LEI COMPLEMENTAR Nº 2.187, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020

 

“REGULAMENTA OS ARTS. 1º, 2º, 3º E SEUS PARÁGRAFOS ÚNICOS E ART. 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.127, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO MENSAL POR PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO CONSULTIVO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA (JETONS) AO AGENTE PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos do Art. 1º, da Lei Complementar nº 2.127, de 27 de dezembro de 2019, o Município pagará gratificação mensal, pela participação em órgão consultivo de deliberação coletiva, a agentes públicos designados para participarem de Comissões Permanentes da Administração Pública Municipal, obedecendo aos seguintes critérios:

 

I - Relevância dos temas tratados e debatidos junto aos Colegiados e Comissões Permanentes;

 

II - Exigência de conhecimento específico para participação nas Comissões Permanentes.

 

Parágrafo único. Considera-se agente público, para efeito deste ato, toda pessoa que presta serviço público ao município de Marataízes, na qualidade de servidor municipal.

 

Art. 2º Em conformidade com o Art. 2º Art., da Lei Complementar nº 2.127, de 27 de dezembro de 2019, os percentuais a serem pagos pela participação nos Colegiados e/ou Comissões Permanentes, serão classificados em três categorias, a saber:

 

I - 100% (cem por cento) para os membros das Comissões, de natureza permanente, que desempenhem atividade de grande relevância pública e exija um alto grau de conhecimento específico da matéria a ser debatida;

 

II - 80% (oitenta por cento) para os membros das Comissões, de caráter permanente, que desempenhem atividades de relevância pública, exigindo dos seus membros um grau médio de conhecimento da matéria tratada;

 

III - 60% (sessenta por cento) para os membros das Comissões, caráter permanente, cujo desempenho não exija conhecimento técnico da matéria.

 

§ 1º Enquadram-se na categoria prevista no inciso I:

 

I - Comitê Municipal de Governança Pública;

 

II - Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador; e

 

III - Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação – PME.

 

§ 2º Enquadram-se na categoria prevista no inciso II:

 

I - Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Avaliação de Estágio Probatório; e

 

II - Comissão Permanente de Acompanhamento e Controle de Atos Pessoais.

 

§ 3º Enquadram-se na categoria prevista no inciso III do art. 3º:

 

I - Comissão Permanente de Concurso Público e Processo Seletivo;

 

II - Comissão Permanente para Fins de Progressão.

 

Art. 3º Os órgãos consultivos de deliberação coletiva de que trata o Parágrafo 1º, do Art. 1º, da Lei Complementar nº 2.127, de 27 de dezembro de 2019, terão as competências seguintes: 

 

§ 1º O Comitê de Governança Municipal é órgão de articulação, proposição, coordenação, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas municipais que fazem parte dos planejamentos estratégicos das Secretarias Municipais e dos órgãos que prestam os serviços públicos à população. É a base institucional para a consecução dos objetivos intragovernamental e a articulação entre o governo, o setor privado e a sociedade civil, através do funcionamento efetivo dos Conselhos Municipais nas diversas áreas de atuação do Governo Municipal, e que tem por atribuições:

 

I - Contribuir com os órgãos municipais, inclusive Conselhos, na definição das orientações estratégicas, dos objetivos e das diretrizes a nortear as ações do Município;

 

II - Formular uma agenda de trabalho e os planos de ação para se alcançar os objetivos e resultados propostos;

 

III - Orientar ao Chefe do Poder Executivo Municipal nas tomadas de decisões, tendo como parâmetros de orientações as legislações vigentes, em especial: a Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica Municipal, Lei de Responsabilidade Fiscal, Leis das Licitações, Leis de Planejamentos Orçamentários, Lei do PPA, LDO e LOA, e resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º A Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador é vinculada ao Gabinete, para apurar eventuais atos ilícitos cometidos contra a Administração Pública, envolvendo a prática de irregularidades ou ilegalidades em processos administrativos envolvendo o Poder Público e os prestadores de serviços, na esfera do Executivo Municipal, a fim de delimitar a responsabilidade administrativa dos infratores e ensejar a cominação da penalidade eventual cabível legalmente estabelecida, por meio da instauração do devido processo administrativo, e ainda:

 

I - A Comissão, quando do parâmetro para adoção de medidas saneadores de infrações, no âmbito das relações contratuais firmadas entre o Poder Público e particulares, poderá recorrer as normas cogentes inseridas nos diplomas legais que regulam a matéria, em especial a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002, Lei nº 13.019/2014 e a Lei nº 12.846/2013 (LAC- Lei Anticorrupção).

 

II - Os membros dessa Comissão deverão possuir curso superior completo, preferencialmente, com formação na área de Direito, ou Ciências Contábeis ou Administração, e se com outra formação comprovadamente deverá ter experiência em administração pública; bem como ter conhecimento das legislações mencionadas no parágrafo anterior.

 

§ 3º A Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação - PME deverá acompanhar as metas estabelecidas na Lei Complementar nº 1.790, de 19 de junho de 2015, que instituiu o Plano Municipal de Educação, e na composição de seus membros terá a participação efetiva do Conselho Municipal de Educação, de representantes dos Conselhos de Direitos e dos profissionais da educação, com as atribuições seguintes:

 

I - Analisar e propor ações governamentais e políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

 

II - Analisar e propor a revisão de metas já cumpridas e respectivas estratégias, com vistas à melhoria da qualidade geral da educação pública e privada;

 

III - Acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação;

 

IV - Zelar e incentivar pelo aprimoramento da qualidade do ensino público e privado no Município;

 

V - Realizar estudos sobre a Lei que instituiu o Plano Municipal de Educação;

 

VI - Emitir pareceres, por iniciativa de seus membros ou quando solicitado pelo Secretário (a) Municipal de Educação, relacionados ao monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação;

 

VII - Manter intercâmbio com a Comissão Estadual de Monitoramento e Avaliação e com os demais órgãos, visando à consecução dos objetivos propostos;

 

VIII - Articular-se com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para assegurar a coordenação, a divulgação e/ou execução do Plano Municipal de Educação;

 

IX - Sugerir às autoridades providências para a organização e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação para que possam promover a sua expansão e melhoria;

 

X - Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet, seguindo os estudos voltados para o aferimento do cumprimento das metas.

 

§ 4º A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Avaliação de Estágio Probatório tem por competência a responsabilidade de cumprir as legislações de pessoal, em especial as normas estatutárias e o Plano de Carreiras e Salários no que se refere aos direitos do servidor quanto às progressões funcionais, bem como estabelecer a sistemática para avaliar o período probatório do servidor concursado com a finalidade de consolidar ou não a estabilização no serviço público municipal.

 

§ 5º A Comissão Permanente de Acompanhamento e Controle de Atos Pessoais tem por competência estabelecer os modelos dos regramentos a serem cumpridos pelos órgãos públicos municipais nos processos seletivos públicos, nas posses em cargos públicos e nas designações temporárias, a fim de cumprir as orientações dos órgãos de fiscalizações externas, mais notadamente as normativas e resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

§ 6º A Comissão Permanente de Concurso Público e Processo Seletivo tem por incumbência responsabilizar-se pela orientação aos órgãos públicos municipais na organização de processos de solicitação de vagas a serem preenchidas através de concurso público ou por processo seletivo simplificados públicos, com as justificativas necessárias e os estudos de impactos financeiros com vistas a analisar a capacidade financeira para a realização de despesas com pessoal; e, ainda, promover estudos técnicos e orçamentários para contratação de prestadores de serviços com a finalidade de concursos públicos, bem como a elaboração de editais, a coordenação, o acompanhamento e a finalização dos processos de seleção de pessoal, em sintonia com a política de contratações para o serviço público municipal.

 

§ 7º A Comissão Permanente para Fins de Progressão objetiva atender as demandas da Secretaria Municipal de Educação no que se refere as progressões funcionais e por mérito dos profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino, em consonância com as regras estatutárias e do Plano de Carreiras e Salários, devendo orientar ao Setor de Recursos Humanos do referido órgão público quanto ao cumprimento das datas legais para os requerimentos e as concessões legais, organizando e controlando as planilhas para atender aos profissionais no tempo certo.

 

Art. 4º Os suplentes só serão remunerados enquanto estiverem substituindo.

 

Art. 5º Na concessão da gratificação instituía pela Lei Complementar nº 2.127, de 27 de dezembro de 2019, obedecer-se-á:

 

I - Finalizados os trabalhos das comissões ou substituídos membros das mesmas, o Departamento de Recursos Humanos deverá ser comunicado, para cessação/concessão do pagamento da gratificação.

 

II - O pagamento do Jeton aos membros deverá ser considerado apenas para uma comissão, ainda que o servidor seja designado para outra desta Lei.

 

III - O membro que deixar de participar de 02 (duas) reuniões consecutivas, ou 04 (quatro) intercaladas, perderá o direito ao Jeton.

 

IV - Mensalmente o presidente de cada grupo especial deverá solicitar a Diretoria de Recursos Humanos, via protocolo, o pagamento do Jeton devendo conter a relação nominal dos membros e um resumo das atividades desenvolvidas no referido mês.

 

V - Não será efetuado pagamento aos membros das comissões que não tiverem desempenhado atividades no mês em referência.

 

Art. 6º Deverão ser cumprido o estabelecido no Art. 3º e seu parágrafo único e no Art. 4º da Lei Complementar nº 2.127, de 27 de dezembro de 2019.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiro retroagidos a 1º (primeiro) de novembro de 2020, convalidando todos os atos emanados do Decreto-N nº 2.545, de 02 de janeiro de 2020.

 

Marataízes - ES, 23 de dezembro de 2020.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura  Municipal de Marataizes.