REVOGADA PELA LEI Nº. 1511/2012

 

LEI N.º 720/2003, DE  21 DE OUTUBRO DE 2003

 

Autoriza o poder executivo municipal a adotar o programa de combate a violência doméstica contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Artigo 1º. Fica por esta Lei autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a implantar o Programa de Combate à Violência Doméstica contra Criança e Adolescente, objetivando a implantação de sistemas adequados e eficazes no que se refere à prevenção e intervenção nas políticas e ações voltadas ao desenvolvimento social da criança e do adolescente e de suas famílias.

 

Artigo 2º - Fica autorizado à criação de uma rede de atendimento formado por uma equipe multidisciplinar especializada na área de violência doméstica envolvendo as Secretarias de Saúde e da Educação, visando à elaboração de propostas de prevenção e intervenção nas famílias que necessitarem.

 

Parágrafo Único – A prevenção dar-se-á em três níveis, a saber:

 

A – Elaboração de estratégia dirigida ao conjunto da população num esforço para reduzir a incidência ou o índice de ocorrência de novos casos de violência doméstica, onde inclua programas específicos de:

 

1 – Pré – natal, que abordem a temática da violência e reforcem os vínculos pais e filhos;

 

2 – Orientação familiar e apoio para pais e/ou responsáveis;

 

3 – Capacitação e assessoria aos Conselheiros Tutelares;

 

4 – Treinamento e capacitação voltado aos profissionais das áreas sociais e das Secretarias citadas no caput deste artigo;

 

5 – Inclusão nas escolas municipais de módulos pedagógicos sobre violência doméstica nos currículos, de forma a envolver a criança, o adolescente e a comunidade escolar na discussão e reflexão sobre temática, na busca de solução para sua própria unidade;

 

6 – Sensibilização, desenvolvimento e execução de campanhas educativas publicitárias, através dos meios der comunicação, palestras, debates e outros meios de abordagem das violências domésticas que se fizerem necessário;

7 – Incentivo à produção e/ou aquisição de material técnico sobre este tema, de modo a formar acervo acessível à comunidade;

8 – Formação de banco de dados sobre a situação da violência doméstica, informatizando as informações e agilizando o diagnóstico e o prognóstico.

 

B – Deverá envolver o atendimento da população de risco e a elaboração de um trabalho que inclua:

 

1 – Visitação domiciliar para promover cuidados médicos – sociais aos pais do grupo de risco;

 

2 – Otimização dos recursos já existentes, como o Disque – criança, através de pessoal compatível à necessidade, bem como os demais recursos matérias e financeiros que se fizerem necessários;

 

3 – Subsídio através de auxílio material às famílias do grupo de risco;

 

4 – Reavaliação do atendimento já existente em regime de abrigo, adequando-o à realidade da demanda e ampliação do atendimento em regime aberto de creche, com especial atenção as crianças e famílias em situação de risco.

 

C – Desenvolvimento de atendimento dirigido aos indivíduos agressores ou vítimas, visando reduzir as conseqüências adversas da violência doméstica, com a implantação necessária ao bom atendimento das mesmas, com pessoal especializado.

 

Artigo 3º - Para implementar este Programa de Combate à Violência Doméstica, o Executivo Municipal poderá firmar convênios e/ou parceria com entidades governamentais, inclusive com repasse de recursos financeiros e/ou cessão de pessoal.

 

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes - ES, 21 de outubro de 2003.

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

Prefeito da Cidade de Marataízes