LEI
COMPLEMENTAR Nº 1.748, DE 15 DE JANEIRO DE 2015.
ALTERA NOMENCLATURA
E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL AGRICULTURA, AGROPECUÁRIA,
ABASTECIMENTO E PESCA INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.564, DE 17 DE JANEIRO
DE 2013, SEÇÃO IV, SUBSEÇÃO IV, ARTIGOS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo
sanciona a seguinte Lei:
Art.1º -
Fica alterado o artigo 91 da Lei Municipal nº
1.564, de 17 de janeiro de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 91 -
Os órgãos da Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária, Abastecimento e
Pesca, passam a ser os seguintes:
I -
Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário, Abastecimento e Pesca;
a)
Diretoria
de Projetos e Captação de Recursos;
b)
Diretoria
de Infraestrutura e Serviços Rurais;
·
Setor
de Controle e Manutenção;
c)
Diretoria
de Desenvolvimento Rural, Abastecimento e Fiscalização;
d)
Diretoria
de Desenvolvimento da Aquicultura e Pesca;
·
Setor
de Pesca.
§ 1º - Para
atender à estrutura instituída por esta Lei, ficam criados cargos de provimento
em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal,
no quantitativo de um (01) Superintendente símbolo CC2, quatro (04) Diretores
símbolo CC3 e duas (02) Chefias de Setor símbolo CC5, com os vencimentos
previstos em lei, podendo, ainda, serem ocupados por servidores do quadro
permanente de efetivos, que poderão optar pela remuneração, e que em caso da
opção recair sobre os vencimentos de efetivo, será concedida gratificação nos
termos legais, e que passam a incorporar a Lei
Municipal nº 1.564, de 17 de janeiro de 2013, cujas atribuições são aquelas
constantes do Anexo I.
§ 2º - Ficam criados, ainda, na mesma estrutura organizacional
de que trata o inciso I do Art. 90 da Lei
Municipal nº 1.564, de 17 de janeiro de 2013, e que passa a compor, a
partir desta lei, o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de
Marataízes – Lei Municipal nº 1.355, de 14 de dezembro de 2010 -, os cargos de Engenheiro Agrônomo, Médico
Veterinário e Técnico em Aquicultura e Pesca, para provimento efetivo, cuja quantidade, classificação, salário e
atribuições estão estabelecidos no quadro demonstrativo constante do Anexo II,
podendo, enquanto não for provido por concurso público, o Poder Público
Municipal prover em caráter temporário por 12 (doze) meses, prorrogáveis, pelo
prazo máximo de 02 anos, com seleção feita através de processo seletivo
simplificado.
§ 3º - Os cargos criados no parágrafo anterior passam a compor e
incorporar os Anexos I e IV da Lei Municipal nº
1.355, de 14 de dezembro de 2010.
Art. 2º - Fica alterado o artigo 92 da
Lei Municipal nº 1.564, de 17 de janeiro de 2013, que passa vigorar com a
seguinte redação:
Art. 92 - À Superintendência de Desenvolvimento
Agropecuário, Abastecimento e Pesca compete:
I - prestar
assessoramento técnico ao Secretário em assuntos relativos à pasta de sua
especialização, elaborando relatórios, pareceres,
notas técnicas, minutas e informações gerais;
II - supervisionar
tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas coordenações das Diretorias subordinadas a sua área;
III - expedir
instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de sua área
de atuação;
IV - conduzir as
atividades operacionais e burocráticas;
V - exercer encargos
especiais que lhe forem atribuídos pelo Secretário titular da pasta;
VI - assegurar a
elaboração e implantação de Planos, programas e projetos relativos às funções
da Secretaria;
VII - programar,
coordenar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da Secretária;
VIII - cumprir e fazer
cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos administrativos e
financeiros adotados pela Secretaria;
IX - propor ao
Secretário as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e
aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades;
X - promover a
integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de
trabalho;
XI - planejar,
programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros
necessários ao bom andamento dos trabalhos;
XII - fiscalizar aspectos
relativos às condições de trabalho, distribuição de trabalho, distribuição e
investimento de recursos e distribuição de materiais, visando à qualidade dos
serviços prestados aos munícipes;
XII - gerenciar
processo educativo e capacitação contínua dos profissionais da Secretaria;
XIII – orientar a
elaboração de Relatório Anual de realizações das ações da Secretaria Municipal
de Agricultura, Agropecuária, Abastecimento e Pesca;
XIV - desenvolver
outras atividades afins.
Art. 3º - Fica alterado o artigo 93 da
Lei Municipal nº 1.564, de 17 de janeiro de 2013, que passa vigorar com a
seguinte redação:
Art. 93 - À Diretoria de Projetos e Captação de
Recursos compete:
I - realizar, em
conjunto com as Diretorias e com a Contabilidade Geral do Município, a prestação de contas de
convênios com o Governo Estadual e Federal;
II - manter
regularizado o cadastro e certidões negativas obrigatórias para celebração de
convênios;
III - acompanhar a
contabilização e aplicação dos recursos dos convênios celebrados e liberados
pelo Governo Estadual e Federal;
IV - acompanhar a
execução e o cumprimento de prazos dos convênios;
V - elaborar projetos,
estudos e pesquisas visando à captação de recursos financeiros para o
Município;
VI - elaborar, ao
término de cada ano, o relatório anual das atividades da Secretaria, sob a
orientação da Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário, Abastecimento e Pesca;
VII - desenvolver
outras atividades afins.
Art. 4º - Fica alterado o artigo 94 da
Lei Municipal nº 1.564, de 17 de janeiro de 2013, que passa vigorar com a
seguinte redação:
Art. 94 -
À Diretoria de Infraestrutura e Serviços Rurais compete:
I - articulação com
diferentes órgãos federais e estaduais, como na atividade privada, visando ao
aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia rural do
Município;
II - elaboração de
cadastro dos produtores agrícolas e pecuaristas do Município;
III - a assistência,
com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos federais ou
estaduais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas;
IV - o incentivo ao
uso adequado do solo, orientando aos produtores quanto a um melhor
aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;
V - a criação de
condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à
diversificação agrícola de novas culturas.
VI - a promoção e articulação das medidas de abastecimento e a
criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura;
VII - a implantação e
manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos
produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos
produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;
VIII - a organização e
manutenção de feiras de produtores rurais promovendo um maior intercâmbio entre
produtores e consumidores;
IX - a assistência aos
proprietários no combate às pragas e doenças;
X - a promoção de medidas visando o desenvolvimento e o
fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no Município;
XI - a orientação e o
controle da utilização de defensivos agrícolas;
XII - a elaboração de
programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;
XIII - a identificação
das áreas prioritárias para efeito da eletrificação rural;
XIV - a manutenção,
controle e fiscalização de todo maquinário, bem como os veículos leves;
XV - Implantar no meio
rural infraestruturas de apoio a população produtora para a comercialização;
XVI - a execução de
outras atividades correlatas.
Art. 5º - Fica alterado o artigo 95 da
Lei Municipal nº 1.564, de 17 de janeiro de 2013, que passa vigorar com a
seguinte redação:
Art. 95 - Ao
Setor de Controle e Manutenção compete:
I - realizar o
controle e registro na utilização das maquinas e implementos agrícolas para os
pequenos produtores rurais.
II - prestar
assistência ao Secretário Municipal de Transportes no que se refere aos
veículos e máquinas à disposição e em utilização na Secretaria de Agricultura;
III - praticar todos
os atos e ações necessárias ao bom desempenho de suas funções;
IV - realizar
relatórios referentes aos usos de recursos do PRONAF e outras programas do
governo federal e estadual;
V - desempenhar outras
atividades afins.
Art. 6º - Fica alterado o artigo 96 da
Lei Municipal nº 1.564, de 17 de janeiro de 2013, que passa vigorar com a
seguinte redação:
Art. 96 - À Diretoria de Desenvolvimento Rural,
Abastecimento e Fiscalização compete:
I - planejar o
desenvolvimento rural;
II - coordenar ações
ligadas à produção e ao abastecimento, integrando forças que compõem as cadeias
produtivas;
III - facilitar o
acesso do produtor aos insumos e serviços básicos;
IV - disponibilizar
informações que subsidiem o desenvolvimento da cadeia produtiva;
V - profissionalizar
os produtores;
VI - promover o
associativismo rural;
VII - estimular novos
canais de comercialização;
VIII- estimular
as compras comunitárias;
IX - buscar a melhoria
da qualidade de vida no meio rural; e
X - efetuar outras
tarefas afins no âmbito de sua competência.
Art. 7º
- Fica alterado o artigo 97 da Lei Municipal nº
1.564, de 17 de janeiro de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 97 - À
Diretoria de Desenvolvimento da Aquicultura e Pesca compreende:
I - Planejar, organizar,
executar e controlar o desenvolvimento da pesca e da aquicultura no Município;
II - Apoiar e
organizar feiras, exposições e outros eventos do interesse da pesca e da
aquicultura no Município;
III - Acompanhar e
colaborar na elaboração do Orçamento Anual e do Orçamento Plurianual de
investimentos;
IV - Apoiar e
desenvolver medidas que visem a segurança, saúde e higiene do aquicultor e do
pescador artesanal;
V - Dar assistência
técnica à extensão ao setor da aquicultura e pesca;
VI - Dar apoio ao
associativismo, cooperativismo voltados para a aquicultura e à pesca artesanal;
VII - Administrar e
zelar pelos bens à disposição da Secretaria;
VIII - Estabelecer
controle e registro das atividades desenvolvidas pela Secretaria;
IX - Desenvolver a articulação
com instituições públicas ou privadas internas e externas, com a finalidade de
subsidiar e fomentar o desenvolvimento da pesca e da aquicultura;
X - incumbir-se de
outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário titular da pasta.
Art. 8º
- Fica alterado o artigo 98 da Lei Municipal nº
1.564, de 17 de janeiro de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 98 - Ao
Setor de Pesca compreende:
I - prestar
assistência técnica aos pescadores de forma a melhorar a produção do setor;
II - prestar
assistência aos pescadores e/ou proprietários de embarcações, visando criar um
programa de subsídio ao setor da pesca para facilitar a comercialização do
pescado com preços mais acessíveis a todas as camadas da população;
III - desenvolver
estudos e fomentar a exploração do pescado em novas modalidades que não seja a
embarcada;
IV - incentivar e
orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de
organização voltadas às atividades da pesca;
V - atuar dentro do
limite de competência municipal, como elemento regular do abastecimento,
através de apoio ao sistema de armazenamento e comercialização, atuando também
diretamente no mercado supridor;
VI - executar outras
atividades correlatas.
Art. 9º - As
despesas com a implantação da estrutura organizacional da Secretaria Municipal
de Agricultura, Agropecuária, Abastecimento e Pesca, correrão por conta de
rubricas consolidadas na Lei Orçamentária Anual para o
exercício vigente e para os subsequentes, conformidade com as previsões na Lei das Diretrizes Orçamentárias e no PPA.
Art. 10 -
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Marataizes/ES, 15 de janeiro de
2015
Robertino Batista da
Silva
Prefeito Municipal
em Exercício
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
_______________________________
Autor: Executivo Municipal
Digitação: Carlos Augusto P. da
Silva
ANEXO I
(A QUE SE REFERE AO
§ 1º DO ART. 1º)
ATRIBUIÇÕES DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS |
ATRIBUIÇÕES |
SUPERINTENDENTE DE
DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO, ABASTECIMENTO E PESCA |
- Prestar assessoramento técnico ao
Secretário em assuntos relativos à pasta de sua especialização, elaborando relatórios, pareceres, notas
técnicas, minutas e informações gerais; - supervisionar tecnicamente as atividades e
projetos desenvolvidos pelas coordenações das Diretorias subordinadas a
sua área; - expedir instruções normativas de caráter
técnico e administrativo no âmbito de sua área de atuação; - conduzir as atividades operacionais e
burocráticas; - exercer encargos especiais que lhe forem
atribuídos pelo Secretário titular da pasta; - assegurar a elaboração e implantação de
Planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria; - programar, coordenar, controlar e avaliar
os trabalhos a cargo da Secretária; - cumprir e fazer cumprir as diretrizes,
normas e procedimentos técnicos administrativos e financeiros adotados pela
Secretaria; - propor ao Secretário as medidas que julgar
convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos
e atividades; - promover a integração e o desenvolvimento
técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho; - planejar, programar e disciplinar a
utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento
dos trabalhos; - fiscalizar aspectos relativos às condições
de trabalho, distribuição de trabalho, distribuição e investimento de
recursos e distribuição de materiais, visando à qualidade dos serviços prestados
aos munícipes; - gerenciar processo educativo e capacitação
contínua dos profissionais da Secretaria; - orientar a elaboração de Relatório Anual
de realizações das ações da Secretaria Municipal de Agricultura,
Agropecuária, Abastecimento e Pesca; - desenvolver outras atividades afins. |
DIRETOR DE PROJETOS E CAPTAÇÃO
DE RECURSOS |
- realizar, em conjunto com as Diretorias e com a Contabilidade Geral do Município, a prestação de contas
de convênios com o Governo Estadual e Federal; - manter regularizado o cadastro e certidões
negativas obrigatórias para celebração de convênios; - acompanhar a contabilização e aplicação
dos recursos dos convênios celebrados e liberados pelo Governo Estadual e
Federal; - acompanhar a execução e o cumprimento de
prazos dos convênios; - elaborar projetos, estudos e pesquisas
visando à captação de recursos financeiros para o Município; - elaborar, ao término de cada ano, o
relatório anual das atividades da Secretaria, sob a orientação da
Superintendência de
Desenvolvimento Agropecuário, Abastecimento e Pesca; - desenvolver outras atividades afins. |
DIRETOR DE INFRAESTRUTURA E
SERVIÇOS RURAIS |
- articulação com diferentes órgãos federais
e estaduais, como na atividade privada, visando ao aproveitamento de
incentivos e recursos financeiros para a economia rural do Município; - elaboração de cadastro dos produtores
agrícolas e pecuaristas do Município; - a assistência, com recursos próprios ou
mediante convênios ou acordos com órgãos federais ou estaduais, quanto à
difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas; - o incentivo ao uso adequado do solo,
orientando aos produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas
ociosas, visando melhor produtividade; - a criação de condições para a manutenção
das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de
novas culturas. - a promoção e articulação das medidas de abastecimento e a
criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura; - a implantação e manutenção de viveiros,
objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a
finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a
criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares; - a organização e manutenção de feiras de
produtores rurais promovendo um maior intercâmbio entre produtores e
consumidores; - a assistência aos proprietários no combate
às pragas e doenças; - a promoção de medidas visando o desenvolvimento e o
fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no Município; - a orientação e o controle da utilização de
defensivos agrícolas; - a elaboração de programas de proteção e
defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas; - a identificação das áreas prioritárias
para efeito da eletrificação rural; - a
manutenção, controle e fiscalização de todo maquinário, bem como os veículos
leves; -
Implantar no meio rural infraestruturas de apoio a população produtora para a
comercialização; - a execução de outras atividades
correlatas. |
DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO
RURAL, ABASTECIMENTO E FISCALIZAÇÃO |
- planejar o desenvolvimento rural; - coordenar ações ligadas à produção e ao
abastecimento, integrando forças que compõem as cadeias produtivas; - facilitar o acesso do produtor aos insumos
e serviços básicos; - disponibilizar informações que subsidiem o
desenvolvimento da cadeia produtiva; - profissionalizar os produtores; - promover o associativismo rural; - estimular novos canais de
comercialização; - estimular as compras comunitárias; - buscar a melhoria da qualidade de vida no
meio rural; e - efetuar outras tarefas afins no âmbito de
sua competência. |
DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DA
AQUICULTURA E PESCA |
- Planejar, organizar, executar e
controlar o desenvolvimento da pesca e da aquicultura no Município; - Apoiar e organizar feiras, exposições e
outros eventos do interesse da pesca e da aquicultura no Município; - Acompanhar e colaborar na elaboração do
Orçamento Anual e do Orçamento Plurianual de investimentos; - Apoiar e desenvolver medidas que visem a segurança,
saúde e higiene do aquicultor e do pescador artesanal; - Dar assistência técnica à extensão ao
setor da aquicultura e pesca; - Dar apoio ao associativismo,
cooperativismo voltados para a aquicultura e à pesca artesanal; - Administrar e zelar pelos bens à
disposição da Secretaria; - Estabelecer controle e registro das
atividades desenvolvidas pela Secretaria; - Desenvolver a articulação com instituições
públicas ou privadas internas e externas, com a finalidade de subsidiar e
fomentar o desenvolvimento da pesca e da aquicultura; - incumbir-se de outras atribuições que lhe
forem delegadas pelo Secretário titular da pasta. |
CHEFE DO SETOR DE CONTROLE E
MANUTENÇÃO |
- realizar o controle e registro na utilização
das maquinas e implementos agrícolas para os pequenos produtores rurais. - prestar assistência ao Secretário
Municipal de Transportes no que se refere aos veículos e máquinas à
disposição e em utilização na Secretaria de Agricultura; - praticar todos os atos e ações necessárias
ao bom desempenho de suas funções; - realizar relatórios referentes aos usos de
recursos do PRONAF e outras programas do governo federal e estadual; - desempenhar outras atividades afins. |
CHEFE DO SETOR DE PESCA |
- prestar assistência técnica aos pescadores
de forma a melhorar a produção do setor; - prestar assistência aos pescadores e/ou
proprietários de embarcações, visando criar um programa de subsídio ao setor
da pesca para facilitar a comercialização do pescado com preços mais
acessíveis a todas as camadas da população; - desenvolver estudos e fomentar a
exploração do pescado em novas modalidades que não seja a embarcada; - incentivar e orientar a formação de associações,
cooperativas e outras modalidades de organização voltadas às atividades da
pesca; - atuar dentro do limite de competência
municipal, como elemento regular do abastecimento, através de apoio ao
sistema de armazenamento e comercialização, atuando também diretamente no
mercado supridor; - executar outras atividades correlatas. |
ANEXO II
(A QUE SE REFERE O §
2º DO ART. 1º)
I - DA
CLASSIFICAÇÃO:
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO |
CARREIRA |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
Apoio Técnico e Administrativo |
Técnico
em Aquicultura e Pesca |
VII |
02 |
40
horas |
Nível Superior |
Engenheiro Agrônomo Médico Veterinário |
X VIII |
02 02 |
40 horas 20 horas |
II – DAS ATRIBUIÇÕES:
1.
Cargo: Engenheiro Agrônomo.
São atribuições dos agrônomos ou engenheiros
agrônomos a organização, direção e execução dos serviços técnicos oficiais às
matérias e atividades seguintes:
a) ensino agrícola em seus diferentes graus;
b) experimentações racionais e científicas
referentes à agricultura, e, em geral, quaisquer demonstrações práticas de
agricultura em estabelecimentos federais, estaduais e municipais;
c) propagar a difusão de mecânica agrícola, de
processos de adubação, de métodos aperfeiçoados de colheita e de beneficiamento
dos produtos agrícolas, bem como de métodos de aproveitamento industrial da
produção vegetal;
d) estudos econômicos relativos à agricultura e
indústrias correlatas;
e) genética agrícola, produção de sementes,
melhoramento das plantas cultivadas e fiscalização do comércio de sementes,
plantas vivas e partes vivas de plantas;
f) fitopatologia, entomologia e microbiologia
agrícolas;
g) aplicação de medidas de defesa e de vigilância
sanitária vegetal;
h) química e tecnologia agrícolas;
i) reflorestamento, conservação, defesa,
exploração e industrialização de matas;
j) administração de colônias agrícolas;
l) ecologia e meteorologia agrícolas;
m) fiscalização de estabelecimentos de ensino
agronômico reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação;
n) fiscalização de empresas agrícolas ou de
indústrias correlatas, que gozarem de favores oficiais;
o) barragens em terra que não excedam de cinco
metros de altura;
p) irrigação e drenagem para fins agrícolas;
q) estradas de rodagem de interesse local e
destinadas a fins agrícolas, desde que nelas não existam bueiros e pontilhões
de mais de cinco metros de vão;
r) construções rurais, destinadas a moradias ou
fins agrícolas;
s) avaliações e perícias relativas às alíneas
anteriores;
t) peritagem e identificação, para desembaraço em
repartições fiscais ou para fins judiciais, de instrumentos, utensílios e
máquinas agrícolas, sementes, plantas ou partes vivas de plantas, adubos,
inseticidas, fungicidas, maquinismos e acessórios e, bem assim, outros artigos
utilizados na agricultura ou na instalação de indústrias rurais e derivadas;
u) determinação do valor locativo e venal das
propriedades rurais, para fins administrativos ou judiciais, na parte que se
relacione com a sua profissão;
v) avaliação e peritagem das propriedades rurais,
suas instalações, rebanhos e colheitas pendentes, para fins administrativos,
judiciais ou de crédito;
x) exercer outras atividades correlatas.
2.
Cargo: Médico Veterinário.
As atribuições do cargo de Médico
Veterinário são aquelas estabelecidas na Lei Municipal nº 1.358, de 28 de
dezembro de 2010 e combinadas com as definidas em atos normativos do Conselho
da Classe.
3.
Cargo: Técnico em Aquicultura e
Pesca.
O Técnico em Aquicultura e Pesca é
um profissional de nível médio, com formação técnico-científica direcionada ao
conhecimento do cultivo de organismos aquáticos, capacitado para atuar nas
atividades de uso e exploração racional da aquicultura marinha, costeira e
continental.
O profissional técnico formado na
área deterá conhecimentos para adequar as aplicações técnicas às dimensões
ambientais, sociais, tecnológicas e a legislação vigente, executando todas as atividades
de manejo, controle laboratorial, manipulação de equipamentos, monitoramento
ambiental, beneficiamento e processamento de pescado com controle sanitário,
apresentando as seguintes competências:
a) Respeitar as mudanças
ambientais, sociais, tecnológicas e a legislação vigente, com capacidade de
monitorar tanto a água quanto os ecossistemas da exploração, além de executar
todas as atividades de manejo, processamento do pescado e técnicas de extensão
aquícola;
b) Analisar e avaliar os aspectos
técnicos, econômicos e sociais da cadeia produtiva da aquicultura;
c) Planejar, orientar e acompanhar
as atividades de cultivo de organismos aquáticos de água doce e marinhos;
d) Monitorar o uso racional da
água para produção de organismos aquáticos;
e) Aplicar a legislação e as
normas ambientais vigentes para a atividade;
f) Acompanhar obras de construções
e instalações voltadas para aquicultura;
g) Operar e manter petrechos e
equipamentos de captura utilizados na aquicultura;
h) Aplicar e desenvolver técnicas
de beneficiamento de pescados;
i) Elaborar, acompanhar e executar
projetos da cadeia produtiva;
j) Executar atividades de extensão
e gestão na cadeia produtiva.