LEI Nº 1.732, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
Poder Executivo Municipal autorizado a realizar campanhas com o objetivo de
incentivar a exigência, pelo consumidor, quanto a
emissão de documentos fiscais, por intermédio da conscientização da população e
do empresariado municipal, quanto aos fins sociais do tributo e incremento da
arrecadação municipal.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar campanhas com o objetivo de incentivar a exigência, pelo consumidor, quanto a emissão de documentos fiscais e pelo contribuinte, quanto ao pagamento dos tributos municipais, por intermédio da conscientização da população e do empresariado local, quanto aos fins sociais do tributo e incremento da arrecadação municipal. (Redação dada pela Lei n° 2054/2019)
I – São objetivos da campanha:
a) Educar e conscientizar a população sobre a importância do tributo e de sua função social;
b) Promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias;
c) Combater a sonegação e evasão fiscal;
d) Conscientizar a população sobre a importância da exigência do documento fiscal de compra de mercadoria e serviços, incutindo nesta tal hábito;
e) Estimular a população a comprar nos comércios locais;
f) Contemplar com a concessão de prêmios, por meio de realização
de sorteios, os cidadãos que participarem da campanha, em conformidade com as
regras da mesma. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2054/2019)
II – A campanha que trata o caput deste artigo será realizada através da promoção de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2054/2019)
a) implantação e manutenção de projetos de educação tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2054/2019)
b) realização de simpósios, seminários e palestras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2054/2019)
c) distribuição de até 04 premiações anuais, realizadas na
forma de sorteio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2054/2019)
(Dispositivo regulamentado pelo Decreto-N nº 2357/2019)
Art. 2º As
Campanhas serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Finanças, Setor de
Fiscalização de Rendas e Núcleo de Atendimento ao Contribuinte – NAC, em
parceria com as demais Secretarias Municipais.
Art. 2º As Campanhas serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Finanças, através da Diretoria Tributária em conjunto com o Setor de Fiscalização Tributária e em parceria com as demais Secretarias Municipais. (Redação dada pela Lei nº 2054/2019)
Art. 3º As
formas de participação, os participantes, a qualidade dos documentos fiscais, o
prazo estabelecido para a campanha. O local de troca das notas fiscais pelos
cupons, o local de realização do sorteio e entrega dos prêmios, bem como todas
as demais disposições gerais serão objetos de regulamentação por meio de
Decreto do Executivo Municipal.
Art. 3º As premiações constantes da alínea “c”, do inciso II, do art. 1º da presente lei serão regulamentados por meio de Decreto Municipal, que deverá estabelecer os prêmios, a quantidade de sorteios, os participantes, as formas de participação, o público alvo, os documentos fiscais exigidos para participação (notas fiscais ou comprovantes de pagamento de tributos municipais), as datas e locais de realização dos sorteios, o prazo estabelecido para a campanha, o local para troca pelos cupons, bem como todas as disposições gerais. (Redação dada pela Lei nº 2054/2019)
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a confeccionar e doar aos produtores rurais, com a devida autorização da Receita Estadual, Talonários fiscais, para estimular a emissão de notas de produtor rural, visando o incremento da arrecadação de ICMS pelo município junto à atividade em tela.
Art. 5º Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com entidades
representativas do comércio local, desde que sem fins lucrativos
e declarada de utilidade pública municipal, em caráter oneroso ou não,
para o fito de alavancar a Campanha em questão, especialmente quanto a
divulgação da mesma.
Art. 5º Fica o poder executivo municipal autorizado a firmar parcerias com órgãos estadual e federal, pessoas jurídicas de direito privado e entidades representativas do comércio local, desde que sem fins lucrativos, em caráter oneroso ou não, para o fito de alavancar a Campanha em questão, especialmente quanto a divulgação da mesma. (Redação dada pela Lei nº 2054/2019)
Art. 6º Os recursos
financeiros necessários à implementação da presente
Lei correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária:
- 070001.0412900103.081 –
Aquisição de Prêmios para Incentivo a Arrecadação;
- 33903200000 – Material, Bem
ou Serviço para Distribuição Gratuita.
Art. 6º Os recursos financeiros necessários à implementação da presente lei correrão por conta das seguintes Dotações Orçamentárias: (Redação dada pela Lei nº 2054/2019)
- 070001.0412900103.081 – Aquisição de Prêmios para Incentivo a Arrecadação; (Redação dada pela Lei nº 2054/2019)
- 33903200000 – Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita. (Redação dada pela Lei nº 2054/2019)
- 000006000001.0412300022.025 – Manutenção das Atividades da Secretaria de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 2054/2019)
- 33903000000 – Material de Consumo. (Redação dada pela Lei nº 2054/2019)
Art. 7º
As premiações que serão oferecidas aos produtores rurais pela
emissão de notas de produtor, e em igual proporção aos demais consumidores de
serviços pela exigência de nota fiscal de serviço, consumidores de produtos e
mercadorias pela exigência de nota fiscal de mercadorias, e aos contribuintes
pessoa física de IPTU, com pagamento quitado do ano em curso, Conforme abaixo
indicado:
I – 1º prêmio – um Carro 0 km;
II – 2º Prêmio – uma
motocicleta 150 cilindradas;
III – 3º Prêmio – uma
televisão 42’;
IV – 4º Premio – uma televisão
42’;
V – 5º Prêmio – uma televisão
42’;
VI – 6º Prêmio – uma televisão
32’;
VII – 7º Prêmio – uma
televisão 32’;
VIII – 8º Prêmio – uma
televisão 32’;
IX – 9º Prêmio – uma
geladeira;
X – 10º Prêmio – uma
geladeira;
XI – 11º Prêmio – uma
geladeira;
XII – 12º Prêmio – um
notebook;
XIII – 13º Prêmio – um
notebook;
XIV – 14º Prêmio – um
notebook;
XV – 15º Prêmio – uma
bicicleta de 18 marchas.
Art. 7º – As premiações que serão oferecidas aos produtores rurais
pela emissão de notas de produtor, e, em igual proporção, aos demais usuários
de serviços pela exigência de nota fiscal de serviço, consumidores de produtos
e mercadorias pela exigência da nota fiscal de mercadorias e aos contribuintes,
pessoa física, de IPTU, com pagamento quitado no ano em curso, serão
estabelecidas através de Decreto, conforme disponibilidade orçamentária e
financeira do exercício correspondente, bem como observando os anseios do público
alvo desta Campanha. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2054/2019)
(Redação dada pela Lei nº 1940/2017)
Parágrafo único – Considerando
a diferença de público-alvo, haverá dois sorteios simultâneos com valores de
premiação idênticos. Um sorteio para alcançar os produtores rurais pela emissão
de notas, e outro em relação aos demais consumidores e contribuintes
discriminados no caput. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2054/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1940/2017)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 914/2005.
Marataízes/ES, 30 de outubro de 2014
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.