O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 8º da Lei 2.268 de 18 de maio de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .....................................................................................
.................................................................................................
VII – Superintendência Tributária:
a) aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;
b) a organização e manutenção do Cadastro de Contribuinte do Município;
c) a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
d) a proposição para fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessário;
e) a elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas, de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
f) a execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de Finanças para autorização;
g) a fiscalização, com referência a tributos, do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos e em vias públicas;
h) a promoção da localização do comércio ambulante e divertimento públicos em geral, em articulação com as demais Secretarias Municipais;
i) a preparação e o fornecimento de Certidões Negativas;
j) a emissão e entrega de carnes de cobrança de tributos, obedecidos aos prazos estabelecidos no calendário fiscal;
k) a fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;
l) a análise e tomada de providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;
m) a elaboração e atualização do cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
n) a elaboração, na forma de legislação em vigor, de cálculos dos valores venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
o) promover por todos os meios o aumento da arrecadação, coibindo a sonegação e a evasão de receitas;
p) promover a baixa da inscrição dos contribuintes quando da cessação da atividade tributária;
q) promover a apuração de denúncia de fraudes fiscais, tomando as devidas providências a bem do interesse público;
r) zelar pelo cumprimento do que determina a lei, no que diz respeito a autuações e aplicação de multas;
s) a execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Ficam extintos os cargos públicos comissionados de Chefe do Setor do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC e seu respectivo Departamento e o cargo de Diretor Tributário da estrutura inferior da Secretaria Municipal de Finanças, criados pela Lei Municipal 1.564 de 17 de janeiro de 2013 e Lei Complementar nº 1.916 de 13 de março de 2017.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados os Anexos I e II da Lei Complementar nº 2.268, de 18 de maio de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
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NOMENCLATURA DO CARGO |
CLASSIFICAÇÃO |
VAGAS |
REMUNERAÇÃO |
(Símbolo) |
|||
CC-2 |
48 |
R$ 4.557,49 |
|
CC-3 |
85 |
R$ 3.038,32 |
..........................................................................................(NR)
.................................................................................................
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS – SEFIN |
|||
ÓRGÃO |
CARGO |
SÍMBOLO |
VAGA |
SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANCAS |
SECRETÁRIO |
CC - 1 |
1 |
GERÊNCIA GERAL DE CONTABILIDADE E FINANÇAS |
GERENTE |
CC-GGCF |
1 |
SUPERINTENDÊNCIA TRIBUTÁRIA |
SUPERINTENDENTE |
CC - 2 |
1 |
SUPERITENDÊNCIA FINANCEIRA |
SUPERINTENDENTE |
CC -2 |
1 |
SUPERITENDÊNCIA DE CONTABILIDADE |
SUPERINTENDENTE |
CC -2 |
1 |
DIRETORIA DE CONTABILIDADE |
DIRETOR |
CC - 3 |
1 |
DIRETORIA FINANCEIRA |
DIRETOR |
CC - 3 |
1 |
DIRETORIA DE GESTÃO DO PROCESSO CONTÁBIL |
DIRETOR |
CC - 3 |
1 |
DIRETORIA DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE - NAC |
DIRETOR |
CC - 3 |
1 |
DIRETORIA DE LIQUIDAÇÕES E OBRIGAÇÕES |
DIRETOR |
CC - 3 |
1 |
CHEFIA DE SETOR DE CADASTRO IMOBILIÁRIO |
CHEFE |
CC - 5 |
1 |
CHEFIA DE SETOR DE DÍVIDA ATIVA |
CHEFE |
CC - 5 |
1 |
CHEFIA DE SETOR DE CADASTRO ECONÔMICO |
CHEFE |
CC - 5 |
1 |
CHEFIA DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS E RENDAS
|
CHEFE |
CC - 5 |
1 |
CHEFIA DO SETOR DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
|
CHEFE
|
CC - 5
|
1 |
ASSESSORIA ADMINISTRATIVA
|
ASSESSOR
|
CC - 4
|
1 |
..........................................................................................(NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis 1.564/2013, 1.916/2017 e 2.140/2020.
Marataízes/ES, 03 de abril de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.