LEI COMPLEMENTAR Nº 1.663 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014
O Prefeito Municipal de
Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
DE MARATAÍZES, para o Exercício Financeiro de 2014,
discriminado pelos anexos integrantes desta Lei que estima a RECEITA em R$ 162.091.000,00 (cento e sessenta e dois milhões e noventa e um mil reais)
e fixa a DESPESA em igual
importância.
Art. 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos,
rendas e outras receitas na forma da Legislação em vigor, observando os
seguintes desdobramentos:
RECEITAS POR FONTES
1000000000000 RECEITAS
CORRENTES 164.528.150,05
1100000000000 RECEITA
TRIBUTARIA 9.581.619,58
1200000000000 RECEITA DE
CONTRIBUIÇÕES 2.383.500,00
1300000000000 RECEITA
PATRIMONIAL 3.299.059,08
1600000000000 RECEITA DE
SERVIÇOS 20.000,00
1700000000000 TRANSFERENCIAS
CORRENTES 146.030.058,64
1900000000000 OUTRAS
RECEITAS CORRENTES 3.213.912,76
2000000000000 RECEITAS DE CAPITAL 3.098.505,85
2400000000000 TRANSFERENCIAS
DE CAPITAL
3.098.505,85
9000000000000 DEDUCÕES DA
RECEITA CORRENTE
-5.535.655,89
9700000000000 DEDUCÕES DA
TRANSFERENCIA CORRENTES -5.535.655,89
TOTAL 162.091.000,00
Art. 3º - A despesa será realizada de acordo com a programação
estabelecida nos quadros anexos, distribuídos por Órgãos da Administração
Direta e Indireta, e conforme o seguinte desdobramento:
DESPESA POR FUNÇÕES
1 LEGISLATIVA
2.998.016,21
2 JUDICIÁRIA
450.000,00
4 ADMINISTRACAO
29.814.298,62
6 SEGURANÇA PÚBLICA
2.315.500,00
8 ASSISTENCIA SOCIAL
2.959.433,80
10 SAUDE 23.365.087,31
11 TRABALHO
833.000,00
12 EDUCACAO 50.203.031,93
13 CULTURA
787.243,75
14 DIREITOS DA CIDADANIA 309.000,00
15 URBANISMO
18.735.556,16
16 HABITAÇÃO
2.184.110,20
17 SANEAMENTO
12.460.000,00
18 GESTAO AMBIENTAL
667.000,00
20 AGRICULTURA
3.942.500,00
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS
3.319.000,00
25 ENERGIA
2.383.500,00
26 TRANSPORTE
40.000,00
27 DESPORTO E LAZER
798.00000
28 ENCARGOS ESPECIAIS
1.905.812,02
99
RESERVA DE
CONTINGENCIA
1.620.910,00
TOTAL 162.091.000,00
DESPESA POR ÓRGÃO
000 Câmara
Municipal
2.998.016,21
010 Gabinete do Prefeito
1.993.519,40
020 Procuradoria Geral
2.001.500,00
030 Secretaria de Sistema de Controle
Interno
288.185,30
040 Secretaria Municipal de Planejamento e
Des. Sustentável
727.018,67
050 Secretaria Municipal de Agricultura,
Agropecuária, Abast. e Pesca 5.166.150,00
060 Secretaria Municipal de
Administração
9.213.694,70
070 Secretaria Municipal de Finanças
4.420.002,48
080 Secretaria Municipal de Meio Ambiente
1.234.000,00
090 Secretaria Municipal de Infraestrutura
e Serviços Urbanos
40.793.740,00
100 Secretaria Municipal de
Transporte 470.000,00
110 Secretaria Municipal de Educação
50.203.031,93
120 Fundo Municipal de Saúde
23.365.087,31
130 Secretaria Municipal de Assistência
Social, Habitação e Trabalho
8.186.044,00
140 Secretaria Municipal de Turismo,
Cultura e Patrimônio Histórico 4.612.000,00
150 Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer
1.175.000,00
160 Secretaria Municipal de Defesa Social
e Segurança Patrimonial
3.623.100,00
170 Reserva de Contingência
1.620.910,00
TOTAL 162.091.000,00
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
3000.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES
120.170.090,00
3100.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 63.596.997,66
3200.00.00.00.00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
20.000,00
3300.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES
56.553.092,34
4000.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL
40.300.000,00
4400.00.00.00.00 INVESTIMENTOS
40.027.097,98
4400.00.00.00.00 INVERÇÕES FINANCEIRAS
0,00
4600.00.00.00.00 AMORTIZACAO DA DIVIDA
272.902,02
9999.99.00.00.00 Reserva de Contingência 1.620.910,00
TOTAL 162.091.000,00
Art. 4º - A
aplicação dos recursos discriminados no Art. 3°.,
far-se-á de acordo com a programação estabelecida para as unidades
orçamentárias, aprovada nos anexos componentes da presente Lei.
Art. 5º -
Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo e Legislativo
autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 80%
(oitenta por cento) da Despesa Fixada nesta Lei para todos os Órgãos da
Administração Direta, com a finalidade de reforçar dotações que se tornarem
insuficientes, realizando quando necessário à transposição total ou parcial de
dotações de uma Secretaria para outra e/ou de Unidade Gestora para outra, de
projeto/atividade para outro, de elemento de despesa para outro, utilizando
como fonte de recursos o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, o excesso de arrecadação, convênios
não previstos e a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias,
conforme disposto nos Incisos I, II e III do Art. 43 da Lei
Federal 4.320/64, bem como da reserva de contingência, caso não se verifique no
decorrer do exercício Riscos Fiscais.
§ 1º - Como
o orçamento é em nível de elemento de despesa, as suplementações entre fontes
de recursos distintas de uma mesma ficha de despesa, poderá ser efetuada sem
deduzir no percentual de suplementação autorizado nesta Lei;
§ 2º -
Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo, os créditos adicionais
suplementares e especiais que decorram de leis municipais específicas aprovadas
no exercício.
Art. 6º - O
Poder Executivo Municipal poderá realizar Operações de Créditos por antecipação
de Receita observando os limites legais de endividamento com base na Receita
Corrente Líquida desde que previamente autorizado pelo Legislativo.
Art. 7º - A
concessão de Subvenções Sociais e Contribuições através de Convênios dependerão
de autorização prévia da Câmara Municipal.
Art. 8º -
Havendo desmembramento ou fusão de Secretarias, autorizados pela Câmara
Municipal, os recursos serão desmembrados de outras, de forma a não aumentar o
teto orçado neste instrumento de planejamento.
Art. 9º - O
Município de Marataízes dará prioridade às ações e metas constantes do
Orçamento Anual, mantendo o equilíbrio entre a receita estimada e a despesa
fixada, de forma a cumprir fielmente os ditames da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº. 101/2000).
Art. 10 - No
decorrer do exercício, poderá haver redução das ações e metas estabelecidas,
desde que necessárias ao cumprimento do disposto no Art. 9º desta Lei.
Art. 11 - Ficam
atualizados os anexos do PPA e LDO no que tange a redistribuição de valores entre
Projetos e Atividades, Órgãos e Programas, constantes do PPA para 2014,
conforme definidos em cada anexo da despesa desta Lei Orçamentária, bem como
quanto à descrição dos Projetos e Atividades.
Art. 12 - As
unidades orçamentárias que compõem a Administração Direta do Município de
Marataízes encontram compatibilidade com aquelas inseridas no Plano Plurianual
para o Quadriênio 2014/2017 (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2014 (LDO), e ainda nas modificações introduzidas na
estrutura administrativa da Prefeitura de Marataízes pela Lei Municipal nº. 1.564.
Art. 13 - Em
decorrência das mudanças na Contabilidade aplicada ao Setor Público, instituídas
pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, fica o Executivo municipal autorizado a:
I - Adequar fontes de recurso caso haja reestruturação promovidas
pelo Tribunal de Contas;
II - Adequar contas de receita, caso haja reestruturação do Plano
de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
Art. 14 - Revogadas as
disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro
de 2014.
Marataizes/ES,
30 de dezembro de 2013
Robertino Batista da Silva
Prefeito
Municipal em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.