LEI COMPLEMENTAR Nº 2.127, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO MENSAL POR PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO CONSULTIVO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA (JETONS) AO AGENTE PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o pagamento de gratificação mensal pela participação em órgão consultivo de deliberação coletiva (JETONS) a agentes públicos designados para participarem de comissões permanentes da administração pública municipal. (Dispositivo regulamentado pela Lei Complementar n° 2187/2020)

 

Parágrafo único. Enquadra-se na categoria prevista no caput a participação no Comitê Municipal de Governança Pública, na Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador, na Comissão Permanente de Acompanhamento e Controle de Atos de Pessoal, na Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho de servidor em estágio probatório para atender o disposto nos Planos de Cargo e carreiras, na Comissão Permanente de Concurso Público e de Processo Seletivo, Comissão Permanente para fins de progressão, Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação – PME, instituídas e nomeadas pelo Chefe do Executivo Municipal. (Dispositivo regulamentado pela Lei Complementar n° 2187/2020)

 

Art. 2º No ato da constituição das comissões de que trata a presente lei deverá constar, obrigatoriamente o caráter permanente e o percentual a ser concedido a título de gratificação de que trata o artigo 1º, que será paga no percentual de até 100% da remuneração do respectivo agente público, com a variação de acordo com a complexidade dos trabalhos e o grau de responsabilidade. (Dispositivo regulamentado pela Lei Complementar n° 2187/2020)

 

Parágrafo único. A complexidade e o grau de responsabilidade serão classificadas como de baixa, média e alta, variando, a gratificação prevista nesta lei, de até 60%, até 80% e até 100%, respectivamente, regulamentadas no próprio ato de nomeação. 

 

Art. 3º O servidor nomeado como suplente para participar das comissões previstas no parágrafo único do artigo 1º, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação prevista nesta lei complementar. (Dispositivo regulamentado pela Lei Complementar n° 2187/2020)

 

Parágrafo único. Esta gratificação terá incidência na remuneração de férias, atestado, 13º salário e 1/3 das férias. (Dispositivo regulamentado pela Lei Complementar n° 2187/2020)

 

Art. 4º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, e incidirá contribuição previdenciária e outros tributos legais. (Dispositivo regulamentado pela Lei Complementar n° 2187/2020)

 

Art. 5º As despesas com a presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria para pessoal e encargos sociais do orçamento vigente para o exercício de 2020  e subsequentes.

 

Art. 6º O chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto, regulamentará, por inteiro, as disposições constantes da presente lei.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes - ES, 27 de dezembro de 2019.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.