adequá-la ao local em que se encontra ou à finalidade
do seu plantio.
POLUENTES: qualquer
substância presente no ar e que, pela sua concentração, possa torná-lo
impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde, causando inconveniente ao bem estar
público, danos aos materiais, à fauna e à flora, ou prejudicial à segurança, ao
uso e ao gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.
REAPROVEITAMENTO/REUTILIZAÇÃO:
processo de utilização dos resíduos sólidos para outras finalidades, sem sua
transformação biológica, física ou química.
RECICLAGEM:
processo de transformação de resíduos sólidos, que pode envolver a alteração
das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas dos mesmos, tornando-os
insumos destinados a processos produtivos.
REJEITOS: resíduos sólidos
que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação
por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem
outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.
RESÍDUO MUTAGÊNICO:
substância, mistura, agente físico ou biológico cuja
inalação, ingestão ou absorção cutânea possa elevar as taxas espontâneas de
danos ao material genético e ainda provocar ou aumentar a frequência de
defeitos genéticos.
RESÍDUO ORGÂNICO:
resíduo domiciliar com característica estritamente orgânica e natureza vegetal,
considerado reciclável, que não apresenta risco adicional à saúde pública.
RESÍDUO PATOGÊNICO:
um resíduo caracteriza-se como patogênico (código de identificação D004) se uma
amostra representativa dele, obtida segundo a ABNT NBR 10007, contiver, ou se
houver suspeita de conter, microorganismos patogênicos, proteínas virais, ácido
desoxirribonucleico (ADN) ou ácido ribonucleico (ARN)
recombinantes, organismos geneticamente modificados, plasmídios,
cloroplastos, mitocôndrias ou toxinas capazes de produzir doenças em homens,
animais ou vegetais.
RESÍDUO
TERATOGÊNICO: substância, mistura, organismo, agente
físico ou estado de deficiência que, estando presente durante a vida
embrionária ou fetal, produz uma alteração na estrutura ou função do indivíduo
dela resultante.
RESÍDUOS DE
EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS - REEE: equipamentos elétricos ou
eletrônicos que estejam em desuso e disponibilizados ao descarte, incluindo os
componentes, subconjuntos e materiais consumíveis necessários para o seu pleno
funcionamento.
RESÍDUOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE: aqueles resultantes de atividades exercidas nos
estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde que, por suas
características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo
ou não tratamento anterior à sua disposição final.
RESÍDUOS
INDUSTRIAIS: aqueles provenientes de atividades de pesquisas, de transformação
de matérias-primas em novos produtos, de extração mineral, de montagem e
manipulação de produtos acabados, inclusive aqueles gerados em áreas de
utilidade, apoio, depósito ou administração das referidas indústrias ou
similares.
RESÍDUOS SÓLIDOS:
material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas
em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está
obrigado a proceder, nos estados sólido ou
semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas
particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou
em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente
inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
RESÍDUOS SÓLIDOS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL: aqueles provenientes de construções, reformas, reparos,
demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da
escavação de terrenos, tais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral,
solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros,
argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações,
fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou
metralha.
RESÍDUOS SÓLIDOS
REVERSOS: aqueles que, por meio da logística reversa, podem ser tratados e
reaproveitados em novos produtos, na forma de insumos, em seu ciclo ou em
outros ciclos produtivos.
RESÍDUOS VOLUMOSOS:
resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido
pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos
inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais
provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas, e outros, não
caracterizados como resíduos industriais.
REUTILIZAÇÃO:
processo de utilização dos resíduos sólidos para a mesma finalidade, sem sua
transformação biológica, física ou química.
ROÇADA: modalidade
de capina na qual é feito apenas o desbaste da vegetação herbácea, sem a
remoção de tocos ou de raízes, preservando a vegetação arbustiva e tendo como
padrão de acabamento a distância média de 10 a 15cm
acima do nível do solo, permitindo o uso de rastelo para remoção de lixo e
entulho.
SEGREGAÇÃO:
separação dos resíduos no momento e local de sua geração, de acordo com as
características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos
envolvidos.
SERVIÇOS
COMPLEMENTARES: compreendem as atividades de capina, roçada, limpeza de bocas
de lobo, limpeza de cestos coletores de resíduos leves, raspagem de vias e
outros logradouros, remoção de placas, faixas e cartazes, recolhimento de
animais mortos, lavação de logradouros públicos e limpeza das margens de
córrego e nascentes.
TOXICIDADE:
propriedade potencial que o agente tóxico possui de provocar, em maior ou menor
grau, um efeito adverso em consequência de sua interação com o organismo.
TRATAMENTO:
aplicação de métodos, técnicas ou processos que alteram as características
físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover
a sua descaracterização, visando à minimização do risco à saúde pública, a
preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do
trabalhador. O tratamento pode ser aplicado no próprio estabelecimento gerador
ou em outro estabelecimento, observadas, nesses casos, as condições de
segurança para o transporte entre o estabelecimento gerador e o local do
tratamento.
VALORIZAÇÃO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS: requalificação do resíduo sólido como subproduto ou material
de segunda geração, agregando-lhe valor por meio da reutilização, do
reaproveitamento, da reciclagem, da valorização energética ou do tratamento
para outras aplicações.
VARRIÇÃO PÚBLICA:
conjunto de atividades necessárias para ajuntar, acondicionar e remover os
resíduos lançados por causas naturais ou pela ação humana nos logradouros
públicos.