LEI
Nº 1511 DE 15 DE MAIO DE 2012.
“CRIA O DIA
MUNICIPAL DA CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA A VIOLENCIA INFANTIL, AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA DE COMBATE A PROSTITUIÇÃO INFANTIL E A
VIOLENCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE
MARATAIZES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
O Prefeito Municipal de Marataízes, Dr. Jander Nunes Vidal, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Marataízes, aprovou e ele o executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal
da “Conscientização contra à violência infantil”, a ser comemorado, anualmente
no dia 12 de outubro, no âmbito municipal, com a participação de todos os estabelecimentos
da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Autoriza o Poder Executivo
Municipal a criar o Programa de Combate a Prostituição Infantil, no município
de Marataízes-Es.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a determinar o cadastramento e fiscalização de todas as casas
noturnas e similares visando o combate à exploração sexual infantil juvenil no
Município de Marataízes.
§ 1º Caso sejam encontrados crianças e
adolescentes nos locais contidos no caput deste artigo, esses deveram ser encaminhados
ao Conselho Tutelar.
§ 2º O encaminhamento de que trata o
parágrafo primeiro, não exclui as demais penalidades da Legislação Federal,
Estadual e Municipal.
§ 3º Os responsáveis por estes
recintos e os exploradores sexuais identificados, terão seus respectivos
alvarás de localização e funcionamento cassados a fim de inibir a reabertura
destes estabelecimentos.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal
determinará que a Secretaria Municipal de Ação Social, articulada com a
Secretaria Municipal de Educação, formem educadores de rua, em seus quadros de
funcionários, que deverão proceder à abordagem de crianças e adolescentes na
rua, em conjunto com o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, buscando integrá-los à família, evitando assim a
prostituição do mesmo.
Art. 5º Caberá a Secretaria Municipal de
Ação Social e Secretaria de Educação, junto ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar, como também outras Entidades
não governamentais, buscarem a reintegração das crianças e adolescentes que
estão se prostituindo.
Art. 6º Autoriza o Poder Executivo
Municipal a adotar o programa de combate à violência doméstica contra crianças
e adolescentes e a criação do programa de combate à prostituição infantil.
Art. 7º Fica por esta Lei autorizado o
Chefe do Poder Executivo Municipal a implantar o programa de Combate à
Violência Doméstica contra Criança e Adolescente, objetivando a implantação de
sistemas adequados e eficazes no que se refere à prevenção e intervenção nas
políticas e ações voltadas ao desenvolvimento social da criança e do
adolescente e de suas famílias.
Art. 8º Fica autorizado à criação de uma
rede de atendimento formado por uma equipe multidisciplinar especializada na
área de violência doméstica envolvendo as Secretarias de Saúde e da Educação,
visando à elaboração de propostas de prevenção e intervenção nas famílias que
necessitarem.
Parágrafo único – A prevenção dar-se-á em três
níveis, a saber:
I
– Elaboração de estratégia dirigida ao conjunto da população num esforço para
reduzir a incidência ou o índice de ocorrência de novos casos de violência
domestica, onde inclua programas específicos de:
a) Pré-natal que abordem a temática da
violência e reforcem os vínculos de pais e filhos;
b) Orientação familiar e apoio para
pais e/ou responsáveis;
c)
Capacitação
e assessoria aos Conselheiros Tutelares;
d) Treinamento e capacitação voltada
aos profissionais das áreas sociais e das Secretarias citadas no caput deste
artigo;
e) Inclusão nas escolas municipais de
módulos pedagógicos sobre violência doméstica nos currículos, de forma a
envolver a criança, o adolescente e a comunidade escolar na discussão e
reflexão sobre temática, na busca de solução para sua própria unidade.
f)
Sensibilização,
desenvolvimento e execução de campanhas educativas publicitárias, través dos
meios de comunicação, palestras, debates e outros meios de abordagem das
violências domésticas que fizerem necessário;
g) Incentivo a produção e/ou
aquisição de material técnico sobre este tema, de modo a formar acervo
acessível à comunidade;
h) Formação de banco e dados sobre a
situação da violência doméstica, informatizando as informações e agilizando o
diagnóstico e o prognóstico.
II
- Deverá envolver o atendimento da população de risco e a elaboração de um
trabalho que inclua:
a) Visitação domiciliar para promover
cuidados médicos – sociais aos pais do grupo de risco;
b) Otimização dos recursos já
existentes, como o Disque – criança, através de pessoal compatível à
necessidade, bem como os demais recursos materiais e financeiros que se fizerem
necessários;
c)
Subsídio
através de auxilio material às famílias do grupo de risco;
d) Reavaliação do atendimento já
existente em regime de abrigo, adequando-o à realidade da demanda e ampliação
do atendimento em regime aberto de creche, com especial atenção as crianças e
famílias em situação de risco;
e) Desenvolvimento de atendimento
dirigido aos indivíduos agressores ou vítimas, visando reduzir as conseqüências
adversas da violência doméstica, com a implantação necessária ao bom
atendimento das mesmas, com pessoal especializado;
Art. 9º Para implementação deste Programa
de Combate à Violência Doméstica, o Executivo Municipal poderá firmar convênios
e/ou pareceria com entidades governamentais, inclusive com repasse de recursos
financeiros e/ou cessão de pessoal.
Art.10 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art.11 Revogam-se as disposições em
contrario, em especial as Leis 590/2002, de 31 de outubro de 2002, 634/2003, de
27 de fevereiro de 2003, 720/2003, de 21 de
outubro de 2003.
Marataízes
– ES, 15 de maio de 2012
Dr. Jander Nunes Vidal
Prefeito Municipal de Marataízes
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.