LEI Nº 1.417 DE 21 DE JULHO DE 2011
DISPÕE
SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2012 DO MUNICÍPIO
DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em observância ao art. 165, § 2º da Constituição da
República Federativa do Brasil, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000 e demais legislações pertinentes, o Orçamento do Município de MARATAÍZES,
para o exercício de 2012 será elaborado e executado observando as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - As prioridades
e metas da Administração Pública Municipal;
II - A organização
e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes
gerais para elaboração
da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;
IV - As diretrizes
para execução da lei orçamentária anual;
V - As disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições
sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - As
disposições finais.
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2° As prioridades e metas especificadas no Anexo de Prioridades e Metas terão
precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2012, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas, podendo caso necessário, serem
incluídos outros perante abertura de créditos especiais conforme disposto no art. 27 desta Lei.
Parágrafo
único - Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de
forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 3° As
propostas que resultam em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter
continuado, entendidas aquelas que constituam ou venham a constituir em
obrigação constitucional ou legal do Município -, além de atender ao disposto
no art. 17 da Lei Complementar n° 101, de 2000, deverão, previamente à sua
edição, ser encaminhadas à Secretaria de Planejamento e à Secretaria Municipal
de Finanças para que se manifestem sobre a compatibilidade e adequação
orçamentária e financeira, para aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Orçamento para o exercício financeiro de
2012 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo.
§ 1° Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social, discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a
classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto,
atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por
grupo e modalidade de aplicação.
§ 2º A classificação funcional-programática
seguirá o disposto na Portaria
n.º 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.
§ 3º Na indicação do
grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a
seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/01,
da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas
alterações:
a) Pessoal e
encargos sociais (1);
b) Juros e encargos
da dívida (2);
c) Outras despesas
correntes (3);
d) Investimentos
(4);
e) Inversões
financeiras (5);
f) Amortização da
dívida (6).
§ 4º A reserva de contingência, prevista nesta
Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere
ao grupo de natureza de despesa.
§ 5° O Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD -
poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por Lei Específica.
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se
por:
I - PROGRAMA: o instrumento de organização
da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual - PPA;
II - ATIVIDADE: um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
III - PROJETO: um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que
não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V - UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA:
o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 6º Cada programa
identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
Art. 7º Cada atividade, projeto e operação
especial, identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade
e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 8º As categorias de programação, de que trata
esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas,
atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 9º Os orçamentos, fiscal e da seguridade
social, compreendem a programação dos Poderes do Município.
DAS DIRETRIZES
GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 O Orçamento do Município para o exercício
de 2012 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos
recursos públicos, a viabilização da capacidade própria de investimento e a
captação de recursos com os Governos Estadual e Federal e organizações
financeiras nacionais e estrangeiras, visando à aplicação de tais recursos para
incremento da infra-estrutura
municipal.
Parágrafo Único - Os processos de
elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2012 e sua
respectiva execução, deverão ser realizados de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal.
Art. 11 No projeto de lei orçamentária anual, as
receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o
exercício de 2012, levando em consideração as alterações da legislação
tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período e o
crescimento econômico - projetado com base nas potencialidades municipais, em
especial, nas suas riquezas naturais.
Art. 12 Na programação da despesa serão observadas
as seguintes restrições:
I - Nenhuma despesa
poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
Art. 13 Na programação de investimentos serão
observados os seguintes princípios:
Parágrafo Único - somente será
incluído na Lei Orçamentária os investimentos para os quais as ações que
assegurem sua manutenção, tenham sido previstas ou incluídas no Plano Plurianual (2010-2013);
Art. 14 Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir
programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2010-2013), que tenham sido objeto
de projetos de lei.
Art.
Art.
Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência
serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e, de
eventos fiscais imprevistos; ainda, na obtenção de resultado primário positivo,
se for o caso, bem como para abertura de créditos adicionais suplementares, a
critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 17 As alterações do Quadro
de Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de modalidade de aplicação,
elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupos de
despesa, categoria econômica, projeto-atividade, operação especial e unidade
orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução,
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 18 As alterações decorrentes da abertura e
reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de
despesa e reger-se-ão pelo disposto no art. 167 da Constituição Federal,
incisos V e VI e legislação especifica sobre a matéria.
Art. 19 Constituem riscos fiscais capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do
Anexo III desta Lei.
§1° Os riscos fiscais, casos se concretizem,
serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do
excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício
de 2011.
Art. 20 O projeto de Lei Orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal será composto de anexo dos orçamentos,
discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei.
Art. 21 As emendas ao projeto de lei orçamentária
ou aos projetos que a modifiquem somente poderão ser acatadas caso:
I – No caso de
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias
e/ou inclusão nos mesmos;
II - Indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa;
III - Sejam
relacionadas:
a) Com correção de
erros ou omissões; ou
b) Com dispositivos
do texto do projeto de lei.
IV – Não visem
recursos vinculados.
Art.
Art. 23 O Município na condição de interveniente
poderá projetar a realização de convênio com a Petrobrás e outras instituições
não governamentais e privadas, para desenvolvimento de projetos em parceria.
Art. 24 O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até 15 de agosto de 2011.
Parágrafo único - As
Secretarias Municipais, através de seus respectivos representantes, deverão
encaminhar, até o dia 15 de julho de 2011, à Secretaria de Planejamento, suas
propostas orçamentárias, respeitando as Metas e Programas estabelecidos pelo Plano Plurianual 2010-2013.
Art. 25 O Poder Executivo enviará até 30 de
setembro de 2011 o Projeto de Lei do Orçamento para o exercício de 2012, à
Câmara Municipal, que o aprovará até o dia 15 de dezembro de 2011 e devolverá
ao Executivo Municipal para a sanção.
Parágrafo Único - Caso o projeto de lei orçamentária de
2012 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2011, será utilizado 1/12 (um
doze avos) do orçamento vigente no exercício de 2011.
Art. 26 O Município poderá receber bens ou valores
em dação de pagamento:
I - Os bens
recebidos serão antecipadamente, objetos de avaliação por comissões designadas
para tal;
II - Os bens ou
valores poderão ser objetos de alienação ou outras destinações devidamente
autorizadas por lei;
Art. 27 Os projetos de Lei Orçamentária e de
Créditos Adicionais, Especiais ou Extraordinários, bem como suas propostas de
modificações, serão detalhados e apresentados na forma desta Lei.
Parágrafo Único - O projeto de Lei
Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos suplementares,
até o limite de 40% (quarenta por cento) por cento do total da proposta
orçamentária, com transposição de dotações orçamentárias
Art. 28 Caso seja necessário a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, para atingir as metas fiscais previstas no artigo 9º,
e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000,
esta será feita no prazo de 30 dias subseqüentes, de
forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de
“outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” da
Administração Direta, Indireta do Município.
§ 1º Não serão objetos de limitação de empenho
as despesas relativas a obrigações constitucionais e legais do Município,
inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos encargos da dívida pública.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no
caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará, para análise do Poder
Legislativo, acompanhado de memória de cálculo dos parâmetros e da
justificativa do ato, o montante que lhe caberá na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
Art.
Parágrafo Único - A
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza de Despesa para outro, poderá ser feita por Decreto do Chefe do
Executivo Municipal.
Art. 30 Durante a execução orçamentária de 2012, o
Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos programas,
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento anual, na forma de
Crédito Especial.
Parágrafo Único – Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares, destinados ao órgão do
Poder Legislativo, serão entregues na forma do disposto no artigo 168, da
Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.
Art.
Art. 33
Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 31 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o
Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de
empenho e movimentação financeira nas dotações orçamentárias.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34 Os Poderes Executivo e Legislativo terão
como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e
encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da
Lei Complementar n.º 101, de
Art.
I - Houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Observados os
limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei
Complementar 101, de 2000;
III - Observada a
margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Art. 36 - O Executivo Municipal adotará as
seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem
os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - exoneração de
servidores ocupantes de cargo em comissão.
II - demissão de
servidores admitidos em caráter temporário;
III - eliminação de
despesas com horas extraordinárias;
IV - eliminação de
vantagens concedidas a servidores;
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37 O Poder Executivo Municipal poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar
contribuintes com baixa renda, desde que autorizado por Lei.
Art. 38 As alterações na legislação tributária municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão
constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal,
visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de
investimento do Município.
Art.
39
Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para
setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar
demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo
Único
- A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as
condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.
Art. 40 Através de Lei específica, o Poder Executivo poderá proceder ao
cancelamento dos tributos lançados e não arrecadados, inscritos
Art. 41 São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas
financeiras de desembolso.
Art. 42 As propostas de atos que resultem em
criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida
aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação constitucional ou
legal do Município com a sua execução por um período superior a dois
exercícios, face ao disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
deverão previamente à sua edição, ser encaminhadas a Secretaria Municipal de
Finanças para que se manifeste sobre a adequação orçamentária e financeira
destas despesas.
Art. 43 Os créditos especiais e extraordinários
autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2011
poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro de 2012 conforme o disposto no § 2º, do art.
167, da Constituição Federal.
Art. 44 Cabe à Secretaria de Planejamento, ouvida
a Secretaria Municipal de Finanças e as demais Unidades Administrativas e Orçamentárias,
a responsabilidade pelo processo de elaboração do Orçamento Municipal.
Art. 45 Ficam atualizados no PPA os projetos e atividades constantes nessa Lei
que, porventura, não constem do mesmo.
Art. 46 Entende-se para efeito do § 3º, do art. 16
da Lei Complementar n.º 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do
art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Art. 47 Integram esta Lei os anexos I, II, III e
IV contendo:
I - Anexo I -
Memória e Metodologia de Cálculo;
II - Anexo II -
Metas Fiscais;
III - Anexo III -
Riscos Fiscais;
IV - Anexo IV -
Prioridades e Metas.
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes – ES 21
de julho de 2011.
Dr. Jander Nunes Vidal
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.
ANEXO I
I.I - MEMÓRIA E METODOLOGIA
DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO,
RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
As metas anuais de receitas do Município de MARATAÍZES foram calculadas
a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação |
PREVISÃO – R$ |
||
|
2012 |
2013 |
2014 |
RECEITAS CORRENTES |
84.572.097,99 |
92.356.886,50 |
100.927.605,57 |
Receita
Tributária |
5.705.257,53 |
6.234.705,43 |
6.813.286,09 |
Receitas
de Contribuições |
1.900.000,00 |
2.076.320,00 |
2.056.192,76 |
Receita
Patrimonial |
1.193.793,25 |
1.304.577,26 |
1.425.642,03 |
Receita de
Serviços |
20.000,00 |
21.856,00 |
23.884,24 |
Transferências Correntes |
73.073.101,06 |
79.854.284,84 |
87.264.762,47 |
Cota-parte do FPM |
16.000.000,00 |
17.484.800,00 |
19.107.389,44 |
Cota-parte do Royalties |
28.969.328,42 |
31.657.682,10 |
34.595.515,00 |
Receitas do FUNDEB |
14.559.312,79 |
15.910.417,02 |
17.386.903,72 |
Transferência Recursos SUS |
4.337.800,00 |
4.545,146,84 |
4.762.404,86 |
Outras Receitas
Correntes |
2.679.946,15 |
2.928.645,15 |
3.200.423,42 |
RECEITAS DE CAPITAL |
2.400.000,00 |
2.491.525,15 |
2.722.738,69 |
Operações
de Crédito |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização de Empréstimos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienações
de Bens |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Transferências de Capital |
2.400.000,00 |
2.491.525,15 |
2.722.738,69 |
Outras Receitas Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Total |
86.972.097,99 |
94.911.913,84 |
103.719.739,44 |
Deduções para formação do FUNDEB |
4.852.217,96 |
5.302.503,79 |
5.794.576,14 |
Total Líquido |
82.119.880,03 |
89.609.410,05 |
97.925.163,30 |
As metas anuais de despesas foram calculadas a partir das seguintes
despesas orçamentárias:
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE |
PREVISÃO – R$ |
||
NATUREZA DE DESPESA |
2012 |
2013 |
2014 |
DESPESAS CORRENTES |
60.803.283,63 |
66.484.787,48 |
72.654,575,76 |
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
38.125.000,00 |
43.558.942,45 |
47.601.212,31 |
JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA |
50.000,00 |
54.640,00 |
59.710,59 |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
22.628.283,63 |
22.871.205,03 |
24.993.652,86 |
DESPESAS DE CAPITAL |
18.925.000,00 |
20.481.240,00 |
22.381.899,07 |
INVESTIMENTOS |
17.718.186,48 |
19.252.657,80 |
21.039.304,44 |
INVERSOES FINANCEIRAS |
30.000,00 |
32.784,00 |
35.826,36 |
AMORTIZACAO DE DIVIDA |
1.176.813,52 |
1.195.798,20 |
1.306.768,27 |
RESERVA DE CONTINGENCIA |
2.391.596,40 |
2.613.536,55 |
2.856.072,74 |
RESEVA DE CONTIGENCIA |
2.391.596,40 |
2.613.536,55 |
2.856.072,74 |
TOTAL DA DESPESA |
82.119.880,03 |
89.579.564,03 |
97.892.547,57 |
Metodologia e Memória de Cálculo das Principais
Fontes de Receitas e de Despesas
As receitas e despesas foram estimadas,
segundo o seguinte cenário econômico:
VARIÁVEIS |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
PIB real (crescimento % anual) |
7,5 |
4,3 |
4,5 |
4,5 |
4,5 |
Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA |
5,9 |
5,8 |
4,78 |
4,78 |
4,78 |
As estimativas de receita e despesa foram elaboradas, com exceção das
ressalvas efetuadas a seguir, com base:
2009 e 2010
Receita –
valores arrecadados;
Despesa –
valores liquidados.
2011
Receitas – Foram relacionadas conforme Lei Municipal n°. 1.361, de 03 de
janeiro de 2011, que estimou a receita para o Município de Marataízes para o
Exercício (Lei Orçamentária Anual), com valores ajustados com base na efetiva
arrecadação nos dos primeiros meses do mesmo exercício;
Despesas – Foram relacionadas conforme Lei Municipal n°. 1.361, de 03 de
janeiro de 2011, que fixou a despesa para o Município de Marataízes para o
Exercício (Lei Orçamentária Anual), com valores ajustados considerando que o
orçamento ficou aquém da realidade quando da sua elaboração;
Tanto a receita quanto a despesa foram calculadas com base na projeção
de 2011, acrescidas da variação do PIB nacional e da inflação projetada,
relativas ao ano anterior, conforme quadro supra.
I - RECEITAS
Receita Tributária |
|
|
|
|
|
Metas anuais |
Valor (R$) |
Variação % |
2009 |
4.068.093,15 |
- |
2010 |
3.346.723,43 |
-17,73 |
2011 |
3.795.184,37 |
13,40 |
2012 |
5.705.257,53 |
50,33 |
2013 |
6.234.705,43 |
9,28 |
2014 |
6.813.286,09 |
9,28 |
O aumento gradual e constante previsto para a receita
tributária provém da expectativa de continuidade da política de intensificação
da fiscalização tributária municipal.
Em virtude da receita do IPTU não ter uma
arrecadação regular durante o exercício, pois concentra sua arrecadação no
primeiro bimestre, projetamos a receita tributária para 2012, tendo como
parâmetro a de 2011 (previsão) acrescida da inflação de 2011 mais PIB.
Ressalta-se que a arrecadação do IPTU, se compararmos
o primeiro bimestre de 2011 com o de 2010, sofreu um incremento de 4,94%,
enquanto as outras receitas tributárias no mesmo período tiveram crescimento de
35,22%.
Transferências Correntes |
|
||
|
|
|
|
Cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios |
|||
|
|
|
|
Metas anuais |
Valor (R$) |
Variação % |
|
2009 |
11.570.779,19 |
- |
|
2010 |
12.412.988,25 |
7,28 |
|
2011 |
14.016.383,75 |
12,92 |
|
2012 |
16.000.000,00 |
14,15 |
|
2013 |
17.484.800,00 |
9,28 |
|
2014 |
19.107.389,44 |
9,28 |
|
A receita da cota-parte
do FPM foi estimada considerando o arrecadado até fevereiro
de 2011 projetada até dezembro de 2011, pois ainda que em dezembro
ocorra anualmente um incremento da receita em aproximadamente 50%, estamos sendo norteados pelo princípio
da prudência, o que nos levou ainda a deduzir da projeção mais 14%, respeitadas as cotas estimadas em
conformidade com o Artigo 159, Inciso I, alíneas “b” e “d” da Constituição
Federal.
Cota-parte do Fundo de Compensações Financeiras (royalties)
Metas anuais |
Valor (R$) |
Variação % |
2009 |
4.981.363,67 |
- |
2010 |
8.310.782,95 |
66,84 |
2011 |
16.922.509,74 |
103,62 |
2012 |
28.969.328,42 |
71,19 |
2013 |
31.657.682,10 |
9,28 |
2014 |
34.595.515,00 |
9,28 |
A estimativa da receita de
royalties foi construída com base na arrecadação de 2010, e na efetiva
arrecadação nos primeiros meses de 2011 e conseqüentemente
na compensação paga ao Município de Marataízes, em previsão de 2010 feita para
o exercício de 2011.
Transferências de Recursos do SUS |
||
|
|
|
Metas anuais |
Valor (R$) |
Variação % |
2009 |
2.925.938,17 |
- |
2010 |
3.580.550,66 |
22,37 |
2011 |
4.100.000,00 |
14,51 |
2012 |
4.337.800,00 |
5,80 |
2013 |
4.545.146,84 |
4,78 |
2014 |
4.762.404,86 |
4,78 |
Por se tratar de recursos
que, regra geral, advém de programas nos quais os repasses são efetuados mês a
mês com valores fixos, estimamos as transferências do SUS tendo como base o
valor efetivamente arrecadado de 2010 e o valor arrecadado nos dois primeiros
meses de 2011, acrescido da inflação média anual projetada com base no IPCA
para os exercícios seguintes, considerando o reajustamento que estes programas
deverão ter ao longo dos anos.
Receitas do FUNDEB |
|
|
|
|
|
Metas anuais |
Valor (R$) |
Variação % |
2009 |
10.164.696,14 |
- |
2010 |
12.630.846,62 |
24,26 |
2011 |
13.363.435,72 |
5,80 |
2012 |
14.559.312,79 |
8,95 |
2013 |
15.910.417,02 |
9,28 |
2014 |
17.386.903,72 |
9,28 |
Como o valor repassado do
FUNDEB depende do número de alunos matriculados na rede municipal e do valor
arrecadado das receitas que o compõem, quais sejam: ICMS, FPE/FPM, IPIexp, ITR, LC/87, IPVA e
receitas de impostos, as oscilações nessas receitas influenciam diretamente no
repasse. Em face disso, projetamos por prudência a receita do FUNDEB para 2011
no patamar de 2010 acrescido de 5,8%, uma vez que se
considerarmos o valor arrecadado de 2011 com o do mesmo período de 2010
verificam-se um incremento de 9.16% mas uma possível queda na arrecadação das
receitas que o compõem, principalmente o FPM/FPE, podem levar a não se efetivar
até dezembro o mesmo percentual de aumento.
NOTA: As transferências
correntes foram projetadas considerando o somatório das transferências acima
evidenciadas (FPM, Royalties, FUNDEB e SUS) acrescido da arrecadação de janeiro
e fevereiro, projetada até dezembro de 2011 das demais transferências correntes
elencadas no Plano de Contas Municipal, considerando-se também a inflação média
anual projetada com base no IPCA.
Outras receitas correntes |
|
|
|
|
|
Metas anuais |
Valor (R$) |
Variação % |
2009 |
1.001.725,25 |
- |
2010 |
2.759.302,22 |
175,45 |
2011 |
2.018.016,84 |
-26,86 |
2012 |
2.679.946,15 |
32,80 |
2013 |
2.928.645,15 |
9,28 |
2014 |
3.200.423,42 |
9,28 |
As receitas desse grupo
apresentam arrecadação não regular, motivo pelo qual projetamos a arrecadação
de 2012 com base no montante arrecadado no primeiro bimestre de 2011 somados à inflação
média anual projetada com base no IPCA e PIB. Dessa forma, verifica-se
tendência de queda na arrecadação das “outras receitas correntes” se comparando
ao exercício de 2010.
Receitas de Capital |
|
|
Metas anuais |
Valor (R$) |
Variação % |
2009 |
995.041,80 |
- |
2010 |
2.329.529,65 |
134,11 |
2011 |
3.200.000,00 |
37,37 |
2012 |
2.279.946,15 |
-28,75 |
2013 |
2.491.525,15 |
9,28 |
2014 |
2.722.738,69 |
9,28 |
A
Receita de Capital para 2012 vem considerando a possibilidade de arrecadação de
recursos oriundos da celebração de convênios Federais e Estaduais, de acordo
com os programas e projetos em fase de elaboração e/ou execução. Após a
mensuração dos valores relativos a convênios, foram aplicadas as correções para
os exercícios de 2012 e 2013, com base na inflação média
anual projetada com base no IPCA.
II – DESPESAS
Pessoal e Encargos Sociais |
|
|
Metas anuais |
Valor (R$) |
Variação % |
2009 |
24.246.855,93 |
- |
2010 |
25.010.783,88 |
3,15 |
2011 |
29.535.218,36 |
18,09 |
2012 |
38.125.000,00 |
29,08 |
2013 |
43.558.942,45 |
9,28 |
2014 |
47.601.212,31 |
9,28 |
* Para o Poder Executivo, consideramos 47% de
gasto com pessoal sobra a RCL, considerando as nomeações do concurso
público/2011, bem como as contratações da Educação/2011;
* Para o Poder Legislativo, consideramos 3% da
RCL.
Juros e Encargos da Dívida |
|
|
Metas anuais |
Valor (R$) |
Variação % |
2009 |
40.995,58 |
- |
2010 |
16.363,32 |
-60,08 |
2011 |
20.000,00 |
22,22 |
2012 |
50.000,00 |
150,00 |
2013 |
54.640,00 |
9,28 |
2014 |
59.710,59 |
9,28 |
A despesa de juros e
encargos da dívida tem-se mantido em patamar relativamente constante,
demonstrando o empenho do município em honrar seus compromissos.
Outras Despesas Correntes |
|
|
Metas anuais |
Valor (R$) |
Variação % |
2009 |
12.580.131,28 |
- |
2010 |
16.871.750,07 |
34,11 |
2011 |
17.265.095,59 |
2,33 |
2012 |
22.628.283,63 |
31,06 |
2013 |
22.871.205,03 |
1,07 |
2014 |
24.993.652,86 |
9,28 |
Despesas de Capital |
|
|
Metas anuais |
Valor (R$) |
Variação % |
2009 |
3.689.057,70 |
- |
2010 |
12.423.260,38 |
236,76 |
2011 |
13.678.009,68 |
10,10 |
2012 |
18.925.000,00 |
38,36 |
2013 |
20.481.240,00 |
8,22 |
2014 |
22.381.899,07 |
9,28 |
A
despesa de capital projetada para 2011 vem considerando a possibilidade de
utilização de recursos oriundos da celebração de convênios Federais e
Estaduais, de acordo com os programas e projetos em fase de elaboração e/ou
execução. Após a mensuração dos valores relativos a convênios, foram aplicadas
as correções para os exercícios de 2012 e 2013, com base na inflação média anual projetada com base no IPCA.
I.II - MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO
A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as
Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.
Em atendimento ao artigo 4°, §2°, inciso II da LRF – Lei de
Responsabilidade Fiscal é demonstrada a seguir a memória e metodologia de
cálculo das metas de resultado primário para o exercício orçamentário de 2012 e
para os dois exercícios subseqüentes.
|
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
RECEITA TOTAL |
43.424.573,03 |
54.519.952,70 |
62.270.436,72 |
82.119.880,03 |
89.609.410,05 |
97.925.163,30 |
RECEITAS CORRENTES (I) |
42.429.531,23 |
52.190.423,05 |
59.070.436,72 |
79.719.880,03 |
87.117.884,90 |
95.202.424,62 |
Receita tributária |
4.068.093,15 |
3.346.723,43 |
3.795.184,37 |
5.705.257,53 |
6.234.705,43 |
6.813.286,09 |
Receita de Contribuição |
1.272.769,00 |
1.455.241,51 |
1.563.850,14 |
1.900.000,00 |
2.076.320,00 |
2.269.002,50 |
Receita Patrimonial |
462.704,88 |
802.831,99 |
883.918,02 |
1.193.793,25 |
1.304.577,26 |
1.425.642,03 |
APLICAÇÕES FINANCEIRAS (II) |
462.119,78 |
802.831,99 |
883.918,02 |
1.090.000,00 |
1.104.577,26 |
1.225.642,03 |
Receita de Serviços |
12.026,62 |
5.162,51 |
312.374,99 |
20.000,00 |
21.856,00 |
23.884,24 |
Transferências Correntes |
39.267.545,44 |
47.716.686,50 |
54.782.488,25 |
73.073.101,06 |
79.854.284,84 |
87.264.762,47 |
Outras Receitas Correntes |
1.001.725,25 |
2.759.302,22 |
2.018.016,84 |
2.679.946,15 |
2.928.645,15 |
3.200.423,42 |
Dedução para formação do FUNDEB |
3.655.333,11 |
3.895.525,11 |
4.285.395,90 |
4.852.217,96 |
5.302.503,79 |
5.794.576,14 |
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III) = (I) – (II) |
41.967.411,45 |
51.387.591,06 |
58.186.518,70 |
78.629.880,03 |
86.013.307,63 |
93.976.782,58 |
RECEITAS DE CAPITAL (IV) |
995.041,80 |
2.329.529,65 |
3.200.000,00 |
2.400.000,00 |
2.491.525,15 |
2.722.738,69 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO (V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS (VI) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
ALIENAÇÃO DE ATIVOS (VII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Transferências de Capital |
995.041,80 |
2.329.529,65 |
3.200.000,00 |
2.400.000,00 |
2.491.525,15 |
2.722.738,69 |
Outras Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII) =
(IV)-(V)-(VI)-(VII) |
995.041,80 |
2.329.529,65 |
3.200.000,00 |
2.400.000,00 |
2.491.525,15 |
2.722.738,69 |
RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (III)+
(VIII) |
42.962.453,25 |
53.717.120,71 |
61.386.518,70 |
81.029.880,03 |
88.504.832,79 |
96.699.521,27 |
|
|
|
|
|
|
|
DESPESA TOTAL |
40.557.040,49 |
54.322.157,65 |
62.270.436,72 |
82.119.880,03 |
89.579.564,03 |
97.892.547,57 |
DESPESAS CORRENTES (X) |
36.867.982,79 |
41.898.897,27 |
46.820.313,94 |
60.803.283,63 |
66.484.787,48 |
72.654.575,76 |
Pessoal e Encargos Sociais |
24.246.855,93 |
25.010.783,88 |
29.535.218,36 |
38.125.000,00 |
43.558.942,45 |
47.601.212,31 |
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA (XI) |
40.995,58 |
16.363,32 |
20.000,00 |
50.000,00 |
54.640,00 |
59.710,59 |
Outras Despesas Correntes |
12.580.131,28 |
16.871.750,07 |
17.265.095,59 |
22.628.283,63 |
22.871.205,03 |
24.993.652,86 |
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X) -(XI) |
36.826.987,21 |
41.882.533,95 |
46.800.313,94 |
60.753.283,63 |
66.430.147,48 |
72.594.865,17 |
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) |
3.689.057,70 |
12.423.260,38 |
13.678.009,,68 |
18.925.000,00 |
20.481.240,00 |
22.381.899,07 |
Investimentos |
3.047.770,01 |
11.288.866,15 |
12.673.281,63 |
17.718.186,48 |
19.252.657,80 |
21.039.304,44 |
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
20.000,00 |
30.000,00 |
32.784,00 |
35.826,36 |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA (XIV) |
641.287,69 |
894.394,23 |
984.728,05 |
1.176.813,52 |
1.195.798,20 |
1.306.768,27 |
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV)=(XIII)-(XIV) |
3.047.770,01 |
11.528.866,15 |
12.693.281,63 |
17.748.186,48 |
19.285.441,80 |
21.075.130,80 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) |
0,00 |
0,00 |
1.772.113,10 |
2.391.596,40 |
2.613.536,55 |
2.856.072,74 |
DESPESA PRIMÁRIAS (XVII)=(XII)+(XV)+(XVI) |
39.874.757,22 |
53.411.400,10 |
61.265.708,68 |
80.893.066,51 |
88.329.125,83 |
96.526.068,70 |
|
|
|
|
|
|
|
RESULTADO PRIMÁRIO (IX) – (XVII) |
3.087.696,03 |
305.720,61 |
120.810,02 |
136.813,52 |
175.706,96 |
173.452,57 |
VARIAVEIS |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
PIB real (crescimento % anual) |
4,3 |
4,5 |
4,5 |
4,5 |
Inflação Media (% anual) projetada
com base |
|
|
|
|
no IPCA |
5,8 |
4,78 |
4,78 |
4,78 |
I.III - METODOLOGIA E MEMÓRIA
DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO NOMINAL
Em atendimento ao artigo 4°, §2°, inciso II da LRF – Lei de
Responsabilidade Fiscal, segue abaixo a memória e
metodologia de cálculo das metas anuais para o Montante da Dívida Pública para
o exercício orçamentário 2012 e para os dois subseqüentes.
Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada,
deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais
haveres financeiros.
META FISCAL - RESULTADO NOMINAL
ESPECIFICAÇÃO |
2009 – B |
2010 - C |
2011 - D |
2012 -E |
2013 - F |
2014-G |
|||||
DIVIDA CONSOLIDADA (I) |
1.713.230,08 |
818.835,85 |
984.728,05 |
1.176.813,52 |
1.195.798,20 |
1.306.768,27 |
|||||
DEDUÇÕES (II) |
7.176.529,09 |
12.987.299,41 |
14.183.410,75 |
14.861.377,78 |
15.571.751,64 |
16.316.081,37 |
|||||
Ativo Disponível |
8.343.390,15 |
14.844.790,39 |
15.705.788,23 |
16.456.524,91 |
17.243.146,80 |
18.067.369,22 |
|||||
Haveres Financeiros |
96.022,56 |
67.759,53 |
71.689,58 |
75.116,34 |
78.706,91 |
82.469,10 |
|||||
(-) Resto a Pagar Processados |
(1.262.883,62) |
(1.925.250,51) |
(1.594.067,07) |
1.670.263,47 |
1.750.102,06 |
1.833.756,94 |
|||||
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I-II) |
(5.463.299,01) |
(12.168.463,56) |
(13.198.682,70) |
(13.684.564,26) |
(14.375.953,44) |
(15.009.313,10) |
|||||
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||||
PASSIVO
RECONHECIDOS (V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||||
DIVIDA FISCAL LIQUIDA (III + IV - V) |
(5.463.299,01) |
(12.168.463,56) |
(13.198.682,70) |
(13.684.564,26) |
(14.375.953,44) |
(15.009.313,10) |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||
RESULTADO NOMINAL |
B-A |
C-B |
D-C |
E-D |
F-E |
G-F |
|||||
-4.170.683,46 |
-6.705.164,55 |
|
|
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A Dívida consolidada, ativo
disponível, haveres financeiros e restos a pagar processados foram estimados de
O cálculo das Metas Anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado
em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal,
normatizada pela STN.
A Dívida Pública Consolidada é o montante total apurado das obrigações
financeiras assumidas pelo Município oriundos de contratos, convênios,
operações de crédito e dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do
orçamento em que foram incluídos.
A Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada,
deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais
haveres financeiros.
Marataízes – ES 21
de julho de 2011.
Dr. Jander Nunes Vidal
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.
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METAS ANUAIS |
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2012 |
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|
Metodologia de
Cálculo dos Valores Constantes
VARIÁVEIS |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
PIB real (crescimento % anual) |
7,5 |
4,3 |
4,5 |
4,5 |
4,5 |
Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA |
5,9 |
5,8 |
4,78 |
4,78 |
4,78 |
2012 |
Valor constante = |
valor corrente / 1,048 |
2013 |
Valor constante = |
valor corrente / 1,098 |
2014 |
Valor constante = |
valor corrente / 1,151 |
DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Este demonstrativo visa ao cumprimento do inciso I do §2º do art. 4º da
Lei de Responsabilidade Fiscal que determina: "O anexo conterá, ainda: I -
avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior."
A finalidade desse demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as
metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário do segundo ano
anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes
para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
2012
|
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LRF, art. 4º, §2º, inciso
I |
|
R$ 1,00 |
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ESPECIFICAÇÃO |
Metas Previstas em |
Metas Realizadas em |
Variação |
|
2010* |
2010 |
Valor |
% |
|
(a) |
(b) |
(c) = (b-a) |
(c/a) x 100 |
|
Receita Total |
43.692.983,31 |
54.519.952,70 |
10.826.969,39 |
24,78 |
Receitas Primárias (I) |
43.286.479,83 |
53.717.120,71 |
10.430.640,88 |
24,10 |
Despesa Total |
43.692.983,31 |
54.322.157,65 |
10.629.174,34 |
24,33 |
Despesas Primárias (II) |
42.875.115,99 |
53.411.400,10 |
10.536.284,11 |
24,57 |
Resultado Primário (III) = (I–II) |
411.363,84 |
305.720,61 |
-105.643,23 |
-25,68 |
Resultado Nominal |
-64.337,35 |
-6.705.164,55 |
-6.640.827,20 |
|
Dívida Pública Consolidada |
2.354.087,36 |
818.835,85 |
-1.535.251,51 |
-65,22 |
Dívida Consolidada Líquida |
-1.433.217,22 |
-12.168.463,56 |
-10,735.246,34 |
749,03 |
*Fonte: (LOA
2010). |
|
|
DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS
COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES |
2012 |
LRF, art.4º, §2º, inciso II |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
|
|
|
||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2009 |
2010 |
% |
2011 |
% |
2012 |
% |
2013 |
% |
2014 |
% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Receita Total |
43.424.573,03 |
54.519.952,70 |
25,55 |
62.270.436,72 |
14,22 |
82.119.880,03 |
9,57 |
89.609.410,05 |
9,12 |
97.925.163,30 |
9,28 |
Receitas Primárias (I) |
42.962.453,25 |
53.717.120,71 |
25,03 |
61.386.518,70 |
14,28 |
81.029.880,03 |
9,57 |
88.504.832,79 |
9,22 |
96.699.521,27 |
9,26 |
Despesa Total |
40.557.040,49 |
54.322.157,65 |
33,95 |
62.270.436,72 |
14,63 |
82.119.880,03 |
9,57 |
89.579.564,03 |
9,08 |
97.892.547,57 |
9,28 |
Despesas Primárias (II) |
39.874.757,22 |
53.411.400,10 |
33,95 |
61.265.708,68 |
14,71 |
80.893.066,51 |
9.56 |
88.329.125,83 |
9,19 |
96.526.068,70 |
9,28 |
Resultado Primário (III) = (I - II) |
3.087.696,03 |
305.720,61 |
-90,09 |
120.810,02 |
-60,48 |
136.813,52 |
16,10 |
175.706,96 |
28,43 |
173.452,57 |
-1,28 |
Resultado Nominal |
(4.170.683,46) |
(6.705.164,55) |
-98,39 |
-1.030.219,14 |
-84,64 |
-485.881,56 |
-52,84 |
-691.389,18 |
42,30 |
-633.359,66 |
-8,39 |
Dívida Pública Consolidada |
1.713.230,08 |
818.835,85 |
-52,21 |
984.728,05 |
5,80 |
907.738,82 |
19,51 |
1.195.798,20 |
1,61 |
1.306.768,27 |
9,28 |
Dívida Consolidada Líquida |
(5.463.299,01) |
(12.168.463,56) |
-97,77 |
-13.198.682,70 |
8,47 |
-13.684.564,26 |
3,68 |
-14.375.953,44 |
5,05 |
-15.009.313,10 |
4,41 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2009 |
2010 |
% |
2011 |
% |
2012 |
% |
2013 |
% |
2014 |
% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Receita Total |
48.652.891,62 |
57.682.109,96 |
18.56 |
62.270.436,72 |
7,95 |
78.358.664,15 |
25,84 |
81.611.484,56 |
4,15 |
85.078.334,76 |
4,25 |
Receitas Primárias (I) |
48.135.132,62 |
56.832.713,71 |
18,07 |
61.386.518,70 |
8,01 |
77.318.587,82 |
25,95 |
80.605.494,34 |
4,25 |
84.013.485,03 |
4,23 |
Despesa Total |
45.440.108,16 |
57.472.842,79 |
26,48 |
62.270.436,72 |
8,35 |
78.358.664,15 |
25,84 |
81.584.302,39 |
4,12 |
85.049.997,89 |
4,25 |
Despesas Primárias (II) |
44.675.677,99 |
56.509.261,31 |
26,49 |
61.265.708,68 |
8,42 |
77.188.040,56 |
25,99 |
80.445.469,79 |
4,22 |
83.862.787,75 |
4,25 |
Resultado Primário (III) = (I - II) |
3.459.454,63 |
323.452,41 |
-90,65 |
120.810,02 |
-62,65 |
130.547,25 |
8,06 |
160.024,55 |
22,58 |
150.697,28 |
-5,83 |
Resultado Nominal |
-4.672.833,75 |
-7.094.064,09 |
51,82 |
-1.030.219,14 |
-85,48 |
-463.627,45 |
-55,00 |
-629.680,49 |
35,82 |
-550.269,03 |
-12,61 |
Dívida Pública Consolidada |
1.919.502,98 |
866.328,33 |
-54,87 |
984.728,05 |
13,67 |
1.122.913,66 |
14,03 |
1.089.069,40 |
-3,01 |
1.135.332,99 |
4,25 |
Dívida Consolidada Líquida |
-6.121.080,21 |
-12.874.234,45 |
110,33 |
-13.198.682,70 |
2,52 |
-13.057.790,33 |
-1,07 |
-13.092.853,77 |
0,27 |
-13.040.237,27 |
-0,40 |
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes |
|||||
INDICE DE INFLAÇÃO |
|||||
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
|
5,9 |
5,8 |
4,78 |
4,78 |
4,78 |
*Inflação média projetada com base no IPCA/IBGE |
|
|
DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
De acordo com o inciso III, do § 2º, do art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais deve conter, também, a
demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Com base nesse preceito, o Demonstrativo da Evolução do Patrimônio
Líquido deve trazer em conjunto uma análise dos valores apresentados, com as
causas das variações do PL do Município, como, por exemplo, fatos que venham a
causar desequilíbrio entre as variações ativas e passivas e outros que
contribuam para o aumento ou a diminuição da situação líquida patrimonial.
Patrimônio/Capital
81.374.048,83
55,06
72.526.524,78
89,13
25.001.169,85
34,47
Reservas
-
-
-
Resultado Acumulado
66.408.172,50
44,94
8.847.524,05
10,87
47.525.354,93
65,53
TOTAL
147.782.221,33
100,00
81.374.048,83
100,00
72.526.524,78
100,00
Considerando que o Patrimônio Líquido está representado no Balanço
Patrimonial da Entidade pela diferença entre os valores dos ativos e dos
passivos e resultados de exercícios futuros, e ainda, considerando que o
Balanço Patrimonial da Prefeitura Municipal de Marataízes no Exercício
Financeiro de 2010 apresenta o montante de R$
147.782.221,33 como
sendo o Ativo Real Líquido, que nada
mais é do que a diferença entre os valores contábeis registrados no Ativo e
Passivo da dita Entidade, utilizamos como critério apresentar na evolução
patrimonial o referido montante como Patrimônio,
haja vista que o mesmo é composto pela diferença da soma dos valores
disponíveis, realizáveis a curto e longo prazo, e dos
bens, créditos e valores (valores de Ativo), pela soma das obrigações,
depósitos e consignações e da dívida fundada interna (valores de Passivo).
DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E
APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Em continuidade à demonstração da evolução do patrimônio líquido, deve
ser destacada, segundo o inciso III do §2º do art. 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos.
É importante ressaltar o disposto pelo art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o
financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
0,00
0,00
134.457,00
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
0,00
0,00
0,00
TOTAL
0,00
0,00
134.457,00
SALDO FINANCEIRO
0,00
0,00
0,00
Destacamos que não houve Alienação de Ativos no Exercício
Financeiro de 2010, e consequentemente, não há aplicação de recursos
relacionada a este tipo de receita no Exercício Financeiro de 2011.
DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO
FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME DE PRÓPRIO PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Não há regime de previdência próprio dos servidores públicos de
Marataízes.
DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE
RENÚNCIA DE RECEITA
LRF,
art. 4º, § 2º, inciso V
SETORES/PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
|||
Tributo/Contribuição |
2011 |
2012 |
2013 |
||
|
|
|
|
|
|
Não há previsão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Não há estimativa de renúncia de receita, pois não existe nenhuma lei
que renuncie a tributos municipais na forma do disposto pelo art. 14, da Lei
Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM
DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
O conceito de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado - DOCC foi
instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal no art. 17, conceituando-a como
Despesa Corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Normativo que fixem
para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios. É considerado aumento de despesa, a prorrogação da DOCC criada
por prazo determinado.
Ainda em relação ao mesmo artigo da LRF, está estabelecido que os atos
que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subseqüentes, e demonstrar a origem dos recursos
para seu custeio.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
2012 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
O aumento permanente da receita foi apurado de acordo com base nas
arrecadações efetivas dos exercícios financeiros de 2008, 2009 e 2010, e ainda
com base nas estimativas do exercício financeiro de 2011, consideradas a
variação do PIB nacional e a inflação projetada com fulcro no IPCA-IBGE,
conforme quadro supra.
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS
ARF (LRF, art. 4°, § 3°)
RISCO FISCAIS
PROVIDÊNCIAS
Descrição
Descrição
Queda na transferência de recursos do FPM, do ICMS e do
royalties e ocorrência de passivos contingentes
Abertura de Crédito Adicionais a partir da
Reserva de Contingência, limitação de empenho e
Movimentação financeira
Entende-se por “riscos fiscais” quaisquer eventos capazes de provocar
desequilíbrio nas contas públicas, sejam tocante a receita ou a despesa.
Caso venha a ocorrer algum evento fiscal dessa natureza, utilizar-se-á
dos recursos consignados a conta da reserva de
contingência, na forma da art. 5º, inciso III, alínea b da Lei Complementar nº.
101/2000. Em perdurando o desequilíbrio, serão adotadas
medidas de limitação de empenho e movimentação financeira.
ANEXO IV
PRIORIDADES E METAS
PROJETO/ATIVIDADE POR UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
RELAÇÃO DE PROJETOS, ATIVIDADES E
OPERAÇÕES ESPECIAIS POR ÓRGÃO
Câmara Municipal
Atividades:
·
Manutenção das Atividades da Câmara;
·
Manutenção de Pagamento de Servidores;
Projetos:
Construção da Sede da Câmara;
Aquisição de equipamentos para Câmara;
Aquisição de Equipamentos para veículos
Chefe de
Gabinete
Manutenção das
Atividades do Gabinete do Prefeito;
Publicação e
divulgação dos atos do Poder Executivo;
Recepção e
homenagem a autoridades;
Capacitação de
Pessoal;
Manutenção das
Atividades do Setor de Comunicação;
Contribuição a
AMUNES e CNM;
Projetos:
·
Aquisição de Veículo;
Secretaria Municipal de Controle
Interno
Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança
Patrimonial
Projetos:
· Aquisição de Veículos Automotores e
Equipamentos para Segurança;
· Criação e estruturação da guarda municipal e
de agentes de trânsito;
· Implantação do vídeo monitoramento fixo e
móvel;
·
Implantação
do programa (PROERD/ESCOTISMO);
· Levantamento e estruturação da malha viária;
· Aquisição de vestuário, máquinas e
equipamentos diversos;
· Municipalização do trânsito;
·
Estruturação
e implementação da Defesa Civil Municipal;
Atividades:
·
Manutenção
das Atividades da Secretaria de Segurança e Trânsito;
·
Educação para
o trânsito;
Procuradoria
Geral do Município
Projetos:
· Aquisição de programas informatizados;
· Aquisição de veículos;
Secretaria
Municipal de Administração
· Manutenção das Atividades da Secretaria de Administração;
· Capacitação de servidor;
· Contratação de Estagiários;
· Aquisição de Equipamentos e Material
Permanente;
· Administração de cemitérios;
· Publicação e Divulgação;
Secretaria
Municipal de Transportes
Secretaria
Municipal de Agricultura, Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente
Projetos:
· Aquisição e maquinários e veículos;
· Aquisição de equipamentos, móveis e
utensílios;
· Instalação de unidades demonstrativas e/ou
observação para frutas, aqüicultura e atividades
agropecuárias;
· Investimentos na área de energias
alternativas (biodigestor);
· Investimentos para a produção de mudas sadias
de frutas e outras essências nativas e exóticas;
· Implementação do Programa PRONAF Capixaba;
· Aquisição de equipamentos de informática;
· Implantar e manter o programa de
hortifrutigranjeiros;
· Ampliar e manter programa de agroindústria
familiar;
· Arborização da orla, parque e jardins;
· Recuperação e preservação de recursos
hídricos;
· Construção e manutenção do aterro sanitário e
destinação de lixo;
· Recuperação degradada do atual aterro
(Jacarandá);
· Implantação de coleta seletiva em áreas
urbanas;
· Estruturação, manutenção do Conselho
Ambiental de Marataízes;
· Saneamento Ambiental;
· Aquisição e/ou desapropriação de imóvel para
implantação de aterro sanitário;
· Investimento na área de energias alternativas
(biogás, eólica e outras);
· Implantação do Programa ES sem lixão;
· Construção, ampliação e/ou reforma de galpões
com equipamentos e estrutura para recolhimento e recondicionamento de material
reciclável;
Atividades:
Secretaria
Municipal de Pesca
Projetos:
· Criação de arrecifes artificiais;
· Construção e implantação de telecentro para
comunidades pesqueiras;
· Criação e apoio de reservas ornamentais no
cultivo da tilápia e apoio a aquicultura;
· Reforma e ampliação do Cais da Barra e
Pontal;
Atividades:
·
Manutenção
das atividades da Secretaria de Pesca;
·
Cultivo da maricultura;
·
Gerenciamento
e manutenção do centro integral de pesca artesanal;
·
Implantação
de aulas de Biologia Marinha;
·
Capacitação
de pescadores;
·
Manutenção
do CIPAR;
·
Construção
do mercado de peixe em Marataízes;
Secretaria Municipal de
Educação
Projetos:
Atividades:
Secretaria Municipal de Finanças
Projetos:
Projetos:
Atividades:
Projetos:
Atividades:
Projetos:
Atividades:
Projetos:
Projetos:
Marataízes – ES 21
de julho de 2011.
DR. JANDER NUNES VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES