LEI Nº 1.418 DE 15 DE AGOSTO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE REGRAS PARA PROMOÇÃO DO ESPORTE NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Seção I

Dos objetivos

 

Art. 1º Fixa regras para promoção do esporte, a serem observadas pelo Município quando da realização de competições, patrocínio de atletas, clubes ou agremiações, realização de programas sociais voltados para prática desportiva, dentre outros.

 

Art. 2º A prática desportiva incentivada pelo Poder Público terá por objetivo:

 

I - Promover a inclusão social através do esporte;

 

II - Criar nos atletas uma consciência desportiva, voltada para prática de hábitos saudáveis;

 

III - Promover momentos de lazer nas comunidades e nos estabelecimentos de ensino;

 

IV - Intensificar o combate às drogas através de bons exemplos;

 

V - Promoção de atividades e eventos que estimulem a formação de uma consciência desportiva;

 

VI - Realização de cursos periódicos na sede e nas comunidades com objetivo de formação e reciclagem nas diversas atividades desportivas.

 

VII - Proporcionar uma oportunidade ao terceiro setor e organizações não governamentais, para apresentação de projetos no âmbito socioeducativo esportivo.

 

Seção II

Do Apoio ao Atleta de Destaque

 

Art. 3º Fica criado o programa “Adote um Atleta” que terá como objetivos primordiais:

 

I - Prover os recursos necessários ao incentivo, desenvolvimento e manutenção do atleta, visando seu aprimoramento técnico-esportivo;

 

II - Fomentar a prática esportiva no âmbito municipal, promovendo a integração do atleta à sociedade;

 

III - Divulgar as realizações esportivas de seus adotados, tornando desta forma suas realizações exemplos a serem seguidos por outros jovens atletas.

 

IV - Proporcionar acompanhamento de profissional de educação física para um melhor aproveitamento do atleta.

 

Art. 4º Adotado o atleta, este receberá subvenção anual cujo valor será de até R$30.000,00 (trinta mil reais) ao ano, para custear despesas previstas nos incisos I a VI do Art. 9º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2002/2018)

(Redação dada pela Lei nº 1810/2015)

 

§ 1º Para fazer jus ao benefício, o atleta estará obrigado a apresentar, no momento de sua solicitação de ingresso no programa, um calendário oficial de competições, e um plano de trabalho, no qual deverá constar detalhamento de gastos e cronograma de desembolso bimestral. (Redação dada pela Lei nº 2002/2018)

 

§ 2º O repasse será efetuado em conta corrente ou poupança específica, cujos valores serão de acordo com o cronograma de desembolso apresentado pelo atleta. (Redação dada pelo Lei 2.074/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2002/2018)

 

§ 3º O edital de seleção dos atletas a serem inseridos no programa poderá ser publicado uma única vez, entre os meses de janeiro e novembro, durante 30 (trinta) dias corridos, período durante o qual os atletas pleiteantes deverão se inscrever. A escolha dos atletas será através de deliberação do Conselho Municipal de Esporte, imediatamente após o período acima citado, durante um prazo de até 15 (quinze) dias úteis. (Redação dada pela Lei 2.074/2019)

(Redação dada pela Lei nº 2002/2018)

 

§ 4º Enquanto não forem nomeados os membros do Conselho a que se refere o parágrafo anterior, a seleção será feita pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, fundamentando a escolha. (Redação dada pela Lei nº 2002/2018)

 

Art. 5º O auxílio ao atleta poderá, igualmente, ser revestido sob a forma de custeio de transporte ou manutenção, alimentação e hospedagem, durante a competição.

 

Art. 6º O atleta adotado firmará termo de compromisso com o Município, no qual se comprometerá:

 

I - A prestar contas anualmente dos valores recebidos, sendo permitido à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer solicitar a qualquer momento prestação de contas parcial. O não cumprimento das condições impostas neste inciso acarretará ao atleta as sanções previstas no Art. 16 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2002/2018)

 

II - Utilizar uniformes com a logomarca do Município nos treinamentos e competições, doados pelo Município;

 

III - Os menores de 18 anos deverão estar assistidos por seus pais ou representantes legais, que responderão judicialmente pelos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 2002/2018)

 

IV – De 1º a 15 de dezembro do ano vigente, o atleta comparecerá à Secretaria de Esporte e Lazer para atender o que dispõe o inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 2002/2018)

 

V - A concessão do auxilio não gera nenhum vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública Municipal.

 

Art. 7º São condições indispensáveis ao atleta para fazer jus aos benefícios desta lei:

 

I – Ser federado, associado ou ser indicado pelo Conselho Municipal de Esporte, desde que apresente toda a documentação constante do edital de seleção de atletas e que atenda as exigências do mesmo edital; (Redação dada pela Lei nº 2002/2018)

 

II – Ser natural de Marataízes;

 

III – Se não nascido, estar domiciliado no mínimo há 03 (três) anos no Município, cuja comprovação dar-se-á através da apresentação de título de eleitor (no caso de atletas com idade a partir de 16 anos), comprovante de residência e/ou contrato de locação devidamente registrado em cartório); (Redação dada pela Lei nº 2002/2018)

 

IV – Ser atleta ou paratleta, a partir dos 13 (treze) anos de idade, e que tenha participado do evento máximo da temporada estadual ou nacional, sendo tais competições referendadas pela confederação da respectiva modalidade como principais eventos, ou que integrem o ranking da modalidade no ano anterior, e que continue treinando para futuras competições oficiais; (Redação dada pela Lei nº 2002/2018)

 

V – Manter uma boa imagem perante a sociedade;

 

VI – Manter-se em bom desempenho durante o exercício.

 

VII – Apresentar atestado de saúde, certificando que o mesmo está apto à prática de atividades físicas e desportivas. (Redação dada pela Lei nº 2002/2018)

 

Art. 8º O atleta sempre que solicitado pelo poder público, se comprometerá a comparecer pelo menos uma vez por mês a entidades filantrópicas ou educacionais do Município de Marataízes, visando difundir sua prática esportiva.

 

§ 1º Os serviços comunitários poderão ser prestados junto às escolas municipais, associações de bairro e outras entidades sem fins lucrativos.

 

§ 2º Sempre que solicitado o atleta se comprometerá a comparecer, pelo menos uma vez por mês, a alguma entidade, visando difundir sua prática esportiva.

 

Art. 9º Os recursos destinados ao atleta poderão ser despendidos da seguinte forma:

 

I – Transporte para participação em competições;

 

II – Alimentação durante competições; (Redação dada pela Lei nº 2002/2018)

 

III – Compra de peças, vestimentas e equipamentos próprios para a prática esportiva, desde que estejam relacionados e sejam necessários à respectiva modalidade, que sejam adquiridos na quantidade necessária, e que atendam o disposto no § 1º do Art. 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 2002/2018)

 

IV – Compra de suplementos alimentares, desde que devidamente prescritos por um nutricionista na quantidade necessária mensalmente, que estejam relacionados à respectiva modalidade esportiva, e que atendam ao disposto no § 1º do Art. 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 2002/2018)

 

V – Vestimentas próprias para prática esportiva;

 

VI – Pagamento de taxas de inscrição;

 

VII – Outras despesas vinculadas ao sucesso na disputa esportiva.

 

Art. 10 O Poder Executivo poderá doar uniformes, devendo estes observar, obrigatoriamente, o preceito do inciso II do art. 6º desta lei.

 

Art. 11 Será assegurado ao atleta adotado, prioridade no atendimento médico, odontológico e psicológico na rede municipal de saúde.

 

Art. 12 Anualmente a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer fará publicar a relação dos atletas contemplados com o programa objeto da presente Lei, as competições disputadas pelos mesmos e os prêmios e qualificações conquistadas pelos atletas adotados. (Redação dada pela Lei nº 2002/2018)

 

Art. 13 O ingresso do atleta no programa que versa a presente lei não impede ou cerceia os meios para que procure patrocínios complementares junto à iniciativa privada.

 

Art. 14 Constitui justa causa para interrupção da participação no programa “Adote um Atleta”:

 

I – Grave incontinência de conduta;

 

II – Condenação penal, transitado em julgado;

 

III – Utilização de drogas ilícitas, anabolizantes ou o uso constante de qualquer substancia condenada nos meios esportivos, como cigarro e álcool;

 

Art. 15 As empresas sediadas no município, que apoiarem e incentivarem o desporto amador terão benefícios a serem fixados por Lei.

 

Art. 16 Não será concedido auxilio financeiro ao atleta que não prestar contas, que tiver suas contas rejeitadas e que deixar de atender as condições impostas por esta lei.

 

Seção III

Do incentivo ao esporte coletivo

 

Art. 17 O Poder Executivo Municipal atuará junto aos estabelecimentos de ensino, com objetivo de incentivar a prática esportiva de esportes coletivos, promovendo:

 

I – Atividades e eventos que estimulem a formação de uma consciência desportiva;

 

II – Cursos periódicos na sede e nas comunidades, com o objetivo de formação e reciclagem nas diversas atividades desportivas.

 

Art. 18 O Município de Marataízes, com objetivo de difundir a prática desportiva junto as comunidade local, poderá disponibilizar profissionais de educação física para promoverem atividades com os cidadãos, em especial com as crianças.

 

Art. 19 O incentivo a competições se fará, também, nas instituições de ensino da rede pública municipal, através de jogos estudantis.

 

Art. 20 Sempre que possível e dentro das possibilidades financeiras o Município poderá ceder veículos para transportar equipes para participação de competições fora de seu território.

 

Art. 21 Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com entidades sem fins lucrativos, para desenvolvimento de projetos sócio-esportivos, em caráter de inclusão social.

 

Art. 22 Para fazer jus ao benefício previsto no artigo anterior a entidade deverá protocolizar projeto na área social e esportiva apresentando, ainda, documentação comprovando:

 

I – Personalidade jurídica;

 

II – Existência a mais de um ano;

 

III – Que não exerce atividades lucrativas;

   

IV – Que os cargos de sua administração não são remunerados.

 

Art. 23 Os proponentes poderão contratar agentes esportivos para executar o projeto, cujos gastos não podem ser superiores a 10% (dez por cento) do valor do mesmo.

 

§ 1º Qualquer contratação pela entidade conveniada será de sua inteira responsabilidade, inclusive obrigações sociais decorrentes.

 

§ 2º É vedada a prorrogação de prazo de execução do projeto.

 

§ 3º O Município somente contribuirá com associações que desenvolverem projetos sócio educativo esportivo.

 

Art. 24 Apresentado o projeto, juntamente com as documentações pertinentes e realizada a avaliação do projeto pelo Conselho Municipal de Esporte, o Conselho encaminhará à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo para que tomem as providências necessárias para a certificação, liberação, execução e prestação de contas dos respectivos projetos, conforme regras estabelecidas nos Editais.

 

Parágrafo único - O recurso financeiro repassado à entidade, mediante convênio, não excederá ao montante consignado na dotação orçamentária específica, salvo em caso de suplementação orçamentária, e poderá ser aplicado:

 

I - No transporte para participação de competições;

 

II - No pagamento de despesas fixas, com água, luz e telefonia;

 

III - No pagamento de profissionais técnicos, desde que devidamente registrados;

 

IV - Na compra de material esportivo;

 

V - Na aquisição de uniformes, desde que fixado a logomarca do município.

 

Art. 25 A entidade beneficiada firmará termo de compromisso com o Município, no qual se comprometerá:

 

I - Prestar contas mensalmente dos valores recebidos;

 

II - Utilizar uniformes com a logomarca do Município nos treinamentos e competições, doados pelo Município;

 

III - Cabe à entidade beneficiada certificar-se quanto à regularização da representação/assistência legal dos atletas menores de 18 anos;

 

IV - A entidade beneficiada, obrigatoriamente, após a competição, comparecerá à Secretaria de Esporte e Lazer para atender o que dispõe o inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei n 2002/2018)

 

V - A concessão do auxilio não gera nenhum vínculo entre a entidade beneficiada e a Administração Pública Municipal.

 

Art. 26 Fica o Município autorizado a fazer repasses para clubes de futebol existentes na Municipalidade, visando proporcionar participação em competição a nível profissional no âmbito estadual e nacional.

 

Seção IV

Da Criação do Conselho Municipal de Esporte

 

Art. 27 Fica criado o Conselho Municipal de Esporte, colegiado de funções deliberativas, de composição paritária, com objetivo de sugestionar e fiscalizar o Poder Público municipal.

 

Art. 28 O Conselho Municipal de Esporte será presidido pelo Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer e será composto por oito membros representando:

 

I – O Poder Público Municipal:

 

a) Um servidor da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;

b) Um servidor da Secretaria Municipal de Cultura;

c) Um servidor da Secretaria Municipal de Educação;

d) Um servidor da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

II – Representando a sociedade:

 

a) um atleta com notória experiência comprovada;

b) um representante de associação, clube ou liga esportiva;

c) um representante de associação de moradores;

d) um atleta praticante do esporte amador.

 

Art. 26 Além de outras atribuições previstas nesta Lei cabe ao Conselho:

 

I - Promover debates com o Poder Público acerca de formalização de associações;

 

II - Sugerir a adoção de medidas para o fomento do esporte;

 

III - Apreciar os projetos apresentados por entidades para recebimento de verbas públicas na área desportiva;

 

IV - Auxiliar a Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer na formatação de um calendário esportivo anual;

 

V - Indicar os atletas a serem integrantes do Programa Adote um Atleta, instituído por esta Lei;

 

VI - Exercer outras atividades correlatas.

 

Seção V

Das Disposições Finais

 

Art. 27 Caberá ao Poder Executivo fixar o quantitativo de vagas para serem preenchidas por atletas que queira receber os benefícios instituídos por esta Lei.

 

Art. 28 Os projetos apresentados pelas entidades a que se refere o artigo 22 e previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte são avaliados pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, quanto à sua conveniência e oportunidade.

 

Art. 29 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, fixando normas complementares à sua execução.

 

Art. 30 Fica autorizado a doação de equipamentos diretamente a atletas, que comprovarem ser destaque na modalidade esportiva que pratica e materiais esportivos a associações comunitárias sem fins lucrativos que desenvolva estas atividades a pelo menos 06 meses.

 

Art. 31 As despesas com a presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, a saber: 1600012781200363172 – Apoio, incentivo e divulgação dos atletas do Município.

 

Art. 32 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes – ES, 15 de agosto de 2011

 

Dr. Jander Nunes Vidal

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.