LEI COMPLEMENTAR Nº 1.916
DE 13 DE MARÇO DE 2017
ALTERA ARTIGOS PARÁGRAFOS E INCISOS DA LEI
1.564/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o art. 39 da Lei 1.564 de 17 de janeiro de 2013,
que passa a ter a seguinte redação:
Art. 39 - A Secretaria Municipal de Finanças compreende:
I -
Superintendência Financeira;
II -
Diretoria de Contabilidade;
III -
Diretoria Tributária.
Parágrafo Único –
Revogado.
Art. 2º - Fica alterado o art. 45 da Lei 1.564 de 17
de janeiro de 2013, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 45. A Diretoria Tributária compreende:
I - Chefe de
Setor de Dívida Ativa;
II - Chefe
de Setor de Cadastro Imobiliário;
III - Chefe
de Setor de Cadastro Econômico.
IV – Chefe
de Setor do NAC.
V –
Revogado.
Art. 3º - Fica alterado o art.
49-A da Lei 1.564 de 17 de janeiro de 2013, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 49-A - Ao Chefe do Setor de Fiscalização de Tributos e
Rendas compete:
I - Formular, executar e avaliar as
políticas e diretrizes para a modernização e a operação do sistema de
fiscalização da arrecadação tributária do Município;
II - Controlar o Cadastro Comercial
Municipal das empresas, dos profissionais autônomos, dos ambulantes e dos
comerciantes eventuais;
III - Coordenar ações e promover as
articulações necessárias à revisão, elaboração e implantação da legislação
municipal que regula o incentivo e apoio ao Microempreendedor, a Empresa de
Pequeno Porte e o Empreendedor Individual;
IV - Coordenar as discussões envolvendo
a constante atualização e aperfeiçoamento da legislação municipal que regula o
comércio eventual e ambulante exercidos no Município, integrando todos os
órgãos correlatos;
V - Planejar e executar as atividades
referentes à fiscalização dos impostos, taxas, multas, contribuições, direitos
e, em geral, de todas as receitas ou rendas pertencentes ou confiadas à Fazenda
Municipal;
VI - Planejar e executar as atividades
referentes à fiscalização das transferências constitucionais recebidas pelo
Município;
VII - Desenvolver, implantar e manter
atualizado permanentemente os sistemas de fiscalização tributária do Município;
VIII - Formular, executar e avaliar as
políticas e diretrizes para a modernização e operação do sistema de gestão
tributária do Município;
IX - Planejar as atividades referentes
ao lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos impostos, taxas, multas,
contribuições, direitos e, em geral, de todas as receitas ou rendas
pertencentes ou confiadas à Fazenda Municipal;
X - Desenvolver, implantar e manter
atualizado permanentemente o sistema de arrecadação tributária do Município;
XI - Prestar assistência ao Secretário
Municipal e/ou Chefia Imediata na tomada de decisões;
XII - Coordenar, gerenciar e avaliar a
execução de programas, projetos, atividades e atribuições de responsabilidade
da respectiva secretaria municipal, dentro das orientações gerais de seu chefe
imediato e demais normas superiores de delegações de competências e prestar
contas por resultados sobre o cumprimento das metas e objetivos do Plano de
Governo sob sua responsabilidade;
XIII - Organizar, coordenar,
administrar e dirigir a unidade organizativa sob sua responsabilidade dentro
das normas e diretrizes superiores da Administração Municipal;
XIV - Desempenhar outras atividades
afins.
Art. 4º - Demais dispositivos permanecem inalterados.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Marataizes/ES,
13 de março de 2017
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes