LEI Nº 1511 DE 15 DE MAIO DE 2012.

 

“CRIA O DIA MUNICIPAL DA CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA A VIOLENCIA INFANTIL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA DE COMBATE A PROSTITUIÇÃO INFANTIL E A VIOLENCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE MARATAIZES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Dr. Jander Nunes Vidal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Marataízes, aprovou e ele o executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal da “Conscientização contra à violência infantil”, a ser comemorado, anualmente no dia 12 de outubro, no âmbito municipal, com a participação de todos os estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 2º Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa de Combate a Prostituição Infantil, no município de Marataízes-Es.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar o cadastramento e fiscalização de todas as casas noturnas e similares visando o combate à exploração sexual infantil juvenil no Município de Marataízes.

 

§ 1º Caso sejam encontrados crianças e adolescentes nos locais contidos no caput deste artigo, esses deveram ser encaminhados ao Conselho Tutelar.

 

§ 2º O encaminhamento de que trata o parágrafo primeiro, não exclui as demais penalidades da Legislação Federal, Estadual e Municipal.

 

§ 3º Os responsáveis por estes recintos e os exploradores sexuais identificados, terão seus respectivos alvarás de localização e funcionamento cassados a fim de inibir a reabertura destes estabelecimentos.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal determinará que a Secretaria Municipal de Ação Social, articulada com a Secretaria Municipal de Educação, formem educadores de rua, em seus quadros de funcionários, que deverão proceder à abordagem de crianças e adolescentes na rua, em conjunto com o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, buscando integrá-los à família, evitando assim a prostituição do mesmo.

 

Art. 5º Caberá a Secretaria Municipal de Ação Social e Secretaria de Educação, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar, como também outras Entidades não governamentais, buscarem a reintegração das crianças e adolescentes que estão se prostituindo.

 

Art. 6º Autoriza o Poder Executivo Municipal a adotar o programa de combate à violência doméstica contra crianças e adolescentes e a criação do programa de combate à prostituição infantil.

 

Art. 7º Fica por esta Lei autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a implantar o programa de Combate à Violência Doméstica contra Criança e Adolescente, objetivando a implantação de sistemas adequados e eficazes no que se refere à prevenção e intervenção nas políticas e ações voltadas ao desenvolvimento social da criança e do adolescente e de suas famílias.

 

Art. 8º Fica autorizado à criação de uma rede de atendimento formado por uma equipe multidisciplinar especializada na área de violência doméstica envolvendo as Secretarias de Saúde e da Educação, visando à elaboração de propostas de prevenção e intervenção nas famílias que necessitarem.   

 

Parágrafo único – A prevenção dar-se-á em três níveis, a saber:

 

I – Elaboração de estratégia dirigida ao conjunto da população num esforço para reduzir a incidência ou o índice de ocorrência de novos casos de violência domestica, onde inclua programas específicos de:

 

a)  Pré-natal que abordem a temática da violência e reforcem os vínculos de pais e filhos;

b)  Orientação familiar e apoio para pais e/ou responsáveis;

c)   Capacitação e assessoria aos Conselheiros Tutelares;

d)  Treinamento e capacitação voltada aos profissionais das áreas sociais e das Secretarias citadas no caput deste artigo;

e)  Inclusão nas escolas municipais de módulos pedagógicos sobre violência doméstica nos currículos, de forma a envolver a criança, o adolescente e a comunidade escolar na discussão e reflexão sobre temática, na busca de solução para sua própria unidade.

f)   Sensibilização, desenvolvimento e execução de campanhas educativas publicitárias, través dos meios de comunicação, palestras, debates e outros meios de abordagem das violências domésticas que fizerem necessário;

g)  Incentivo a produção e/ou aquisição de material técnico sobre este tema, de modo a formar acervo acessível à comunidade;

h)  Formação de banco e dados sobre a situação da violência doméstica, informatizando as informações e agilizando o diagnóstico e o prognóstico.

 

II - Deverá envolver o atendimento da população de risco e a elaboração de um trabalho que inclua:

 

a)  Visitação domiciliar para promover cuidados médicos – sociais aos pais do grupo de risco;

b)  Otimização dos recursos já existentes, como o Disque – criança, através de pessoal compatível à necessidade, bem como os demais recursos materiais e financeiros que se fizerem necessários;

c)   Subsídio através de auxilio material às famílias do grupo de risco;

d)  Reavaliação do atendimento já existente em regime de abrigo, adequando-o à realidade da demanda e ampliação do atendimento em regime aberto de creche, com especial atenção as crianças e famílias em situação de risco;

e)  Desenvolvimento de atendimento dirigido aos indivíduos agressores ou vítimas, visando reduzir as conseqüências adversas da violência doméstica, com a implantação necessária ao bom atendimento das mesmas, com pessoal especializado;

 

Art. 9º Para implementação deste Programa de Combate à Violência Doméstica, o Executivo Municipal poderá firmar convênios e/ou pareceria com entidades governamentais, inclusive com repasse de recursos financeiros e/ou cessão de pessoal.

 

Art.10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art.11 Revogam-se as disposições em contrario, em especial as Leis 590/2002, de 31 de outubro de 2002, 634/2003, de 27 de fevereiro de 2003, 720/2003, de 21 de outubro de 2003.

 

Marataízes – ES, 15 de maio de 2012

 

Dr. Jander Nunes Vidal

Prefeito Municipal de Marataízes

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.