LEI Nº 750, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003

 

ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI Nº. 279/99 E NA LEI N° 713/2003, ESPECIALMENTE NA PARTE QUE TRATA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Marataízes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, de competência municipal, conforme determinações do artigo 156 inciso III da Constituição Federal, em atendimento as disposições da Lei Complementar n° 116/2003 de 01 de agosto de 2003.

 

CAPÍTULO I

 DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista anexa a esta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

I - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

II - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

III - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

IV - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

§ 1º A incidência do Imposto e sua cobrança independem:

 

I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade ou do serviço;

 

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da atividade ou do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

 

III - da existência de estabelecimento fixo no território deste Município, no caso de pessoas jurídicas ou equiparadas a pessoas jurídicas;

 

IV - da existência de residência e/ou de domicílio, neste Município, no caso de pessoas físicas.

 

V - da efetiva destinação do serviço;

 

VI - da natureza jurídica da atividade de que resulte efetiva prestação do serviço;

 

VII - do título jurídico pelo qual o serviço seja efetivamente prestado.

 

§ 2º O território do município de Marataizes compreende a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma Continental e a zona econômica exclusiva.

 

Art. 3º O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviços anexa a esta Lei, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas.

 

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 4º O imposto não incide sobre:

 

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

CAPÍTULO III

DOS CONTRIBUINTES DOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS E DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 5º O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter permanente ou eventuais, quaisquer das atividades de prestação de serviços constantes da lista de serviços anexa a esta lei, de modo formal, informal, com atividade regularizada ou não regularizada.

 

§ 1º A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributaria decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa, física ou jurídica ou a ela equiparada, nas condições previstas nesta Lei ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.

 

§ 2° É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço.  São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.

 

§ 3° O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento.

 

§ 4° É considerado responsável solidário, o locador das máquinas e aparelhos de que trata o parágrafo anterior, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens.

 

§ 5° Os locadores deverão manter, obrigatoriamente, com os locatários, contratos de locação firmados em modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças, a qual baixará normas de controle e fiscalização das atividades acima mencionadas.

 

§ 6º Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, na condição de responsáveis solidários, procederão à retenção do Imposto Sobre Serviços, relativo aos serviços que lhes forem prestados por terceiros, deverão fornecer comprovante de recolhimento do tributo aos prestadores, ficando estes desobrigados de seu recolhimento.

 

§ 7º São irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

 

I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - o fato de achar-se a pessoa natural, sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;

 

IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;

        

V - a inabituabilidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena.

 

Art. 6º Responsável tributário, por substituição, é, nos termos desta Lei o tomador ou intermediário de serviços, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, vinculado ao fato gerador, na condição de contribuinte substituto, ficando obrigado ao pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, multas e demais acréscimos legais, em caráter supletivo, conforme disposições contidas nesta lei e seus regulamentos.

 

§ 1º Nos termos do caput deste artigo, ficam os responsáveis eleitos obrigados a proceder à retenção e recolhimento do ISSQN devido pela prestação dos serviços, nos prazos  e forma estabelecidos em regulamento.

 

§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

Art. 7º São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza;

 

I - O tomador ou intermediário dos serviços pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, cujo fato gerador tenha se realizado no território deste município;

 

II - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

III - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços relacionados nos subitens 3.03, 3.04, 4.22, 4.23, 5.09, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12,17, 15.01, 15.09, 16.01, 16.02, 17.05, 17,10, 20.01, 20.02 e 20.03, da lista de serviços constante do Anexo Único desta lei, quando prestados por empresa estabelecida fora do município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

 

IV - As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 10º, do art. 18º, desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

 

Art. 8º A retenção do imposto é obrigatória:

 

I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata a lista de prestação de serviços, anexa a esta Lei, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município.

 

II - Pelo cartório do juízo onde ocorrer à execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se tome disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial,

 

Art. 9º A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento de imposto ainda que não tenha retido;

 

§ 1º O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.

 

§ 2º No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infração cometida.

 

Art. 10 Compete ao Poder Executivo fixar o prazo para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras.

 

Art. 11 A arrecadação se fará na forma a ser estabelecida por ato do executivo, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do tesouro municipal.

 

Art. 12 As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documentos comprobatório da retenção do imposto, em duas vias com indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere.

 

Parágrafo Único. O Regulamento desta Lei definirá e divulgará os modelos dos formulários e documentos para comprovação da retenção do imposto na fonte.

 

Art. 13 O recolhimento do imposto deverá ser feito na Tesouraria Municipal ou em órgão arrecadador credenciado pelo Município.

 

Art. 14 O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades previstas em lei.

 

Art. 15 Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos  fiscais e, para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.

 

Art. 16 Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar serviços de terceiros.

 

Parágrafo Único. A falta de retenção do imposto, implica responsabilidade civil e criminal do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis previstas nesta lei.

 

Art. 17 Para os efeitos deste imposto, considera-se:

 

I - pessoa jurídica, todos os que, individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirigem a prestação pessoal de serviços;

 

II - pessoa física que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados, sem vínculo empregatício;

 
CAPÍTULO IV
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

 

Art. 18 O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nas incisos I a XXIII, quando o imposto será devido neste Município, seja local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, for situado neste município na hipótese de prestação de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)

  

XXIII - Do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

 

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

 

§ 4º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 13 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

§ 7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

 

§ 8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 7º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

 

§ 9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

 

§ 10 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

 

I - Bandeiras; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

 

II - Credenciadoras; ou (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

 

III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

 

§ 11 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

 

§ 12 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

 

§ 13 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

 

Art. 19 Para efeito de recolhimento do ISSQN, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 1º Considera-se unidade econômica para efeito de recolhimento do ISSQN, o local onde os prestadores de serviços realizam o fato gerador das atividades de prestar serviços da lista anexa a esta Lei.

 

§ 2º Considera-se unidade profissional para efeito de recolhimento do ISSQN o local onde os profissionais pessoas físicas ou funcionários de pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, realizam o fato gerador das atividades de prestação de serviços da lista anexa a esta Lei.

 

CAPÍTULO V

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 20 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem qualquer dedução observadas as exceções constantes da lista de serviços e as alterações abaixo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

§ 1º Considera-se preço do serviço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

 

§ 2º Na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços o imposto será calculado sobre o preço do serviço, sendo permitidas as seguintes deduções: (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

I - Valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador dos serviços, observadas as seguintes condições: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

 

a) não são dedutíveis os materiais adquiridos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

a.1) para formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros de obra, antes de sua efetiva utilização; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

a.2) através de recibos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

a.3) cuja nota fiscal do material possua data posterior à da nota fiscal emitida em decorrência dos serviços prestados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

a.4) cuja nota fiscal do material seja emitida em data compreendida fora do período de medição em que foi empregado na obra, quando o tomador de serviço for o Município de Marataízes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

b) excluem-se da dedução valores relacionados a: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

b.1) locação ou aquisição de ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na execução da obra. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

b.2) madeiras, escoras, andaimes, tapumes e congêneres, não incorporados à obra. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

b.3) equipamentos de EPI’s, fardamentos e materiais de escritório; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

b.4) transportes e fretes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

b.5) combustível; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

b.6) veículos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

b.7) materiais utilizados em instalações provisórias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

b.8) outras despesas administrativas como corretagem, pesquisa de mercado e similares. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

b.9) valores de materiais cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que se refere à perfeita identificação do emitente, do destinatário e do endereço da obra. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

b.10) outros materiais que não incorporados à obra não relacionados nos subitens anteriores. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

c) o contribuinte somente fará jus à dedução quando o valor do material for informado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

d) somente poderão ser utilizadas para dedução da base de cálculo do imposto as notas fiscais de materiais, emitidas de acordo com as formalidades legais, que possuírem identificação do emitente, local da obra, número do contrato que originou o serviço e que o destinatário seja o prestador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

e) quando houver dedução de material o contribuinte que possuir mais de uma obra em andamento simultaneamente, deverá elaborar planilha separada por cada obra executada, discriminando todos os dados necessários para apuração da base de cálculo, os quais deverão ser comprovados através de nota fiscal idônea, emitidas de acordo com as formalidades legais, estando sujeita a homologação pelo fisco municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

 

II - Valor das subempreitadas já tributadas referente serviços constantes nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, exceto quando os serviços forem prestados por profissional autônomo, observadas as seguintes condições: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

 

1. não são dedutíveis as subempreitadas representadas por: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

 

a.1) recibos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

a.2) nota fiscal que possua data posterior à da nota fiscal emitida em decorrência da prestação dos serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

a.3) nota fiscal do material emitida em data compreendida fora do período de medição em que foi empregado na obra, quando o tomador de serviço for o Município de Marataízes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

a.4) valores relacionados a locação de equipamentos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

b) o contribuinte somente fará jus à dedução da subempreitada quando o seu valor for informado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

c) somente poderão ser utilizadas para dedução da base de cálculo do imposto as notas fiscais de subempreitadas, emitidas de acordo com as formalidades legais, que possuírem identificação do emitente, local da obra, nº do contrato que originou o serviço e que o destinatário seja o prestador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

 

III - Para os serviços de concretagem, aplicam-se os seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

 

a) na emissão da NFS-e deverá indicar o número da nota de remessa correspondente à medição, com a especificação do traço do concreto, os quantitativos de materiais utilizados e respectivos valores; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

b) quando o material aplicado for medido no estabelecimento do prestador e não no canteiro da obra do tomador do serviço, o prestador deve apresentar além dos documentos previstos no § 1º, os controles de estoques, analíticos e consolidados, quantidade e valor do material, individualizados pelos CNPJ das unidades estabelecidas no Município de Marataízes, devidamente registrados corroborados na sua contabilidade oficial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

 

§ 3º Incorpora-se à base de cálculo do imposto:

 

I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;

 

II - Os descontos e abatimentos, inclusive os concedidos sob condição.

 

III - Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador;

 

IV - O valor do imposto, quando cobrado em separado.

 

§ 4º Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço ou na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.

 

§ 5º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

 

§ 6° Para fins deste artigo do § 2° deste artigo considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 2.204/2021)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

Art. 21 O Regulamento desta Lei poderá estabelecer critérios para:

 

I - estimativa, em caráter geral e/ou especial, da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;

 

II - arbitramento da base de cálculo do imposto.

 

§ 1° Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso I, do "caput" deste artigo, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ 2° Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui escrita contábil regular.

 

§ 3º Todos os contribuintes, inclusive os sujeitos ao regime de estimativa ficam obrigados a emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las na forma prevista nesta Lei e em seu regulamento.

 

§ 4º Na atribuição da base de calculo do arbitramento ou estimativa, será fixado pela Secretaria Municipal de Finanças o percentual de lucro líquido a partir do conhecimento das despesas em função do ramo de atividade.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 773/2004

 

§ 5º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

 

§ 6º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei na forma ali prevista.

 

CAPÍTULO VI

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 22 As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

 

I - Quando os serviços forem prestados por pessoa física, profissional autônomo sem nível superior. 2% (dois por cento).

 

II - Pessoas jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados no subitem 7.19 da lista de prestações de serviços anexa a esta Lei 3%(três por cento).

Inciso alterado pela Lei nº. 773/2004

 

III - Pessoas físicas ou jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nos demais itens e subitens da lista de prestação de serviços anexa a esta Lei serviços. 5% (cinco por cento).

 
CAPÍTULO VII

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 23 A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:

 

I - Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;

 

II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;

 

III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados, ou não possui-los, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;

 

IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indiretos de verificação;

 

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o contribuinte devidamente inscrito no órgão competente;

 

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço de mercado;

 

VII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

 

VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados.

 

§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

 

a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

b) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;

c) preços decorrentes de serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;

d) valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados, valor venal de onde estiver estabelecida.

 

§ 3º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos de correção, juros e multa sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento de obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.     

 
CAPÍTULO VIII

DAS ESTIMATIVAS

 

Art. 24 A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando:

 

I - a atividade for exercida em caráter provisório;

 

II - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselhem tratamento fiscal específico;

 

III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais;

 

IV - o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais.

 

Art. 25 Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos:

 

I - o preço corrente do serviço, no mercado;

 

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

 

III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa.

 

Art. 26 O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados.

 

Parágrafo Único. O despacho da autoridade fiscal que modificar ou cancelar de oficio o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.

 

Art. 27 O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação ou da ciência do despacho.

 

§ 1º A impugnação apresentada não terá efeito suspensivo e mencionara obrigatoriamente, o valor que o interessado achar justo, assim como os elementos para sua aferição.

 

§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida durante o julgamento até a decisão será absorvidas nos pagamentos futuros ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

Art. 28 Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o disposto no artigo 22.

 

CAPÍTULO IX

DO LANÇAMENTO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 29 O lançamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza será feito com base nos dados constantes do cadastro mobiliário municipal e das declarações e guias de recolhimento.

        

Parágrafo Único. O lançamento será procedido:

 

I - de ofício, através de auto de infração;

 

II - por homologação, de iniciativa do sujeito passivo.

 

Art. 30 O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob a sua exclusiva responsabilidade.

 

Art. 31 O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.

 

Art. 32 Considerar-se-á não efetuado o lançamento:

 

I - quando o documento for reputado sem valor pela Lei ou pelo Regulamento;

 

II - quando o serviço tributado não se identificar com o descrito no documento;

 

III - quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado na forma admitida em lei, ou, se declarado ao setor competente da Secretaria Municipal de , não tiver sido recolhido no prazo legal;

 

Parágrafo Único. Nos casos do inciso I, não será novamente exigido o imposto já efetivamente pago, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção fiscal e o imposto estiver também comprovadamente pago.

 

Art. 33 Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa.

 

Art. 34 O imposto será recolhido nos prazos estabelecidos em Regulamento.

 

Parágrafo Único. As guias de recolhimento de imposto terão seus modelos aprovados em Regulamento.

 

Art. 35 Em casos especiais poderá a Secretaria Municipal de Finanças adotar outras normas de lançamento e recolhimento que não estão previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação, prestação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.

Caput alterado pela Lei nº. 773/2004

 

Parágrafo Único. No regime de recolhimento por antecipação, sem o prévio pagamento do tributo, não poderão ser emitidas notas de serviços, faturas ou outro documento.

 

Art. 36 A apuração do valor do ISSQN será feita por mês, sob a responsabilidade do contribuinte, através dos registros em sua escrita fiscal, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo.

 

Art. 37 Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.

 

Art. 38 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, o ISSQN será apurado no mês em que for concluída cada etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

 

Art. 39 As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

 

Art. 40 O recolhimento do imposto será feito na Tesouraria Municipal ou rede bancária credenciada pela Secretaria de Finanças do Município.

 

CAPÍTULO X

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 41 São obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mobiliário do Município, todas as pessoas físicas ou jurídicas ou assemelhadas, ainda que isenta ou imune, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam  habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços anexa a esta Lei, ou que estejam sujeitas à incidência de tributos Municipal, antes de iniciar quaisquer atividades.

 

§ 1° A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:

 

I - através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio e;

 

II - de ofício, sempre que for alcançado contribuinte sem inscrição regular.

 

§ 2° A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da modificação.

 

§ 3° Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o encerramento, paralisação ou a suspensão das atividades, que não poderão ser feitas retroativamente.

 

§ 4° A paralisação temporária da atividade ou a suspensão, na forma do parágrafo anterior, dispensam o contribuinte da manutenção da escrita fiscal.

 

§ 5° A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento, e sujeita o contribuinte às penalidades previstas em lei, por dolo, má-fé, fraude ou simulação.

 

Art. 42 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.

 

Art. 43 A obrigatoriedade da inscrição estende-se ás pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

 

Parágrafo Único. A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.

 

Art. 44 O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data de sua ocorrência.

 

Parágrafo Único. A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 
CAPÍTULO XI

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 45 O contribuinte do imposto, fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos,  escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados, ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta em regulamento.

 

§ 1º O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais, guias de recolhimento, formulários de declaração e/ou demonstrativos de apuração de imposto, e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis.

 

§ 2º O Regulamento estabelecerá modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a forma e os prazos para sua emissão e escrituração, podendo ainda, dispor sobre a obrigatoriedade e dispensa do seu uso, manutenção e guarda, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

 

Art. 46 Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação, determinadas pelo Regulamento.

 

§ 1º A critério do fisco municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizada adoção de regime especial de emissão de documentário fiscal, previsto no caput deste artigo, devendo ser previamente solicitado sua aprovação.

 

§ 2º Quando o documento fiscal for cancelado ou inutilizado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.

         

§ 3º O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele fizer uso.

 

Art. 47 A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em Regulamento.

 

Parágrafo Único. Ficam obrigadas a manter o Livro de Registro de Impressão dos Documentos Fiscais previstos no "caput" deste artigo, as empresas gráficas que realizarem tais serviços.

 

Art. 48 os livros fiscais não poderão ser retirados dos estabelecimentos, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

 

§ 1º até o último dia do mês em que for constatado o desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, instruindo com boletim de ocorrência policial e exemplar de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 1 (uma) vez, sob  pena das sanções cabíveis.

 

§ 2º No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.

 

§ 3º É admitida a manutenção dos livros fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, em escritório de contabilidade, desde que o contador titular do escritório seja nomeado, na forma da lei, preposto do contribuinte, com capacidade para receber intimações, notificações e praticar todos os atos necessários a defender os interesses do contribuinte, em juízo e administrativamente.

 

Art. 49 Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros, conter termo de abertura e encerramento.

 

Parágrafo Único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão   autenticados   mediante   a   apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.

 

Art. 50 Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte ao exercício em que ocorreu o encerramento.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

§ 2º Todos os contribuintes cujas atividades econômicas de prestações de serviços dependam direta ou indiretamente de celebração de contrato, protocolo ou convênios, ficam obrigadas a manter Livro de Registro de Contratos, cujas formalidades extrínsecas e intrínsecas serão definidas em Regulamento.

 

CAPÍTULO XII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 51 Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que contrariem as disposições da Legislação Tributária, e salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável, da existência, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da omissão.

 

Art. 52 As infrações a esta lei e as demais disposições da Lei nº. 279/99 - Código Tributário Municipal, relativas aos tributos municipais, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - sujeição a regime especial de fiscalização

 

III - apreensão de bens e documentos;

 

IV - proibição de transacionar com as repartições, institutos, fundações, empresas, agências e autarquias municipais;

 

V - suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos fiscais.

         

Art. 53 Por inobservância de disposições referentes aos tributos municipais, serão impostas as seguintes multas:

 

I - de mora;

 

II - por infração.

 

Art. 54 Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas contidas num mesmo capitulo deste Código, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no artigo 132, e parágrafo, da Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 55 Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas.

 

Art. 56 A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo dos tributos, após o prazo regulamentar será aplicada nos seguintes percentuais:

 

I - de 0,4 % (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 12 % (doze por cento) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;

 

II - de 25 % (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento espontâneo.

 

Art. 57 Em relação aos tributos municipais, as multas por infração são classificadas em dois grupos:

 

I - do primeiro grupo, quando aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias, tendo seu valor fixo;

 

II - do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.

 

Art. 58 As multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I – R$ 20,00 (vinte reais), por documento, aos que extraviarem qualquer documento fiscal;

         

II – R$ 30,00 (trinta reais), aos que:

 

a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;

b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;

c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;

d) outras infrações não capituladas.

 

III – R$ 90,00 (noventa reais), aos que:

 

a) não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados;

 

b) emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e cronológica;

 

IV – R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aos que:

 

a) recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto;

b) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-la.

c) instruir pedidos de isenção, de reconhecimento de imunidade ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;

d) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.

 

V - R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que:

 

a) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços.

b) negar–se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;

c) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.

 

VI - R$ 700,00 (setecentos reais), aos que:

         

a) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta;

b) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a competente autorização para impressão.

 

VII - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) nos casos de deixar de comunicar a aquisição do imóvel, ou quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

VIII - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de:

 

a) deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

b) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos outros elementos básicos à caracterização de fato gerador de obrigação tributária.

 

Art. 59 As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento:

 

I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;

 

II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando obrigado a reter o imposto e deixar de faze-lo.

 

III - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres públicos municipais.

 

Parágrafo Único. A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração.

                    

Art. 60 Considera-se específica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e, genérica, a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de dois anos quando:

 

I - da não interposição de impugnação no prazo legal;

 

II - do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;

 

III - da decisão administrativa definitiva, contados da data de sua ciência pelo contribuinte.

 

§ 1º Nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo;

         

§ 2º Nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo.

 

Art. 61 O contribuinte que houver cometido infração para qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetida a regime especial de fiscalização.

 

Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo Prefeito Municipal, ou pelo Secretario Municipal de Finanças ou ainda pelo Subsecretário Municipal de Finanças que indicara as condições de sua realização.

 

Art. 62 Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal.

 

§ 1º Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.

 

§ 2º Se depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.

 

Art. 63 Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias, certidões ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais e prestações de serviços, bem como assinar contratos ou gozar de benefícios da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo Único. A Proibição de que trata este artigo não será aplicada caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta lei.

 

Art. 64 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes no caso de infringência à legislação do imposto sobre serviços de qualquer natureza

 

Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.

 

Art. 65 São competentes para aplicar as multas:

       

I - a autoridade fiscal que apurar irregularidade, através de termo de fiscalização ou auto de infração;

 

II - o coordenador de fiscalização municipal, em processo originado pelo órgão que administra o tributo.

 

CAPÍTULO XIII

 

DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 66 O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

§ 1° A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.

 

§ 2° A Secretaria Municipal de Finanças poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.

 

Art. 67 É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.

 

CAPÍTULO XIV

DA ISENÇÃO

 

Art. 68 São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Revogado pela Lei Complementar nº 1985/2018)

 

I - os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município; (Revogado pela Lei Complementar nº 1985/2018)

 

II - os serviços recreativos e esportivos, patrocinados por associações e clubes filiados à federação de futebol do Estado do Espírito Santo ou às federações amadoras de esporte e organizações estudantis; (Revogado pela Lei Complementar nº 1985/2018)

 

III - os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos; (Revogado pela Lei Complementar nº 1985/2018)

 

IV - os profissionais liberais de nível médio ou superior, até dois anos após a conclusão do curso. (Revogado pela Lei Complementar nº 1985/2018)

 

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 69 No julgamento onde o agente do fisco opinar pelo cancelamento da peça fiscal a decisão de julgamento se extingue com anuência do Diretor do Departamento de Tributos Mobiliários.

 

Art. 70  O caput do artigo 77 da lei n° 713/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 77 A notificação preliminar será expedida para o contribuinte, substituto tributário ou responsável proceder, no prazo estipulado pelo agente do fisco, a apresentação ou fornecer cópias de livros, registros e documentos fiscais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal.

 

Art. 71 Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo até o dia 31 de janeiro de 2004.

 

Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004..

 

Art. 73 Ficam revogados as disposições em contrário.

 

Parágrafo Único. As disposições legais revogadas por força desta Lei não revigoram outras que tenham por elas sido revogadas, conforme disposição do § 3º do artigo 2º da lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.

 

Marataízes – ES, 31 de dezembro de 2003.

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

Prefeito da Cidade de Marataízes

 

ANEXO

 

LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO PROJETO DE LEI

 

1 – Serviços de informática e congêneres.

 

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

 

1.02 – Programação.

 

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphonese congêneres; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

 

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

 

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

 

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

 

3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

 

3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

 

3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

       

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

4.01 – Medicina e biomedicina.

 

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

 

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

 

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

 

4.05 – Acupuntura.

 

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

 

4.07 – Serviços farmacêuticos.

 

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

 

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

 

4.10 – Nutrição.

 

4.11 – Obstetrícia.

 

4.12 – Odontologia.

 

4.13 – Ortóptica.

 

4.14 – Próteses sob encomenda.

 

4.15 – Psicanálise.

 

4.16 – Psicologia.

 

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

 

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

 

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

 

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

 

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

 

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

 

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

 

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

 

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

 

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

 

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

 

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

 

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

 

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

 

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

 

7.04 – Demolição.

 

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

 

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

 

7.08 – Calafetação.

 

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

 

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

 

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

 

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

 

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

 

7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

 

7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

 

7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

 

7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

 

7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

 

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

 

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

 

9.03 – Guias de turismo.

 

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

 

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

 

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

 

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

 

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

 

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

 

10.06 – Agenciamento marítimo.

 

10.07 – Agenciamento de notícias.

 

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

 

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

 

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

 

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

 

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

 

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

12.01 – Espetáculos teatrais.

 

12.02 – Exibições cinematográficas.

 

12.03 – Espetáculos circenses.

 

12.04 – Programas de auditório.

 

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

 

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

 

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

 

12.10 – Corridas e competições de animais.

 

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

 

12.12 – Execução de música.

 

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

 

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

 

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

 

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

 

13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

 

13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

 

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

 

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

 

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

 

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

 

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

 

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

 

14.12 – Funilaria e lanternagem.

 

14.13 – Carpintaria e serralheria.

 

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

 

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

 

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

 

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

 

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

 

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

 

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

 

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

 

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

 

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

 

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

 

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

 

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

 

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

 

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

 

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

 

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

 

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

 

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

 

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

 

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

 

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

 

17.07 – Franquia (franchising).

 

17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

 

17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

 

17.12 – Leilão e congêneres.

 

17.13 – Advocacia.

 

17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

 

17.15 – Auditoria.

 

17.16 – Análise de Organização e Métodos.

 

17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

 

17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

 

17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

 

17.20 – Estatística.

 

17.21 – Cobrança em geral.

 

17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

 

17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

 

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

 

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.

 

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22 – Serviços de exploração de rodovia.

 

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em      normas oficiais.

 

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25 - Serviços funerários.

 

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

 

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

25.03 – Planos ou convênio funerários.

 

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

 

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)

 

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

27 – Serviços de assistência social.

 

27.01 – Serviços de assistência social.

 

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29 – Serviços de biblioteconomia.

 

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

 

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32 – Serviços de desenhos técnicos.

 

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

 

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36 – Serviços de meteorologia.

 

36.01 – Serviços de meteorologia.

 

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38 – Serviços de museologia.

 

38.01 – Serviços de museologia.

 

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

40.01 - Obras de arte sob encomenda.