LEI COMPLEMENTAR Nº 1.748, DE 15 DE JANEIRO DE 2015.

 

ALTERA NOMENCLATURA E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL AGRICULTURA, AGROPECUÁRIA, ABASTECIMENTO E PESCA INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.564, DE 17 DE JANEIRO DE 2013, SEÇÃO IV, SUBSEÇÃO IV, ARTIGOS 91 A 98, INCISOS E ALÍNEAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art.1º - Fica alterado o artigo 91 da Lei Municipal nº 1.564, de 17 de janeiro de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 91 - Os órgãos da Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária, Abastecimento e Pesca, passam a ser os seguintes:

 

I - Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário, Abastecimento e Pesca;

 

a)                Diretoria de Projetos e Captação de Recursos;

b)                Diretoria de Infraestrutura e Serviços Rurais;

·                    Setor de Controle e Manutenção;

c)                 Diretoria de Desenvolvimento Rural, Abastecimento e Fiscalização;

d)                Diretoria de Desenvolvimento da Aquicultura e Pesca;

·                    Setor de Pesca.

 

§ 1º - Para atender à estrutura instituída por esta Lei, ficam criados cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, no quantitativo de um (01) Superintendente símbolo CC2, quatro (04) Diretores símbolo CC3 e duas (02) Chefias de Setor símbolo CC5, com os vencimentos previstos em lei, podendo, ainda, serem ocupados por servidores do quadro permanente de efetivos, que poderão optar pela remuneração, e que em caso da opção recair sobre os vencimentos de efetivo, será concedida gratificação nos termos legais, e que passam a incorporar a Lei Municipal nº 1.564, de 17 de janeiro de 2013, cujas atribuições são aquelas constantes do Anexo I.

 

§ 2º - Ficam criados, ainda, na mesma estrutura organizacional de que trata o inciso I do Art. 90 da Lei Municipal nº 1.564, de 17 de janeiro de 2013, e que passa a compor, a partir desta lei, o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Marataízes – Lei Municipal nº 1.355, de 14 de dezembro de 2010 -, os cargos de Engenheiro Agrônomo, Médico Veterinário e Técnico em Aquicultura e Pesca, para provimento efetivo, cuja quantidade, classificação, salário e atribuições estão estabelecidos no quadro demonstrativo constante do Anexo II, podendo, enquanto não for provido por concurso público, o Poder Público Municipal prover em caráter temporário por 12 (doze) meses, prorrogáveis, pelo prazo máximo de 02 anos, com seleção feita através de processo seletivo simplificado.

 

§ 3º - Os cargos criados no parágrafo anterior passam a compor e incorporar os Anexos I e IV da Lei Municipal nº 1.355, de 14 de dezembro de 2010.

 

Art. 2º - Fica alterado o artigo 92 da Lei Municipal nº 1.564, de 17 de janeiro de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 92 - À Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário, Abastecimento e Pesca compete:

 

I - prestar assessoramento técnico ao Secretário em assuntos relativos à pasta de sua especialização, elaborando relatórios, pareceres, notas técnicas, minutas e informações gerais;

 

II - supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas coordenações das Diretorias subordinadas a sua área;

 

III - expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de sua área de atuação;

 

IV - conduzir as atividades operacionais e burocráticas;

 

V - exercer encargos especiais que lhe forem atribuídos pelo Secretário titular da pasta;

 

VI - assegurar a elaboração e implantação de Planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;

 

VII - programar, coordenar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da Secretária;

 

VIII - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;

 

IX - propor ao Secretário as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades;

 

X - promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

 

XI - planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos;

 

XII - fiscalizar aspectos relativos às condições de trabalho, distribuição de trabalho, distribuição e investimento de recursos e distribuição de materiais, visando à qualidade dos serviços prestados aos munícipes;

 

XII - gerenciar processo educativo e capacitação contínua dos profissionais da Secretaria;

 

XIII – orientar a elaboração de Relatório Anual de realizações das ações da Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária, Abastecimento e Pesca;

 

XIV - desenvolver outras atividades afins.

 

Art. 3º - Fica alterado o artigo 93 da Lei Municipal nº 1.564, de 17 de janeiro de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 93 - À Diretoria de Projetos e Captação de Recursos compete:

 

I - realizar, em conjunto com as Diretorias e com a Contabilidade Geral do Município, a prestação de contas de convênios com o Governo Estadual e Federal;

 

II - manter regularizado o cadastro e certidões negativas obrigatórias para celebração de convênios;

 

III - acompanhar a contabilização e aplicação dos recursos dos convênios celebrados e liberados pelo Governo Estadual e Federal;

 

IV - acompanhar a execução e o cumprimento de prazos dos convênios;

 

V - elaborar projetos, estudos e pesquisas visando à captação de recursos financeiros para o Município;

 

VI - elaborar, ao término de cada ano, o relatório anual das atividades da Secretaria, sob a orientação da Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário, Abastecimento e Pesca;

 

VII - desenvolver outras atividades afins.

 

Art. 4º - Fica alterado o artigo 94 da Lei Municipal nº 1.564, de 17 de janeiro de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 94 - À Diretoria de Infraestrutura e Serviços Rurais compete:

 

I - articulação com diferentes órgãos federais e estaduais, como na atividade privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia rural do Município;

 

II - elaboração de cadastro dos produtores agrícolas e pecuaristas do Município;

 

III - a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos federais ou estaduais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas;

 

IV - o incentivo ao uso adequado do solo, orientando aos produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;

 

V - a criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturas.

 

VI - a promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura;

 

VII - a implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;

 

VIII - a organização e manutenção de feiras de produtores rurais promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores;

 

IX - a assistência aos proprietários no combate às pragas e doenças;

 

X - a promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no Município;

 

XI - a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas;

 

XII - a elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;

 

XIII - a identificação das áreas prioritárias para efeito da eletrificação rural;

 

XIV - a manutenção, controle e fiscalização de todo maquinário, bem como os veículos leves;

 

XV - Implantar no meio rural infraestruturas de apoio a população produtora para a comercialização;

 

XVI - a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 5º - Fica alterado o artigo 95 da Lei Municipal nº 1.564, de 17 de janeiro de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 95 - Ao Setor de Controle e Manutenção compete:

 

I - realizar o controle e registro na utilização das maquinas e implementos agrícolas para os pequenos produtores rurais.

 

II - prestar assistência ao Secretário Municipal de Transportes no que se refere aos veículos e máquinas à disposição e em utilização na Secretaria de Agricultura;

 

III - praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho de suas funções;

 

IV - realizar relatórios referentes aos usos de recursos do PRONAF e outras programas do governo federal e estadual;

 

V - desempenhar outras atividades afins.

 

Art. 6º - Fica alterado o artigo 96 da Lei Municipal nº 1.564, de 17 de janeiro de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 96 - À Diretoria de Desenvolvimento Rural, Abastecimento e Fiscalização compete:

 

I - planejar o desenvolvimento rural;

 

II - coordenar ações ligadas à produção e ao abastecimento, integrando forças que compõem as cadeias produtivas;

 

III - facilitar o acesso do produtor aos insumos e serviços básicos;

 

IV - disponibilizar informações que subsidiem o desenvolvimento da cadeia produtiva;

 

V - profissionalizar os produtores;

 

VI - promover o associativismo rural;

 

VII - estimular novos canais  de comercialização;

 

VIII- estimular as compras comunitárias;

 

IX - buscar a melhoria da qualidade de vida no meio rural; e

 

X - efetuar outras tarefas afins no âmbito de sua competência.

 

Art. 7º - Fica alterado o artigo 97 da Lei Municipal nº 1.564, de 17 de janeiro de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 97 - À Diretoria de Desenvolvimento da Aquicultura e Pesca compreende:

 

I - Planejar, organizar, executar e controlar o desenvolvimento da pesca e da aquicultura no Município;

 

II - Apoiar e organizar feiras, exposições e outros eventos do interesse da pesca e da aquicultura no Município;

 

III - Acompanhar e colaborar na elaboração do Orçamento Anual e do Orçamento Plurianual de investimentos;

 

IV - Apoiar e desenvolver medidas que visem a segurança, saúde e higiene do aquicultor e do pescador artesanal;

 

V - Dar assistência técnica à extensão ao setor da aquicultura e pesca;

 

VI - Dar apoio ao associativismo, cooperativismo voltados para a aquicultura e à pesca artesanal;

 

VII - Administrar e zelar pelos bens à disposição da Secretaria;

 

VIII - Estabelecer controle e registro das atividades desenvolvidas pela Secretaria;

 

IX - Desenvolver a articulação com instituições públicas ou privadas internas e externas, com a finalidade de subsidiar e fomentar o desenvolvimento da pesca e da aquicultura;

 

X - incumbir-se de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário titular da pasta.

 

Art. 8º - Fica alterado o artigo 98 da Lei Municipal nº 1.564, de 17 de janeiro de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 98 - Ao Setor de Pesca compreende:

 

I - prestar assistência técnica aos pescadores de forma a melhorar a produção do setor;

 

II - prestar assistência aos pescadores e/ou proprietários de embarcações, visando criar um programa de subsídio ao setor da pesca para facilitar a comercialização do pescado com preços mais acessíveis a todas as camadas da população;

 

III - desenvolver estudos e fomentar a exploração do pescado em novas modalidades que não seja a embarcada;

 

IV - incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas às atividades da pesca;

 

V - atuar dentro do limite de competência municipal, como elemento regular do abastecimento, através de apoio ao sistema de armazenamento e comercialização, atuando também diretamente no mercado supridor;

 

VI - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 9º - As despesas com a implantação da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária, Abastecimento e Pesca, correrão por conta de rubricas consolidadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício vigente e para os subsequentes, conformidade com as previsões na Lei das Diretrizes Orçamentárias e no PPA.

 

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Marataizes/ES, 15 de janeiro de 2015

 

Robertino Batista da Silva

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

 

_______________________________

Autor: Executivo Municipal

Digitação: Carlos Augusto P. da Silva

 

 

 

ANEXO I

 

(A QUE SE REFERE AO § 1º DO ART. 1º)

 

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

 

CARGOS

ATRIBUIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO, ABASTECIMENTO E PESCA

- Prestar assessoramento técnico ao Secretário em assuntos relativos à pasta de sua especialização, elaborando relatórios, pareceres, notas técnicas, minutas e informações gerais;

- supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas coordenações das Diretorias subordinadas a sua área;

- expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de sua área de atuação;

- conduzir as atividades operacionais e burocráticas;

- exercer encargos especiais que lhe forem atribuídos pelo Secretário titular da pasta;

- assegurar a elaboração e implantação de Planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;

- programar, coordenar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da Secretária;

- cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;

- propor ao Secretário as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades;

- promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

- planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos;

- fiscalizar aspectos relativos às condições de trabalho, distribuição de trabalho, distribuição e investimento de recursos e distribuição de materiais, visando à qualidade dos serviços prestados aos munícipes;

- gerenciar processo educativo e capacitação contínua dos profissionais da Secretaria;

- orientar a elaboração de Relatório Anual de realizações das ações da Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária, Abastecimento e Pesca;

- desenvolver outras atividades afins.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIRETOR DE PROJETOS E CAPTAÇÃO DE RECURSOS

- realizar, em conjunto com as Diretorias e com a Contabilidade Geral do Município, a prestação de contas de convênios com o Governo Estadual e Federal;

- manter regularizado o cadastro e certidões negativas obrigatórias para celebração de convênios;

- acompanhar a contabilização e aplicação dos recursos dos convênios celebrados e liberados pelo Governo Estadual e Federal;

- acompanhar a execução e o cumprimento de prazos dos convênios;

- elaborar projetos, estudos e pesquisas visando à captação de recursos financeiros para o Município;

- elaborar, ao término de cada ano, o relatório anual das atividades da Secretaria, sob a orientação da Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário, Abastecimento e Pesca;

- desenvolver outras atividades afins.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIRETOR DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS RURAIS

- articulação com diferentes órgãos federais e estaduais, como na atividade privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia rural do Município;

- elaboração de cadastro dos produtores agrícolas e pecuaristas do Município;

- a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos federais ou estaduais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas;

- o incentivo ao uso adequado do solo, orientando aos produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;

- a criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturas.

- a promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura;

- a implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;

- a organização e manutenção de feiras de produtores rurais promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores;

- a assistência aos proprietários no combate às pragas e doenças;

- a promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no Município;

- a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas;

- a elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;

 

 

- a identificação das áreas prioritárias para efeito da eletrificação rural;

 - a manutenção, controle e fiscalização de todo maquinário, bem como os veículos leves;

 - Implantar no meio rural infraestruturas de apoio a população produtora para a comercialização;

- a execução de outras atividades correlatas.

 

 

 

 

 

 

 

DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO RURAL, ABASTECIMENTO E FISCALIZAÇÃO

- planejar o desenvolvimento rural;

- coordenar ações ligadas à produção e ao abastecimento, integrando forças que compõem as cadeias produtivas;

- facilitar o acesso do produtor aos insumos e serviços básicos;

- disponibilizar informações que subsidiem o desenvolvimento da cadeia produtiva;

- profissionalizar os produtores;

- promover o associativismo rural;

- estimular novos canais  de comercialização;

- estimular as compras comunitárias;

- buscar a melhoria da qualidade de vida no meio rural; e

- efetuar outras tarefas afins no âmbito de sua competência.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DA AQUICULTURA E PESCA

- Planejar, organizar, executar e controlar o desenvolvimento da pesca e da aquicultura no Município;

- Apoiar e organizar feiras, exposições e outros eventos do interesse da pesca e da aquicultura no Município;

- Acompanhar e colaborar na elaboração do Orçamento Anual e do Orçamento Plurianual de investimentos;

- Apoiar e desenvolver medidas que visem a segurança, saúde e higiene do aquicultor e do pescador artesanal;

- Dar assistência técnica à extensão ao setor da aquicultura e pesca;

- Dar apoio ao associativismo, cooperativismo voltados para a aquicultura e à pesca artesanal;

- Administrar e zelar pelos bens à disposição da Secretaria;

- Estabelecer controle e registro das atividades desenvolvidas pela Secretaria;

- Desenvolver a articulação com instituições públicas ou privadas internas e externas, com a finalidade de subsidiar e fomentar o desenvolvimento da pesca e da aquicultura;

- incumbir-se de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário titular da pasta.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CHEFE DO SETOR DE CONTROLE E MANUTENÇÃO

- realizar o controle e registro na utilização das maquinas e implementos agrícolas para os pequenos produtores rurais.

- prestar assistência ao Secretário Municipal de Transportes no que se refere aos veículos e máquinas à disposição e em utilização na Secretaria de Agricultura;

- praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho de suas funções;

- realizar relatórios referentes aos usos de recursos do PRONAF e outras programas do governo federal e estadual;

- desempenhar outras atividades afins.

 

 

 

 

 

 

 

 

CHEFE DO SETOR DE PESCA

- prestar assistência técnica aos pescadores de forma a melhorar a produção do setor;

- prestar assistência aos pescadores e/ou proprietários de embarcações, visando criar um programa de subsídio ao setor da pesca para facilitar a comercialização do pescado com preços mais acessíveis a todas as camadas da população;

- desenvolver estudos e fomentar a exploração do pescado em novas modalidades que não seja a embarcada;

- incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas às atividades da pesca;

- atuar dentro do limite de competência municipal, como elemento regular do abastecimento, através de apoio ao sistema de armazenamento e comercialização, atuando também diretamente no mercado supridor;

- executar outras atividades correlatas.

 

 

ANEXO II

 

(A QUE SE REFERE O § 2º DO ART. 1º)

 

 

I - DA CLASSIFICAÇÃO:

 

 

       GRUPO OCUPACIONAL

 

               CARGO

 

CARREIRA

 

VAGAS

 CARGA

HORÁRIA

 

Apoio Técnico e Administrativo

 

 

Técnico em Aquicultura e

 Pesca

 

      VII

 

    02

 

40 horas

 

Nível Superior

 

 

Engenheiro Agrônomo

 

Médico Veterinário

 

      X

 

     VIII

 

     02

 

     02

 

40 horas

 

20 horas

 

II – DAS ATRIBUIÇÕES:

 

1.                Cargo: Engenheiro Agrônomo.

 

São atribuições dos agrônomos ou engenheiros agrônomos a organização, direção e execução dos serviços técnicos oficiais às matérias e atividades seguintes:

 

a) ensino agrícola em seus diferentes graus;

b) experimentações racionais e científicas referentes à agricultura, e, em geral, quaisquer demonstrações práticas de agricultura em estabelecimentos federais, estaduais e municipais;

c) propagar a difusão de mecânica agrícola, de processos de adubação, de métodos aperfeiçoados de colheita e de beneficiamento dos produtos agrícolas, bem como de métodos de aproveitamento industrial da produção vegetal;

d) estudos econômicos relativos à agricultura e indústrias correlatas;

e) genética agrícola, produção de sementes, melhoramento das plantas cultivadas e fiscalização do comércio de sementes, plantas vivas e partes vivas de plantas;

f) fitopatologia, entomologia e microbiologia agrícolas;

g) aplicação de medidas de defesa e de vigilância sanitária vegetal;

h) química e tecnologia agrícolas;

i) reflorestamento, conservação, defesa, exploração e industrialização de matas;

j) administração de colônias agrícolas;

l) ecologia e meteorologia agrícolas;

m) fiscalização de estabelecimentos de ensino agronômico reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação;

n) fiscalização de empresas agrícolas ou de indústrias correlatas, que gozarem de favores oficiais;

o) barragens em terra que não excedam de cinco metros de altura;

p) irrigação e drenagem para fins agrícolas;

q) estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas, desde que nelas não existam bueiros e pontilhões de mais de cinco metros de vão;

r) construções rurais, destinadas a moradias ou fins agrícolas;

s) avaliações e perícias relativas às alíneas anteriores;

t) peritagem e identificação, para desembaraço em repartições fiscais ou para fins judiciais, de instrumentos, utensílios e máquinas agrícolas, sementes, plantas ou partes vivas de plantas, adubos, inseticidas, fungicidas, maquinismos e acessórios e, bem assim, outros artigos utilizados na agricultura ou na instalação de indústrias rurais e derivadas;

u) determinação do valor locativo e venal das propriedades rurais, para fins administrativos ou judiciais, na parte que se relacione com a sua profissão;

v) avaliação e peritagem das propriedades rurais, suas instalações, rebanhos e colheitas pendentes, para fins administrativos, judiciais ou de crédito;

x) exercer outras atividades correlatas.

 

2.                Cargo: Médico Veterinário.

 

As atribuições do cargo de Médico Veterinário são aquelas estabelecidas na Lei Municipal nº 1.358, de 28 de dezembro de 2010 e combinadas com as definidas em atos normativos do Conselho da Classe.

 

3.                Cargo: Técnico em Aquicultura e Pesca.

 

O Técnico em Aquicultura e Pesca é um profissional de nível médio, com formação técnico-científica direcionada ao conhecimento do cultivo de organismos aquáticos, capacitado para atuar nas atividades de uso e exploração racional da aquicultura marinha, costeira e continental.

 

O profissional técnico formado na área deterá conhecimentos para adequar as aplicações técnicas às dimensões ambientais, sociais, tecnológicas e a legislação vigente, executando todas as atividades de manejo, controle laboratorial, manipulação de equipamentos, monitoramento ambiental, beneficiamento e processamento de pescado com controle sanitário, apresentando as seguintes competências:

 

a) Respeitar as mudanças ambientais, sociais, tecnológicas e a legislação vigente, com capacidade de monitorar tanto a água quanto os ecossistemas da exploração, além de executar todas as atividades de manejo, processamento do pescado e técnicas de extensão aquícola;

b) Analisar e avaliar os aspectos técnicos, econômicos e sociais da cadeia produtiva da aquicultura;

c) Planejar, orientar e acompanhar as atividades de cultivo de organismos aquáticos de água doce e marinhos;

d) Monitorar o uso racional da água para produção de organismos aquáticos;

e) Aplicar a legislação e as normas ambientais vigentes para a atividade;

f) Acompanhar obras de construções e instalações voltadas para aquicultura;

g) Operar e manter petrechos e equipamentos de captura utilizados na aquicultura;

h) Aplicar e desenvolver técnicas de beneficiamento de pescados;

i) Elaborar, acompanhar e executar projetos da cadeia produtiva;

j) Executar atividades de extensão e gestão na cadeia produtiva.