Recebimento: 09/06/2021 |
Fase: Para Arquivar Proposição |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 1260 dias, 15 horas, 36 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 07/06/2021 |
Fase: Para Conferência e Juntada da Lei |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 07/06/2021 14:34:33 |
Ação: Dado Providências
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que, nesta data, anexei a Lei Municipal n° 2202/2021. Encaminho os autos para arquivamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal Ordinária 2202/2021 - OF/PMM/GP Nº 14/2021
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Recebimento: 07/06/2021 |
Fase: Para Elaborar Autógrafo |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 07/06/2021 14:30:20 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que, nesta data, confeccionei e encaminhei Autógrafo de Lei para o Poder Executivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Autógrafo 12/2021 - AUTÓGRAFO DE LEI 12/2021
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Recebimento: 26/05/2021 |
Fase: Para Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
Envio: 07/06/2021 14:28:18 |
Ação: Aprovado(a)
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Tempo gasto: 11 dias, 21 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação: CERTIFICO que a referida proposição, foi aprovada em Sessão Ordinária, realizada na data de 25 de Maio de 2021 no Plenário “Elias da Silva”, desta Casa de Leis. O referido é verdade. Segue em anexo Certidão de Votação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Certidão de Votação em Plenário 112/2021 - Certidão de Votação
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Recebimento: 26/05/2021 |
Fase: Para Incluir na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 26/05/2021 16:15:05 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho a presente proposição, nos termos da alínea u, inciso I do art. 24 do RI, para discussão e votação na Sessão ordinária de 25 de maio de 2021.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/03/2021 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/03/2021 15:18:05 |
Ação: Parecer Favorável
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Tempo gasto: 41 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO 011/2021.
Processo 167/2021 – PROTOCOLO 170/2021 –
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 008/2021;
Autor: PREFEITO MUNICIPAL ROBERTINO B. DA SILVA.
EMENTA: Dispõe sobre a alteração do inciso II do art. 7º, e caput do art. 94, com supressão de seu parágrafo único, da Lei 867/2005.
RELATÓRIO - O prefeito municipal, no uso de suas atribuições propõe a esta Casa Legislativa que aprecie o projeto de lei ordinária em destaque, a fim de promover alterações na lei 867/95, consistente em promover alterações no inciso II do art. 7º, e também caput do art. 94.
A norma está assim disposta, atualmente:
Art. 7º O quadro do Magistério Público Municipal é constituído de:
II - Função gratificada - correspondente ao encargo de direção de unidades escolares, atribuída, preferencialmente, ao servidor efetivo do magistério que será eleito pela comunidade escolar na gestação democrática ficando na responsabilidade do chefe do Poder Executivo fazer a regulamentação da eleição no prazo de 30 (trinta) dias anterior ao ano letivo. Caso não aja nenhum candidato para concorrer a eleição no cargo de direção, então será nomeado pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 94 A direção de estabelecimento de ensino municipal será exercida preferencialmente, por profissional do quadro efetivo dos profissionais da educação, através de eleição direta, respeitando o disposto no artigo 231 da Lei Orgânica Municipal de Marataízes, ou serão ocupadas por profissionais do magistério nomeados pelo Chefe do Executivo, que atendam os critérios fixados em regulamento pelo executivo municipal.
Parágrafo único - A nomeação pelo Chefe do Executivo, somente se dará caso o profissional do quadro efetivo dos profissionais da educação não atenda os critérios fixados em regulamento.
Com a alteração proposta pelo governo municipal, passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º O quadro do Magistério Público Municipal é constituído de:
II - Função gratificada - correspondente ao encargo de direção de unidades escolares, atribuída, exclusivamente, ao servidor efetivo do magistério que será nomeado pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 94 A direção de estabelecimento de ensino municipal será exercida preferencialmente, por profissional do quadro efetivo dos profissionais da educação, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que atendam aos critérios previstos no art. 93 desta Lei.
Parágrafo único: excluído.
É o relato, no necessário.
FUNDAMENTAÇÃO – Dispõe a Lei orgânica Municipal em seu art. 106 que compete exclusivamente ao Prefeito Municipal, (I) - exercer com auxílio dos seus auxiliares diretos a direção superior da Administração Pública Municipal e (II) iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
De se concluir, pois, que o projeto é iniciado pelo agente político que detém legitimidade para tanto.
Quanto ao mérito a proposta é de alteração do critério de nomeação dos diretores escolares (art. 7º - II) e no mesmo sentido quanto à escolha do membro que irá integrar a direção da escola, competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, por tratar-se de cargo de livre nomeação e exoneração.
O texto correspondente na LOM já está sendo alterado.
APRECIAÇÃO JURÍDICA – A matéria já não suscita qualquer dúvida, pois definitivamente assentada/pacificada pelo Poder Judiciário como insuperável tratar-se de nomeação/faculdade do Chefe do Poder Executivo.
Sem qualquer óbice ao normal processamento da proposta.
DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO – Em sendo liberada pelas Comissões a presente proposta legislativa, e, tratando como se trata de PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, está a exigir, para sua aprovação, O VOTO DA MAIORIA SIMPLES desde que presente em plenário no momento da votação A MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS QUE COMPÕEM ESTE PARLAMENTO, conforme dispõe Art. 89 da Lei Orgânica Municipal.
Vejamos:
Art. 89. As leis exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples, presente à votação a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, salvo as disposições em contrário previstas nesta Lei Orgânica.
O Presidente da Casa que só manifesta seu voto nas seguintes situações ( ART. 82): I - na eleição da Mesa Diretora; II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, ou maioria absoluta; III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário; IV - demais situações previstas no Regimento Interno.
DA VOTAÇÃO – A presente proposta legislativa REQUER em sua mensagem solicitação para que seja apreciada em REGIME DE URGÊNCIA.
DO VOTO - Esta Casa de Leis tem adotado o voto simbólico em regra, sendo exceção quando aprecia veto do Prefeito Municipal, e o faz com base no Regimento Interno, em seu Art. 219.
SUGESTÃO – VOTO INDIVIDUAL – NOMINAL – MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA – VONTADE DECLARADA VERBALMENTE – Conforme já sugeri em situação anterior na qual me manifestei, VOLTO A ALÇAR PARA CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DAS COMISSÕES E DA MESA DIRETORA DESTA CASA, sugestão no sentido de ser revista a forma de votação, deixando de ser um simples “os que forem favoráveis permaneçam sentados e os que forem contrários se levantem”, para ser implantado um sistema de voto manifesto verbalmente pelo vereador, por chamada individual.
A sugestão, além de tornar mais democrática a escolha – por atender ao objetivo da explicitação verbal da vontade do vereador – atende ao princípio administrativo da publicidade, vez que o simples gesto de “levantar-se ou ficar sentado” mostra-se, na atualidade, um completo dissenso com a clareza que se exige do voto. Mais que um dever, é um direito do vereador de usar da palavra para manifestar o seu voto, de forma fundada, aclarando para população a motivação de sua decisão.
CONCLUSÃO - ISTO POSTO é o PARECER FAVORÁVEL AO NORMAL PROCESSAMENTO DA MATÉRIA, por isso tenho que a proposta legislativa pode seguir seu curso normal, até as Comissões Temática e lá, se recomendada ao Plenário para discussão e votação.
Encaminho a matéria para as Comissões
É como VEJO.
Marataízes, em 12 de março de 2021.
EDMILSON GARIOLLI – OAB-ES 5.887
Assessor Jurídico da Presidência, Mesa Diretora e Plenário.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/03/2021 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 11/03/2021 11:14:36 |
Ação: Dado Ciência e Distribuído
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Tempo gasto: 20 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho os autos à Assessoria Legislativa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/03/2021 |
Fase: Para Leitura no Expediente |
Setor:Plenário |
Envio: 10/03/2021 12:56:16 |
Ação: Lido(a) no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 18 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que a referida proposição, foi lida em Sessão Ordinária, do dia 09 de Março de 2021 no Plenário “Elias da Silva”, desta Casa de Leis. Encaminho a Procuradoria Legislativa para opinamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/03/2021 |
Fase: Para Incluir no Expediente do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 08/03/2021 17:55:28 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 15 minutos
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Complemento da Ação: Inclua-se o presente para leitura na próxima Sessão Ordinária, nos termos do art. 159 do Regimento Interno. Após Leitura, encaminhem-se os autos à Assessoria Legislativa e Procuradoria Parlamentar para parecer opinativo, nos termos dos arts. 95 e 96 do RI. Ato contínuo, encaminhe-se às Comissões para leitura, discussão e votação dos pareceres, nos termos do artigos 24, inciso II, alínea b e c, 75 e ss do Regimento Interno. Em tempo, dê-se publicidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/03/2021 |
Fase: Ciência e Distribuição |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 08/03/2021 17:22:30 |
Ação: Dado Ciência e Distribuído
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Tempo gasto: 1 hora, 26 minutos
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Complemento da Ação: Após ciência, encaminho à Presidência para as devidas providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/03/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 08/03/2021 15:56:02 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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