LEI Nº 1.417 DE 21 DE JULHO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2012 DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em observância ao art. 165, § 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e demais legislações pertinentes, o Orçamento do Município de MARATAÍZES, para o exercício de 2012 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para  elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;

 

IV - As diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VII - As disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2° As prioridades e metas especificadas no Anexo de Prioridades e Metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2012, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, podendo caso necessário, serem incluídos outros perante abertura de créditos especiais conforme disposto no art. 27 desta Lei.

 

Parágrafo único - Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

Art. 3° As propostas que resultam em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendidas aquelas que constituam ou venham a constituir em obrigação constitucional ou legal do Município -, além de atender ao disposto no art. 17 da Lei Complementar n° 101, de 2000, deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas à Secretaria de Planejamento e à Secretaria Municipal de Finanças para que se manifestem sobre a compatibilidade e adequação orçamentária e financeira, para aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.

                                    

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º O Orçamento para o exercício financeiro de 2012 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo.

 

§ 1° Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.

 

§ 2º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na  Portaria n.º 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.

 

§ 3º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

a) Pessoal e encargos sociais (1);

b) Juros e encargos da dívida (2);

c) Outras despesas correntes (3);

d) Investimentos (4);

e) Inversões financeiras (5);

f) Amortização da dívida (6).

 

§ 4º A reserva de contingência, prevista nesta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

§ 5° O Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD - poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por Lei Específica.

 

Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA;

 

II - ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

V - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 6º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 7º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

Art. 8º As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 9º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreendem a programação dos Poderes do Município.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 10 O Orçamento do Município para o exercício de 2012 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos, a viabilização da capacidade própria de investimento e a captação de recursos com os Governos Estadual e Federal e organizações financeiras nacionais e estrangeiras, visando à aplicação de tais recursos para incremento da infra-estrutura municipal.

 

Parágrafo Único - Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2012 e sua respectiva execução, deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal.

 

Art. 11 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2012, levando em consideração as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período e o crescimento econômico - projetado com base nas potencialidades municipais, em especial, nas suas riquezas naturais.

 

Art. 12 Na programação da despesa serão observadas as seguintes restrições:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

Art. 13 Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

Parágrafo Único - somente será incluído na Lei Orçamentária os investimentos para os quais as ações que assegurem sua manutenção, tenham sido previstas ou incluídas no Plano Plurianual (2010-2013);

 

Art. 14 Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2010-2013), que tenham sido objeto de projetos de lei.

 

Art. 15 A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2012, obedecerá ao disposto nas Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal.

 

Art. 16 A Reserva de Contingência será fixada em valor limitado a 3% (três por cento), da receita corrente líquida estimada.

 

Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e, de eventos fiscais imprevistos; ainda, na obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, bem como para abertura de créditos adicionais suplementares, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 17 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto-atividade, operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 18 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa e reger-se-ão pelo disposto no art. 167 da Constituição Federal, incisos V e VI e legislação especifica sobre a matéria.

 

Art. 19 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo III desta Lei.

 

§1° Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2011.

 

Art. 20 O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será composto de anexo dos orçamentos, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei.

 

Art. 21 As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos que a modifiquem somente poderão ser acatadas caso:

 

I – No caso de compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias e/ou inclusão nos mesmos;

 

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa;

 

III - Sejam relacionadas:

 

a) Com correção de erros ou omissões; ou

b) Com dispositivos do texto do projeto de lei.

 

IV – Não visem recursos vinculados.

 

Art. 22 A celebração de convênios com recursos do Tesouro Municipal a instituições educacionais, culturais, sociais, esportivas e de saúde, poderão ser realizados através de recursos orçamentários a serem inseridos na proposta orçamentária para o exercício de 2012, a título de subvenção ou contribuição, e para sua realização dependerão de autorização legislativa em lei específica.

 

Art. 23 O Município na condição de interveniente poderá projetar a realização de convênio com a Petrobrás e outras instituições não governamentais e privadas, para desenvolvimento de projetos em parceria.

 

Art. 24 O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até 15 de agosto de 2011.

 

Parágrafo único - As Secretarias Municipais, através de seus respectivos representantes, deverão encaminhar, até o dia 15 de julho de 2011, à Secretaria de Planejamento, suas propostas orçamentárias, respeitando as Metas e Programas estabelecidos pelo Plano Plurianual 2010-2013.

 

Art. 25 O Poder Executivo enviará até 30 de setembro de 2011 o Projeto de Lei do Orçamento para o exercício de 2012, à Câmara Municipal, que o aprovará até o dia 15 de dezembro de 2011 e devolverá ao Executivo Municipal para a sanção.

 

Parágrafo Único - Caso o projeto de lei orçamentária de 2012 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2011, será utilizado 1/12 (um doze avos) do orçamento vigente no exercício de 2011.

 

Art. 26 O Município poderá receber bens ou valores em dação de pagamento:

 

I - Os bens recebidos serão antecipadamente, objetos de avaliação por comissões designadas para tal;

 

II - Os bens ou valores poderão ser objetos de alienação ou outras destinações devidamente autorizadas por lei;

 

Art. 27 Os projetos de Lei Orçamentária e de Créditos Adicionais, Especiais ou Extraordinários, bem como suas propostas de modificações, serão detalhados e apresentados na forma desta Lei.

 

Parágrafo Único - O projeto de Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos suplementares, até o limite de 40% (quarenta por cento) por cento do total da proposta orçamentária, com transposição de dotações orçamentárias em cada Secretaria ou de uma para outra, utilizando os recursos previstos no art. 43, § 1º, inciso I, II e III da Lei Federal 4.320/64 será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, para cada Poder.

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 28 Caso seja necessário a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir as metas fiscais previstas no artigo 9º, e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, esta será feita no prazo de 30 dias subseqüentes, de forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” da Administração Direta, Indireta do Município.

 

§ 1º Não serão objetos de limitação de empenho as despesas relativas a obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos encargos da dívida pública.

 

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará, para análise do Poder Legislativo, acompanhado de memória de cálculo dos parâmetros e da justificativa do ato, o montante que lhe caberá na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

Art. 29 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa.

 

Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa para outro, poderá ser feita por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 30 Durante a execução orçamentária de 2012, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos programas, projetos, atividades ou operações especiais no orçamento anual, na forma de Crédito Especial.

 

Parágrafo Único – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares, destinados ao órgão do Poder Legislativo, serão entregues na forma do disposto no artigo 168, da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 31 A Lei Orçamentária para o exercício de 2012 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite legal de endividamento, com base nas receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior ao da assinatura do contrato.

 

Art. 32 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica, conforme art. 32, I da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 33 Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 31 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações orçamentárias.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 34 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de março de 2011, projetada para o exercício de 2012, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

Art. 35 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:

 

I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;

 

III - Observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

Art. 36 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal:

 

I - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão.

 

II - demissão de servidores admitidos em caráter temporário;

 

III - eliminação de despesas com horas extraordinárias;

 

IV - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 37 O Poder Executivo Municipal poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes com baixa renda, desde que autorizado por Lei.

 

Art. 38 As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.

 

Art. 39 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

Parágrafo Único - A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.

 

Art. 40 Através de Lei específica, o Poder Executivo poderá proceder ao cancelamento dos tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, cujos custos para cobrança judicial sejam superiores ao crédito tributário, não se constituindo como renúncia de receita.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 41 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.

 

Art. 42 As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação constitucional ou legal do Município com a sua execução por um período superior a dois exercícios, face ao disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão previamente à sua edição, ser encaminhadas a Secretaria Municipal de Finanças para que se manifeste sobre a adequação orçamentária e financeira destas despesas.

 

Art. 43 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2011 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2012 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.

 

Art. 44 Cabe à Secretaria de Planejamento, ouvida a Secretaria Municipal de Finanças e as demais Unidades Administrativas e Orçamentárias, a responsabilidade pelo processo de elaboração do Orçamento Municipal.

 

Art. 45 Ficam atualizados no PPA os projetos e atividades constantes nessa Lei que, porventura, não constem do mesmo.

 

Art. 46 Entende-se para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.

 

Art. 47 Integram esta Lei os anexos I, II, III e IV contendo:

 

I - Anexo I - Memória e Metodologia de Cálculo;

 

II - Anexo II - Metas Fiscais;

 

III - Anexo III - Riscos Fiscais;

 

IV - Anexo IV - Prioridades e Metas.

 

Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes – ES 21 de julho de 2011.

 

Dr. Jander Nunes Vidal

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.

 


ANEXO I

 

I.I - MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

 

As metas anuais de receitas do Município de MARATAÍZES foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:

      

Especificação

PREVISÃO – R$

 

2012

2013

2014

RECEITAS CORRENTES

84.572.097,99

92.356.886,50

100.927.605,57

 Receita Tributária

5.705.257,53

6.234.705,43

6.813.286,09

 Receitas de Contribuições

1.900.000,00

2.076.320,00

2.056.192,76

 Receita Patrimonial

1.193.793,25

1.304.577,26

1.425.642,03

 Receita de Serviços

20.000,00

21.856,00

23.884,24

 Transferências Correntes

73.073.101,06

79.854.284,84

87.264.762,47

     Cota-parte do FPM

16.000.000,00

17.484.800,00

19.107.389,44

     Cota-parte do Royalties

28.969.328,42

31.657.682,10

34.595.515,00

     Receitas do FUNDEB

14.559.312,79

15.910.417,02

17.386.903,72

     Transferência Recursos SUS

4.337.800,00

4.545,146,84

4.762.404,86

 Outras Receitas Correntes

2.679.946,15

2.928.645,15

3.200.423,42

RECEITAS DE CAPITAL

2.400.000,00

2.491.525,15

2.722.738,69

 Operações de Crédito

0,00

0,00

0,00

 Amortização de Empréstimos

0,00

0,00

0,00

 Alienações de Bens

0,00

0,00

0,00

 Transferências de Capital

2.400.000,00

2.491.525,15

2.722.738,69

 Outras Receitas Capital

0,00

0,00

0,00

Total

86.972.097,99

94.911.913,84

103.719.739,44

Deduções para formação do FUNDEB

4.852.217,96

5.302.503,79

5.794.576,14

Total Líquido

82.119.880,03

89.609.410,05

97.925.163,30

 

As metas anuais de despesas foram calculadas a partir das seguintes despesas orçamentárias:

 

CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE

PREVISÃO – R$

NATUREZA DE DESPESA

2012

2013

2014

DESPESAS CORRENTES

60.803.283,63

66.484.787,48

72.654,575,76

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

38.125.000,00

43.558.942,45

47.601.212,31

JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA

50.000,00

54.640,00

59.710,59

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

22.628.283,63

22.871.205,03

24.993.652,86

DESPESAS DE CAPITAL

18.925.000,00

20.481.240,00

22.381.899,07

INVESTIMENTOS

17.718.186,48

19.252.657,80

21.039.304,44

INVERSOES FINANCEIRAS

30.000,00

32.784,00

35.826,36

AMORTIZACAO DE DIVIDA

1.176.813,52

1.195.798,20

1.306.768,27

RESERVA DE CONTINGENCIA

2.391.596,40

2.613.536,55

2.856.072,74

RESEVA DE CONTIGENCIA

2.391.596,40

2.613.536,55

2.856.072,74

TOTAL DA DESPESA

82.119.880,03

89.579.564,03

97.892.547,57

 

Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receitas e de Despesas

 

As receitas e despesas foram estimadas, segundo o seguinte cenário econômico:

 

VARIÁVEIS

2010

2011

2012

2013

2014

PIB real (crescimento % anual)

7,5

4,3

4,5

4,5

4,5

Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA

5,9

5,8

4,78

4,78

4,78

 

As estimativas de receita e despesa foram elaboradas, com exceção das ressalvas efetuadas a seguir, com base:

 

2009 e 2010

 

Receita – valores arrecadados;

 

Despesa – valores liquidados.

 

2011

 

Receitas – Foram relacionadas conforme Lei Municipal n°. 1.361, de 03 de janeiro de 2011, que estimou a receita para o Município de Marataízes para o Exercício (Lei Orçamentária Anual), com valores ajustados com base na efetiva arrecadação nos dos primeiros meses do mesmo exercício;

 

Despesas – Foram relacionadas conforme Lei Municipal n°. 1.361, de 03 de janeiro de 2011, que fixou a despesa para o Município de Marataízes para o Exercício (Lei Orçamentária Anual), com valores ajustados considerando que o orçamento ficou aquém da realidade quando da sua elaboração;

 

2012 a 2014

 

Tanto a receita quanto a despesa foram calculadas com base na projeção de 2011, acrescidas da variação do PIB nacional e da inflação projetada, relativas ao ano anterior, conforme quadro supra.

 

I - RECEITAS

 

Receita Tributária

 

 

 

 

Metas anuais

Valor (R$)

Variação %

2009

4.068.093,15

-

2010

3.346.723,43

-17,73

2011

3.795.184,37

13,40

2012

5.705.257,53

50,33

2013

6.234.705,43

9,28

2014

6.813.286,09

9,28

 

O aumento gradual e constante previsto para a receita tributária provém da expectativa de continuidade da política de intensificação da fiscalização tributária municipal.

 

Em virtude da receita do IPTU não ter uma arrecadação regular durante o exercício, pois concentra sua arrecadação no primeiro bimestre, projetamos a receita tributária para 2012, tendo como parâmetro a de 2011 (previsão) acrescida da inflação de 2011 mais PIB. Ressalta-se que a arrecadação do IPTU, se compararmos o primeiro bimestre de 2011 com o de 2010, sofreu um incremento de 4,94%, enquanto as outras receitas tributárias no mesmo período tiveram crescimento de 35,22%.

 

 

Transferências Correntes

 

 

 

 

Cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios

 

 

 

Metas anuais

Valor (R$)

Variação %

2009

11.570.779,19

-

2010

12.412.988,25

7,28

2011

14.016.383,75

12,92

2012

16.000.000,00

14,15

2013

17.484.800,00

9,28

2014

19.107.389,44

9,28

 

A receita da cota-parte do FPM foi estimada considerando o arrecadado até fevereiro de 2011 projetada até dezembro de 2011, pois ainda que em dezembro ocorra anualmente um incremento da receita em aproximadamente  50%, estamos sendo norteados pelo princípio da prudência, o que nos levou ainda a deduzir da projeção mais 14%,  respeitadas as cotas estimadas em conformidade com o Artigo 159, Inciso I, alíneas “b” e “d” da Constituição Federal.

 

 

Cota-parte do Fundo de Compensações Financeiras (royalties)

 

Metas anuais

Valor (R$)

Variação %

2009

4.981.363,67

-

2010

8.310.782,95

66,84

2011

16.922.509,74

103,62

2012

28.969.328,42

71,19

2013

31.657.682,10

9,28

2014

34.595.515,00

9,28

 

 

A estimativa da receita de royalties foi construída com base na arrecadação de 2010, e na efetiva arrecadação nos primeiros meses de 2011 e conseqüentemente na compensação paga ao Município de Marataízes, em previsão de 2010 feita para o exercício de 2011.

 

Transferências de Recursos do SUS

 

 

 

Metas anuais

Valor (R$)

Variação %

2009

2.925.938,17

-

2010

3.580.550,66

22,37

2011

4.100.000,00

14,51

2012

4.337.800,00

5,80

2013

4.545.146,84

4,78

2014

4.762.404,86

4,78

 

Por se tratar de recursos que, regra geral, advém de programas nos quais os repasses são efetuados mês a mês com valores fixos, estimamos as transferências do SUS tendo como base o valor efetivamente arrecadado de 2010 e o valor arrecadado nos dois primeiros meses de 2011, acrescido da inflação média anual projetada com base no IPCA para os exercícios seguintes, considerando o reajustamento que estes programas deverão ter ao longo dos anos.

 

 

Receitas do FUNDEB

 

 

 

 

Metas anuais

Valor (R$)

Variação %

2009

10.164.696,14

-

2010

12.630.846,62

24,26

2011

13.363.435,72

5,80

2012

14.559.312,79

8,95

2013

15.910.417,02

9,28

2014

17.386.903,72

9,28

 

Como o valor repassado do FUNDEB depende do número de alunos matriculados na rede municipal e do valor arrecadado das receitas que o compõem, quais sejam: ICMS, FPE/FPM, IPIexp, ITR, LC/87, IPVA e receitas de impostos, as oscilações nessas receitas influenciam diretamente no repasse. Em face disso, projetamos por prudência a receita do FUNDEB para 2011 no patamar de 2010 acrescido de 5,8%, uma vez que se considerarmos o valor arrecadado de 2011 com o do mesmo período de 2010 verificam-se um incremento de 9.16% mas uma possível queda na arrecadação das receitas que o compõem, principalmente o FPM/FPE, podem levar a não se efetivar até dezembro o mesmo percentual de aumento.

 

NOTA: As transferências correntes foram projetadas considerando o somatório das transferências acima evidenciadas (FPM, Royalties, FUNDEB e SUS) acrescido da arrecadação de janeiro e fevereiro, projetada até dezembro de 2011 das demais transferências correntes elencadas no Plano de Contas Municipal, considerando-se também a inflação média anual projetada com base no IPCA.

 

Outras receitas correntes

 

 

 

 

Metas anuais

Valor (R$)

Variação %

2009

1.001.725,25

-

2010

2.759.302,22

175,45

2011

2.018.016,84

-26,86

2012

2.679.946,15

32,80

2013

2.928.645,15

9,28

2014

3.200.423,42

9,28

 

As receitas desse grupo apresentam arrecadação não regular, motivo pelo qual projetamos a arrecadação de 2012 com base no montante arrecadado no primeiro bimestre de 2011 somados à inflação média anual projetada com base no IPCA e PIB. Dessa forma, verifica-se tendência de queda na arrecadação das “outras receitas correntes” se comparando ao exercício de 2010.

 

Receitas de Capital

 

Metas anuais

Valor (R$)

Variação %

2009

995.041,80

-

2010

2.329.529,65

134,11

2011

3.200.000,00

37,37

2012

2.279.946,15

-28,75

2013

2.491.525,15

9,28

2014

2.722.738,69

9,28

 

A Receita de Capital para 2012 vem considerando a possibilidade de arrecadação de recursos oriundos da celebração de convênios Federais e Estaduais, de acordo com os programas e projetos em fase de elaboração e/ou execução. Após a mensuração dos valores relativos a convênios, foram aplicadas as correções para os exercícios de 2012 e 2013, com base na inflação média anual projetada com base no IPCA. 

 

 

II – DESPESAS

 

Pessoal e Encargos Sociais

 

Metas anuais

Valor (R$)

Variação %

2009

24.246.855,93

-

2010

25.010.783,88

3,15

2011

29.535.218,36

18,09

2012

38.125.000,00

29,08

2013

43.558.942,45

9,28

2014

47.601.212,31

9,28

 

* Para o Poder Executivo, consideramos 47% de gasto com pessoal sobra a RCL, considerando as nomeações do concurso público/2011, bem como as contratações da Educação/2011;

 

* Para o Poder Legislativo, consideramos 3% da RCL.

 

Juros e Encargos da Dívida

 

Metas anuais

Valor (R$)

Variação %

2009

40.995,58

-

2010

16.363,32

-60,08

2011

20.000,00

22,22

2012

50.000,00

150,00

2013

54.640,00

9,28

2014

59.710,59

9,28

 

A despesa de juros e encargos da dívida tem-se mantido em patamar relativamente constante, demonstrando o empenho do município em honrar seus compromissos.

                                                

Outras Despesas Correntes

 

Metas anuais

Valor (R$)

Variação %

2009

12.580.131,28

-

2010

16.871.750,07

34,11

2011

17.265.095,59

2,33

2012

22.628.283,63

31,06

2013

22.871.205,03

1,07

2014

24.993.652,86

9,28

 

                                      

Despesas de Capital

 

Metas anuais

Valor (R$)

Variação %

2009

3.689.057,70

-

2010

12.423.260,38

236,76

2011

13.678.009,68

10,10

2012

18.925.000,00

38,36

2013

20.481.240,00

8,22

2014

22.381.899,07

9,28

 

A despesa de capital projetada para 2011 vem considerando a possibilidade de utilização de recursos oriundos da celebração de convênios Federais e Estaduais, de acordo com os programas e projetos em fase de elaboração e/ou execução. Após a mensuração dos valores relativos a convênios, foram aplicadas as correções para os exercícios de 2012 e 2013, com base na inflação média anual projetada com base no IPCA. 

 


I.II - MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO

 

A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.

 

Em atendimento ao artigo 4°, §2°, inciso II da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal é demonstrada a seguir a memória e metodologia de cálculo das metas de resultado primário para o exercício orçamentário de 2012 e para os dois exercícios subseqüentes.

 

 

2009

2010

2011

2012

2013

2014

RECEITA TOTAL

43.424.573,03

54.519.952,70

62.270.436,72

82.119.880,03

89.609.410,05

97.925.163,30

RECEITAS CORRENTES (I)

42.429.531,23

52.190.423,05

59.070.436,72

79.719.880,03

87.117.884,90

95.202.424,62

Receita tributária

4.068.093,15

3.346.723,43

3.795.184,37

5.705.257,53

6.234.705,43

6.813.286,09

Receita de Contribuição

1.272.769,00

1.455.241,51

1.563.850,14

1.900.000,00

2.076.320,00

2.269.002,50

Receita Patrimonial

462.704,88

802.831,99

883.918,02

1.193.793,25

1.304.577,26

1.425.642,03

APLICAÇÕES FINANCEIRAS (II)

462.119,78

802.831,99

883.918,02

1.090.000,00

1.104.577,26

1.225.642,03

Receita de Serviços

12.026,62

5.162,51

312.374,99

20.000,00

21.856,00

23.884,24

Transferências Correntes

39.267.545,44

47.716.686,50

54.782.488,25

73.073.101,06

79.854.284,84

87.264.762,47

Outras Receitas Correntes

1.001.725,25

2.759.302,22

2.018.016,84

2.679.946,15

2.928.645,15

3.200.423,42

Dedução para formação do FUNDEB

3.655.333,11

3.895.525,11

4.285.395,90

4.852.217,96

5.302.503,79

5.794.576,14

RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III) = (I) – (II)

41.967.411,45

51.387.591,06

58.186.518,70

78.629.880,03

86.013.307,63

93.976.782,58

RECEITAS DE CAPITAL (IV)

995.041,80

2.329.529,65

3.200.000,00

2.400.000,00

2.491.525,15

2.722.738,69

OPERAÇÕES DE CRÉDITO (V)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS (VI)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

ALIENAÇÃO DE ATIVOS (VII)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Transferências de Capital

995.041,80

2.329.529,65

3.200.000,00

2.400.000,00

2.491.525,15

2.722.738,69

Outras Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII) = (IV)-(V)-(VI)-(VII)

995.041,80

2.329.529,65

3.200.000,00

2.400.000,00

2.491.525,15

 

2.722.738,69

RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (III)+ (VIII)

42.962.453,25

53.717.120,71

61.386.518,70

81.029.880,03

88.504.832,79

96.699.521,27

 

 

 

 

 

 

 

DESPESA TOTAL

40.557.040,49

54.322.157,65

62.270.436,72

82.119.880,03

89.579.564,03

97.892.547,57

DESPESAS CORRENTES (X)

36.867.982,79

41.898.897,27

46.820.313,94

60.803.283,63

66.484.787,48

72.654.575,76

Pessoal e Encargos Sociais

24.246.855,93

25.010.783,88

29.535.218,36

38.125.000,00

43.558.942,45

47.601.212,31

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA (XI)

40.995,58

16.363,32

20.000,00

50.000,00

54.640,00

59.710,59

Outras Despesas Correntes

12.580.131,28

16.871.750,07

17.265.095,59

22.628.283,63

22.871.205,03

24.993.652,86

DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X) -(XI)

36.826.987,21

41.882.533,95

46.800.313,94

60.753.283,63

66.430.147,48

72.594.865,17

DESPESAS DE CAPITAL (XIII)

3.689.057,70

12.423.260,38

13.678.009,,68

18.925.000,00

20.481.240,00

22.381.899,07

Investimentos

3.047.770,01

11.288.866,15

12.673.281,63

17.718.186,48

19.252.657,80

21.039.304,44

Inversões Financeiras

0,00

0,00

20.000,00

30.000,00

32.784,00

35.826,36

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA (XIV)

641.287,69

894.394,23

984.728,05

1.176.813,52

1.195.798,20

1.306.768,27

DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV)=(XIII)-(XIV)

3.047.770,01

11.528.866,15

12.693.281,63

17.748.186,48

19.285.441,80

21.075.130,80

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI)

0,00

0,00

1.772.113,10

2.391.596,40

2.613.536,55

2.856.072,74

DESPESA PRIMÁRIAS (XVII)=(XII)+(XV)+(XVI)

39.874.757,22

53.411.400,10

61.265.708,68

80.893.066,51

88.329.125,83

96.526.068,70

 

 

 

 

 

 

 

RESULTADO PRIMÁRIO (IX) – (XVII)

3.087.696,03

305.720,61

120.810,02

136.813,52

175.706,96

173.452,57

 

                                                                                                                       

VARIAVEIS

2011

2012

2013

2014

PIB real (crescimento % anual)

4,3

4,5

4,5

4,5

Inflação Media (% anual) projetada com base

 

 

 

 

no IPCA

5,8

4,78

4,78

4,78

 

 

I.III - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO NOMINAL

 

Em atendimento ao artigo 4°, §2°, inciso II da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, segue abaixo a memória e metodologia de cálculo das metas anuais para o Montante da Dívida Pública para o exercício orçamentário 2012 e para os dois subseqüentes.

 

Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

META FISCAL - RESULTADO NOMINAL

 

ESPECIFICAÇÃO

2009 – B

2010 - C

2011 - D

2012 -E

2013 - F

                            2014-G

DIVIDA CONSOLIDADA (I)

1.713.230,08

818.835,85

984.728,05

1.176.813,52

1.195.798,20

 

1.306.768,27

DEDUÇÕES (II)

7.176.529,09

12.987.299,41

14.183.410,75

14.861.377,78

15.571.751,64

16.316.081,37

Ativo Disponível

8.343.390,15

14.844.790,39

15.705.788,23

16.456.524,91

17.243.146,80

18.067.369,22

Haveres Financeiros

96.022,56

67.759,53

71.689,58

75.116,34

78.706,91

82.469,10

(-) Resto a Pagar Processados

(1.262.883,62)

(1.925.250,51)

(1.594.067,07)

1.670.263,47

1.750.102,06

1.833.756,94

DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I-II)

(5.463.299,01)

(12.168.463,56)

(13.198.682,70)

(13.684.564,26)

(14.375.953,44)

(15.009.313,10)

RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

PASSIVO RECONHECIDOS (V)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

DIVIDA FISCAL LIQUIDA (III + IV - V)

(5.463.299,01)

(12.168.463,56)

(13.198.682,70)

(13.684.564,26)

(14.375.953,44)

(15.009.313,10)

 

 

 

 

 

 

 

RESULTADO NOMINAL

B-A

C-B

D-C

E-D

F-E

                          G-F

-4.170.683,46

-6.705.164,55

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A Dívida consolidada, ativo disponível, haveres financeiros e restos a pagar processados foram estimados de 2011 a 2014 com base no ano anterior acrescido da inflação.

 

O cálculo das Metas Anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN.

 

A Dívida Pública Consolidada é o montante total apurado das obrigações financeiras assumidas pelo Município oriundos de contratos, convênios, operações de crédito e dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que foram incluídos.

 

A Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

Marataízes – ES 21 de julho de 2011.

 

Dr. Jander Nunes Vidal

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.


 

ANEXO II

DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS

 

METAS ANUAIS

2012

 

                        

LRF, art. 4º, § 1º

 

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2012

2013

2014

Valor

Valor

Valor

Valor

Valor

Valor

Corrente

Constante

Corrente

Constante

Corrente

Constante

 Receita Total

82.119.880,03

78.358.664,15

89.609.410,05

81.611.484,56

97.925.163,30

85.078.334,76

 Receitas Primárias (I)

81.029.880,03

77.318.587,82

88.504.832,79

80.605.494,34

96.699.521,27

84.013.485,03

 Despesa Total

82.119.880,03

78.358.664,15

89.579.564,03

81.584.302,39

97.892.547,57

85.049.997,89

 Despesas Primárias (II)

80.893.066,51

77.188.040,56

88.329.125,83

80.445.469,79

96.526.068,70

83.862.787,75

 Resultado Primário (III) = (I – II)

136.813,52

130.547,25

175.706,96

160.024,55

173.452,57

150.697,28

 Resultado Nominal

-485.881,56

-463.627,45

-691.389,18

-629.680,49

-633.359,66

-550.269,03

 Dívida Pública Consolidada

1.176.813,52

1.122.913,66

1.195.798,20

1.089.069,40

1.306.768,27

1.135.332,99

 Dívida Consolidada Líquida

       

-13.684.564,26

-13.057.790,33

-14.375.953,44

-13.092.853,77

-15.009.313,10

-13.040.237,27

 

 

                                                                        

 

 

Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes

 

VARIÁVEIS

2010

2011

2012

2013

2014

PIB real (crescimento % anual)

7,5

4,3

4,5

4,5

4,5

Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA

5,9

5,8

4,78

4,78

4,78

 

                                   

2012

Valor constante =

valor corrente / 1,048

2013

Valor constante =

valor corrente / 1,098

2014

Valor constante =

valor corrente / 1,151


DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Este demonstrativo visa ao cumprimento do inciso I do §2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina: "O anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior."

 

A finalidade desse demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2012

 

LRF, art. 4º, §2º, inciso I

 

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas em

Metas Realizadas em

Variação

2010*

2010

Valor

%

(a)

(b)

(c) = (b-a)

(c/a) x 100

Receita Total

43.692.983,31

54.519.952,70

10.826.969,39

24,78

Receitas Primárias (I)

43.286.479,83

53.717.120,71

10.430.640,88

24,10

Despesa Total

43.692.983,31

54.322.157,65

10.629.174,34

24,33

Despesas Primárias (II)

42.875.115,99

53.411.400,10

10.536.284,11

24,57

Resultado Primário (III) = (I–II)

411.363,84

305.720,61

-105.643,23

-25,68

Resultado Nominal

-64.337,35

-6.705.164,55

-6.640.827,20

 

Dívida Pública Consolidada

2.354.087,36

818.835,85

-1.535.251,51

-65,22

Dívida Consolidada Líquida

-1.433.217,22

-12.168.463,56

-10,735.246,34

749,03

*Fonte: (LOA 2010).

 

 

 

DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2012

 

LRF, art.4º, §2º, inciso II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2009

2010

%

2011

%

2012

%

2013

%

2014

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receita Total

43.424.573,03

54.519.952,70

25,55

62.270.436,72

14,22

82.119.880,03

   9,57

89.609.410,05

9,12

97.925.163,30

9,28

Receitas Primárias (I)

42.962.453,25

53.717.120,71

25,03

61.386.518,70

14,28

81.029.880,03

9,57

88.504.832,79

9,22

96.699.521,27

9,26

Despesa Total

40.557.040,49

54.322.157,65

33,95

62.270.436,72

14,63

82.119.880,03

9,57

89.579.564,03

9,08

97.892.547,57

9,28

Despesas Primárias (II)

39.874.757,22

53.411.400,10

33,95

61.265.708,68

14,71

80.893.066,51

9.56

88.329.125,83

9,19

96.526.068,70

9,28

Resultado Primário (III) = (I - II)

3.087.696,03

305.720,61

-90,09

  120.810,02

-60,48

 

136.813,52

16,10

175.706,96

28,43

173.452,57

-1,28

Resultado Nominal

(4.170.683,46)

(6.705.164,55)

-98,39

-1.030.219,14

-84,64

-485.881,56

-52,84

-691.389,18

42,30

-633.359,66

-8,39

Dívida Pública Consolidada

1.713.230,08

818.835,85

-52,21

984.728,05

5,80

 

907.738,82

19,51

1.195.798,20

1,61

1.306.768,27

9,28

Dívida Consolidada Líquida

(5.463.299,01)

(12.168.463,56)

 

-97,77

-13.198.682,70

8,47

 

-13.684.564,26

 

3,68

-14.375.953,44

5,05

-15.009.313,10

4,41

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2009

2010

%

2011

%

2012

%

2013

%

2014

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receita Total

48.652.891,62

57.682.109,96

18.56

62.270.436,72

7,95

78.358.664,15

25,84

81.611.484,56

4,15

85.078.334,76

4,25

Receitas Primárias (I)

48.135.132,62

56.832.713,71

18,07

61.386.518,70

8,01

77.318.587,82

25,95

80.605.494,34

4,25

84.013.485,03

4,23

Despesa Total

45.440.108,16

57.472.842,79

26,48

62.270.436,72

8,35

78.358.664,15

25,84

81.584.302,39

4,12

85.049.997,89

4,25

Despesas Primárias (II)

44.675.677,99

56.509.261,31

26,49

61.265.708,68

8,42

77.188.040,56

25,99

80.445.469,79

4,22

83.862.787,75

4,25

Resultado Primário (III) = (I - II)

3.459.454,63

323.452,41

 

-90,65

 

120.810,02

 

-62,65

130.547,25

8,06

160.024,55

22,58

150.697,28

-5,83

Resultado Nominal

-4.672.833,75

-7.094.064,09

51,82

-1.030.219,14

-85,48

-463.627,45

-55,00

-629.680,49

35,82

-550.269,03

-12,61

Dívida Pública Consolidada

 

1.919.502,98

866.328,33

-54,87

 

984.728,05

 

13,67

1.122.913,66

14,03

1.089.069,40

-3,01

1.135.332,99

4,25

Dívida Consolidada Líquida

 

-6.121.080,21

-12.874.234,45

110,33

-13.198.682,70

2,52

-13.057.790,33

-1,07

-13.092.853,77

0,27

-13.040.237,27

-0,40

 

Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes

INDICE DE INFLAÇÃO

2009

2010

2011

2012

2013

2014

 

5,9

5,8

4,78

4,78

4,78

*Inflação média projetada com base no IPCA/IBGE

 

 


DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

De acordo com o inciso III, do § 2º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais deve conter, também, a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Com base nesse preceito, o Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido deve trazer em conjunto uma análise dos valores apresentados, com as causas das variações do PL do Município, como, por exemplo, fatos que venham a causar desequilíbrio entre as variações ativas e passivas e outros que contribuam para o aumento ou a diminuição da situação líquida patrimonial.

 

Patrimônio/Capital

81.374.048,83

55,06

72.526.524,78

89,13

25.001.169,85

34,47

Reservas

-

 

-

 

-

 

Resultado Acumulado

66.408.172,50

44,94

8.847.524,05

10,87

47.525.354,93

65,53

TOTAL

147.782.221,33

100,00

81.374.048,83

100,00

72.526.524,78

100,00

 

Considerando que o Patrimônio Líquido está representado no Balanço Patrimonial da Entidade pela diferença entre os valores dos ativos e dos passivos e resultados de exercícios futuros, e ainda, considerando que o Balanço Patrimonial da Prefeitura Municipal de Marataízes no Exercício Financeiro de 2010 apresenta o montante de R$ 147.782.221,33     como sendo o Ativo Real Líquido, que nada mais é do que a diferença entre os valores contábeis registrados no Ativo e Passivo da dita Entidade, utilizamos como critério apresentar na evolução patrimonial o referido montante como Patrimônio, haja vista que o mesmo é composto pela diferença da soma dos valores disponíveis, realizáveis a curto e longo prazo, e dos bens, créditos e valores (valores de Ativo), pela soma das obrigações, depósitos e consignações e da dívida fundada interna (valores de Passivo).    

 

DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

Em continuidade à demonstração da evolução do patrimônio líquido, deve ser destacada, segundo o inciso III do §2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.

 

É importante ressaltar o disposto pelo art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

 

 

   DESPESAS DE CAPITAL

 

 

 

         Investimentos

0,00

0,00

134.457,00

         Inversões Financeiras

0,00

0,00

0,00

        Amortização da Dívida

0,00

0,00

0,00

TOTAL

0,00

0,00

134.457,00

SALDO FINANCEIRO

0,00

0,00

0,00

 

Destacamos que não houve Alienação de Ativos no Exercício Financeiro de 2010, e consequentemente, não há aplicação de recursos relacionada a este tipo de receita no Exercício Financeiro de 2011.

 

DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME DE PRÓPRIO PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Não há regime de previdência próprio dos servidores públicos de Marataízes.

 

DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA

 

LRF, art. 4º, § 2º, inciso V

 

SETORES/PROGRAMAS/

BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

COMPENSAÇÃO

Tributo/Contribuição

2011

2012

2013

 

 

 

 

 

 

Não há previsão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Não há estimativa de renúncia de receita, pois não existe nenhuma lei que renuncie a tributos municipais na forma do disposto pelo art. 14, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

O conceito de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado - DOCC foi instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal no art. 17, conceituando-a como Despesa Corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Normativo que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. É considerado aumento de despesa, a prorrogação da DOCC criada por prazo determinado.

Ainda em relação ao mesmo artigo da LRF, está estabelecido que os atos que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

 

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 

2012

LRF, art. 4°, § 2°, inciso V

R$ 1,00

EVENTOS

Valor Previsto para 2012

Aumento Permanente da Receita 

6.067.766,10

(-)  Transferências Constitucionais

0,00

(-)  Transferências ao FUNDEB

432.824,99

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita  (I)

5.634.941,12

Redução Permanente de Despesa (II)

0,00

Margem Bruta  (III) = (I+II)

5.634.941,12

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

0,00

   Novas DOCC

0,00

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)

5.634.941,12

 

O aumento permanente da receita foi apurado de acordo com base nas arrecadações efetivas dos exercícios financeiros de 2008, 2009 e 2010, e ainda com base nas estimativas do exercício financeiro de 2011, consideradas a variação do PIB nacional e a inflação projetada com fulcro no IPCA-IBGE, conforme quadro supra.

 

ANEXO III

 

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS

 

ARF (LRF, art. 4°, § 3°)

 

 

 

RISCO FISCAIS

PROVIDÊNCIAS

 

Descrição

 

Descrição

 

Queda na transferência de recursos do FPM, do ICMS e do royalties e ocorrência de passivos contingentes

 

 

Abertura de Crédito Adicionais a partir da

 

Reserva de Contingência, limitação de empenho e

 Movimentação financeira

 

 

 

 

 

 

 

Entende-se por “riscos fiscais” quaisquer eventos capazes de provocar desequilíbrio nas contas públicas, sejam tocante a receita ou a despesa.

 

Caso venha a ocorrer algum evento fiscal dessa natureza, utilizar-se-á dos recursos consignados a conta da reserva de contingência, na forma da art. 5º, inciso III, alínea b da Lei Complementar nº. 101/2000. Em perdurando o desequilíbrio, serão adotadas medidas de limitação de empenho e movimentação financeira.


ANEXO IV

 

PRIORIDADES E METAS

PROJETO/ATIVIDADE POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

 

RELAÇÃO DE PROJETOS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS POR ÓRGÃO

 

Câmara Municipal

 

Atividades:

 

·         Manutenção das Atividades da Câmara;

·                     Manutenção de Pagamento de Servidores;

 

Projetos:

 

Construção da Sede da Câmara;

Aquisição de equipamentos para Câmara;

Aquisição de Equipamentos para veículos

 

Chefe de Gabinete

 

Atividades:

 

Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito;

Publicação e divulgação dos atos do Poder Executivo;

Recepção e homenagem a autoridades;

Capacitação de Pessoal;

Manutenção das Atividades do Setor de Comunicação;

Contribuição a AMUNES e CNM;

 

Projetos:

 

·         Aquisição de Veículo;

 

Secretaria Municipal de Controle Interno

 

Atividades:

 

 

Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial

 

Projetos:

·     Aquisição de Veículos Automotores e Equipamentos para Segurança;

·     Criação e estruturação da guarda municipal e de agentes de trânsito;

·     Implantação do vídeo monitoramento fixo e móvel;

·     Implantação do programa (PROERD/ESCOTISMO);

·     Levantamento e estruturação da malha viária;

·     Aquisição de vestuário, máquinas e equipamentos diversos;

·     Municipalização do trânsito;

·     Estruturação e implementação da Defesa Civil Municipal;

 

Atividades:

·     Manutenção das Atividades da Secretaria de Segurança e Trânsito;

·     Educação para o trânsito;

 

 

Procuradoria Geral do Município

 

Projetos:

·     Aquisição de programas informatizados;

·     Aquisição de veículos;

 
Atividades:

 

Secretaria Municipal de Administração

 

Projetos:

 

Atividades:

·     Manutenção das Atividades da Secretaria  de Administração;

·     Capacitação de servidor;

·     Contratação de Estagiários;

·     Aquisição de Equipamentos e Material Permanente;

·     Administração de cemitérios;

·     Publicação e Divulgação;

 

Secretaria Municipal de Transportes

 

Projetos:

 

Atividades:

 

 

Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente

 

 

Projetos:

·   Aquisição e maquinários e veículos;

·   Aquisição de equipamentos, móveis e utensílios;

·   Instalação de unidades demonstrativas e/ou observação para frutas, aqüicultura e atividades agropecuárias;

·   Investimentos na área de energias alternativas (biodigestor);

·   Investimentos para a produção de mudas sadias de frutas e outras essências nativas e exóticas;

·   Implementação do Programa PRONAF Capixaba;

·   Aquisição de equipamentos de informática;

·   Implantar e manter o programa de hortifrutigranjeiros;

·   Ampliar e manter programa de agroindústria familiar;

·   Arborização da orla, parque e jardins;

·   Recuperação e preservação de recursos hídricos;

·   Construção e manutenção do aterro sanitário e destinação de lixo;

·   Recuperação degradada do atual aterro (Jacarandá);

·   Implantação de coleta seletiva em áreas urbanas;

·   Estruturação, manutenção do Conselho Ambiental de Marataízes;

·   Saneamento Ambiental;

·   Aquisição e/ou desapropriação de imóvel para implantação de aterro sanitário;

·   Investimento na área de energias alternativas (biogás, eólica e outras);

·   Implantação do Programa ES sem lixão;

·   Construção, ampliação e/ou reforma de galpões com equipamentos e estrutura para recolhimento e recondicionamento de material reciclável;

 

Atividades:

 

 

Secretaria Municipal de Pesca

 

Projetos:

·   Criação de arrecifes artificiais;

·   Construção e implantação de telecentro para comunidades pesqueiras;

·   Criação e apoio de reservas ornamentais no cultivo da tilápia e apoio a aquicultura;

·   Reforma e ampliação do Cais da Barra e Pontal;

 

Atividades:

·   Manutenção das atividades da Secretaria de Pesca;

·   Cultivo da maricultura;

·   Gerenciamento e manutenção do centro integral de pesca artesanal;

·   Implantação de aulas de Biologia Marinha;

·   Capacitação de pescadores;

·   Manutenção do CIPAR;

·   Construção do mercado de peixe em Marataízes;

 

 

Secretaria Municipal de Educação

 

Projetos:

 

 

Atividades:

 

Secretaria Municipal de Finanças

 

Projetos:

 

 
Atividades:

 

Operação Especial:

 

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
 
Projetos:
 
Atividades:

 

 

Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável

 

Projetos:

 

Atividades:

 

 

Secretaria Municipal de Saúde

 

Projetos:

 

Atividades:

 

Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação

 

Projetos:

 

 

Atividades:

 

Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento

 

Projetos:

 

 

Atividades:

 

 

Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico

 

Projetos:

 

Atividades:

 

Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo

 

Projetos:

 

Atividades:

 

Marataízes – ES 21 de julho de 2011.

 

DR. JANDER NUNES VIDAL

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES