LEI COMPLEMENTAR Nº 2.204, DE 08 DE JUNHO DE 2021

 

ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 750/2003, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Marataízes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 750/2003 passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 7º .....................................................................................

 

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III - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços relacionados nos subitens 3.03, 3.04, 4.22, 4.23, 5.09, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12,17, 15.01, 15.09, 16.01, 16.02, 17.05, 17,10, 20.01, 20.02 e 20.03, da lista de serviços constante do Anexo Único desta lei, quando prestados por empresa estabelecida fora do município. (NR)

 

IV - As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 10º, do art. 18º, desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar."

 

"Art. 18 .....................................................................................

 

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XXIII - Do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de serviço. (NR)

 

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§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 13 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.(NR)

 

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§ 7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

 

§ 8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 7º deste artigo.

 

§ 9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

 

§ 10 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

 

I - Bandeiras;

 

II - Credenciadoras; ou

 

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

 

§ 11 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

 

§ 12 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

 

§ 13 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País."

 

"Art. 20 .....................................................................................

 

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§ 2º Na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços o imposto será calculado sobre o preço do serviço, sendo permitidas as seguintes deduções: (NR)

 

I - Valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador dos serviços, observadas as seguintes condições:

 

a) não são dedutíveis os materiais adquiridos:

a.1) para formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros de obra, antes de sua efetiva utilização;

a.2) através de recibos;

a.3) cuja nota fiscal do material possua data posterior à da nota fiscal emitida em decorrência dos serviços prestados;

a.4) cuja nota fiscal do material seja emitida em data compreendida fora do período de medição em que foi empregado na obra, quando o tomador de serviço for o Município de Marataízes.

b) excluem-se da dedução valores relacionados a:

b.1) locação ou aquisição de ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na execução da obra.

b.2) madeiras, escoras, andaimes, tapumes e congêneres, não incorporados à obra.

b.3) equipamentos de EPI’s, fardamentos e materiais de escritório;

b.4) transportes e fretes;

b.5) combustível;

b.6) veículos;

b.7) materiais utilizados em instalações provisórias;

b.8) outras despesas administrativas como corretagem, pesquisa de mercado e similares.

b.9) valores de materiais cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que se refere à perfeita identificação do emitente, do destinatário e do endereço da obra.

b.10) outros materiais que não incorporados à obra não relacionados nos subitens anteriores.

c) o contribuinte somente fará jus à dedução quando o valor do material for informado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

d) somente poderão ser utilizadas para dedução da base de cálculo do imposto as notas fiscais de materiais, emitidas de acordo com as formalidades legais, que possuírem identificação do emitente, local da obra, número do contrato que originou o serviço e que o destinatário seja o prestador do serviço.

e) quando houver dedução de material o contribuinte que possuir mais de uma obra em andamento simultaneamente, deverá elaborar planilha separada por cada obra executada, discriminando todos os dados necessários para apuração da base de cálculo, os quais deverão ser comprovados através de nota fiscal idônea, emitidas de acordo com as formalidades legais, estando sujeita a homologação pelo fisco municipal.

 

II - Valor das subempreitadas já tributadas referente serviços constantes nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, exceto quando os serviços forem prestados por profissional autônomo, observadas as seguintes condições:

 

1. não são dedutíveis as subempreitadas representadas por:

 

a.1) recibos;

a.2) nota fiscal que possua data posterior à da nota fiscal emitida em decorrência da prestação dos serviços;

a.3) nota fiscal do material emitida em data compreendida fora do período de medição em que foi empregado na obra, quando o tomador de serviço for o Município de Marataízes.

a.4) valores relacionados a locação de equipamentos.

b) o contribuinte somente fará jus à dedução da subempreitada quando o seu valor for informado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

c) somente poderão ser utilizadas para dedução da base de cálculo do imposto as notas fiscais de subempreitadas, emitidas de acordo com as formalidades legais, que possuírem identificação do emitente, local da obra, nº do contrato que originou o serviço e que o destinatário seja o prestador do serviço.

 

III - Para os serviços de concretagem, aplicam-se os seguintes critérios:

 

a) na emissão da NFS-e deverá indicar o número da nota de remessa correspondente à medição, com a especificação do traço do concreto, os quantitativos de materiais utilizados e respectivos valores;

b) quando o material aplicado for medido no estabelecimento do prestador e não no canteiro da obra do tomador do serviço, o prestador deve apresentar além dos documentos previstos no § 1º, os controles de estoques, analíticos e consolidados, quantidade e valor do material, individualizados pelos CNPJ das unidades estabelecidas no Município de Marataízes, devidamente registrados corroborados na sua contabilidade oficial.

 

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§ 6º REVOGADO"

 

Art. 2º Fica revogada Lei Municipal 832 de 04 de janeiro de 2005.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Marataízes, 08 de junho de 2021.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.