LEI COMPLEMENTAR Nº 1.916 DE 13 DE MARÇO DE 2017

 

ALTERA ARTIGOS PARÁGRAFOS E INCISOS DA LEI 1.564/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica alterado o art. 39 da Lei 1.564 de 17 de janeiro de 2013, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 39 - A Secretaria Municipal de Finanças compreende:

 

I - Superintendência Financeira;

 

II - Diretoria de Contabilidade;

 

III - Diretoria Tributária.

 

Parágrafo Único – Revogado.

 

Art. 2º - Fica alterado o art. 45 da Lei 1.564 de 17 de janeiro de 2013, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 45. A Diretoria Tributária compreende:

 

I - Chefe de Setor de Dívida Ativa;

 

II - Chefe de Setor de Cadastro Imobiliário;

 

III - Chefe de Setor de Cadastro Econômico.

 

IV – Chefe de Setor do NAC.

 

V – Revogado.

 

Art. 3º - Fica alterado o art. 49-A da Lei 1.564 de 17 de janeiro de 2013, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 49-A - Ao Chefe do Setor de Fiscalização de Tributos e Rendas compete:

 

I - Formular, executar e avaliar as políticas e diretrizes para a modernização e a operação do sistema de fiscalização da arrecadação tributária do Município;

 

II - Controlar o Cadastro Comercial Municipal das empresas, dos profissionais autônomos, dos ambulantes e dos comerciantes eventuais;

 

III - Coordenar ações e promover as articulações necessárias à revisão, elaboração e implantação da legislação municipal que regula o incentivo e apoio ao Microempreendedor, a Empresa de Pequeno Porte e o Empreendedor Individual;

 

IV - Coordenar as discussões envolvendo a constante atualização e aperfeiçoamento da legislação municipal que regula o comércio eventual e ambulante exercidos no Município, integrando todos os órgãos correlatos;

 

V - Planejar e executar as atividades referentes à fiscalização dos impostos, taxas, multas, contribuições, direitos e, em geral, de todas as receitas ou rendas pertencentes ou confiadas à Fazenda Municipal;

 

VI - Planejar e executar as atividades referentes à fiscalização das transferências constitucionais recebidas pelo Município;

 

VII - Desenvolver, implantar e manter atualizado permanentemente os sistemas de fiscalização tributária do Município;

 

VIII - Formular, executar e avaliar as políticas e diretrizes para a modernização e operação do sistema de gestão tributária do Município;

 

IX - Planejar as atividades referentes ao lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos impostos, taxas, multas, contribuições, direitos e, em geral, de todas as receitas ou rendas pertencentes ou confiadas à Fazenda Municipal;

 

X - Desenvolver, implantar e manter atualizado permanentemente o sistema de arrecadação tributária do Município;

 

XI - Prestar assistência ao Secretário Municipal e/ou Chefia Imediata na tomada de decisões;

 

XII - Coordenar, gerenciar e avaliar a execução de programas, projetos, atividades e atribuições de responsabilidade da respectiva secretaria municipal, dentro das orientações gerais de seu chefe imediato e demais normas superiores de delegações de competências e prestar contas por resultados sobre o cumprimento das metas e objetivos do Plano de Governo sob sua responsabilidade;

 

XIII - Organizar, coordenar, administrar e dirigir a unidade organizativa sob sua responsabilidade dentro das normas e diretrizes superiores da Administração Municipal;

 

XIV - Desempenhar outras atividades afins.

 

Art. 4º - Demais dispositivos permanecem inalterados.

 

Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Marataizes/ES, 13 de março de 2017

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes