LEI Nº 1.418 DE 15 DE AGOSTO DE 2011
DISPÕE
SOBRE FIXAÇÃO DE REGRAS PARA PROMOÇÃO DO ESPORTE NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES -
ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Marataízes, Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Seção I
Dos objetivos
Art. 1º Fixa regras para promoção do esporte, a serem observadas pelo Município quando da realização de competições, patrocínio de atletas, clubes ou agremiações, realização de programas sociais voltados para prática desportiva, dentre outros.
Art. 2º A prática desportiva incentivada pelo Poder Público terá por objetivo:
I - Promover a inclusão social através do esporte;
II - Criar nos atletas uma consciência desportiva, voltada para prática de hábitos saudáveis;
III - Promover momentos de lazer nas comunidades e nos estabelecimentos de ensino;
IV - Intensificar o combate às drogas através de bons exemplos;
V - Promoção de atividades e eventos que estimulem a
formação de uma consciência desportiva;
VI - Realização de cursos periódicos na sede e nas comunidades com objetivo
de formação e reciclagem nas diversas atividades desportivas.
VII - Proporcionar uma oportunidade ao terceiro setor e organizações não governamentais, para apresentação de projetos no âmbito socioeducativo esportivo.
Seção II
Do Apoio ao Atleta de Destaque
Art. 3º Fica criado o programa “Adote um Atleta” que terá como objetivos primordiais:
I - Prover os recursos necessários ao incentivo, desenvolvimento e manutenção do atleta, visando seu aprimoramento técnico-esportivo;
II - Fomentar a prática esportiva no âmbito municipal, promovendo a integração do atleta à sociedade;
III - Divulgar as realizações esportivas de seus adotados, tornando desta forma suas realizações exemplos a serem seguidos por outros jovens atletas.
IV - Proporcionar acompanhamento de profissional de educação física para um melhor aproveitamento do atleta.
Art. 4º Adotado o atleta, este receberá
subvenção que não poderá ultrapassar o limite de R$ 3.600,00 (três mil e
seiscentos reais) ao ano.
§ 1º Nas competições realizadas fora do território do
Estado do Espírito Santo, o Poder Executivo fica autorizado a complementar o
valor estipulado no caput deste artigo, de acordo com as necessidades exigidas
por cada prova de competição.
§
1º - Nas competições
realizadas fora do Estado do Espírito Santo, o Poder Executivo fica autorizado
a complementar o valor estipulado no caput deste artigo, em até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao ano, recurso este que
também poderá ser despendido para custear despesas previstas nos incisos I a
VII do art. 9º desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 1810/2015)
§ 2º Será beneficiado o
atleta que comprovar ser destaque e estar participando de competições oficiais.
§ 3º A seleção dos atletas a serem inseridos no programa
deverá ocorrer no início de cada exercício, através de deliberação do Conselho
Municipal de Esporte.
§ 4º Enquanto não forem nomeados os membros do Conselho a
que se refere o parágrafo anterior, a seleção será feita pela Secretaria
Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, fundamentando a escolha.
Art. 4º Adotado o atleta, este receberá subvenção anual cujo valor será de
até R$30.000,00 (trinta mil reais) ao ano, para custear despesas previstas nos
incisos I a VI do Art. 9º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
2002/2018)
§ 1º Para fazer jus ao benefício, o atleta estará obrigado a
apresentar, no momento de sua solicitação de ingresso no programa, um
calendário oficial de competições, e um plano de trabalho, no qual deverá constar
detalhamento de gastos e cronograma de desembolso bimestral. (Redação
dada pela Lei nº 2002/2018)
§ 2º O repasse será efetuado bimestralmente, em conta corrente ou
poupança específica, cujos valores serão de acordo com o cronograma de
desembolso apresentado pelo atleta. (Redação dada pela Lei nº
2002/2018)
§ 2º O repasse
será efetuado em conta corrente ou poupança específica, cujos valores serão de
acordo com o cronograma de desembolso apresentado pelo atleta. (Redação dada
pelo Lei 2.074/2019)
§ 3º O edital de seleção dos atletas a serem inseridos no programa será
publicado durante 30 (trinta) dias corridos, a partir do 1º dia útil do mês de
janeiro, período durante o qual os atletas pleiteantes deverão se inscrever. A
escolha dos atletas será através de deliberação do Conselho Municipal de
Esporte, imediatamente após o período acima citado, durante um prazo de 15
(quinze) dias úteis. (Redação dada pela Lei nº 2002/2018)
§ 3º O edital
de seleção dos atletas a serem inseridos no programa poderá ser publicado uma
única vez, entre os meses de janeiro e novembro, durante 30 (trinta) dias
corridos, período durante o qual os atletas pleiteantes deverão se inscrever. A
escolha dos atletas será através de deliberação do Conselho Municipal de
Esporte, imediatamente após o período acima citado, durante um prazo de até 15
(quinze) dias úteis. (Redação dada pela Lei 2.074/2019)
§ 4º Enquanto não forem nomeados os membros do Conselho a que se refere o parágrafo anterior, a seleção será feita pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, fundamentando a escolha. (Redação dada pela Lei nº 2002/2018)
Art. 5º O auxílio ao atleta poderá, igualmente, ser revestido sob a forma de custeio de transporte ou manutenção, alimentação e hospedagem, durante a competição.
Art. 6º O atleta adotado firmará termo de compromisso com o Município, no qual se comprometerá:
I - A
prestar contas mensalmente dos valores recebidos;
I - A prestar contas anualmente dos valores recebidos, sendo permitido à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer solicitar a qualquer momento prestação de contas parcial. O não cumprimento das condições impostas neste inciso acarretará ao atleta as sanções previstas no Art. 16 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2002/2018)
II - Utilizar uniformes com a logomarca do Município nos treinamentos e competições, doados pelo Município;
III -
Os menores de 18 anos deverão estar assistidos por seus pais ou representantes
legais;
III - Os menores de 18 anos deverão estar assistidos por seus pais ou representantes legais, que responderão judicialmente pelos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 2002/2018)
IV
- O atleta, obrigatoriamente, após a competição, comparecerá à Secretaria de
Turismo, Esporte e Lazer para atender o que dispõe o inciso I deste artigo;
IV – De 1º a 15 de dezembro do ano vigente, o atleta comparecerá à Secretaria de Esporte e Lazer para atender o que dispõe o inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 2002/2018)
V - A concessão do auxilio não gera nenhum vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública Municipal.
Art. 7º São condições indispensáveis ao atleta para fazer jus aos benefícios desta lei:
I –
Ser federado, associado ou ser indicado pelo Conselho Municipal de Esporte;
I – Ser federado, associado ou ser indicado pelo Conselho Municipal de Esporte, desde que apresente toda a documentação constante do edital de seleção de atletas e que atenda as exigências do mesmo edital; (Redação dada pela Lei nº 2002/2018)
II – Ser natural de Marataízes;
III –
Se não nascido, estar domiciliado no mínimo há 03 (três) anos no Município;
III – Se não nascido, estar domiciliado no mínimo há 03 (três)
anos no Município, cuja comprovação dar-se-á através da apresentação de título
de eleitor (no caso de atletas com idade a partir de 16 anos), comprovante de
residência e/ou contrato de locação devidamente registrado em cartório); (Redação
dada pela Lei nº 2002/2018)
IV –
Ter alcançado destaque atual em nível estadual, nacional ou internacional na
atividade em que esteja atuando;
IV – Ser atleta ou paratleta, a partir dos 13 (treze) anos de idade, e que tenha participado do evento máximo da temporada estadual ou nacional, sendo tais competições referendadas pela confederação da respectiva modalidade como principais eventos, ou que integrem o ranking da modalidade no ano anterior, e que continue treinando para futuras competições oficiais; (Redação dada pela Lei nº 2002/2018)
V – Manter uma boa imagem perante a sociedade;
VI – Manter-se em bom desempenho durante o exercício.
VII – Apresentar atestado de saúde, certificando que o mesmo está apto à prática de atividades físicas e desportivas. (Redação dada pela Lei nº 2002/2018)
Art. 8º O atleta sempre que solicitado pelo poder público, se comprometerá a comparecer pelo menos uma vez por mês a entidades filantrópicas ou educacionais do Município de Marataízes, visando difundir sua prática esportiva.
§ 1º Os serviços comunitários poderão ser prestados junto às escolas municipais, associações de bairro e outras entidades sem fins lucrativos.
§ 2º Sempre que solicitado o atleta se comprometerá a comparecer, pelo menos uma vez por mês, a alguma entidade, visando difundir sua prática esportiva.
Art. 9º Os recursos destinados ao atleta poderão ser despendidos da seguinte forma:
I – Transporte para participação em competições;
II
– Alimentação;
II – Alimentação durante competições; (Redação
dada pela Lei nº 2002/2018)
III –
Compra de peças e equipamentos;
III – Compra de peças, vestimentas e
equipamentos próprios para a prática esportiva, desde que estejam relacionados
e sejam necessários à respectiva modalidade, que sejam adquiridos na quantidade
necessária, e que atendam o disposto no §
1º do Art. 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº
2002/2018)
IV –
Compra de suplementos alimentares;
IV – Compra de suplementos alimentares, desde que devidamente
prescritos por um nutricionista na quantidade necessária mensalmente, que
estejam relacionados à respectiva modalidade esportiva, e que atendam ao
disposto no § 1º do Art. 4º
desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 2002/2018)
V – Vestimentas próprias para prática esportiva;
VI – Pagamento de taxas de inscrição;
VII – Outras despesas vinculadas ao sucesso na disputa esportiva.
Art. 10 O Poder Executivo poderá doar uniformes, devendo estes observar, obrigatoriamente, o preceito do inciso II do art. 6º desta lei.
Art. 11 Será assegurado ao atleta adotado, prioridade no atendimento médico, odontológico e psicológico na rede municipal de saúde.
Art. 12 Anualmente a Secretaria Municipal de Turismo,
Esporte e Lazer fará publicar a relação dos atletas contemplados com o programa
objeto da presente Lei, as competições disputadas pelos mesmos e os prêmios e
qualificações conquistadas pelos atletas adotados.
Art. 12 Anualmente a Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer fará publicar a relação dos atletas contemplados
com o programa objeto da presente Lei, as competições disputadas pelos mesmos e
os prêmios e qualificações conquistadas pelos atletas adotados. (Redação
dada pela Lei nº 2002/2018)
Art. 13 O ingresso do atleta no programa que versa a presente lei não impede ou cerceia os meios para que procure patrocínios complementares junto à iniciativa privada.
Art. 14 Constitui justa causa para interrupção da participação no programa “Adote um Atleta”:
I – Grave incontinência de conduta;
II – Condenação penal, transitado em julgado;
III – Utilização de drogas ilícitas, anabolizantes ou o uso constante de qualquer substancia condenada nos meios esportivos, como cigarro e álcool;
Art. 15 As empresas sediadas no município, que apoiarem e incentivarem o desporto amador terão benefícios a serem fixados por Lei.
Art. 16 Não será concedido auxilio financeiro ao atleta que não prestar contas, que tiver suas contas rejeitadas e que deixar de atender as condições impostas por esta lei.
Seção III
Do incentivo ao esporte coletivo
Art. 17 O Poder Executivo Municipal atuará junto aos estabelecimentos de ensino, com objetivo de incentivar a prática esportiva de esportes coletivos, promovendo:
I – Atividades e eventos que estimulem a formação de uma consciência desportiva;
II – Cursos periódicos na sede e nas comunidades, com o objetivo de formação e reciclagem nas diversas atividades desportivas.
Art. 18 O Município de Marataízes, com objetivo de difundir a prática desportiva junto as comunidade local, poderá disponibilizar profissionais de educação física para promoverem atividades com os cidadãos, em especial com as crianças.
Art. 19 O incentivo a competições se fará, também, nas instituições de ensino da rede pública municipal, através de jogos estudantis.
Art. 20 Sempre que possível e dentro das possibilidades financeiras o Município poderá ceder veículos para transportar equipes para participação de competições fora de seu território.
Art. 21 Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com entidades sem fins lucrativos, para desenvolvimento de projetos sócio-esportivos, em caráter de inclusão social.
Art. 22 Para fazer jus ao benefício previsto no artigo anterior a entidade deverá protocolizar projeto na área social e esportiva apresentando, ainda, documentação comprovando:
I – Personalidade jurídica;
II – Existência a mais de um ano;
III – Que não exerce atividades lucrativas;
IV – Que os cargos de sua administração não são remunerados.
Art. 23 Os proponentes poderão contratar agentes esportivos para executar o projeto, cujos gastos não podem ser superiores a 10% (dez por cento) do valor do mesmo.
§ 1º Qualquer contratação pela entidade conveniada será de sua inteira responsabilidade, inclusive obrigações sociais decorrentes.
§ 2º É vedada a prorrogação de prazo de execução do projeto.
§ 3º O Município somente contribuirá com associações que desenvolverem projetos sócio educativo esportivo.
Art. 24 Apresentado o projeto, juntamente
com as documentações pertinentes e realizada a avaliação do projeto pelo
Conselho Municipal de Esporte, o Conselho
encaminhará à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo para que tomem
as providências necessárias para a certificação, liberação, execução e
prestação de contas dos respectivos projetos, conforme regras estabelecidas nos
Editais.
Parágrafo único - O recurso financeiro repassado à entidade, mediante convênio, não excederá ao montante consignado na dotação orçamentária específica, salvo em caso de suplementação orçamentária, e poderá ser aplicado:
I - No transporte para participação de competições;
II - No pagamento de despesas fixas, com água, luz e telefonia;
III - No pagamento de profissionais técnicos, desde que devidamente registrados;
IV - Na compra de material esportivo;
V - Na aquisição de uniformes, desde que fixado a logomarca do município.
Art.
I - Prestar contas mensalmente dos valores recebidos;
II - Utilizar uniformes com a logomarca do Município nos treinamentos e competições, doados pelo Município;
III - Cabe à entidade beneficiada certificar-se quanto à regularização da representação/assistência legal dos atletas menores de 18 anos;
IV
- A entidade beneficiada, obrigatoriamente, após a competição, comparecerá à
Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer para atender o que dispõe o inciso I
deste artigo;
IV - A entidade beneficiada, obrigatoriamente, após a competição,
comparecerá à Secretaria de Esporte e Lazer para atender o que dispõe o inciso
I deste artigo;
(Redação dada pela Lei n 2002/2018)
V - A concessão do auxilio não gera nenhum vínculo entre a entidade beneficiada e a Administração Pública Municipal.
Art. 26 Fica o Município autorizado a fazer repasses para clubes de futebol existentes na Municipalidade, visando proporcionar participação em competição a nível profissional no âmbito estadual e nacional.
Seção IV
Da Criação do Conselho Municipal de Esporte
Art. 27 Fica criado o Conselho Municipal de Esporte, colegiado de funções deliberativas, de composição paritária, com objetivo de sugestionar e fiscalizar o Poder Público municipal.
Art. 28 O Conselho Municipal de Esporte será presidido pelo Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer e será composto por oito membros representando:
I – O Poder Público Municipal:
a) Um servidor da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
b) Um servidor da Secretaria Municipal de Cultura;
c) Um servidor da Secretaria Municipal de Educação;
d) Um servidor da Secretaria Municipal de Ação Social.
II – Representando a sociedade:
a) um atleta com notória experiência comprovada;
b) um representante de associação, clube ou liga esportiva;
c) um representante de associação de moradores;
d) um atleta praticante do esporte amador.
Art. 26 Além de outras atribuições previstas nesta Lei cabe ao Conselho:
I - Promover debates com o Poder Público acerca de formalização de associações;
II - Sugerir a adoção de medidas para o fomento do esporte;
III - Apreciar os projetos apresentados por entidades para recebimento de verbas públicas na área desportiva;
IV - Auxiliar a Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer na formatação de um calendário esportivo anual;
V - Indicar os atletas a serem integrantes do Programa Adote um Atleta, instituído por esta Lei;
VI - Exercer outras atividades correlatas.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 27 Caberá ao Poder Executivo fixar o quantitativo de vagas para serem preenchidas por atletas que queira receber os benefícios instituídos por esta Lei.
Art. 28 Os projetos apresentados pelas entidades a que se refere o artigo 22 e previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte são avaliados pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, quanto à sua conveniência e oportunidade.
Art. 29 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, fixando normas complementares à sua execução.
Art. 30 Fica autorizado a doação de equipamentos diretamente a atletas, que comprovarem ser destaque na modalidade esportiva que pratica e materiais esportivos a associações comunitárias sem fins lucrativos que desenvolva estas atividades a pelo menos 06 meses.
Art. 31 As despesas com a presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, a saber: 1600012781200363172 – Apoio, incentivo e divulgação dos atletas do Município.
Art. 32 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes – ES, 15 de agosto de 2011
Dr. Jander Nunes Vidal
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.